Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858730-17.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARCELO ANTONIO DE SOUZA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Promovido(a): REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, é titular de cartão de crédito fornecido pela ré, alega que, apesar de possuir limite disponível e faturas devidamente pagas, passou a enfrentar reiteradas recusas injustificadas ao tentar realizar compras na função crédito. Sustenta que as negativas ocorreram em diversas ocasiões - ao menos três delas em estabelecimentos de grande movimento, como supermercados - , gerando constrangimento público, formação de filas e situações vexatórias.
Afirma que jamais foi previamente comunicado acerca de qualquer instabilidade no sistema e que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, recebeu apenas respostas genéricas informando suposta instabilidade sistêmica, problema que perduraria há meses. Relata ainda que, embora o cartão apresentasse falhas na função crédito, a modalidade “PIX no crédito” permanecia disponível, porém com incidência de juros elevados, o que entende configurar prática abusiva e indutiva ao erro.
Aduz que precisou recorrer a outros meios para honrar compromissos, sofrendo estresse, insegurança e abalo moral. Argumenta que a ré confessou a existência de instabilidades e que há inúmeras reclamações de consumidores em plataformas públicas acerca do mesmo problema. Diante da alegada falha na prestação do serviço e dos danos morais suportados, ajuizou a presente demanda buscando reparação pelos transtornos enfrentados.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais. Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, indefiro, tendo em vista que a parte autora cumpriu com os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, a partir da teoria da asserção, demonstrou interesse, necessidade e utilidade processual.
Ademais, a robustez probatória é analisada em fase meritória, devendo a responsabilidade ou não da ré ser averiguada no mérito, sendo as provas produzidas, ou não, pela parte autora, verificadas em momento meritório e oportuno. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida arguida pela parte demandada, indefiro, pois é matéria pacificada no ordenamento jurídico o direito de ação de qualquer cidadão (princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Lembro que as esferas judicias e administrativas são independentes. DO MÉRITO Adentrando em questão meritória, trata-se de uma clara relação de consumo (art. 2° e 3° do CDC) e pela verificação da hipossuficiência da parte autora, concedo a inversão do ônus da prova conforme artigo 6° VIII da lei n° 8.078/90. Porém, vale lembrar que tal inversão não servirá para desincumbir a parte autora do provar, ao menos minimamente, o seu direito.
A inversão do ônus da prova serve para equiparar processualmente partes desiguais, e não criar distorções que possam configurar impossibilidades probatórias para uma das partes. Existem provas que somente uma das partes pode ter acesso e reproduzi-las, assim, em que pese a concessão da inversão do ônus da prova, não se pode obrigar a demandada a produzir provas que não possui ou impossíveis. No mérito, a pretensão indenizatória não merece prosperar.
Ainda que se admita a ocorrência de eventuais oscilações sistêmicas, é certo que tais situações, quando verificadas, configuram episódios pontuais e atípicos, inerentes à própria dinâmica dos serviços digitais amplamente utilizados na atualidade. Não há nos autos demonstração de que tenha havido bloqueio deliberado, suspensão arbitrária ou conduta abusiva direcionada especificamente ao autor. Ressalte-se, ademais, que a instituição financeira adota postura proativa e transparente na comunicação com seus usuários, disponibilizando avisos imediatos e acessíveis diretamente em seu aplicativo sempre que identificada alguma instabilidade sistêmica.
Tal conduta evidencia diligência na prestação do serviço, afastando qualquer alegação de omissão intencional ou desídia da ré. O próprio autor afirma que a função crédito do cartão apresentou recusas, porém reconhece que a modalidade “PIX no crédito” permanecia disponível. Tal circunstância demonstra que não houve impedimento absoluto à realização das compras no momento pretendido, existindo meio alternativo viável para conclusão das transações.
Quanto aos juros mencionados em razão de uso do “crédito pix”, observa-se que eventual incidência estaria condicionada ao não pagamento da fatura até o vencimento, o que sequer foi alegado no caso concreto. Assim, não há prova de que o autor tenha suportado qualquer encargo financeiro adicional em razão da utilização da modalidade alternativa disponibilizada. No tocante às recusas propriamente ditas, embora o demandante mencione “diversas” ocorrências, os documentos juntados indicam apenas quatro registros distintos: em 09/08/2025 às 10h42min; em 26/08/2025 às 08h41min; e duas tentativas em 08/09/2025, às 19h59min e 20h57min, estas últimas ocorridas no mesmo dia, com intervalo inferior a uma hora.
Tal quadro fático não revela reiterada falha sistêmica prolongada, mas episódios esporádicos (Ids 124163531, 124163534, 124163533 e 124163532). Cumpre observar que recusas momentâneas podem decorrer de múltiplos fatores técnicos, como instabilidade temporária do sistema, falhas na conexão de internet do estabelecimento comercial, problemas na maquineta de cobrança ou até inconsistências transitórias de comunicação entre operadoras.
Tais hipóteses, comuns em operações eletrônicas, não configuram, por si sós, falha grave na prestação do serviço. Embora compreensível o aborrecimento do autor nas situações narradas, é necessário distinguir o mero dissabor cotidiano das situações excepcionais que efetivamente violam direitos da personalidade. A vida em sociedade naturalmente impõe contratempos que, ainda que desagradáveis, não ensejam automaticamente reparação civil.
O dano moral indenizável pressupõe conduta ilícita apta a violar direito da personalidade, ocasionando dor, sofrimento intenso, abalo psicológico relevante ou humilhação significativa. A simples recusa momentânea de cartão em estabelecimento comercial, desacompanhada de outras circunstâncias agravantes, não alcança tal patamar. Importa destacar que não houve qualquer negativação indevida do nome do autor, cobrança vexatória, exposição pública deliberada ou restrição cadastral.
Ausentes esses elementos, inexiste demonstração concreta de ofensa à honra, imagem ou dignidade do demandante. RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO . IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CARTÃO. FALHA SISTÊMICA TEMPORÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO EVIDENCIADO .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso adequado e tempestivo . No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor da parte autora.
2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso .
3. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante recorrente em face da sentença de origem que julgou improcedente os termos da inicial, ao fundamento de não existirem provas mínimas nos autos a demonstrarem que tenham sido gerados danos à intimidade e integridade da consumidora.
4. Em suas razões recursais, a autora afirma que em 04/08/2022, tentou realizar a compra de medicamentos em uma farmácia utilizando o cartão que possui junto ao banco recorrido, mas teve o cartão negado nas modalidades de crédito e débito . Indicou que tentou abrir o aplicativo para saber o que estava acontecendo, já que poderia realizar o pagamento na modalidade “pix”, e foi surpreendida com a mensagem “não foi possível conectar-se ao servidor”, motivo pelo qual, através do serviço de atendimento ao cliente, entrou em contato com a instituição financeira acionada, sendo informada apenas de que o sistema estaria fora do ar por tempo indeterminado.
Em razão destes fatos, assegura ter sofridos danos extrapatrimoniais.
5. Contrarrazões reprochando as razões do recurso interposto e pedindo pela manutenção da sentença .
6. Pois bem. De início, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre bancos e seus clientes, inclusive aqueles de uso de cartão de crédito.
7 . A indenização por danos morais é obra da Constituição Federal e, para seu deferimento, torna-se necessário perquirir a existência de conduta do autor do ilícito hábil a gerar a reparação e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso.
8. A responsabilidade de indenizar ampara-se no tripé da existência do dano, do ato ilícito praticado pelo agente e o nexo de causalidade entre ambos.
9 . A Lei Maior criou a indenização por danos morais, determinando que a reparação há de fundamentar-se na violação da intimidade, da honra, da vida privada ou da imagem das pessoas. Essa a lição do inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna.
10. Portanto, para o deferimento de indenização por dano moral, necessário perquirir a existência de uma conduta do autor do ilícito hábil a gerar a reparação, e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso .
11. No cenário dos autos, o simples fato de a pessoa não conseguir efetuar compras, de modo temporário, em razão de inconsistência do sistema, não autoriza, por si só, o caráter indenizatório, pois retrata mero aborrecimento.
12. Os dissabores experimentados no diaadia, ainda que possam ganhar um contorno desagradável, não geram dano moral, pois inexiste violação a qualquer dos direitos da personalidade .
13. Na esteira desse raciocínio, inexiste evento danoso apropriado para gerar direito a qualquer reparação, pois o fato de não poder utilizar o cartão, temporariamente, em face da inconsistência do sistema da administradora, apenas retrata mero aborrecimento que, conforme já cristalizado nos Tribunais, não configura dano moral. “COMPRA NÃO AUTORIZADA. CARTÃO DE CRÉDITO . DANO MORAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Pedido de indenização por dano moral em razão de ter sido negada ao autor, pela administradora de cartão de crédito, autorização para efetuar compra em estabelecimento comercial credenciado . Afirmou o Tribunal que ‘mero aborrecimento decorrente da não-aceitação do cartão de crédito em estabelecimento credenciado, não se pode considerar como dissabor suficiente a configurar dano moral’. (...) Mantido o entendimento de que ‘o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige’. ( REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro César Asfor Rocha, DJ de 08.08 .2003
14. Dessa forma, vejo que é de se manter integralmente a Sentença por seus próprios os, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que o 'julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva . Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'.
15.
Ante o exposto, voto no sentido de ser o presente recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume os termos da sentença fustigada.
16 . Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC. (Recurso Inominado Nº 202200944601 Nº único: 0011321-35.2022.8 .25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 28/02/2023) (GRIFO NOSSO) (TJ-SE - RI: 00113213520228250084, Relator.: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, não havendo prova de conduta ilícita qualificada nem de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor, deve o ocorrido ser enquadrado como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar obrigação indenizatória, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) Julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Sem outros requerimentos, com o trânsito em julgado, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858730-17.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARCELO ANTONIO DE SOUZA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Promovido(a): REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, é titular de cartão de crédito fornecido pela ré, alega que, apesar de possuir limite disponível e faturas devidamente pagas, passou a enfrentar reiteradas recusas injustificadas ao tentar realizar compras na função crédito. Sustenta que as negativas ocorreram em diversas ocasiões - ao menos três delas em estabelecimentos de grande movimento, como supermercados - , gerando constrangimento público, formação de filas e situações vexatórias.
Afirma que jamais foi previamente comunicado acerca de qualquer instabilidade no sistema e que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, recebeu apenas respostas genéricas informando suposta instabilidade sistêmica, problema que perduraria há meses. Relata ainda que, embora o cartão apresentasse falhas na função crédito, a modalidade “PIX no crédito” permanecia disponível, porém com incidência de juros elevados, o que entende configurar prática abusiva e indutiva ao erro.
Aduz que precisou recorrer a outros meios para honrar compromissos, sofrendo estresse, insegurança e abalo moral. Argumenta que a ré confessou a existência de instabilidades e que há inúmeras reclamações de consumidores em plataformas públicas acerca do mesmo problema. Diante da alegada falha na prestação do serviço e dos danos morais suportados, ajuizou a presente demanda buscando reparação pelos transtornos enfrentados.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0858730-17.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANTONIO DE SOUZA SILVA E SILVA REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARCELO ANTONIO DE SOUZA SILVA E SILVA Endereço: Rua Estudante Manoel Soares de Lima Filho_**, 29, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-005 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 17/12/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais. Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, indefiro, tendo em vista que a parte autora cumpriu com os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, a partir da teoria da asserção, demonstrou interesse, necessidade e utilidade processual.
Ademais, a robustez probatória é analisada em fase meritória, devendo a responsabilidade ou não da ré ser averiguada no mérito, sendo as provas produzidas, ou não, pela parte autora, verificadas em momento meritório e oportuno. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida arguida pela parte demandada, indefiro, pois é matéria pacificada no ordenamento jurídico o direito de ação de qualquer cidadão (princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Lembro que as esferas judicias e administrativas são independentes. DO MÉRITO Adentrando em questão meritória, trata-se de uma clara relação de consumo (art. 2° e 3° do CDC) e pela verificação da hipossuficiência da parte autora, concedo a inversão do ônus da prova conforme artigo 6° VIII da lei n° 8.078/90. Porém, vale lembrar que tal inversão não servirá para desincumbir a parte autora do provar, ao menos minimamente, o seu direito.
A inversão do ônus da prova serve para equiparar processualmente partes desiguais, e não criar distorções que possam configurar impossibilidades probatórias para uma das partes. Existem provas que somente uma das partes pode ter acesso e reproduzi-las, assim, em que pese a concessão da inversão do ônus da prova, não se pode obrigar a demandada a produzir provas que não possui ou impossíveis. No mérito, a pretensão indenizatória não merece prosperar.
Ainda que se admita a ocorrência de eventuais oscilações sistêmicas, é certo que tais situações, quando verificadas, configuram episódios pontuais e atípicos, inerentes à própria dinâmica dos serviços digitais amplamente utilizados na atualidade. Não há nos autos demonstração de que tenha havido bloqueio deliberado, suspensão arbitrária ou conduta abusiva direcionada especificamente ao autor. Ressalte-se, ademais, que a instituição financeira adota postura proativa e transparente na comunicação com seus usuários, disponibilizando avisos imediatos e acessíveis diretamente em seu aplicativo sempre que identificada alguma instabilidade sistêmica.
Tal conduta evidencia diligência na prestação do serviço, afastando qualquer alegação de omissão intencional ou desídia da ré. O próprio autor afirma que a função crédito do cartão apresentou recusas, porém reconhece que a modalidade “PIX no crédito” permanecia disponível. Tal circunstância demonstra que não houve impedimento absoluto à realização das compras no momento pretendido, existindo meio alternativo viável para conclusão das transações.
Quanto aos juros mencionados em razão de uso do “crédito pix”, observa-se que eventual incidência estaria condicionada ao não pagamento da fatura até o vencimento, o que sequer foi alegado no caso concreto. Assim, não há prova de que o autor tenha suportado qualquer encargo financeiro adicional em razão da utilização da modalidade alternativa disponibilizada. No tocante às recusas propriamente ditas, embora o demandante mencione “diversas” ocorrências, os documentos juntados indicam apenas quatro registros distintos: em 09/08/2025 às 10h42min; em 26/08/2025 às 08h41min; e duas tentativas em 08/09/2025, às 19h59min e 20h57min, estas últimas ocorridas no mesmo dia, com intervalo inferior a uma hora.
Tal quadro fático não revela reiterada falha sistêmica prolongada, mas episódios esporádicos (Ids 124163531, 124163534, 124163533 e 124163532). Cumpre observar que recusas momentâneas podem decorrer de múltiplos fatores técnicos, como instabilidade temporária do sistema, falhas na conexão de internet do estabelecimento comercial, problemas na maquineta de cobrança ou até inconsistências transitórias de comunicação entre operadoras.
Tais hipóteses, comuns em operações eletrônicas, não configuram, por si sós, falha grave na prestação do serviço. Embora compreensível o aborrecimento do autor nas situações narradas, é necessário distinguir o mero dissabor cotidiano das situações excepcionais que efetivamente violam direitos da personalidade. A vida em sociedade naturalmente impõe contratempos que, ainda que desagradáveis, não ensejam automaticamente reparação civil.
O dano moral indenizável pressupõe conduta ilícita apta a violar direito da personalidade, ocasionando dor, sofrimento intenso, abalo psicológico relevante ou humilhação significativa. A simples recusa momentânea de cartão em estabelecimento comercial, desacompanhada de outras circunstâncias agravantes, não alcança tal patamar. Importa destacar que não houve qualquer negativação indevida do nome do autor, cobrança vexatória, exposição pública deliberada ou restrição cadastral.
Ausentes esses elementos, inexiste demonstração concreta de ofensa à honra, imagem ou dignidade do demandante. RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO . IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CARTÃO. FALHA SISTÊMICA TEMPORÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO EVIDENCIADO .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso adequado e tempestivo . No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor da parte autora.
2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso .
3. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante recorrente em face da sentença de origem que julgou improcedente os termos da inicial, ao fundamento de não existirem provas mínimas nos autos a demonstrarem que tenham sido gerados danos à intimidade e integridade da consumidora.
4. Em suas razões recursais, a autora afirma que em 04/08/2022, tentou realizar a compra de medicamentos em uma farmácia utilizando o cartão que possui junto ao banco recorrido, mas teve o cartão negado nas modalidades de crédito e débito . Indicou que tentou abrir o aplicativo para saber o que estava acontecendo, já que poderia realizar o pagamento na modalidade “pix”, e foi surpreendida com a mensagem “não foi possível conectar-se ao servidor”, motivo pelo qual, através do serviço de atendimento ao cliente, entrou em contato com a instituição financeira acionada, sendo informada apenas de que o sistema estaria fora do ar por tempo indeterminado.
Em razão destes fatos, assegura ter sofridos danos extrapatrimoniais.
5. Contrarrazões reprochando as razões do recurso interposto e pedindo pela manutenção da sentença .
6. Pois bem. De início, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre bancos e seus clientes, inclusive aqueles de uso de cartão de crédito.
7 . A indenização por danos morais é obra da Constituição Federal e, para seu deferimento, torna-se necessário perquirir a existência de conduta do autor do ilícito hábil a gerar a reparação e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso.
8. A responsabilidade de indenizar ampara-se no tripé da existência do dano, do ato ilícito praticado pelo agente e o nexo de causalidade entre ambos.
9 . A Lei Maior criou a indenização por danos morais, determinando que a reparação há de fundamentar-se na violação da intimidade, da honra, da vida privada ou da imagem das pessoas. Essa a lição do inciso X, do artigo 5º, da Carta Magna.
10. Portanto, para o deferimento de indenização por dano moral, necessário perquirir a existência de uma conduta do autor do ilícito hábil a gerar a reparação, e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso .
11. No cenário dos autos, o simples fato de a pessoa não conseguir efetuar compras, de modo temporário, em razão de inconsistência do sistema, não autoriza, por si só, o caráter indenizatório, pois retrata mero aborrecimento.
12. Os dissabores experimentados no diaadia, ainda que possam ganhar um contorno desagradável, não geram dano moral, pois inexiste violação a qualquer dos direitos da personalidade .
13. Na esteira desse raciocínio, inexiste evento danoso apropriado para gerar direito a qualquer reparação, pois o fato de não poder utilizar o cartão, temporariamente, em face da inconsistência do sistema da administradora, apenas retrata mero aborrecimento que, conforme já cristalizado nos Tribunais, não configura dano moral. “COMPRA NÃO AUTORIZADA. CARTÃO DE CRÉDITO . DANO MORAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Pedido de indenização por dano moral em razão de ter sido negada ao autor, pela administradora de cartão de crédito, autorização para efetuar compra em estabelecimento comercial credenciado . Afirmou o Tribunal que ‘mero aborrecimento decorrente da não-aceitação do cartão de crédito em estabelecimento credenciado, não se pode considerar como dissabor suficiente a configurar dano moral’. (...) Mantido o entendimento de que ‘o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige’. ( REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro César Asfor Rocha, DJ de 08.08 .2003
14. Dessa forma, vejo que é de se manter integralmente a Sentença por seus próprios os, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que o 'julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva . Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'.
15.
Ante o exposto, voto no sentido de ser o presente recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume os termos da sentença fustigada.
16 . Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC. (Recurso Inominado Nº 202200944601 Nº único: 0011321-35.2022.8 .25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 28/02/2023) (GRIFO NOSSO) (TJ-SE - RI: 00113213520228250084, Relator.: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, não havendo prova de conduta ilícita qualificada nem de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor, deve o ocorrido ser enquadrado como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar obrigação indenizatória, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) Julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Sem outros requerimentos, com o trânsito em julgado, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito