Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0858404-57.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA Advogados do(a) AUTOR: ANANDA KYSSIA VALERIO COSTA - PB31124, LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858404-57.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0858404-57.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA REU: AZUL LINHA AEREAS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA, alegando a existência de erro material no dispositivo da sentença homologada (ID 127845358), notadamente quanto à identificação da parte ré e à menção de pluralidade de autores. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante. De fato, a condenação indicou equivocadamente a empresa "GOL LINHAS AEREAS S.A.", quando a lide foi travada em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Outrossim, consta no dispositivo a expressão "para cada autor", quando figura no polo ativo apenas uma única promovente. O erro material é sanável a qualquer tempo e por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, a fim de alinhar o dispositivo à realidade processual e à fundamentação do julgado. Outrossim, quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré (ID 131524796), com base no Tema 1.147 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.560.244), indefiro o pleito.
A despeito da determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica frente ao Código de Defesa do Consumidor, tal medida mostra-se inaplicável à presente fase, uma vez que o processo já se encontra com sentença de mérito proferida e homologada, restando apenas o saneamento de erros materiais por meio de aclaratórios integrativos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir os erros materiais apontados, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento, de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 2.500,00, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (. §1°,
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858404-57.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
CC) a contar da citação (art. 405,
CC) / do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ)." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados e INDEFIRO o pedido de suspensao, nesta instância. P. R.I. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0858404-57.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA REU: AZUL LINHA AEREAS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA, alegando a existência de erro material no dispositivo da sentença homologada (ID 127845358), notadamente quanto à identificação da parte ré e à menção de pluralidade de autores. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante. De fato, a condenação indicou equivocadamente a empresa "GOL LINHAS AEREAS S.A.", quando a lide foi travada em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Outrossim, consta no dispositivo a expressão "para cada autor", quando figura no polo ativo apenas uma única promovente. O erro material é sanável a qualquer tempo e por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, a fim de alinhar o dispositivo à realidade processual e à fundamentação do julgado. Outrossim, quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré (ID 131524796), com base no Tema 1.147 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.560.244), indefiro o pleito.
A despeito da determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica frente ao Código de Defesa do Consumidor, tal medida mostra-se inaplicável à presente fase, uma vez que o processo já se encontra com sentença de mérito proferida e homologada, restando apenas o saneamento de erros materiais por meio de aclaratórios integrativos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir os erros materiais apontados, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento, de indenização por DANOS MORAIS, arbitrada no valor de R$ 2.500,00, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406. §1°,
CC) a contar da citação (art. 405,
CC) / do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ)." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados e INDEFIRO o pedido de suspensao, nesta instância. P. R.I. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026.
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858404-57.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 1 de dezembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858404-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA Advogados do(a) AUTOR: ANANDA KYSSIA VALERIO COSTA - PB31124, LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858404-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA Advogados do(a) AUTOR: ANANDA KYSSIA VALERIO COSTA - PB31124, LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do , do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0858404-57.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285, PAULO VITOR BRAGA SOUTO - PB15797 Réu: REU: AZUL LINHA AEREAS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA
11- Data: 30/10/2025 Hora: 08:20 referente ao processo 0858404-57.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 11: https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr João Pessoa, 26 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito