Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Retificação de movimento
Documento
Conclusão
de Instrução
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
INTERDIÇÃO (58) 0858905-16.2022.8.15.2001 [Nomeação, Remoção, Curatela]
REQUERENTE: JOSILEIDE SOARES DE SOUZA
REQUERIDO: JOSILANE SOARES DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por JOSILEIDE SOARES DE SOUZA em favor de sua irmã JOSELANE SOARES DE SOUZA. Aduz que sua irmã é portadora de Esquizofrenia (CID 10 F20), o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo nº 0079324-20.2013.819.0021, que tramitou na comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, onde foi nomeada curadora a sua genitora, a senhora SEVERINA SOARES DA SILVA.
Alega que a atual curadora em razão à idade avançada da então Curadora não tem mais condições de cuidar da curatelada. Deferida a gratuidade. Concedida a tutela. Realizada audiência – conforme consta no PJE mídias.
É o relatório.
Decido. Trata-se de um pedido de substituição de curatela amparado nos arts. 761 e 762 do CPC. O presente procedimento é de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada (CPC, art. 1.111 do CPC/73), nem está o magistrado obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único). Pela prova que se colheu nos autos verifica-se que a atual curadora da interdita não tem mais condições de exercer as funções que assumiu perante o Juízo que decretou a interdição e a nomeou curadora, devido a sua avançada idade e aos problemas de saúde.
O pedido de desistência para exercer a função de curadora está amparado no art. 760 do CPC. In verbis: Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. § 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la. § 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. A requerente é quem atualmente presta total assistência à incapaz e por esse motivo requer que seja a atual curadora destituída do encargo para que ela o assuma.
Inteira razão assiste à autora e por tal deve seu pleito ser deferido. No presente caso, considerando os documentos inclusos, a entrevista da promovente e a manifestação do Ministério Público Estadual que não se opôs ao pedido formulado por JOSILEIDE SOARES DE SOUZA para ser a curadora de JOSELANE SOARES DE SOUZA. POSTO ISSO, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA; e ACOLHO a pretensão da autora, em consequência NOMEIO: JOSILEIDE SOARES DE SOUZA, para exercer o encargo de curadora de sua irmã, JOSELANE SOARES DE SOUZA.
Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem a administração de bens, benefícios previdenciários e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
Comunique ao registro civil para a devida averbação.
Publique-se a sentença na imprensa oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito
INTERDIÇÃO (58) 0858905-16.2022.8.15.2001 [Nomeação, Remoção, Curatela]
REQUERENTE: JOSILEIDE SOARES DE SOUZA
REQUERIDO: JOSILANE SOARES DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por JOSILEIDE SOARES DE SOUZA em favor de sua irmã JOSELANE SOARES DE SOUZA. Aduz que sua irmã é portadora de Esquizofrenia (CID 10 F20), o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo nº 0079324-20.2013.819.0021, que tramitou na comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, onde foi nomeada curadora a sua genitora, a senhora SEVERINA SOARES DA SILVA.
Alega que a atual curadora em razão à idade avançada da então Curadora não tem mais condições de cuidar da curatelada. Deferida a gratuidade. Concedida a tutela. Realizada audiência – conforme consta no PJE mídias.
É o relatório.
Decido. Trata-se de um pedido de substituição de curatela amparado nos arts. 761 e 762 do CPC. O presente procedimento é de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada (CPC, art. 1.111 do CPC/73), nem está o magistrado obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único). Pela prova que se colheu nos autos verifica-se que a atual curadora da interdita não tem mais condições de exercer as funções que assumiu perante o Juízo que decretou a interdição e a nomeou curadora, devido a sua avançada idade e aos problemas de saúde.
O pedido de desistência para exercer a função de curadora está amparado no art. 760 do CPC. In verbis: Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. § 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la. § 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. A requerente é quem atualmente presta total assistência à incapaz e por esse motivo requer que seja a atual curadora destituída do encargo para que ela o assuma.
Inteira razão assiste à autora e por tal deve seu pleito ser deferido. No presente caso, considerando os documentos inclusos, a entrevista da promovente e a manifestação do Ministério Público Estadual que não se opôs ao pedido formulado por JOSILEIDE SOARES DE SOUZA para ser a curadora de JOSELANE SOARES DE SOUZA. POSTO ISSO, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA; e ACOLHO a pretensão da autora, em consequência NOMEIO: JOSILEIDE SOARES DE SOUZA, para exercer o encargo de curadora de sua irmã, JOSELANE SOARES DE SOUZA.
Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem a administração de bens, benefícios previdenciários e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
Comunique ao registro civil para a devida averbação.
Publique-se a sentença na imprensa oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito
INTERDIÇÃO (58) 0858905-16.2022.8.15.2001 [Nomeação, Remoção, Curatela]
REQUERENTE: JOSILEIDE SOARES DE SOUZA
REQUERIDO: JOSILANE SOARES DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por JOSILEIDE SOARES DE SOUZA em favor de sua irmã JOSELANE SOARES DE SOUZA. Aduz que sua irmã é portadora de Esquizofrenia (CID 10 F20), o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo nº 0079324-20.2013.819.0021, que tramitou na comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, onde foi nomeada curadora a sua genitora, a senhora SEVERINA SOARES DA SILVA.
Alega que a atual curadora em razão à idade avançada da então Curadora não tem mais condições de cuidar da curatelada. Deferida a gratuidade. Concedida a tutela. Realizada audiência – conforme consta no PJE mídias.
É o relatório.
Decido. Trata-se de um pedido de substituição de curatela amparado nos arts. 761 e 762 do CPC. O presente procedimento é de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada (CPC, art. 1.111 do CPC/73), nem está o magistrado obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único). Pela prova que se colheu nos autos verifica-se que a atual curadora da interdita não tem mais condições de exercer as funções que assumiu perante o Juízo que decretou a interdição e a nomeou curadora, devido a sua avançada idade e aos problemas de saúde.
O pedido de desistência para exercer a função de curadora está amparado no art. 760 do CPC. In verbis: Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. § 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la. § 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. A requerente é quem atualmente presta total assistência à incapaz e por esse motivo requer que seja a atual curadora destituída do encargo para que ela o assuma.
Inteira razão assiste à autora e por tal deve seu pleito ser deferido. No presente caso, considerando os documentos inclusos, a entrevista da promovente e a manifestação do Ministério Público Estadual que não se opôs ao pedido formulado por JOSILEIDE SOARES DE SOUZA para ser a curadora de JOSELANE SOARES DE SOUZA. POSTO ISSO, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA; e ACOLHO a pretensão da autora, em consequência NOMEIO: JOSILEIDE SOARES DE SOUZA, para exercer o encargo de curadora de sua irmã, JOSELANE SOARES DE SOUZA.
Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem a administração de bens, benefícios previdenciários e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
Comunique ao registro civil para a devida averbação.
Publique-se a sentença na imprensa oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito
Publicação
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
de Instrução
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0858905-16.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. JOSILEIDE SOARES DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, requereu a Substituição da Curatela de JOSILANE SOARES DE SOUZA, alegando, em síntese, que é irmã da interditada, tendo em vista que devido à idade avançada da então Curadora SEVERINA SOARES DA SILVA, essa não tinha mais condições de cuidar da interditada, enviando a Curatelada para a cidade de Mulungu/PB onde ela ficou aos cuidados de sua tia.
Posteriormente, durante a pandemia, a Curatelada passsou um tempo residindo com seu irmão e, atualmente, se encontra residindo e sob os cuidados da Autora na cidade de João Pessoa/PB e, por esse motivo, pretende substituí-la no exercício do múnus. Com a petição inicial acostou procuração e os documentos. Documento que comprova a concordância da atual curadora - id. 66145772. Autos conclusos para análise.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a incapacidade da interditada é incontroversa, consubstanciada na interdição do requerido procedida nos autos do processo nº 0079324-20.2013.819.0021, que tramitou na comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro , cingindo-se a questão em saber se a promovente preenche os requisitos do encargo de curador. A questão relativa ao exercício da curatela do incapaz é um múnus público com previsão legal, destinada a alguém reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental, que é o que acontece nos autos.
Pela prova que se vê dos autos a interditada se encontra sem curador e deve-se imediatamente ser nomeado substituto para o encargo, mesmo que de forma provisória, até o julgamento destes autos. A parte requerente é quem atualmente presta assistência à incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela. Caracterizando o fumus boni iuris. Sendo assim, entendo que, efetivamente, a parte autora preenche os requisitos, em uma primeira análise, pois é irmã da interditada, sendo a pessoa que buscou a regularização da representação da incapaz.
Aduz na inicial que é necessária a regularização da representação da interditada para os fins da realização dos atos cotidianos, caracterizando o periculum in mora. , presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de Tutela de urgência e para fim de nomear provisoriamente a Sra. como curadora provisória de , interditada, fazendo-se cessar o encargo de .
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0858905-16.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. JOSILEIDE SOARES DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, requereu a Substituição da Curatela de JOSILANE SOARES DE SOUZA, alegando, em síntese, que é irmã da interditada, tendo em vista que devido à idade avançada da então Curadora SEVERINA SOARES DA SILVA, essa não tinha mais condições de cuidar da interditada, enviando a Curatelada para a cidade de Mulungu/PB onde ela ficou aos cuidados de sua tia.
Posteriormente, durante a pandemia, a Curatelada passsou um tempo residindo com seu irmão e, atualmente, se encontra residindo e sob os cuidados da Autora na cidade de João Pessoa/PB e, por esse motivo, pretende substituí-la no exercício do múnus. Com a petição inicial acostou procuração e os documentos. Documento que comprova a concordância da atual curadora - id. 66145772. Autos conclusos para análise.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a incapacidade da interditada é incontroversa, consubstanciada na interdição do requerido procedida nos autos do processo nº 0079324-20.2013.819.0021, que tramitou na comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro , cingindo-se a questão em saber se a promovente preenche os requisitos do encargo de curador. A questão relativa ao exercício da curatela do incapaz é um múnus público com previsão legal, destinada a alguém reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental, que é o que acontece nos autos.
Pela prova que se vê dos autos a interditada se encontra sem curador e deve-se imediatamente ser nomeado substituto para o encargo, mesmo que de forma provisória, até o julgamento destes autos. A parte requerente é quem atualmente presta assistência à incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela. Caracterizando o fumus boni iuris. Sendo assim, entendo que, efetivamente, a parte autora preenche os requisitos, em uma primeira análise, pois é irmã da interditada, sendo a pessoa que buscou a regularização da representação da incapaz.
Aduz na inicial que é necessária a regularização da representação da interditada para os fins da realização dos atos cotidianos, caracterizando o periculum in mora. , presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de Tutela de urgência e para fim de nomear provisoriamente a Sra. como curadora provisória de , interditada, fazendo-se cessar o encargo de .
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0858905-16.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. JOSILEIDE SOARES DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, requereu a Substituição da Curatela de JOSILANE SOARES DE SOUZA, alegando, em síntese, que é irmã da interditada, tendo em vista que devido à idade avançada da então Curadora SEVERINA SOARES DA SILVA, essa não tinha mais condições de cuidar da interditada, enviando a Curatelada para a cidade de Mulungu/PB onde ela ficou aos cuidados de sua tia.
Posteriormente, durante a pandemia, a Curatelada passsou um tempo residindo com seu irmão e, atualmente, se encontra residindo e sob os cuidados da Autora na cidade de João Pessoa/PB e, por esse motivo, pretende substituí-la no exercício do múnus. Com a petição inicial acostou procuração e os documentos. Documento que comprova a concordância da atual curadora - id. 66145772. Autos conclusos para análise.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a incapacidade da interditada é incontroversa, consubstanciada na interdição do requerido procedida nos autos do processo nº 0079324-20.2013.819.0021, que tramitou na comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro , cingindo-se a questão em saber se a promovente preenche os requisitos do encargo de curador. A questão relativa ao exercício da curatela do incapaz é um múnus público com previsão legal, destinada a alguém reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental, que é o que acontece nos autos.
Pela prova que se vê dos autos a interditada se encontra sem curador e deve-se imediatamente ser nomeado substituto para o encargo, mesmo que de forma provisória, até o julgamento destes autos. A parte requerente é quem atualmente presta assistência à incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela. Caracterizando o fumus boni iuris. Sendo assim, entendo que, efetivamente, a parte autora preenche os requisitos, em uma primeira análise, pois é irmã da interditada, sendo a pessoa que buscou a regularização da representação da incapaz.
Aduz na inicial que é necessária a regularização da representação da interditada para os fins da realização dos atos cotidianos, caracterizando o periculum in mora. , presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de Tutela de urgência e para fim de nomear provisoriamente a Sra. como curadora provisória de , interditada, fazendo-se cessar o encargo de .
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/Certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Determinação de Diligência
Distribuição
Servirá a presente decisão, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, conforme segue: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA nº 0858905-16.2022.8.15.2001, por meio deste termo nomeio a Sra. JOSILEIDE SOARES DE SOUZA, brasileira, solteira, doméstica, CPF nº 854.***.***-68, portadora da cédula de identidade nº 1729044, residente e domiciliada na Rua Luiz Aureliano da Silva, 72, Gramame, João Pessoa/PB, como CURADORA PROVISÓRIA da interditada, JOSELANE SOARES DE SOUZA, brasileira, solteira, CPF nº 123.***.***-22, portador da cédula de identidade nº 25.745.464-5, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Luiz Aureliano da Silva, 72, Gramame, João Pessoa/PB , em substituição à Sra.
SEVERINA SOARES DA SILVA, a qual se compromete a cumprir sem dolo, sem malícia, de pura e sã consciência o encargo para o qual lhe foi confiado, zelando convenientemente bem da pessoa e bens do(a) interditando(a), tendo como deveres e obrigações: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele(a) devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado(a); Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado(a); Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos.
Designo o dia 09/05/2023, pelas 12 horas, para oitiva das partes, nesta vara.
Intime-se. João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito
Servirá a presente decisão, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, conforme segue: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA nº 0858905-16.2022.8.15.2001, por meio deste termo nomeio a Sra. JOSILEIDE SOARES DE SOUZA, brasileira, solteira, doméstica, CPF nº 854.***.***-68, portadora da cédula de identidade nº 1729044, residente e domiciliada na Rua Luiz Aureliano da Silva, 72, Gramame, João Pessoa/PB, como CURADORA PROVISÓRIA da interditada, JOSELANE SOARES DE SOUZA, brasileira, solteira, CPF nº 123.***.***-22, portador da cédula de identidade nº 25.745.464-5, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Luiz Aureliano da Silva, 72, Gramame, João Pessoa/PB , em substituição à Sra.
SEVERINA SOARES DA SILVA, a qual se compromete a cumprir sem dolo, sem malícia, de pura e sã consciência o encargo para o qual lhe foi confiado, zelando convenientemente bem da pessoa e bens do(a) interditando(a), tendo como deveres e obrigações: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele(a) devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado(a); Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado(a); Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos.
Designo o dia 09/05/2023, pelas 12 horas, para oitiva das partes, nesta vara.
Intime-se. João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito
Servirá a presente decisão, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, conforme segue: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA nº 0858905-16.2022.8.15.2001, por meio deste termo nomeio a Sra. JOSILEIDE SOARES DE SOUZA, brasileira, solteira, doméstica, CPF nº 854.***.***-68, portadora da cédula de identidade nº 1729044, residente e domiciliada na Rua Luiz Aureliano da Silva, 72, Gramame, João Pessoa/PB, como CURADORA PROVISÓRIA da interditada, JOSELANE SOARES DE SOUZA, brasileira, solteira, CPF nº 123.***.***-22, portador da cédula de identidade nº 25.745.464-5, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Luiz Aureliano da Silva, 72, Gramame, João Pessoa/PB , em substituição à Sra.
SEVERINA SOARES DA SILVA, a qual se compromete a cumprir sem dolo, sem malícia, de pura e sã consciência o encargo para o qual lhe foi confiado, zelando convenientemente bem da pessoa e bens do(a) interditando(a), tendo como deveres e obrigações: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele(a) devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado(a); Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado(a); Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos.
Designo o dia 09/05/2023, pelas 12 horas, para oitiva das partes, nesta vara.
Intime-se. João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito