Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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MARIA JÚLIA PEREIRA DA SILVA, menor de idade, representada por sua genitora AMANDA DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ERIC MAX DA SILVA RODRIGUES, genitor da criança, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. O processo seguia se trâmite regular, quando as partes acostaram aos autos petição de acordo, pugnando ao final pela homologação com a extinção do feito com resolução de mérito (ID 127330118).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao acordo celebrado (ID 128118685). Em petitório, as partes ajustaram o valor dos alimentos com base em percentual do salário mínimo (ID 129123614). É o que importa relatar. Passo a decidir. Através da presente demanda parte autora pretende a fixação de alimentos em favor da filha menor. Os alimentos ajustados entre as partes preenchem os requisitos necessários, respeitado o binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do Código Civil e as disposições da Lei N. 5.478/68.
A respeito do tema, o art. 1.694 e parágrafo 1º do Código Civil preconiza que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Sobre isso, discorre o eminente Des. Ricardo Oliveira: “É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe (...).
Ademais, dispõe o artigo 1.566 do Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; No caso em tela, as partes chegaram a um acordo, ficando consignado que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia à filha menor, o equivalente a 39,52% (trinta e nove vírgula cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, o que atualmente perfaz a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da alimentanda, devendo ser pago a primeira parcela até o dia 10 de dezembro de 2025.
A obrigação alimentar incidirá e terá reflexos, inclusive, nos meses de recebimento de férias e décimo terceiro, que será depositado em conta de titularidade do genitora, mediante desconto em folha de pagamento. O acordo celebrado entre as partes consta do ID 129123614, cujas cláusulas passam a fazer parte desta sentença. A Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, em concordância ao parecer ministerial, TORNO SEM EFEITO A
DECISÃO
ID 124288090 e HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, b), c/c art 1.000 ambos do CPC. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, de imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
MARIA JÚLIA PEREIRA DA SILVA, menor de idade, representada por sua genitora AMANDA DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ERIC MAX DA SILVA RODRIGUES, genitor da criança, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. O processo seguia se trâmite regular, quando as partes acostaram aos autos petição de acordo, pugnando ao final pela homologação com a extinção do feito com resolução de mérito (ID 127330118).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao acordo celebrado (ID 128118685). Em petitório, as partes ajustaram o valor dos alimentos com base em percentual do salário mínimo (ID 129123614). É o que importa relatar. Passo a decidir. Através da presente demanda parte autora pretende a fixação de alimentos em favor da filha menor. Os alimentos ajustados entre as partes preenchem os requisitos necessários, respeitado o binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do Código Civil e as disposições da Lei N. 5.478/68.
A respeito do tema, o art. 1.694 e parágrafo 1º do Código Civil preconiza que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Sobre isso, discorre o eminente Des. Ricardo Oliveira: “É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe (...).
Ademais, dispõe o artigo 1.566 do Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; No caso em tela, as partes chegaram a um acordo, ficando consignado que o genitor pagará, a título de pensão alimentícia à filha menor, o equivalente a 39,52% (trinta e nove vírgula cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, o que atualmente perfaz a quantia de (seiscentos reais), em favor da alimentanda, devendo ser pago a primeira parcela até o dia 10 de dezembro de 2025.
2025
Considerando o parecer ministerial retro, que observou a necessidade de adequação do percentual dos alimentos em relação ao salário mínimo, e visando à melhor instrução de eventuais futuras execuções, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem a necessária retificação do acordo, a fim de que o valor dos alimentos passe a constar em percentual do salário mínimo ou dos rendimentos do promovido, conforme o caso.
A obrigação alimentar incidirá e terá reflexos, inclusive, nos meses de recebimento de férias e décimo terceiro, que será depositado em conta de titularidade do genitora, mediante desconto em folha de pagamento. O acordo celebrado entre as partes consta do ID 129123614, cujas cláusulas passam a fazer parte desta sentença. A Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, em concordância ao parecer ministerial, TORNO SEM EFEITO A
DECISÃO
ID 124288090 e HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, b), c/c art 1.000 ambos do CPC. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, de imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Considerando o parecer ministerial retro, que observou a necessidade de adequação do percentual dos alimentos em relação ao salário mínimo, e visando à melhor instrução de eventuais futuras execuções, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem a necessária retificação do acordo, a fim de que o valor dos alimentos passe a constar em percentual do salário mínimo ou dos rendimentos do promovido, conforme o caso.
Cuidam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual se postula a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a R$ 1.785,00 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais). Foram juntados documentos, dentre eles, a certidão de nascimento, a qual comprova a relação de filiação alegada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em tela, a tutela de urgência pretendida consiste na concessão de alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es), a serem suportados por seu genitor, ora promovido. In casu, os documentos que instruem a exordial comprovam que a parte promovente é menor de idade e, de fato, filho(a)(s) do promovido, de modo a se presumir a necessidade da verba alimentar para sua sobrevivência, a qual, caso não concedida de imediato, poderá colocar em risco a sua própria subsistência.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil. Por outro lado, não há indicativos sobre condição fixa financeira do promovido, razão pela qual deve ser considerado como parâmetro de sua remuneração mensal o salário mínimo, ao menos neste momento inicial de cognição sumária. Isto posto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil e com esteio no binômio necessidade/possibilidade, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para ARBITRAR alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, os quais devem ser depositados em conta de titularidade da genitora, até o dia 10 de cada mês.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07/11/2025, às 12h, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital. Não sendo o acordo realizado, terá a parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do CPC.
Em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer. Desde já, considerando o lapso temporal até a realização da audiência designada e em observância ao princípio da celeridade processual, ficam as partes advertidas de que poderão, a qualquer tempo, conciliar, firmando acordo nos presentes autos. Intimações e expedientes necessários.