Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858774-36.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858774-36.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS. REPROPOSITURA DA DEMANDA. CUSTAS DO PROCESSO ANTERIOR. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por GHELLER & BRUM LTDA (que adotou o nome empresarial de ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA) em desfavor de ROSEMAIRE DUDA GUILHERME – ME (BEM MAIS AUTOCAR), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a demandante, em síntese, que é credora da ré na importância principal de R$ 2.130,35, representada por títulos mercantis decorrentes de notas fiscais emitidas no ano de 2019 e acompanhadas de 7 boletos bancários inadimplidos, referentes à venda de peças e mercadorias (ID 124177237).
Aduz que as obrigações venceram entre abril e maio de 2019 e que, atualizado o montante segundo os índices legais, a dívida perfaz a quantia de R$ 5.287,10 (ID 124177238). Sustenta que buscou a composição amigável mediante envio de notificação extrajudicial, sem êxito (ID 124177245). Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento do débito atualizado, acrescido de consectários legais, além de custas e honorários advocatícios.
Comprovou-se o recolhimento das custas processuais iniciais e diligenciais (ID 125227696 e ID 126168752). Citada regularmente (ID 157030521), a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 158528845). Suscita preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de descumprimento do art. 486, § 2º, do CPC, diante da ausência de comprovação de pagamento de custas de demanda pretérita extinta sem resolução de mérito (Processo nº 0802617-77.2024.8.15.2001).
Argui preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, afirmando que as notas fiscais e boletos são unilaterais e desprovidos de comprovante de entrega das mercadorias. Em sede prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com base no , do CC, asseverando que a notificação por aplicativo e o processo anterior não interromperam o lapso prescricional.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858774-36.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS. PRELIMINARES PROCESSUAIS. REPROPOSITURA DA DEMANDA. CUSTAS DO PROCESSO ANTERIOR. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por GHELLER & BRUM LTDA (que adotou o nome empresarial de ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA) em desfavor de ROSEMAIRE DUDA GUILHERME – ME (BEM MAIS AUTOCAR), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a demandante, em síntese, que é credora da ré na importância principal de R$ 2.130,35, representada por títulos mercantis decorrentes de notas fiscais emitidas no ano de 2019 e acompanhadas de 7 boletos bancários inadimplidos, referentes à venda de peças e mercadorias (ID 124177237).
Aduz que as obrigações venceram entre abril e maio de 2019 e que, atualizado o montante segundo os índices legais, a dívida perfaz a quantia de R$ 5.287,10 (ID 124177238). Sustenta que buscou a composição amigável mediante envio de notificação extrajudicial, sem êxito (ID 124177245). Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento do débito atualizado, acrescido de consectários legais, além de custas e honorários advocatícios.
Comprovou-se o recolhimento das custas processuais iniciais e diligenciais (ID 125227696 e ID 126168752). Citada regularmente (ID 157030521), a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 158528845). Suscita preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de descumprimento do art. 486, § 2º, do CPC, diante da ausência de comprovação de pagamento de custas de demanda pretérita extinta sem resolução de mérito (Processo nº 0802617-77.2024.8.15.2001).
Argui preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, afirmando que as notas fiscais e boletos são unilaterais e desprovidos de comprovante de entrega das mercadorias. Em sede prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com base no , do CC, asseverando que a notificação por aplicativo e o processo anterior não interromperam o lapso prescricional.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858774-36.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858774-36.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858774-36.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça , requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de março de 2026 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858774-36.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
No mérito, alegou inexistência de relação jurídica comprovada, ausência de entrega dos produtos, natureza unilateral dos títulos e eventual fraude praticada por terceiros. Postula a condenação da autora por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 160363008), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterando a higidez da relação mercantil e pugnando pela procedência dos pedidos.
A promovida peticionou, arguindo a intempestividade da réplica e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 160540624). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 160290390), a autora pugnou pela colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha (ID 161185779). Por meio de decisão interlocutória (ID 163665415), foi designada audiência de instrução virtual para o dia 24 de agosto de 2026.
Realizado o ato, restou certificado o não comparecimento de ambas as partes, patronos e testemunhas, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento (ID 166307271).
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, não tendo as partes comparecido à assentada instrutória outrora designada (ID 166307271). Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré, tendo em vista a documentação comprobatória da situação de inaptidão cadastral perante os órgãos fazendários (ID 158531249) aliada à declaração de hipossuficiência econômica apresentada (ID 158528846), demonstrando a inviabilidade financeira temporária para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua existência, com fulcro no art. 98 do CPC.
No que tange à arguição de intempestividade da réplica formulada pela promovida (ID 160540624), anota-se que a apresentação extemporânea de manifestação à contestação não induz revelia nem impede o conhecimento das matérias de ordem pública pelo juízo, tratando-se de mera faculdade processual, razão pela qual o exame da lide se dá à luz de todo o acervo fático-probatório legitimamente encartado. DAS PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 486, § 2º, DO CPC) A parte ré sustenta que a autora ajuizou anteriormente a ação de cobrança nº 0802617-77.2024.8.15.2001 perante a 13ª Vara Cível da Capital, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC ), e que a repropositura da presente demanda violaria o art. 486, § 2º, do CPC, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento das custas daquele feito (ID 158528845).
A preliminar deve ser rejeitada. O art. 486, caput, do CPC consagra a regra geral de que a prolação de sentença terminativa não obsta a renovação da pretensão em novo processo. Muito embora o § 2º do citado dispositivo condicione a tramitação da novel petição inicial ao recolhimento das custas e honorários da lide extinta, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba firmaram compreensão de que tal matéria constitui vício formal sanável, não gerando extinção automática quando constatada a regularidade das despesas da ação em curso e a inocorrência de prejuízo ou de cobrança executiva das custas pretéritas.
Ademais, conforme consulta aos documentos juntados (ID 158531250), o processo antecedente foi extinto em fase embrionária, sequer tendo ocorrido a angularização da relação processual com a citação da ré, inexistindo condenação em honorários de sucumbência ou prejuízo financeiro à parte adversa que justificasse o bloqueio ao exercício do direito de ação. Nesse mesmo sentido caminha a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 486, caput e §2º, do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenada na ação anterior (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)2.
A falta de comprovação do referido pagamento enseja a intimação do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não autorizando a extinção imediata do novo processo.3. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a propositura da ação monitória é válida, pois o pagamento das custas e honorários da ação anterior foi realizado, ainda que de forma forçada, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas e os objetivos do processo.4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao momento e efetivo pagamento das custas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.003.429/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Destarte, rejeito a preliminar arguida. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a promovida a inépcia da petição inicial sob a justificativa de que a autora não acostou comprovante assinado de recebimento das mercadorias, qualificando os documentos apresentados como unilaterais e inaptos a justificar a demanda (ID 158528845).
Sem razão a demandada. A petição inicial preenche com rigor todos os requisitos estatuídos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça vestibular declinou claramente a causa de pedir próxima e remota, explicitando a origem da relação jurídica, o negócio comercial subjacente e o inadimplemento verificado, formulando pedido determinado e compatível com a narração fática, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato exerceu a ré em sua longa peça de bloqueio.
A existência, suficiência ou higidez dos comprovantes de entrega das mercadorias e a eficácia probatória das notas fiscais e boletos constituem matérias atinentes ao próprio mérito da causa, não se confundindo com as hipóteses taxativas de inépcia delineadas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argui a demandada a consumação da prescrição quinquenal, forte no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aduzindo que os vencimentos dos títulos remontam a abril e maio de 2019 e a presente ação apenas foi protocolada em 27 de setembro de 2025 (ID 158528845).
A prejudicial não merece prosperar. Com efeito, a pretensão voltada à cobrança de dívida líquida lastreada em notas fiscais e boletos bancários submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ocorre que, no caso concreto, incide a regra de suspensão do cômputo prescricional decorrente da Lei Federal nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET), que impediu e suspendeu a fluência dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (período de 141 dias), em virtude da pandemia de COVID-19.
Somado a isso, restou demonstrado nos autos o ajuizamento da prévia ação de cobrança tombada sob o nº 0802617-77.2024.8.15.2001, distribuída em 19/01/2024 (ID 158531250), na qual houve despacho determinando a citação e a prática de atos processuais regulares, operando-se a interrupção da prescrição que perdurou até o trânsito em julgado da respectiva decisão terminativa, ocorrido em 24/07/2025. Logo, entre o trânsito em julgado da ação anterior (24/07/2025) e a propositura da presente demanda de cobrança (27/09/2025), decorreram apenas 2 meses, lapso manifestamente insuficiente para a consumação da prescrição quinquenal.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito arguida. DO MÉRITO HIGIDEZ DO DÉBITO E PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do meritório. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência da relação obrigacional celebrada entre as partes, o fornecimento de mercadorias pela empresa autora e a legitimidade da exigência do crédito consubstanciado nas notas fiscais e boletos bancários anexados à exordial.
No direito obrigacional e empresarial brasileiro, a compra e venda mercantil é contrato consensual que se perfectibiliza com o acordo de vontades sobre a coisa e o preço, disciplinando o art. 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelos prejuízos, juros e atualização monetária. Na hipótese vertente, a parte autora desincumbiu-se a contento do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A exordial veio instruída com as notas fiscais emitidas em razão da atividade mercantil, boletos bancários devidamente individualizados com seus respectivos vencimentos (ID 124177238 e ID 124177245), além de comprovação de notificação prévia da devedora (ID 124177245 e ID 124177246). Em contrapartida, a ré limitou-se a formular alegações genéricas de desconhecimento da dívida e suposição abstrata de fraude praticada por terceiros, sem produzir qualquer substrato indiciário apto a desconstituir os documentos fiscais regularmente emitidos em seu nome e direcionados ao endereço de sua sede empresarial (ID 124177237 e ID 158528848).
Competia à promovida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como a quitação dos valores, a devolução tempestiva dos itens ou a recusa motivada do faturamento na época própria, providências das quais se omitiu por completo. De igual modo, facultada a produção de provas em audiência de instrução, a promovida deixou de comparecer ao ato judicial, corroborando a presunção de veracidade da obrigação postulada (ID 166307271).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legitimidade da exigência do crédito documentado por notas fiscais e duplicatas quando ausente prova extintiva a cargo do devedor:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera, porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a "regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento processual oportuno de produção de provas pelas partes.2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes.3. O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos documentos existente faz precluir eventual possibilidade de produção de prova em contrário pelas partes.4. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 28/3/2016).5. A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias), demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.639.875/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta que a emissão regular dos documentos fiscais e boletos vinculados à atividade empresarial das partes, à míngua de comprovação de pagamento ou vício pelo réu, impõe a procedência da pretensão de cobrança: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0800704-93.2021.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Duplicata] APELANTE: CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381-A APELADO: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO A PELO. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA AO PLEITO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - A jurisprudência é uníssona no sentido de que as notas fiscais acompanhadas do respectivo comprovante das mercadorias é suficiente à instrução da pretensão monitória. – Havendo nos autos elementos que comprovem a prestação do serviço pela parte contratada e o inadimplemento por parte da contratante, o pedido monitório deve ser julgado procedente. - Tendo o autor instruído a demanda com prova escrita do crédito (notas fiscais com os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias), impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da quantia devida. (TJPB – AC 0000365-35.2013.815.0251- Des.
José Ricardo P o rto – 29/01/2019 ) VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0800704-93.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022) Assim sendo, comprovada a existência do liame comercial e o inadimplemento das contraprestações pecuniárias pactuadas, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Por derradeiro, afasto o pleito de condenação por litigância de má-fé deduzido em contestação, porquanto a autora exerceu regularmente o direito constitucional de ação, sem incorrer em nenhuma das condutas desleais tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar a promovida ROSEMAIRE DUDA GUILHERME – ME ao pagamento da quantia principal de R$ 2.130,35 (dois mil, cento e trinta reais e trinta e cinco centavos) em favor da promovente GHELLER & BRUM LTDA (ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA), correspondente aos títulos inadimplidos (ID 124177238); b) determinar que o valor condenatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a teor do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir do vencimento de cada obrigação líquida (mora ex re, art. 397 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à demandada, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
No mérito, alegou inexistência de relação jurídica comprovada, ausência de entrega dos produtos, natureza unilateral dos títulos e eventual fraude praticada por terceiros. Postula a condenação da autora por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 160363008), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterando a higidez da relação mercantil e pugnando pela procedência dos pedidos.
A promovida peticionou, arguindo a intempestividade da réplica e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 160540624). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 160290390), a autora pugnou pela colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha (ID 161185779). Por meio de decisão interlocutória (ID 163665415), foi designada audiência de instrução virtual para o dia 24 de agosto de 2026.
Realizado o ato, restou certificado o não comparecimento de ambas as partes, patronos e testemunhas, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento (ID 166307271).
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, não tendo as partes comparecido à assentada instrutória outrora designada (ID 166307271). Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré, tendo em vista a documentação comprobatória da situação de inaptidão cadastral perante os órgãos fazendários (ID 158531249) aliada à declaração de hipossuficiência econômica apresentada (ID 158528846), demonstrando a inviabilidade financeira temporária para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua existência, com fulcro no art. 98 do CPC.
No que tange à arguição de intempestividade da réplica formulada pela promovida (ID 160540624), anota-se que a apresentação extemporânea de manifestação à contestação não induz revelia nem impede o conhecimento das matérias de ordem pública pelo juízo, tratando-se de mera faculdade processual, razão pela qual o exame da lide se dá à luz de todo o acervo fático-probatório legitimamente encartado. DAS PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 486, § 2º, DO CPC) A parte ré sustenta que a autora ajuizou anteriormente a ação de cobrança nº 0802617-77.2024.8.15.2001 perante a 13ª Vara Cível da Capital, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC ), e que a repropositura da presente demanda violaria o art. 486, § 2º, do CPC, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento das custas daquele feito (ID 158528845).
A preliminar deve ser rejeitada. O art. 486, caput, do CPC consagra a regra geral de que a prolação de sentença terminativa não obsta a renovação da pretensão em novo processo. Muito embora o § 2º do citado dispositivo condicione a tramitação da novel petição inicial ao recolhimento das custas e honorários da lide extinta, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba firmaram compreensão de que tal matéria constitui vício formal sanável, não gerando extinção automática quando constatada a regularidade das despesas da ação em curso e a inocorrência de prejuízo ou de cobrança executiva das custas pretéritas.
Ademais, conforme consulta aos documentos juntados (ID 158531250), o processo antecedente foi extinto em fase embrionária, sequer tendo ocorrido a angularização da relação processual com a citação da ré, inexistindo condenação em honorários de sucumbência ou prejuízo financeiro à parte adversa que justificasse o bloqueio ao exercício do direito de ação. Nesse mesmo sentido caminha a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Em conformidade com o disposto nos arts. 92 e 486, caput e §2º, do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenada na ação anterior (REsp n. 2.157.132/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)2.
A falta de comprovação do referido pagamento enseja a intimação do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não autorizando a extinção imediata do novo processo.3. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a propositura da ação monitória é válida, pois o pagamento das custas e honorários da ação anterior foi realizado, ainda que de forma forçada, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas e os objetivos do processo.4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto ao momento e efetivo pagamento das custas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.003.429/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Destarte, rejeito a preliminar arguida. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a promovida a inépcia da petição inicial sob a justificativa de que a autora não acostou comprovante assinado de recebimento das mercadorias, qualificando os documentos apresentados como unilaterais e inaptos a justificar a demanda (ID 158528845).
Sem razão a demandada. A petição inicial preenche com rigor todos os requisitos estatuídos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça vestibular declinou claramente a causa de pedir próxima e remota, explicitando a origem da relação jurídica, o negócio comercial subjacente e o inadimplemento verificado, formulando pedido determinado e compatível com a narração fática, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato exerceu a ré em sua longa peça de bloqueio.
A existência, suficiência ou higidez dos comprovantes de entrega das mercadorias e a eficácia probatória das notas fiscais e boletos constituem matérias atinentes ao próprio mérito da causa, não se confundindo com as hipóteses taxativas de inépcia delineadas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argui a demandada a consumação da prescrição quinquenal, forte no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aduzindo que os vencimentos dos títulos remontam a abril e maio de 2019 e a presente ação apenas foi protocolada em 27 de setembro de 2025 (ID 158528845).
A prejudicial não merece prosperar. Com efeito, a pretensão voltada à cobrança de dívida líquida lastreada em notas fiscais e boletos bancários submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ocorre que, no caso concreto, incide a regra de suspensão do cômputo prescricional decorrente da Lei Federal nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET), que impediu e suspendeu a fluência dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (período de 141 dias), em virtude da pandemia de COVID-19.
Somado a isso, restou demonstrado nos autos o ajuizamento da prévia ação de cobrança tombada sob o nº 0802617-77.2024.8.15.2001, distribuída em 19/01/2024 (ID 158531250), na qual houve despacho determinando a citação e a prática de atos processuais regulares, operando-se a interrupção da prescrição que perdurou até o trânsito em julgado da respectiva decisão terminativa, ocorrido em 24/07/2025. Logo, entre o trânsito em julgado da ação anterior (24/07/2025) e a propositura da presente demanda de cobrança (27/09/2025), decorreram apenas 2 meses, lapso manifestamente insuficiente para a consumação da prescrição quinquenal.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito arguida. DO MÉRITO HIGIDEZ DO DÉBITO E PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do meritório. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência da relação obrigacional celebrada entre as partes, o fornecimento de mercadorias pela empresa autora e a legitimidade da exigência do crédito consubstanciado nas notas fiscais e boletos bancários anexados à exordial.
No direito obrigacional e empresarial brasileiro, a compra e venda mercantil é contrato consensual que se perfectibiliza com o acordo de vontades sobre a coisa e o preço, disciplinando o art. 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelos prejuízos, juros e atualização monetária. Na hipótese vertente, a parte autora desincumbiu-se a contento do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A exordial veio instruída com as notas fiscais emitidas em razão da atividade mercantil, boletos bancários devidamente individualizados com seus respectivos vencimentos (ID 124177238 e ID 124177245), além de comprovação de notificação prévia da devedora (ID 124177245 e ID 124177246). Em contrapartida, a ré limitou-se a formular alegações genéricas de desconhecimento da dívida e suposição abstrata de fraude praticada por terceiros, sem produzir qualquer substrato indiciário apto a desconstituir os documentos fiscais regularmente emitidos em seu nome e direcionados ao endereço de sua sede empresarial (ID 124177237 e ID 158528848).
Competia à promovida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como a quitação dos valores, a devolução tempestiva dos itens ou a recusa motivada do faturamento na época própria, providências das quais se omitiu por completo. De igual modo, facultada a produção de provas em audiência de instrução, a promovida deixou de comparecer ao ato judicial, corroborando a presunção de veracidade da obrigação postulada (ID 166307271).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legitimidade da exigência do crédito documentado por notas fiscais e duplicatas quando ausente prova extintiva a cargo do devedor:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera, porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a "regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento processual oportuno de produção de provas pelas partes.2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes.3. O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos documentos existente faz precluir eventual possibilidade de produção de prova em contrário pelas partes.4. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 28/3/2016).5. A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias), demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.639.875/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta que a emissão regular dos documentos fiscais e boletos vinculados à atividade empresarial das partes, à míngua de comprovação de pagamento ou vício pelo réu, impõe a procedência da pretensão de cobrança: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0800704-93.2021.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Duplicata] APELANTE: CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381-A APELADO: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO A PELO. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA AO PLEITO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - A jurisprudência é uníssona no sentido de que as notas fiscais acompanhadas do respectivo comprovante das mercadorias é suficiente à instrução da pretensão monitória. – Havendo nos autos elementos que comprovem a prestação do serviço pela parte contratada e o inadimplemento por parte da contratante, o pedido monitório deve ser julgado procedente. - Tendo o autor instruído a demanda com prova escrita do crédito (notas fiscais com os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias), impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da quantia devida. (TJPB – AC 0000365-35.2013.815.0251- Des.
José Ricardo P o rto – 29/01/2019 ) VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0800704-93.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022) Assim sendo, comprovada a existência do liame comercial e o inadimplemento das contraprestações pecuniárias pactuadas, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Por derradeiro, afasto o pleito de condenação por litigância de má-fé deduzido em contestação, porquanto a autora exerceu regularmente o direito constitucional de ação, sem incorrer em nenhuma das condutas desleais tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar a promovida ROSEMAIRE DUDA GUILHERME – ME ao pagamento da quantia principal de R$ 2.130,35 (dois mil, cento e trinta reais e trinta e cinco centavos) em favor da promovente GHELLER & BRUM LTDA (ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA), correspondente aos títulos inadimplidos (ID 124177238); b) determinar que o valor condenatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a teor do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir do vencimento de cada obrigação líquida (mora ex re, art. 397 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à demandada, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858774-36.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858774-36.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito