Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 08/06/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00 , até 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0858801-19.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0858801-19.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: CYBELLE CRISTINA CAVALCANTE LUCENA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EXPEDIENTE De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 12 de março de 2026 SUZANA FONSECA PINTO DE BARROS Analista Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0858801-19.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência, comprovante de renda e procuração (datada e assinada, podendo ser física ou eletrônica) atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento subsidiário nos artigos 317 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0858801-19.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento da decisão de emenda à inicial, determino o prosseguimento regular do feito. DO MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS Em que pese a apresentação da Certidão emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, após a devida análise dos processos listados, verifico que inexiste litigância abusiva, pois possuem objetos distintos.
DO VALOR DA CAUSA Muito embora não haja manifestação expressa da parte autora sobre valores que eventualmente venham ultrapassar o teto legal da Lei n.º 12.153/2009, ressalto que, para fins de competência deste Juizado Especial Fazendário, o valor da ação deve corresponder ao montante de até 60 (sessenta) salários mínimos, calculados até a data do ajuizamento da ação, observando-se obrigatoriamente o disposto no art. 2º, caput e §2º da própria Lei n.º 12.153/2009 e o disposto no art. 292 do CPC.
No entanto, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma de todos os valores pretendidos singularmente ultrapassar o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. DA DISPENSA DAS CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste a cobrança de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95), razão pela qual deixo de apreciar, neste momento, o pedido de assistência judiciária gratuita, o qual será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, caso reiterado.
DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 12.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência UNA, ficando advertidas de que o silêncio importará na designação do ato. Caso a parte autora já tenha manifestado desinteresse na realização da audiência, intime-se apenas a(s) parte(s) promovida(s).
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito