Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0858756-15.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO EMBARGADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA
DECISÃO
Visto. Trata-se de Embargos à Execução, redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Consta dos autos que a demanda originária tramitou em fase de conhecimento, tendo sido proferida sentença de mérito, posteriormente submetida à apreciação do TJPB. Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso, anulando a sentença anteriormente proferida, com determinação de reexame da matéria pelo juízo de origem, conforme se extrai dos autos.
Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada.
DECIDO. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba promoveu a especialização de unidades judiciárias, atribuindo às Varas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais competência restrita à fase executiva. Nos termos do art. 3º do referido ato normativo, tais unidades somente detêm competência para processar e julgar feitos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, o que pressupõe a existência de título judicial válido e exigível.
Ocorre que, no caso em exame, não há título executivo judicial apto a ensejar o prosseguimento da fase executiva, porquanto a sentença anteriormente proferida foi expressamente anulada pelo Tribunal de Justiça, o que implica o retorno do feito à fase de conhecimento. A anulação da sentença possui como efeito jurídico o desfazimento do decisum, restabelecendo o estado processual anterior, inexistindo, portanto, comando judicial exequível que legitime a tramitação do feito perante unidade especializada em execução.
Nesse contexto, a manutenção dos autos nesta Vara Especializada revela-se incompatível com as regras de competência estabelecidas pela Resolução nº 04/2026, bem como com o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar o presente feito. DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao juízo de origem (14ª Vara Cível da Capital), a fim de que tenha regular prosseguimento na fase de conhecimento, com observância do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 4 de agosto de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0858756-15.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO EMBARGADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA
DECISÃO
Visto. Trata-se de Embargos à Execução, redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Consta dos autos que a demanda originária tramitou em fase de conhecimento, tendo sido proferida sentença de mérito, posteriormente submetida à apreciação do TJPB. Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso, anulando a sentença anteriormente proferida, com determinação de reexame da matéria pelo juízo de origem, conforme se extrai dos autos.
Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada.
DECIDO. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba promoveu a especialização de unidades judiciárias, atribuindo às Varas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais competência restrita à fase executiva. Nos termos do art. 3º do referido ato normativo, tais unidades somente detêm competência para processar e julgar feitos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, o que pressupõe a existência de título judicial válido e exigível.
Ocorre que, no caso em exame, não há título executivo judicial apto a ensejar o prosseguimento da fase executiva, porquanto a sentença anteriormente proferida foi expressamente anulada pelo Tribunal de Justiça, o que implica o retorno do feito à fase de conhecimento. A anulação da sentença possui como efeito jurídico o desfazimento do decisum, restabelecendo o estado processual anterior, inexistindo, portanto, comando judicial exequível que legitime a tramitação do feito perante unidade especializada em execução.
Nesse contexto, a manutenção dos autos nesta Vara Especializada revela-se incompatível com as regras de competência estabelecidas pela Resolução nº 04/2026, bem como com o princípio do juiz natural.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0858756-15.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO EMBARGADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA
DECISÃO
Visto. Trata-se de Embargos à Execução, redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Consta dos autos que a demanda originária tramitou em fase de conhecimento, tendo sido proferida sentença de mérito, posteriormente submetida à apreciação do TJPB. Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso, anulando a sentença anteriormente proferida, com determinação de reexame da matéria pelo juízo de origem, conforme se extrai dos autos.
Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada.
DECIDO. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba promoveu a especialização de unidades judiciárias, atribuindo às Varas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais competência restrita à fase executiva. Nos termos do art. 3º do referido ato normativo, tais unidades somente detêm competência para processar e julgar feitos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, o que pressupõe a existência de título judicial válido e exigível.
Ocorre que, no caso em exame, não há título executivo judicial apto a ensejar o prosseguimento da fase executiva, porquanto a sentença anteriormente proferida foi expressamente anulada pelo Tribunal de Justiça, o que implica o retorno do feito à fase de conhecimento. A anulação da sentença possui como efeito jurídico o desfazimento do decisum, restabelecendo o estado processual anterior, inexistindo, portanto, comando judicial exequível que legitime a tramitação do feito perante unidade especializada em execução.
Nesse contexto, a manutenção dos autos nesta Vara Especializada revela-se incompatível com as regras de competência estabelecidas pela Resolução nº 04/2026, bem como com o princípio do juiz natural.
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00 , até 01 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0858756-15.2025.8.15.2001 APELANTE: JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO APELADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41074233). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026 .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0858756-15.2025.8.15.2001 APELANTE: JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO APELADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026 .
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858756-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858756-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar o presente feito. DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao juízo de origem (14ª Vara Cível da Capital), a fim de que tenha regular prosseguimento na fase de conhecimento, com observância do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 4 de agosto de 2026. Juíza de Direito
Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar o presente feito. DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao juízo de origem (14ª Vara Cível da Capital), a fim de que tenha regular prosseguimento na fase de conhecimento, com observância do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 4 de agosto de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00 , até 01 de Junho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00 , até 01 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0858756-15.2025.8.15.2001 APELANTE: JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO APELADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), da decisão id40070477. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026 .
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858756-15.2025.8.15.2001 S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA NOS AUTOS. SUPRIMENTO DA FALTA DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Os embargantes alegam nulidade absoluta da extinção por ausência de intimação da decisão que determinou a emenda à inicial, especificamente quanto ao acostamento de comprovante de residência dos últimos três meses. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação formal da decisão que determinou a emenda à inicial configura vício capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração e, consequentemente, a nulidade da sentença extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação espontânea da parte nos autos supre a ausência de intimação formal, conforme certificado pela servidora Diana Cristina Santos (ID 125657668), que atestou que os embargantes se manifestaram espontaneamente no mesmo dia da decisão que determinou a emenda à inicial.
4. A finalidade do ato de intimação – dar conhecimento à parte da determinação judicial – foi plenamente alcançada através da manifestação espontânea, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação.
5. Os embargantes, embora cientes da determinação judicial, não cumpriram integralmente o quanto determinado, deixando de juntar o comprovante de residência atualizado conforme exigido na decisão.
6. O princípio da preclusão temporal impede a prática de ato processual fora do prazo estabelecido, operando-se a preclusão da faculdade processual quando descumprida a determinação no prazo conferido.
7. A apresentação posterior do documento faltante, após a prolação da sentença de extinção, resta preclusa, não tendo o condão de sanar o vício processual que ensejou a extinção.
8. A celeridade e a economia processual orientam no sentido da racionalização dos atos processuais, evitando-se formalismos desnecessários que possam retardar a efetiva prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A manifestação espontânea da parte nos autos supre a eventual ausência de intimação formal, desde que demonstrado o efetivo conhecimento do teor da decisão.
2. Opera-se a preclusão temporal quando a parte, ciente da determinação judicial por manifestação espontânea, não cumpre a exigência no prazo estabelecido, sendo ineficaz a juntada extemporânea de documento após a prolação da sentença extintiva.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 239, § 1º, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052375-9/001, Rel.
Des. Joemilson Donizetti Lopes, 15ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; STJ, AgRg no Ag 1066876/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.05.2009.
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO e MARIA JOSÉ DA SILVA FIGUEIREDO contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alegam os embargantes que não consta no sistema PJE qualquer intimação da decisão que determinou a emenda à inicial, sendo impossível o cumprimento da determinação sem a devida intimação.
Sustentam que a extinção do feito sem intimação ou decurso de prazo configura nulidade absoluta. O embargado apresentou contrarrazões (ID 125145059), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração, especificamente quanto à alegada ausência de intimação para cumprimento da determinação de emenda à inicial.
O caso em análise refere-se a embargos à execução opostos pelos embargantes contra a embargada, em que este Juízo determinou, por meio da decisão de ID 124234043, que a parte autora promovesse a regularização da petição inicial, especificamente quanto ao item constante da alínea 'a' (acostamento de comprovante de residência dos últimos três meses), no prazo de 15 (quinze) dias. A questão central reside em verificar se os embargantes foram efetivamente intimados para cumprir tal determinação antes da prolação da sentença extintiva.
O ato embargado foi no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que, transcorrido o lapso assinalado, os embargantes permaneceram inertes quanto ao cumprimento da exigência, não sanando a irregularidade apontada. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece ser acolhido, devendo os embargos de declaração ser rejeitados.
De fato, conforme se observa dos autos, especialmente da certidão lavrada pela servidora Diana Cristina Santos (ID 125657668), datada de 22 de outubro de 2025, ficou expressamente certificado que, "não obstante a autora não ter sido intimada acerca do despacho, id 124234043, a parte espontaneamente se manifestou no mesmo dia quanto ao referido despacho, conforme id 124267463, motivo pela qual a escrivania entendeu que foi suprida a falta de intimação".
Depreende-se, portanto, que os embargantes, ainda que não intimados formalmente, tomaram ciência espontânea da decisão que determinou a emenda à inicial e manifestaram-se nos autos no mesmo dia. Tal circunstância afasta, por completo, a alegação de nulidade por ausência de intimação, uma vez que a finalidade do ato – dar conhecimento à parte da determinação judicial – foi plenamente alcançada através da manifestação espontânea.
O que se verifica, na realidade, é que os embargantes, embora cientes da determinação judicial, não cumpriram integralmente o quanto determinado, deixando de juntar o comprovante de residência atualizado conforme expressamente exigido na alínea "a" da decisão de ID 124234043. A manifestação espontânea supriu a ausência de intimação formal, mas não dispensou o cumprimento efetivo da determinação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA - NULIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE - INCAPACIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. - A manifestação espontânea da parte nos autos supre eventual ausência de intimação. - Tendo sido constatada a incapacidade do avalista no momento da tomada do crédito, correta a decisão que acolhe exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052375-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022).” (DESTACADO) “AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - O entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que a manifestação das partes nos autos supre a eventual ausência de notificação, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
II - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Improvido. (AgRg no Ag 1066876/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 10/06/2009).” (DESTACADO) Nesse tirocínio, a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico hodierno, orientam no sentido da racionalização dos atos processuais, evitando-se formalismos desnecessários que possam retardar a efetiva prestação jurisdicional.
Nessa linha, o art. 239, §1º do Código de Processo Civil, embora referente à citação, aplica-se analogicamente à hipótese dos autos, estabelecendo que o comparecimento voluntário da parte supre eventual ausência ou vício do ato de comunicação processual, desde que demonstrado o efetivo conhecimento do teor da decisão. Ademais, é de se destacar que a apresentação posterior do documento faltante, após a prolação da sentença de extinção, resta preclusa.
Com efeito, o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da preclusão temporal, segundo o qual a prática dos atos processuais deve observar os prazos legais e judiciais estabelecidos. Uma vez descumprida a determinação no prazo conferido – e aqui nem se pode falar em decurso de prazo sem ciência, posto que houve manifestação espontânea demonstrando pleno conhecimento –, opera-se a preclusão da faculdade processual.
Conforme ensina a doutrina, a preclusão temporal impede que a parte pratique ato processual fora do prazo estabelecido, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria marcha processual. No caso concreto, ainda que os embargantes apresentem posteriormente o comprovante de residência, tal juntada extemporânea não tem o condão de sanar o vício processual que ensejou a extinção, porquanto o momento oportuno para tanto já se escoou, operando-se a preclusão (art. 223 do CPC).
Sobre a impossibilidade de apresentação posterior de documento, quando já operada a preclusão, destaco o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO QUE VEICULA PEDIDO PARA RECONSIDERAÇÃO E DEPOSITA UMA PARCELA DO PREPARO. POSTERIOR JUNTADA DE OUTROS DOIS “COMPROVANTES” DE RECOLHIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE RECOLHIDOS. COMPROVANTES DESACOMPANHADOS DAS GUIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. [...] (0801348-38.2020.8.15.0321, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021).” (DESTACADO) Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858756-15.2025.8.15.2001 S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA NOS AUTOS. SUPRIMENTO DA FALTA DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Os embargantes alegam nulidade absoluta da extinção por ausência de intimação da decisão que determinou a emenda à inicial, especificamente quanto ao acostamento de comprovante de residência dos últimos três meses. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação formal da decisão que determinou a emenda à inicial configura vício capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração e, consequentemente, a nulidade da sentença extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação espontânea da parte nos autos supre a ausência de intimação formal, conforme certificado pela servidora Diana Cristina Santos (ID 125657668), que atestou que os embargantes se manifestaram espontaneamente no mesmo dia da decisão que determinou a emenda à inicial.
4. A finalidade do ato de intimação – dar conhecimento à parte da determinação judicial – foi plenamente alcançada através da manifestação espontânea, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação.
5. Os embargantes, embora cientes da determinação judicial, não cumpriram integralmente o quanto determinado, deixando de juntar o comprovante de residência atualizado conforme exigido na decisão.
6. O princípio da preclusão temporal impede a prática de ato processual fora do prazo estabelecido, operando-se a preclusão da faculdade processual quando descumprida a determinação no prazo conferido.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858756-15.2025.8.15.2001 S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA NOS AUTOS. SUPRIMENTO DA FALTA DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Os embargantes alegam nulidade absoluta da extinção por ausência de intimação da decisão que determinou a emenda à inicial, especificamente quanto ao acostamento de comprovante de residência dos últimos três meses. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação formal da decisão que determinou a emenda à inicial configura vício capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração e, consequentemente, a nulidade da sentença extintiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação espontânea da parte nos autos supre a ausência de intimação formal, conforme certificado pela servidora Diana Cristina Santos (ID 125657668), que atestou que os embargantes se manifestaram espontaneamente no mesmo dia da decisão que determinou a emenda à inicial.
4. A finalidade do ato de intimação – dar conhecimento à parte da determinação judicial – foi plenamente alcançada através da manifestação espontânea, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação.
5. Os embargantes, embora cientes da determinação judicial, não cumpriram integralmente o quanto determinado, deixando de juntar o comprovante de residência atualizado conforme exigido na decisão.
6. O princípio da preclusão temporal impede a prática de ato processual fora do prazo estabelecido, operando-se a preclusão da faculdade processual quando descumprida a determinação no prazo conferido.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858756-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858756-15.2025.8.15.2001 [Títulos de Crédito, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa de 10%, Anulação] EMBARGANTE: JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO EMBARGADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Jurandir Rafael de Figueiredo e Maria José da Silva Figueiredo contra Rita Ângela de Alencar Luna, em que o juízo determinou a regularização da petição inicial quanto ao item constante da alínea “a”. Os embargantes permaneceram inertes, não cumprindo a exigência judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve indeferir a petição inicial quando a parte, intimada para emendá-la ou completá-la, não cumpre a diligência no prazo legal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O descumprimento da determinação de emenda caracteriza vício processual insanável, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. A extinção não gera condenação em custas ou honorários, quando não instaurado o contraditório e havendo mínima utilização da máquina judiciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte em cumprir determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. O descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485,
I.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO e MARIA JOSÉ DA SILVA FIGUEIREDO em face de RITA ÂNGELA DE ALENCAR LUNA. Determinou este juízo, por meio da decisão de Id. 124234043, que a parte autora promovesse a regularização da petição inicial, especificamente no tocante ao item constante da alínea ‘a’, no prazo legal. Transcorrido o lapso assinalado, verifica-se que os embargantes permaneceram inertes quanto ao cumprimento da exigência de alínea ‘a’, não sanando a irregularidade apontada.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Assim, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858756-15.2025.8.15.2001 [Títulos de Crédito, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa de 10%, Anulação] EMBARGANTE: JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO EMBARGADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Jurandir Rafael de Figueiredo e Maria José da Silva Figueiredo contra Rita Ângela de Alencar Luna, em que o juízo determinou a regularização da petição inicial quanto ao item constante da alínea “a”. Os embargantes permaneceram inertes, não cumprindo a exigência judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve indeferir a petição inicial quando a parte, intimada para emendá-la ou completá-la, não cumpre a diligência no prazo legal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O descumprimento da determinação de emenda caracteriza vício processual insanável, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. A extinção não gera condenação em custas ou honorários, quando não instaurado o contraditório e havendo mínima utilização da máquina judiciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte em cumprir determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. O descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485,
I.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO e MARIA JOSÉ DA SILVA FIGUEIREDO em face de RITA ÂNGELA DE ALENCAR LUNA. Determinou este juízo, por meio da decisão de Id. 124234043, que a parte autora promovesse a regularização da petição inicial, especificamente no tocante ao item constante da alínea ‘a’, no prazo legal. Transcorrido o lapso assinalado, verifica-se que os embargantes permaneceram inertes quanto ao cumprimento da exigência de alínea ‘a’, não sanando a irregularidade apontada.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Assim, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858756-15.2025.8.15.2001 [Títulos de Crédito, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa de 10%, Anulação] EMBARGANTE: JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO, MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO EMBARGADO: RITA ANGELA DE ALENCAR LUNA
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Jurandir Rafael de Figueiredo e Maria José da Silva Figueiredo contra Rita Ângela de Alencar Luna, em que o juízo determinou a regularização da petição inicial quanto ao item constante da alínea “a”. Os embargantes permaneceram inertes, não cumprindo a exigência judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve indeferir a petição inicial quando a parte, intimada para emendá-la ou completá-la, não cumpre a diligência no prazo legal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O descumprimento da determinação de emenda caracteriza vício processual insanável, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. A extinção não gera condenação em custas ou honorários, quando não instaurado o contraditório e havendo mínima utilização da máquina judiciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte em cumprir determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. O descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485,
I.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO e MARIA JOSÉ DA SILVA FIGUEIREDO em face de RITA ÂNGELA DE ALENCAR LUNA. Determinou este juízo, por meio da decisão de Id. 124234043, que a parte autora promovesse a regularização da petição inicial, especificamente no tocante ao item constante da alínea ‘a’, no prazo legal. Transcorrido o lapso assinalado, verifica-se que os embargantes permaneceram inertes quanto ao cumprimento da exigência de alínea ‘a’, não sanando a irregularidade apontada.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Assim, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
7. A apresentação posterior do documento faltante, após a prolação da sentença de extinção, resta preclusa, não tendo o condão de sanar o vício processual que ensejou a extinção.
8. A celeridade e a economia processual orientam no sentido da racionalização dos atos processuais, evitando-se formalismos desnecessários que possam retardar a efetiva prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A manifestação espontânea da parte nos autos supre a eventual ausência de intimação formal, desde que demonstrado o efetivo conhecimento do teor da decisão.
2. Opera-se a preclusão temporal quando a parte, ciente da determinação judicial por manifestação espontânea, não cumpre a exigência no prazo estabelecido, sendo ineficaz a juntada extemporânea de documento após a prolação da sentença extintiva.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 239, § 1º, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052375-9/001, Rel.
Des. Joemilson Donizetti Lopes, 15ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; STJ, AgRg no Ag 1066876/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.05.2009.
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO e MARIA JOSÉ DA SILVA FIGUEIREDO contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alegam os embargantes que não consta no sistema PJE qualquer intimação da decisão que determinou a emenda à inicial, sendo impossível o cumprimento da determinação sem a devida intimação.
Sustentam que a extinção do feito sem intimação ou decurso de prazo configura nulidade absoluta. O embargado apresentou contrarrazões (ID 125145059), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração, especificamente quanto à alegada ausência de intimação para cumprimento da determinação de emenda à inicial.
O caso em análise refere-se a embargos à execução opostos pelos embargantes contra a embargada, em que este Juízo determinou, por meio da decisão de ID 124234043, que a parte autora promovesse a regularização da petição inicial, especificamente quanto ao item constante da alínea 'a' (acostamento de comprovante de residência dos últimos três meses), no prazo de 15 (quinze) dias. A questão central reside em verificar se os embargantes foram efetivamente intimados para cumprir tal determinação antes da prolação da sentença extintiva.
O ato embargado foi no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que, transcorrido o lapso assinalado, os embargantes permaneceram inertes quanto ao cumprimento da exigência, não sanando a irregularidade apontada. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece ser acolhido, devendo os embargos de declaração ser rejeitados.
De fato, conforme se observa dos autos, especialmente da certidão lavrada pela servidora Diana Cristina Santos (ID 125657668), datada de 22 de outubro de 2025, ficou expressamente certificado que, "não obstante a autora não ter sido intimada acerca do despacho, id 124234043, a parte espontaneamente se manifestou no mesmo dia quanto ao referido despacho, conforme id 124267463, motivo pela qual a escrivania entendeu que foi suprida a falta de intimação".
Depreende-se, portanto, que os embargantes, ainda que não intimados formalmente, tomaram ciência espontânea da decisão que determinou a emenda à inicial e manifestaram-se nos autos no mesmo dia. Tal circunstância afasta, por completo, a alegação de nulidade por ausência de intimação, uma vez que a finalidade do ato – dar conhecimento à parte da determinação judicial – foi plenamente alcançada através da manifestação espontânea.
O que se verifica, na realidade, é que os embargantes, embora cientes da determinação judicial, não cumpriram integralmente o quanto determinado, deixando de juntar o comprovante de residência atualizado conforme expressamente exigido na alínea "a" da decisão de ID 124234043. A manifestação espontânea supriu a ausência de intimação formal, mas não dispensou o cumprimento efetivo da determinação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA - NULIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE - INCAPACIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. - A manifestação espontânea da parte nos autos supre eventual ausência de intimação. - Tendo sido constatada a incapacidade do avalista no momento da tomada do crédito, correta a decisão que acolhe exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052375-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022).” (DESTACADO) “AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - O entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que a manifestação das partes nos autos supre a eventual ausência de notificação, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
II - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Improvido. (AgRg no Ag 1066876/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 10/06/2009).” (DESTACADO) Nesse tirocínio, a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico hodierno, orientam no sentido da racionalização dos atos processuais, evitando-se formalismos desnecessários que possam retardar a efetiva prestação jurisdicional.
Nessa linha, o art. 239, §1º do Código de Processo Civil, embora referente à citação, aplica-se analogicamente à hipótese dos autos, estabelecendo que o comparecimento voluntário da parte supre eventual ausência ou vício do ato de comunicação processual, desde que demonstrado o efetivo conhecimento do teor da decisão. Ademais, é de se destacar que a apresentação posterior do documento faltante, após a prolação da sentença de extinção, resta preclusa.
Com efeito, o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da preclusão temporal, segundo o qual a prática dos atos processuais deve observar os prazos legais e judiciais estabelecidos. Uma vez descumprida a determinação no prazo conferido – e aqui nem se pode falar em decurso de prazo sem ciência, posto que houve manifestação espontânea demonstrando pleno conhecimento –, opera-se a preclusão da faculdade processual.
Conforme ensina a doutrina, a preclusão temporal impede que a parte pratique ato processual fora do prazo estabelecido, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria marcha processual. No caso concreto, ainda que os embargantes apresentem posteriormente o comprovante de residência, tal juntada extemporânea não tem o condão de sanar o vício processual que ensejou a extinção, porquanto o momento oportuno para tanto já se escoou, operando-se a preclusão (art. 223 do CPC).
Sobre a impossibilidade de apresentação posterior de documento, quando já operada a preclusão, destaco o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO QUE VEICULA PEDIDO PARA RECONSIDERAÇÃO E DEPOSITA UMA PARCELA DO PREPARO. POSTERIOR JUNTADA DE OUTROS DOIS “COMPROVANTES” DE RECOLHIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE RECOLHIDOS. COMPROVANTES DESACOMPANHADOS DAS GUIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. [...] (0801348-38.2020.8.15.0321, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021).” (DESTACADO) Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
7. A apresentação posterior do documento faltante, após a prolação da sentença de extinção, resta preclusa, não tendo o condão de sanar o vício processual que ensejou a extinção.
8. A celeridade e a economia processual orientam no sentido da racionalização dos atos processuais, evitando-se formalismos desnecessários que possam retardar a efetiva prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A manifestação espontânea da parte nos autos supre a eventual ausência de intimação formal, desde que demonstrado o efetivo conhecimento do teor da decisão.
2. Opera-se a preclusão temporal quando a parte, ciente da determinação judicial por manifestação espontânea, não cumpre a exigência no prazo estabelecido, sendo ineficaz a juntada extemporânea de documento após a prolação da sentença extintiva.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 239, § 1º, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052375-9/001, Rel.
Des. Joemilson Donizetti Lopes, 15ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; STJ, AgRg no Ag 1066876/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.05.2009.
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JURANDIR RAFAEL DE FIGUEIREDO e MARIA JOSÉ DA SILVA FIGUEIREDO contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alegam os embargantes que não consta no sistema PJE qualquer intimação da decisão que determinou a emenda à inicial, sendo impossível o cumprimento da determinação sem a devida intimação.
Sustentam que a extinção do feito sem intimação ou decurso de prazo configura nulidade absoluta. O embargado apresentou contrarrazões (ID 125145059), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do Juízo sobre as questões já decididas. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração, especificamente quanto à alegada ausência de intimação para cumprimento da determinação de emenda à inicial.
O caso em análise refere-se a embargos à execução opostos pelos embargantes contra a embargada, em que este Juízo determinou, por meio da decisão de ID 124234043, que a parte autora promovesse a regularização da petição inicial, especificamente quanto ao item constante da alínea 'a' (acostamento de comprovante de residência dos últimos três meses), no prazo de 15 (quinze) dias. A questão central reside em verificar se os embargantes foram efetivamente intimados para cumprir tal determinação antes da prolação da sentença extintiva.
O ato embargado foi no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que, transcorrido o lapso assinalado, os embargantes permaneceram inertes quanto ao cumprimento da exigência, não sanando a irregularidade apontada. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece ser acolhido, devendo os embargos de declaração ser rejeitados.
De fato, conforme se observa dos autos, especialmente da certidão lavrada pela servidora Diana Cristina Santos (ID 125657668), datada de 22 de outubro de 2025, ficou expressamente certificado que, "não obstante a autora não ter sido intimada acerca do despacho, id 124234043, a parte espontaneamente se manifestou no mesmo dia quanto ao referido despacho, conforme id 124267463, motivo pela qual a escrivania entendeu que foi suprida a falta de intimação".
Depreende-se, portanto, que os embargantes, ainda que não intimados formalmente, tomaram ciência espontânea da decisão que determinou a emenda à inicial e manifestaram-se nos autos no mesmo dia. Tal circunstância afasta, por completo, a alegação de nulidade por ausência de intimação, uma vez que a finalidade do ato – dar conhecimento à parte da determinação judicial – foi plenamente alcançada através da manifestação espontânea.
O que se verifica, na realidade, é que os embargantes, embora cientes da determinação judicial, não cumpriram integralmente o quanto determinado, deixando de juntar o comprovante de residência atualizado conforme expressamente exigido na alínea "a" da decisão de ID 124234043. A manifestação espontânea supriu a ausência de intimação formal, mas não dispensou o cumprimento efetivo da determinação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA - NULIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE - INCAPACIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. - A manifestação espontânea da parte nos autos supre eventual ausência de intimação. - Tendo sido constatada a incapacidade do avalista no momento da tomada do crédito, correta a decisão que acolhe exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052375-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022).” (DESTACADO) “AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - O entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de que a manifestação das partes nos autos supre a eventual ausência de notificação, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
II - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Improvido. (AgRg no Ag 1066876/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 10/06/2009).” (DESTACADO) Nesse tirocínio, a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico hodierno, orientam no sentido da racionalização dos atos processuais, evitando-se formalismos desnecessários que possam retardar a efetiva prestação jurisdicional.
Nessa linha, o art. 239, §1º do Código de Processo Civil, embora referente à citação, aplica-se analogicamente à hipótese dos autos, estabelecendo que o comparecimento voluntário da parte supre eventual ausência ou vício do ato de comunicação processual, desde que demonstrado o efetivo conhecimento do teor da decisão. Ademais, é de se destacar que a apresentação posterior do documento faltante, após a prolação da sentença de extinção, resta preclusa.
Com efeito, o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da preclusão temporal, segundo o qual a prática dos atos processuais deve observar os prazos legais e judiciais estabelecidos. Uma vez descumprida a determinação no prazo conferido – e aqui nem se pode falar em decurso de prazo sem ciência, posto que houve manifestação espontânea demonstrando pleno conhecimento –, opera-se a preclusão da faculdade processual.
Conforme ensina a doutrina, a preclusão temporal impede que a parte pratique ato processual fora do prazo estabelecido, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria marcha processual. No caso concreto, ainda que os embargantes apresentem posteriormente o comprovante de residência, tal juntada extemporânea não tem o condão de sanar o vício processual que ensejou a extinção, porquanto o momento oportuno para tanto já se escoou, operando-se a preclusão (art. 223 do CPC).
Sobre a impossibilidade de apresentação posterior de documento, quando já operada a preclusão, destaco o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO QUE VEICULA PEDIDO PARA RECONSIDERAÇÃO E DEPOSITA UMA PARCELA DO PREPARO. POSTERIOR JUNTADA DE OUTROS DOIS “COMPROVANTES” DE RECOLHIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE RECOLHIDOS. COMPROVANTES DESACOMPANHADOS DAS GUIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. [...] (0801348-38.2020.8.15.0321, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021).” (DESTACADO) Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito