Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0859080-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: ANA CLEVIA BEZERRA QUEIROZ REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas. Assim, determino:
01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a
DECISÃO
DE SANEAMENTO.
03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA. CUMPRA-SE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0859080-39.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: ANA CLEVIA BEZERRA QUEIROZ REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA CLEVIA BEZERRA QUEIROZ em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – CAGEPA. A Autora alega que adquiriu e recebeu as chaves de seu imóvel em novembro de 2017, e desde então iniciou suas tentativas de obter a individualização de sua ligação de água, registrando, inclusive, o protocolo de atendimento n° 93330055; contudo, a CAGEPA se recusa a realizar o ato, sob alegação de débitos vinculados à matrícula do imóvel, inclusive com a intervenção frustrada do construtor, que por diversas vezes se comprometeu a regularizar a situação e quitar os débitos, e não o fez.
A pretensão inicial da Autora resume-se na compulsoriedade da RÉ em proceder com a instalação imediata de medidor de água individualizado em seu apartamento, de número 102, no Condomínio Residencial João Gomes, localizado na Rua José Gomes Júnior, n° 175, nesta Capital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária, visando assegurar o seu direito de pagar apenas pelo consumo efetivamente aferido.
Intimada para se manifestar acerca d tutela, a CAGEPA apresentou contundente oposição à concessão da medida liminar, argumentando de forma detalhada sobre a complexidade da situação e os impedimentos de natureza administrativa e técnica que obstaculizam a imediata individualização pleiteada. Destacou-se que a responsabilidade primária pela adequação do sistema de individualização de um condomínio não recai sobre a concessionária, mas sim sobre a construtora ou responsável pelo empreendimento, que deve garantir que o projeto hidráulico atenda aos padrões normativos vigentes para a individualização.
É neste contexto fático e processual robusto e complexo que se passa à análise dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
É o relatório.
DECIDO.
I. Da Fundamentação para o Indeferimento da Tutela Provisória de Urgência A análise da tutela provisória de urgência, no âmbito do direito processual civil contemporâneo, exige do Magistrado a estrita observância dos pressupostos insculpidos no artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que condiciona a sua concessão à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora).
Ademais, a concessão da medida liminar não pode apresentar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme expressamente delimitado pelo §3º do citado artigo. A natureza satisfativa e precária da tutela de urgência impõe que a cautela judicial seja máxima, especialmente quando o pleito envolve alterações estruturais em serviços públicos essenciais e questões de segurança técnica.
II. Da Ausência de Probabilidade Imediata do Direito (Fumus Boni Iuris) Apesar da Autora invocar o direito fundamental ao serviço essencial adequado e o princípio da individualização do consumo, este Juízo não vislumbra, neste momento processual inicial e com base nos elementos probatórios existentes, a probabilidade cristalina e inequívoca do direito que justifique a imposição imediata da obrigação de fazer à CAGEPA.
A plausibilidade jurídica invocada pela Autora esbarra em questões fáticas e regulatórias de extrema relevância, apresentadas pela concessionária. É incontroverso o direito do consumidor de pagar pelo serviço efetivamente utilizado, sendo a medição individualizada uma prática recomendada e, em certas condições (novas edificações pós-2016), obrigatória por força da Lei nº 13.312/2016. Contudo, o direito à individualização do hidrômetro não implica uma obrigação irrestrita e incondicionada da concessionária de realizar o serviço em qualquer momento ou circunstância, especialmente quando há fortes indícios de que as condições técnicas e administrativas prévias, cuja responsabilidade recai sobre o condomínio ou o empreendedor (construtora), não foram cumpridas.
Constata-se que a CAGEPA apresentou argumentos substanciais de que a individualização (ainda que a Autora tenha recebido as chaves em 2017) exige a adequação do sistema hidráulico condominial aos padrões técnicos e a relocação do hidrômetro principal, a apresentação do projeto completo e o cadastramento de todas as unidades, requisitos que, até o presente momento, não foram implementados pelo condomínio ou pela construtora, conforme amplamente detalhado na manifestação da CAGEPA.
O pleito da Autora busca a individualização de apenas uma unidade em um condomínio que, até o momento, opera sob uma única matrícula e possui 04 apartamentos, sendo crucial investigar, em sede de instrução probatória, a viabilidade técnica e regulatória dessa intervenção isolada, em face dos riscos de comprometimento do sistema hidráulico geral e da necessidade de readequação de toda a infraestrutura condominial.
Adicionalmente, a questão atinente à existência de 91 faturas em aberto (período de 04/2018 até a presente data) vinculadas à matrícula única do condomínio se afigura como um óbice significativo à chancela preliminar do direito. A CAGEPA é clara ao afirmar que a quitação dos débitos da matrícula é um critério indispensável para o processo de individualização. Embora a Autora alegue que o débito é responsabilidade do construtor, ou, alternativamente, que deve ser rateado de forma equitativa (pedido ‘d.2’ da peça exordial), a existência da dívida inconteste, cuja responsabilidade solidária ou de rateio recai sobre os condôminos na matrícula unificada, impede a presunção imediata de boa-fé ou a probabilidade irrestrita do direito de exigir a alteração do serviço sem a solução do passivo financeiro acumulado.
A relação de consumo, além de exigir serviço adequado do fornecedor, impõe a contraprestação do consumidor. A inércia da Autora e dos demais condôminos em resolver o débito acumulado, usufruindo do serviço por anos sem a devida remuneração, fragiliza a demonstração da probabilidade do direito de exigir a individualização imediata. Sendo assim, a complexidade técnica, a necessidade de adequação prévia por responsabilidade de terceiros (construtora/condomínio), a ausência de manifestação e cadastramento dos demais condôminos, e principalmente, a existência do passivo financeiro extenso e não equacionado, obstam a caracterização do fumus boni iuris em grau exauriente.
III. Da Mitigação do Perigo de Dano (Periculum in Mora) e da Irreversibilidade da Medida O perigo de dano alegado pela Autora consiste na cobrança inadequada e contínua resultante da falta de individualização. Não se questiona que a cobrança baseada em rateio ou consumo presumido gera dano potencial, mas o periculum in mora não se apresenta com a urgência e a irreparabilidade necessárias para justificar uma tutela inaudita altera pars ou em caráter inicial de cognição superficial.
O dano invocado pela Autora, embora seja de natureza financeira e contínua, pode ser mitigado por duas considerações. Primeiramente, o próprio rateio, que a Autora critica, é a forma atual de cobrança estabelecida para a única matrícula existente, sistema que, conforme a própria CAGEPA alega na manifestação, já utiliza a multiplicação pelo número de economias, resultando, teoricamente, em uma tarifa mínima para cada unidade.
Se de fato o consumo rateado está resultando em valor excessivo, essa prova precisará ser exaustivamente demonstrada e comparada no curso da instrução processual, não sendo suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou irreparável de forma imediata, principalmente quando há faturas em aberto desde 2018. Em segundo lugar, e de forma mais decisiva sob a perspectiva do artigo 300, §3º do CPC, a concessão da tutela antecipada nos moldes pleiteados gera um risco real de irreversibilidade da medida.
Determinar a instalação de um hidrômetro individual em uma unidade isolada, em um sistema que não passou pela adequação técnica integral do condomínio, implica em intervenção estrutural que pode ser de difícil ou impossível reversão caso o mérito da demanda venha a ser julgado improcedente, especialmente se for confirmada a alegação da CAGEPA acerca do comprometimento do sistema hidráulico geral. Além disso, a individualização de uma unidade específica, enquanto subsiste o débito global de 91 faturas, altera unilateralmente o sistema de cobrança e exime parte da Autora do rateio futuro (embora ela tenha pedido o rateio do passado), o que pode dificultar a recuperação do crédito pela concessionária e gerar litígios com os demais condôminos, configurando um perigo de dano processual para terceiros e para a própria RÉ.
A jurisprudência brasileira é pacífica ao exigir que a tutela antecipada de urgência, se concedida, não incorra em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvaguardando o equilíbrio processual e a possibilidade de retorno ao status quo ante. A intervenção imediata e parcial na rede de distribuição de água de um prédio residencial, sem o amparo da comprovação técnica incontestável (que ainda será objeto de perícia ou de prova documental e técnica robusta) e sem a solução do passivo financeiro, revela-se precipitada e potencialmente irreversível.
O prolongamento da situação atual, embora indesejável para a Autora, não se equipara ao dano potencial e irreparável que a medida de urgência poderia impor ao sistema por falta de adequação técnica ou em face dos débitos pendentes.
IV. Da Complexidade Fática e da Necessidade Imperiosa de Instrução Probatória Exauriente O presente caso não envolve apenas uma questão de direito (o direito à individualização), mas sim uma complexa intrincada teia de responsabilidades fáticas, regulatórias e técnicas que demandam dilação probatória. As alegações de ambas as partes (responsabilidade do construtor, adequação do projeto, padrão normativo da CAGEPA, viabilidade técnica da intervenção parcial e existência de débitos vultosos) não podem ser resolvidas por um juízo de cognição sumária.
A necessidade de se realizar uma potencial Inspeção Judicial ou, mais provável, uma robusta Prova Pericial, conforme o andamento processual exigir, para verificar a real situação do sistema hidráulico do Condomínio Residencial João Gomes, a conformidade dos padrões técnicos para a individualização e a real possibilidade de intervenção apenas na unidade 102 sem prejuízo do sistema geral, é indiscutível antes de se impor uma obrigação de fazer definitiva à concessionária.
O artigo 373, inciso II, do CPC imputa à RÉ o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A CAGEPA, em sua defesa prévia, já apresentou fatos impeditivos relevantes (débito, falta de projeto, inadequação técnica), os quais demonstram a controvérsia fática. O Poder Judiciário não pode substituir os atos administrativos e técnicos da concessionária sem ter plena certeza da viabilidade e da legalidade da medida, sob pena de atuar como gestor de serviço público em desacordo com as normativas e padrões de segurança.
A solução do litígio, portanto, depende da superação da fase de cognição sumária, exigindo o prosseguimento da fase instrutória, especialmente para afastar as alegações da RÉ que demonstram a ausência de responsabilidade exclusiva da CAGEPA para a presente situação, que parece ter origem na inércia da construtora e na dificuldade de gestão condominial para a solução do débito acumulado.
III. Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300, caput e §3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e considerando a ausência de elementos que comprovem a imediata probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de medida de natureza satisfativa nesta fase processual, além do risco de conferir irreversibilidade aos efeitos da decisão, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Autora.
IV. Determinações Processuais Subsequentes Determino a citação da RÉ, CAGEPA, no endereço constante da inicial, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), apresente contestação, sob as penas de revelia. Deixo de designar, nesta fase, a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC, dada a manifestação expressa da parte Autora nesse sentido (fls. 15 da peça inicial), contudo, ressalto a possibilidade de reavaliação desse ponto caso haja manifestação de interesse da parte RÉ.
Intimem-se. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.