Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0858543-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assuntos: [Extravio de bagagem] EXEQUENTE: LUIZA PEREIRA WEISBERG, RONNIE Z WEISBERG EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença que acolheu os embargos de declaração que condenou a ré a indenizar cada autor a título de danos morais na importância de R$ 4.500,00, sem ignorar a importância voluntariamente depositada a título de indenização por danos materiais, necessário instaurar o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação do pagamento da obrigação fixada em sentença a título de danos morais, conforme requerido na petição retro, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente. Havendo apresentação de impugnação, com a devida garantia do juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos para decisão.
Não cumprida voluntariamente a obrigação, independente de nova intimação da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais.
Na hipótese de cumprimento espontâneo, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação fixada em sentença, devendo indicar seus competentes dados bancários, sob pena de arquivamento. Uma vez indicados, expeça-se alvará eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte exequente para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0858543-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Extravio de bagagem]
AUTOR: LUIZA PEREIRA WEISBERG, RONNIE Z WEISBERG REU: AZUL LINHA AEREAS
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. Alega a parte autora a ocorrência de suposta omissão na sentença combatida que, ao julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, desconsiderou elementos nos autos que comprovam a configuração da violação da esfera subjetiva dos autores. Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido. No presente caso, assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão homologatória vergastada restou omissa quanto à fundamentação e análise do dano moral. Pois bem. Depreende-se dos autos que os autores alegam haver passado por uma série de infortúnios em virtude da avaria provocada por prepostos da companhia aérea à cadeira de rodas do autor, implicando na perda do apoio do pé direito da cadeira e, por consequência lógica, afetando a sua funcionalidade.
Em sustentação da promovida, esta não chegou a negar as alegações dos autores. Tanto que, preliminarmente em sua contestação, afirmou que a questão é meramente de direito, inexistindo a necessidade de extensão quanto à comprovação fática. Com efeito, restando incontroversos os termos alegados em inicial quanto à falha na prestação de serviço narrado, imperioso considerar que o dano moral restou configurado, haja vista que as circunstâncias relatadas superam, em muito, a mera a avaria no bem per si, haja vista que, conforme destacado no projeto de sentença, cuidam-se de dois idosos, sendo a autora a responsável por conduzir o autor na maioria das vezes.
Diante deste cenário, sem qualquer "etarismo", é lógico concluir que a autora guarda algumas limitações físicas quanto, por exemplo, ao esforço que necessita empregar para conduzir seu marido numa cadeira de rodas, de tal maneira que uma cadeira de rodas mais leve e com pés perfeitamente apoiados e alinhados possibilitaria a ela exercer essa atividade preservando seu próprio bem-estar. Não menos importante, verifica-se que o autor teve sua qualidade de vida significativamente reduzida, passando a sofrer privações cotidianas ao restar impossibilitado de utilizar equipamento tão fundamental para a realização das suas tarefas mais básicas - afinal, a ausência de apoio do pé direito afetou a plena funcionalidade da sua cadeira, e aquela oferecida pela companhia ré não serviria.
Por fim, ainda que a companhia ré tenha disponibilizado a cadeira de rodas do aeroporto para empréstimo dos autores, estes não eram obrigados a aceitá-la se não atendia a estes critérios especialmente necessários à situação in casu - repiso, o usuário da cadeira de rodas é pessoa idosa, e é diariamente conduzido por outra pessoa idosa. Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos.
Este juízo, na esteira de julgados do STJ, tem utilizado do método bifásico, explicitado de modo didático em voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.152.541 proferido em 13/09/2011, que na fixação do valor da indenização por dano moral, orienta o julgador a se valer de critérios de arbitramento equitativo em duas etapas, as quais passam pela valorização do interesse jurídico lesado e pelas circunstâncias do caso: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...]
3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.
5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp: 1152541/RS 2009/0157076- 0, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/09/2011) Ainda, conforme lição do Ministro Luis Felipe Salomão, conforme REsp 710879 e REsp 1152541, eis os motivos da opção da utilização de tal método por este juízo: “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Em resumo, na primeira etapa do método bifásico arbitra-se o valor básico ou inicial, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com julgados anteriores sobre casos semelhantes. JÁ na segunda, é que se faz as ponderações com relação às circunstâncias particulares do caso, sob análise da gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condições econômicas das partes, até se alcançar o montante definitivo.
Ocorre, no entanto, que na primeira fase do arbitramento equitativo o julgador deve se atentar para que o parâmetro do valor inicial constante de julgados anteriores não esteja desatualizado, haja vista a possibilidade de grande lapso temporal entre o momento que tais valores foram admitidos pela jurisprudência como razoáveis e proporcionais para contrapor determinada hipótese de dano moral, e o julgamento que se está a proferir.
Nesse passo, tem-se que na aplicação do critério de arbitramento equitativo da indenização por dano moral pelo método bifásico, deve o julgador considerar a adequação inflacionária do valor parâmetro aplicado nos casos semelhantes decididos há muito tempo. E a partir dessa adequação ou ajustamento do valor, aplicar os critérios referentes à segunda etapa, que se referem às circunstâncias particulares do caso concreto, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, à culpa concorrente da vítima, as condições econômicas das partes, no intuito de serem asseguradas amplamente as finalidades do dano moral.
A par dessas considerações, inicialmente (primeira fase), como valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, a vulnerabilidade dos consumidores, a falha na prestação de serviço operada nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é parâmetro devido para cada autor, a título de reparo à sua esfera subjetiva. Na sequência (segunda fase), analisando-se as circunstâncias do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), tendo em vista que, quanto ao polo ativo, os consumidores in casu são idosos, que foram adimplentes de todas as suas obrigações contratuais, que agiram de boa-fé ao contatar a ré bem como solucionar a questão administrativamente, que tiveram considerável perda de tempo útil com a ausência de resolução dentro das condições que demandavam, mesmo sugerindo solução razoável ao caso concreto (compra de outra cadeira de rodas semelhante à anterior), além da restrição da mobilidade de ambos os autores (o autor sem sua cadeira de rodas, e a autora sem poder deixá-lo desamparado) e, quanto ao polo passivo, não se pode ignorar que a ré reconheceu a falha na prestação de serviço, e se dispôs a prestar a devida assistência aos autores, ainda que fora das especificidades que os autores demandavam, vejo como devida a ínfima minoração do dano moral arbitrado, de modo a entender que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é quantum proporcional e razoável para cada autor, para reparar os danos ocorridos no caso concreto.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pela promovente, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial de condenação da ré a título de danos morais, fixando a indenização em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais para cada autor, devidamente atualizados pelo INPC a contar deste decisum e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0858543-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Extravio de bagagem]
AUTOR: LUIZA PEREIRA WEISBERG, RONNIE Z WEISBERG REU: AZUL LINHA AEREAS
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. Alega a parte autora a ocorrência de suposta omissão na sentença combatida que, ao julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, desconsiderou elementos nos autos que comprovam a configuração da violação da esfera subjetiva dos autores. Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido. No presente caso, assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão homologatória vergastada restou omissa quanto à fundamentação e análise do dano moral. Pois bem. Depreende-se dos autos que os autores alegam haver passado por uma série de infortúnios em virtude da avaria provocada por prepostos da companhia aérea à cadeira de rodas do autor, implicando na perda do apoio do pé direito da cadeira e, por consequência lógica, afetando a sua funcionalidade.
Em sustentação da promovida, esta não chegou a negar as alegações dos autores. Tanto que, preliminarmente em sua contestação, afirmou que a questão é meramente de direito, inexistindo a necessidade de extensão quanto à comprovação fática. Com efeito, restando incontroversos os termos alegados em inicial quanto à falha na prestação de serviço narrado, imperioso considerar que o dano moral restou configurado, haja vista que as circunstâncias relatadas superam, em muito, a mera a avaria no bem per si, haja vista que, conforme destacado no projeto de sentença, cuidam-se de dois idosos, sendo a autora a responsável por conduzir o autor na maioria das vezes.
Diante deste cenário, sem qualquer "etarismo", é lógico concluir que a autora guarda algumas limitações físicas quanto, por exemplo, ao esforço que necessita empregar para conduzir seu marido numa cadeira de rodas, de tal maneira que uma cadeira de rodas mais leve e com pés perfeitamente apoiados e alinhados possibilitaria a ela exercer essa atividade preservando seu próprio bem-estar. Não menos importante, verifica-se que o autor teve sua qualidade de vida significativamente reduzida, passando a sofrer privações cotidianas ao restar impossibilitado de utilizar equipamento tão fundamental para a realização das suas tarefas mais básicas - afinal, a ausência de apoio do pé direito afetou a plena funcionalidade da sua cadeira, e aquela oferecida pela companhia ré não serviria.
Por fim, ainda que a companhia ré tenha disponibilizado a cadeira de rodas do aeroporto para empréstimo dos autores, estes não eram obrigados a aceitá-la se não atendia a estes critérios especialmente necessários à situação in casu - repiso, o usuário da cadeira de rodas é pessoa idosa, e é diariamente conduzido por outra pessoa idosa. Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos.
Este juízo, na esteira de julgados do STJ, tem utilizado do método bifásico, explicitado de modo didático em voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.152.541 proferido em 13/09/2011, que na fixação do valor da indenização por dano moral, orienta o julgador a se valer de critérios de arbitramento equitativo em duas etapas, as quais passam pela valorização do interesse jurídico lesado e pelas circunstâncias do caso: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...]
3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.
5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp: 1152541/RS 2009/0157076- 0, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/09/2011) Ainda, conforme lição do Ministro Luis Felipe Salomão, conforme REsp 710879 e REsp 1152541, eis os motivos da opção da utilização de tal método por este juízo: “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Em resumo, na primeira etapa do método bifásico arbitra-se o valor básico ou inicial, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com julgados anteriores sobre casos semelhantes. JÁ na segunda, é que se faz as ponderações com relação às circunstâncias particulares do caso, sob análise da gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condições econômicas das partes, até se alcançar o montante definitivo.
Ocorre, no entanto, que na primeira fase do arbitramento equitativo o julgador deve se atentar para que o parâmetro do valor inicial constante de julgados anteriores não esteja desatualizado, haja vista a possibilidade de grande lapso temporal entre o momento que tais valores foram admitidos pela jurisprudência como razoáveis e proporcionais para contrapor determinada hipótese de dano moral, e o julgamento que se está a proferir.
Nesse passo, tem-se que na aplicação do critério de arbitramento equitativo da indenização por dano moral pelo método bifásico, deve o julgador considerar a adequação inflacionária do valor parâmetro aplicado nos casos semelhantes decididos há muito tempo. E a partir dessa adequação ou ajustamento do valor, aplicar os critérios referentes à segunda etapa, que se referem às circunstâncias particulares do caso concreto, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, à culpa concorrente da vítima, as condições econômicas das partes, no intuito de serem asseguradas amplamente as finalidades do dano moral.
A par dessas considerações, inicialmente (primeira fase), como valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, a vulnerabilidade dos consumidores, a falha na prestação de serviço operada nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é parâmetro devido para cada autor, a título de reparo à sua esfera subjetiva. Na sequência (segunda fase), analisando-se as circunstâncias do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), tendo em vista que, quanto ao polo ativo, os consumidores in casu são idosos, que foram adimplentes de todas as suas obrigações contratuais, que agiram de boa-fé ao contatar a ré bem como solucionar a questão administrativamente, que tiveram considerável perda de tempo útil com a ausência de resolução dentro das condições que demandavam, mesmo sugerindo solução razoável ao caso concreto (compra de outra cadeira de rodas semelhante à anterior), além da restrição da mobilidade de ambos os autores (o autor sem sua cadeira de rodas, e a autora sem poder deixá-lo desamparado) e, quanto ao polo passivo, não se pode ignorar que a ré reconheceu a falha na prestação de serviço, e se dispôs a prestar a devida assistência aos autores, ainda que fora das especificidades que os autores demandavam, vejo como devida a ínfima minoração do dano moral arbitrado, de modo a entender que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é quantum proporcional e razoável para cada autor, para reparar os danos ocorridos no caso concreto.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pela promovente, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial de condenação da ré a título de danos morais, fixando a indenização em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais para cada autor, devidamente atualizados pelo INPC a contar deste decisum e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0858543-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Extravio de bagagem]
AUTOR: LUIZA PEREIRA WEISBERG, RONNIE Z WEISBERG REU: AZUL LINHA AEREAS
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. Alega a parte autora a ocorrência de suposta omissão na sentença combatida que, ao julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, desconsiderou elementos nos autos que comprovam a configuração da violação da esfera subjetiva dos autores. Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido. No presente caso, assiste razão ao promovente, uma vez que a decisão homologatória vergastada restou omissa quanto à fundamentação e análise do dano moral. Pois bem. Depreende-se dos autos que os autores alegam haver passado por uma série de infortúnios em virtude da avaria provocada por prepostos da companhia aérea à cadeira de rodas do autor, implicando na perda do apoio do pé direito da cadeira e, por consequência lógica, afetando a sua funcionalidade.
Em sustentação da promovida, esta não chegou a negar as alegações dos autores. Tanto que, preliminarmente em sua contestação, afirmou que a questão é meramente de direito, inexistindo a necessidade de extensão quanto à comprovação fática. Com efeito, restando incontroversos os termos alegados em inicial quanto à falha na prestação de serviço narrado, imperioso considerar que o dano moral restou configurado, haja vista que as circunstâncias relatadas superam, em muito, a mera a avaria no bem per si, haja vista que, conforme destacado no projeto de sentença, cuidam-se de dois idosos, sendo a autora a responsável por conduzir o autor na maioria das vezes.
Diante deste cenário, sem qualquer "etarismo", é lógico concluir que a autora guarda algumas limitações físicas quanto, por exemplo, ao esforço que necessita empregar para conduzir seu marido numa cadeira de rodas, de tal maneira que uma cadeira de rodas mais leve e com pés perfeitamente apoiados e alinhados possibilitaria a ela exercer essa atividade preservando seu próprio bem-estar. Não menos importante, verifica-se que o autor teve sua qualidade de vida significativamente reduzida, passando a sofrer privações cotidianas ao restar impossibilitado de utilizar equipamento tão fundamental para a realização das suas tarefas mais básicas - afinal, a ausência de apoio do pé direito afetou a plena funcionalidade da sua cadeira, e aquela oferecida pela companhia ré não serviria.
Por fim, ainda que a companhia ré tenha disponibilizado a cadeira de rodas do aeroporto para empréstimo dos autores, estes não eram obrigados a aceitá-la se não atendia a estes critérios especialmente necessários à situação in casu - repiso, o usuário da cadeira de rodas é pessoa idosa, e é diariamente conduzido por outra pessoa idosa. Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos.
Este juízo, na esteira de julgados do STJ, tem utilizado do método bifásico, explicitado de modo didático em voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.152.541 proferido em 13/09/2011, que na fixação do valor da indenização por dano moral, orienta o julgador a se valer de critérios de arbitramento equitativo em duas etapas, as quais passam pela valorização do interesse jurídico lesado e pelas circunstâncias do caso: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...]
3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.
5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp: 1152541/RS 2009/0157076- 0, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/09/2011) Ainda, conforme lição do Ministro Luis Felipe Salomão, conforme REsp 710879 e REsp 1152541, eis os motivos da opção da utilização de tal método por este juízo: “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”.
Em resumo, na primeira etapa do método bifásico arbitra-se o valor básico ou inicial, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com julgados anteriores sobre casos semelhantes. JÁ na segunda, é que se faz as ponderações com relação às circunstâncias particulares do caso, sob análise da gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condições econômicas das partes, até se alcançar o montante definitivo.
Ocorre, no entanto, que na primeira fase do arbitramento equitativo o julgador deve se atentar para que o parâmetro do valor inicial constante de julgados anteriores não esteja desatualizado, haja vista a possibilidade de grande lapso temporal entre o momento que tais valores foram admitidos pela jurisprudência como razoáveis e proporcionais para contrapor determinada hipótese de dano moral, e o julgamento que se está a proferir.
Nesse passo, tem-se que na aplicação do critério de arbitramento equitativo da indenização por dano moral pelo método bifásico, deve o julgador considerar a adequação inflacionária do valor parâmetro aplicado nos casos semelhantes decididos há muito tempo. E a partir dessa adequação ou ajustamento do valor, aplicar os critérios referentes à segunda etapa, que se referem às circunstâncias particulares do caso concreto, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, à culpa concorrente da vítima, as condições econômicas das partes, no intuito de serem asseguradas amplamente as finalidades do dano moral.
A par dessas considerações, inicialmente (primeira fase), como valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, a vulnerabilidade dos consumidores, a falha na prestação de serviço operada nos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é parâmetro devido para cada autor, a título de reparo à sua esfera subjetiva. Na sequência (segunda fase), analisando-se as circunstâncias do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), tendo em vista que, quanto ao polo ativo, os consumidores in casu são idosos, que foram adimplentes de todas as suas obrigações contratuais, que agiram de boa-fé ao contatar a ré bem como solucionar a questão administrativamente, que tiveram considerável perda de tempo útil com a ausência de resolução dentro das condições que demandavam, mesmo sugerindo solução razoável ao caso concreto (compra de outra cadeira de rodas semelhante à anterior), além da restrição da mobilidade de ambos os autores (o autor sem sua cadeira de rodas, e a autora sem poder deixá-lo desamparado) e, quanto ao polo passivo, não se pode ignorar que a ré reconheceu a falha na prestação de serviço, e se dispôs a prestar a devida assistência aos autores, ainda que fora das especificidades que os autores demandavam, vejo como devida a ínfima minoração do dano moral arbitrado, de modo a entender que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é quantum proporcional e razoável para cada autor, para reparar os danos ocorridos no caso concreto.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pela promovente, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial de condenação da ré a título de danos morais, fixando a indenização em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais para cada autor, devidamente atualizados pelo INPC a contar deste decisum e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação.
Publicado e Registrado Eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC