Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858590-80.2025.8.15.2001 [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: STILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por RIQUINHO MOTORS RENT A CAR LTDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 124143212), a parte autora afirma ser proprietária do veículo MMC Pajero Dakar, placa NMO-4C79. Narra que, em junho de 2024, o Sr. Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes Cruz simulou interesse na compra do bem, solicitando o documento para viabilizar financiamento.
Alega que o terceiro agiu de forma fraudulenta perante a loja PH Multimarcas, obtendo crédito de R$ 60.000,00 junto à ré sem sua anuência. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a demandada e informa o registro de Boletim de Ocorrência (ID 124143235). Requereu a baixa do gravame e danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 124180117) pela necessidade de dilação probatória. Custas recolhidas (IDs 124624250 e 124681666).
Citada, a ré contestou (ID 126275412). Arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva, indicando o lojista Paulo Henrique Cardoso Silva para o polo passivo, e vício de representação pela data da procuração (ID 124143215). No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado por Iury Andrew Pereira Da Silva Aguiar, alegando culpa exclusiva de terceiro. Sustentou que a baixa do gravame depende de atos administrativos junto ao DETRAN.
Juntou documentos (IDs 126275413, 126275414 e 126275415). Intimada, a autora não impugnou a contestação nem especificou provas (ID 131441183). A ré requereu o julgamento antecipado (ID 129203278). É o que importa relatar.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, a parte ré expressamente requereu o julgamento antecipado (ID 129203278) e a parte autora, embora intimada para especificar provas (ID 127179401), permaneceu inerte, conforme certificado no ID 131441183, o que denota seu desinteresse na produção de outras provas e a concordância tácita com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
01. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de defesa. a) Do Vício de Representação A parte ré alega a existência de um vício de representação processual, sob o fundamento de que o instrumento de mandato colacionado aos autos pela autora (ID 124143215) foi outorgado em 05 de novembro de 2024, enquanto a ação foi distribuída somente em 26 de setembro de 2025, ou seja, mais de dez meses depois.
Para tanto, invoca um enunciado do COJES/TJRJ que estabeleceria um prazo de validade de três meses para procurações. Tal preliminar não merece prosperar. A legislação processual civil brasileira não estipula prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. A procuração outorgada com a cláusula ad judicia et extra confere ao advogado poderes para representar o outorgante em juízo até que seja expressamente revogada ou que ocorra a renúncia do mandatário.
O artigo 105 do Código de Processo Civil, que rege a matéria, dispõe: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 4º Salvo disposição expressa em contrário, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive o de visualização de autos eletrônicos, assiná-los digitalmente, e de interpor recursos para qualquer instância ou tribunal, abrangendo todas as fases do processo, desde a propositura até o cumprimento de sentença.
Como se vê, a lei federal que rege a matéria não impõe qualquer limitação temporal à eficácia da procuração. O enunciado mencionado pela defesa, além de pertencer a órgão administrativo de outro Tribunal de Justiça, não possui força de lei e não pode se sobrepor à norma federal. A procuração de ID 124143215 preenche os requisitos legais, outorgando poderes ao patrono da causa, não havendo que se falar em ineficácia ou vício de representação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de vício de representação. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam A instituição financeira demandada sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que sua atuação se limitou à concessão do crédito, não tendo participado da relação de compra e venda que teria originado a fraude. Indica como responsável o lojista PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, que intermediou o financiamento.
A referida preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda e, à luz da teoria da asserção, deve ser rechaçada. Consoante tal teoria, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, sem adentrar na análise aprofundada das provas. A parte autora imputa à ré uma falha na prestação de seu serviço, consistente na concessão de um financiamento e na imposição de um gravame sobre seu bem, com base em uma contratação fraudulenta da qual não participou.
Essa alegação, por si só, já estabelece a pertinência subjetiva da demandada para responder à presente ação. Ademais, a relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). As instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal e no consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado no verbete nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
No microssistema consumerista, vigora o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A loja de veículos que encaminha a proposta de financiamento e a instituição financeira que o aprova e libera os recursos atuam em parceria comercial e integram a mesma cadeia de serviço, sendo ambas responsáveis perante o consumidor por eventuais falhas ou danos. A responsabilidade da ré não decorre de sua participação direta na negociação de compra e venda, mas sim de sua própria atividade-fim: a concessão de crédito, a qual deve ser exercida com o devido dever de cuidado e segurança, o que inclui a verificação da identidade do contratante e da legitimidade da operação.
Portanto, ao imputar à ré a responsabilidade por um dano decorrente de uma suposta falha em seu serviço, a parte autora demonstra a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo. Se a ré efetivamente possui ou não responsabilidade pelo evento danoso é questão atinente ao mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
02. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de financiamento nº 006.***.***-00, que resultou na oneração do veículo de propriedade da empresa autora, e, por conseguinte, apurar a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos alegados. A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a demandada, atribuindo a contratação a um ato fraudulento perpetrado por um terceiro.
A empresa ré, por sua vez, defende a regularidade da operação, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito ao conceder o crédito, e imputa a responsabilidade pela fraude a terceiros, o que configuraria, em sua visão, uma excludente de sua responsabilidade. Conforme já delineado na análise das preliminares, a relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. O artigo 14 do CDC é claro ao dispor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a própria defesa apresentada pela ré corrobora a tese autoral. A instituição financeira admite que o contrato de financiamento foi celebrado não com a autora, RIQUINHO MOTORS RENT A CAR LTDA, mas com uma pessoa física denominada Iury Andrew Pereira Da Silva Aguiar (ID 126275412 e 126275413), e que o valor liberado foi repassado a uma terceira empresa, a lojista PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA (ID 126275414).
Ora, se a própria ré confirma que não contratou com a autora, proprietária do veículo, resta evidente a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes que pudesse legitimar a oneração do bem. A autora, na qualidade de proprietária do veículo, foi diretamente atingida por um serviço manifestamente defeituoso, prestado pela ré a terceiros. A argumentação da demandada de que a culpa seria exclusiva de terceiro não encontra amparo.
A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. As empresas que atuam no mercado de crédito têm o dever de adotar mecanismos de segurança robustos e eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade dos contratantes, a fim de evitar que golpes como o narrado nos autos ocorram e prejudiquem consumidores e terceiros de boa-fé.
A falha nesses mecanismos de segurança caracteriza o defeito na prestação do serviço. A responsabilidade da instituição financeira por não ter se cercado das cautelas necessárias para evitar a fraude é, portanto, inafastável. Ao conceder um financiamento e registrar um gravame sobre um veículo sem confirmar a anuência e a participação de seu legítimo proprietário no negócio, a ré assumiu o risco de causar danos a outrem, devendo por eles responder.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que gera o dever de indenizar, conforme o artigo 927 do mesmo diploma. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sendo incontroverso que a parte autora não anuiu com o financiamento, o contrato nº 006.***.***-00 é, em relação a ela, negócio jurídico inexistente, por ausência de um elemento essencial, qual seja, a manifestação de vontade. Como consequência lógica, a garantia fiduciária que onera o veículo MMC Pajero Dakar, placa NMO-4C79, por ser acessória ao contrato principal, também é nula e deve ser cancelada.
A alegação da ré de que há um bloqueio administrativo junto ao DETRAN que a impede de realizar a baixa do gravame não constitui óbice ao direito da autora, mas sim uma consequência da própria falha da ré, que deverá adotar todas as medidas cabíveis, judiciais ou administrativas, para dar cumprimento à determinação de cancelamento. a) Dos Danos Morais Quanto ao pleito indenizatório, tratando-se a autora de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, fama ou reputação comercial (Súmula 227 do STJ).
No caso em apreço, embora tenha ocorrido a inserção indevida de gravame (ID 124143237), a parte autora não logrou demonstrar que tal restrição administrativa tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento comercial ou do descumprimento contratual por parte da financeira. Não há nos autos elementos comprobatórios de que a empresa tenha sofrido perda de crédito, rescisão de contratos com clientes ou qualquer mácula à sua imagem perante o mercado de locação de veículos (ID 124143227).
A mera indisponibilidade administrativa do bem, sem repercussão externa comprovada, não configura dano in re ipsa para a pessoa jurídica. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para:
01. DECLARAR a inexistência do contrato nº 006.***.***-00 em relação à autora;
02. DETERMINAR que a ré promova a baixa do gravame sobre o veículo MMC Pajero Dakar, placa NMO-4C79 (ID 124143237), em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00;
03. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, no mesmo percentual (art. 85, §§ 2º e 14, CPC).
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858590-80.2025.8.15.2001 [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: STILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por RIQUINHO MOTORS RENT A CAR LTDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 124143212), a parte autora afirma ser proprietária do veículo MMC Pajero Dakar, placa NMO-4C79. Narra que, em junho de 2024, o Sr. Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes Cruz simulou interesse na compra do bem, solicitando o documento para viabilizar financiamento.
Alega que o terceiro agiu de forma fraudulenta perante a loja PH Multimarcas, obtendo crédito de R$ 60.000,00 junto à ré sem sua anuência. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a demandada e informa o registro de Boletim de Ocorrência (ID 124143235). Requereu a baixa do gravame e danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 124180117) pela necessidade de dilação probatória. Custas recolhidas (IDs 124624250 e 124681666).
Citada, a ré contestou (ID 126275412). Arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva, indicando o lojista Paulo Henrique Cardoso Silva para o polo passivo, e vício de representação pela data da procuração (ID 124143215). No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado por Iury Andrew Pereira Da Silva Aguiar, alegando culpa exclusiva de terceiro. Sustentou que a baixa do gravame depende de atos administrativos junto ao DETRAN.
Juntou documentos (IDs 126275413, 126275414 e 126275415). Intimada, a autora não impugnou a contestação nem especificou provas (ID 131441183). A ré requereu o julgamento antecipado (ID 129203278). É o que importa relatar.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, a parte ré expressamente requereu o julgamento antecipado (ID 129203278) e a parte autora, embora intimada para especificar provas (ID 127179401), permaneceu inerte, conforme certificado no ID 131441183, o que denota seu desinteresse na produção de outras provas e a concordância tácita com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858590-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
01. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de defesa. a) Do Vício de Representação A parte ré alega a existência de um vício de representação processual, sob o fundamento de que o instrumento de mandato colacionado aos autos pela autora (ID 124143215) foi outorgado em 05 de novembro de 2024, enquanto a ação foi distribuída somente em 26 de setembro de 2025, ou seja, mais de dez meses depois.
Para tanto, invoca um enunciado do COJES/TJRJ que estabeleceria um prazo de validade de três meses para procurações. Tal preliminar não merece prosperar. A legislação processual civil brasileira não estipula prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. A procuração outorgada com a cláusula ad judicia et extra confere ao advogado poderes para representar o outorgante em juízo até que seja expressamente revogada ou que ocorra a renúncia do mandatário.
O artigo 105 do Código de Processo Civil, que rege a matéria, dispõe: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 4º Salvo disposição expressa em contrário, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive o de visualização de autos eletrônicos, assiná-los digitalmente, e de interpor recursos para qualquer instância ou tribunal, abrangendo todas as fases do processo, desde a propositura até o cumprimento de sentença.
Como se vê, a lei federal que rege a matéria não impõe qualquer limitação temporal à eficácia da procuração. O enunciado mencionado pela defesa, além de pertencer a órgão administrativo de outro Tribunal de Justiça, não possui força de lei e não pode se sobrepor à norma federal. A procuração de ID 124143215 preenche os requisitos legais, outorgando poderes ao patrono da causa, não havendo que se falar em ineficácia ou vício de representação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de vício de representação. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam A instituição financeira demandada sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que sua atuação se limitou à concessão do crédito, não tendo participado da relação de compra e venda que teria originado a fraude. Indica como responsável o lojista PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, que intermediou o financiamento.
A referida preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda e, à luz da teoria da asserção, deve ser rechaçada. Consoante tal teoria, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, sem adentrar na análise aprofundada das provas. A parte autora imputa à ré uma falha na prestação de seu serviço, consistente na concessão de um financiamento e na imposição de um gravame sobre seu bem, com base em uma contratação fraudulenta da qual não participou.
Essa alegação, por si só, já estabelece a pertinência subjetiva da demandada para responder à presente ação. Ademais, a relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). As instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal e no consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado no verbete nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
No microssistema consumerista, vigora o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A loja de veículos que encaminha a proposta de financiamento e a instituição financeira que o aprova e libera os recursos atuam em parceria comercial e integram a mesma cadeia de serviço, sendo ambas responsáveis perante o consumidor por eventuais falhas ou danos. A responsabilidade da ré não decorre de sua participação direta na negociação de compra e venda, mas sim de sua própria atividade-fim: a concessão de crédito, a qual deve ser exercida com o devido dever de cuidado e segurança, o que inclui a verificação da identidade do contratante e da legitimidade da operação.
Portanto, ao imputar à ré a responsabilidade por um dano decorrente de uma suposta falha em seu serviço, a parte autora demonstra a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo. Se a ré efetivamente possui ou não responsabilidade pelo evento danoso é questão atinente ao mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
02. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de financiamento nº 006.***.***-00, que resultou na oneração do veículo de propriedade da empresa autora, e, por conseguinte, apurar a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos alegados. A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a demandada, atribuindo a contratação a um ato fraudulento perpetrado por um terceiro.
A empresa ré, por sua vez, defende a regularidade da operação, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito ao conceder o crédito, e imputa a responsabilidade pela fraude a terceiros, o que configuraria, em sua visão, uma excludente de sua responsabilidade. Conforme já delineado na análise das preliminares, a relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. O artigo 14 do CDC é claro ao dispor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, a própria defesa apresentada pela ré corrobora a tese autoral. A instituição financeira admite que o contrato de financiamento foi celebrado não com a autora, RIQUINHO MOTORS RENT A CAR LTDA, mas com uma pessoa física denominada Iury Andrew Pereira Da Silva Aguiar (ID 126275412 e 126275413), e que o valor liberado foi repassado a uma terceira empresa, a lojista PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA (ID 126275414).
Ora, se a própria ré confirma que não contratou com a autora, proprietária do veículo, resta evidente a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes que pudesse legitimar a oneração do bem. A autora, na qualidade de proprietária do veículo, foi diretamente atingida por um serviço manifestamente defeituoso, prestado pela ré a terceiros. A argumentação da demandada de que a culpa seria exclusiva de terceiro não encontra amparo.
A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. As empresas que atuam no mercado de crédito têm o dever de adotar mecanismos de segurança robustos e eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade dos contratantes, a fim de evitar que golpes como o narrado nos autos ocorram e prejudiquem consumidores e terceiros de boa-fé.
A falha nesses mecanismos de segurança caracteriza o defeito na prestação do serviço. A responsabilidade da instituição financeira por não ter se cercado das cautelas necessárias para evitar a fraude é, portanto, inafastável. Ao conceder um financiamento e registrar um gravame sobre um veículo sem confirmar a anuência e a participação de seu legítimo proprietário no negócio, a ré assumiu o risco de causar danos a outrem, devendo por eles responder.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que gera o dever de indenizar, conforme o artigo 927 do mesmo diploma. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sendo incontroverso que a parte autora não anuiu com o financiamento, o contrato nº 006.***.***-00 é, em relação a ela, negócio jurídico inexistente, por ausência de um elemento essencial, qual seja, a manifestação de vontade. Como consequência lógica, a garantia fiduciária que onera o veículo MMC Pajero Dakar, placa NMO-4C79, por ser acessória ao contrato principal, também é nula e deve ser cancelada.
A alegação da ré de que há um bloqueio administrativo junto ao DETRAN que a impede de realizar a baixa do gravame não constitui óbice ao direito da autora, mas sim uma consequência da própria falha da ré, que deverá adotar todas as medidas cabíveis, judiciais ou administrativas, para dar cumprimento à determinação de cancelamento. a) Dos Danos Morais Quanto ao pleito indenizatório, tratando-se a autora de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, fama ou reputação comercial (Súmula 227 do STJ).
No caso em apreço, embora tenha ocorrido a inserção indevida de gravame (ID 124143237), a parte autora não logrou demonstrar que tal restrição administrativa tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento comercial ou do descumprimento contratual por parte da financeira. Não há nos autos elementos comprobatórios de que a empresa tenha sofrido perda de crédito, rescisão de contratos com clientes ou qualquer mácula à sua imagem perante o mercado de locação de veículos (ID 124143227).
A mera indisponibilidade administrativa do bem, sem repercussão externa comprovada, não configura dano in re ipsa para a pessoa jurídica. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para:
01. DECLARAR a inexistência do contrato nº 006.***.***-00 em relação à autora;
02. DETERMINAR que a ré promova a baixa do gravame sobre o veículo MMC Pajero Dakar, placa NMO-4C79 (ID 124143237), em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00;
03. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, no mesmo percentual (art. 85, §§ 2º e 14, CPC).
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858590-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858590-80.2025.8.15.2001 [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: STILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: STILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. em face do(a) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que em 06/06/2024, o Sr. Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes Cruz negociou a compra de um veículo MMC Pajero Dakar, ano 2011/12, cor prata, placa NMO-4C79, no valor de R$ 100.000,00, junto ao sócio da requerente.
Sustenta que o referido indivíduo recebeu o documento do veículo sob a justificativa de buscar financiamento, mas de forma fraudulenta levou o bem à loja PH Multimarcas, onde obteve financiamento no valor de R$ 60.000,00 junto à requerida, sem a anuência da autora. Aduz que constatou a existência de um gravame lançado sobre o veículo em favor da ré, sem nunca ter firmado contrato com a instituição financeira.
Informa que a fraude foi registrada no Boletim de Ocorrência nº 874/2019 (documento anexado sob Id. 12414 3235). Com base nos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do contrato nº 006.***.***-00 e determinação da baixa do gravame lançado sobre o veículo. É o que importa relatar.
Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ainda, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a concessão da medida, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que foi vítima de fraude praticada por terceiro, que teria utilizado indevidamente os documentos do veículo para obter financiamento junto à requerida sem sua anuência. No caso dos autos, a questão central reside na alegação de ausência de manifestação de vontade válida da parte autora para a celebração do contrato de financiamento. Todavia, a análise dos documentos apresentados (Id. 12414 3235 - boletim de ocorrência, Id. 12414 3237 - gravame do veículo) demonstra a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para a verificação da veracidade dos fatos alegados.
O boletim de ocorrência mencionado (Id. 12414 3235) constitui documento unilateral que, embora tenha presunção relativa de veracidade quanto à sua formalização, não possui o condão de, por si só, comprovar a materialidade dos fatos ali relatados. A parte autora alega que o perigo de dano reside na indisponibilidade do bem e no risco de instabilidade financeira decorrente da impossibilidade de comercialização do veículo.
Contudo, verifica-se que a situação não configura urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O alegado prejuízo decorre de situação consolidada há considerável tempo, não havendo demonstração de que a manutenção do status quo até o julgamento final causará danos irreparáveis ou de difícil reparação. Os fatos controvertidos apresentados nos autos demandam análise probatória criteriosa que não pode ser realizada de forma sumária na fase de cognição superficial própria da tutela de urgência.
No presente caso, embora a autora pleiteie a inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor, tal questão deve ser analisada após a regular citação da parte requerida e apresentação da contestação, momento em que será possível avaliar adequadamente as alegações de ambas as partes e a pertinência da aplicação das regras consumeristas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessária dilação probatória para a adequada solução da controvérsia.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais. Cumprido o tópico anterior, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito