Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859339-97.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BRITTO & MANDU - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 REU: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, M.C.E.P SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO VINICIUS EVANGELISTA ROSA TAVARES - CE46338
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA e M.C.E.P SERVIÇOS LTDA (IDs 167180670 e 167180675), em que alegam, em síntese: a) nulidade da decisão de ID 165971900 por suposta prematuridade na determinação de bloqueio via SISBAJUD; b) insuficiência do demonstrativo de cálculo juntado pela parte exequente; c) excesso de execução decorrente da inclusão dos honorários advocatícios recursais e da falta de detalhamento analítico dos índices; e d) pedido de concessão de efeito suspensivo.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 167214901), refutando as teses defensivas, demonstrando a clareza da memória de cálculo e requerendo a integral rejeição da impugnação com o prosseguimento dos atos de constrição.
Decido. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade ou prematuridade da decisão de ID 165971900. O ato constritivo foi determinado em razão do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a respectiva quitação da dívida, nos termos do art. 523, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. A menção à ausência de embargos não causou qualquer prejuízo à defesa das executadas, visto que a impugnação foi tempestivamente protocolada e está sendo regularmente apreciada por este Juízo.
No que se refere aos requisitos do demonstrativo de débito, verifica-se que a planilha acostada no ID 163545610 atende plenamente ao art. 524 do CPC. O documento discrimina, de maneira clara, o valor histórico de cada uma das 9 (nove) parcelas inadimplidas, os índices de correção monetária (IPCA-E), os juros de mora legais de 1% ao mês a partir de cada vencimento, os honorários fixados pela Turma Recursal no percentual de 10% (ID 163344959) e, posteriormente, a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC.
Quanto à alegação de excesso de execução, as executadas limitaram-se a tecer críticas genéricas à evolução dos cálculos, sem cumprir o ônus legal imposto pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente: “Art. 525. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Na espécie, as devedoras não trouxeram aos autos qualquer demonstrativo aritmético próprio ou memória de cálculo substitutiva que indicasse onde estaria o erro na atualização do crédito, atraindo a incidência do art. 525, § 5º, do CPC, que impõe a não apreciação da alegação de excesso formulada de modo genérico.
Por fim, a verba honorária fixada no julgamento do Recurso Inominado integra o título executivo judicial transitado em julgado (ID 163344962), sendo plenamente legítima a sua execução conjunta, sobretudo diante do requerimento expresso formulado pelo advogado titular para que o pagamento ocorra em favor da sociedade de advogados da qual é sócio, conforme autoriza o art. 85, § 15, do CPC. Ausentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e determino o regular prosseguimento da execução. Intimações necessárias. Decorrido o prazo de eventual recurso, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (POR SEU ADVOGADO, VIA DJEN) Nº DO PROCESSO: 0859339-97.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento] AUTOR: BRITTO & MANDU - ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, M.C.E.P SERVICOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, MM Juiz(a) de Direito deste 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s) REU: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, M.C.E.P SERVICOS LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO VINICIUS EVANGELISTA ROSA TAVARES - CE46338 Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme , 5º e 9º da c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 08/06/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00 , até 15 de Junho de 2026.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Juiz Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal Processo nº: 0859339-97.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Pagamento] RECORRENTE: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, M.C.E.P SERVICOS LTDA RECORRIDO: BRITTO & MANDU - ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelos recorrentes GILMAR PEREIRA DE ARAÚJO LTDA e M.C.E.P SERVIÇOS LTDA. A parte recorrente, composta por pessoas jurídicas, pleiteia a concessão do benefício. Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nessa linha, a concessão do benefício à pessoa jurídica não se presume, exigindo a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira. No caso dos autos, contudo, os recorrentes não instruíram o recurso com qualquer elemento apto a evidenciar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, ausente a comprovação necessária, indefiro o pedido de justiça gratuita. Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e do art. 29, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, assinado eletronicamente. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859339-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BRITTO & MANDU - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 REU: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, M.C.E.P SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO VINICIUS EVANGELISTA ROSA TAVARES - CE46338
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do , do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0859339-97.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: BRITTO & MANDU - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 Réu: REU: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, M.C.E.P SERVICOS LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 17/11/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0859339-97.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 8 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
JOÃO PESSOA-PB, em 21 de julho de 2026 De ordem, MARIO ANGELO CAHINO JUNIOR PARA VISUALIZAR A
SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859339-97.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BRITTO & MANDU - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 REU: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, M.C.E.P SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO VINICIUS EVANGELISTA ROSA TAVARES - CE46338
DESPACHO
Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 08/06/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00 , até 15 de Junho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 08/06/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00 , até 15 de Junho de 2026.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859339-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BRITTO & MANDU - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 REU: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, M.C.E.P SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO VINICIUS EVANGELISTA ROSA TAVARES - CE46338
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859339-97.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BRITTO & MANDU - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AUTOR: SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 REU: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA, M.C.E.P SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO VINICIUS EVANGELISTA ROSA TAVARES - CE46338
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito