Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: ALDA MARIA SILVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 21 de setembro de 2026 RODRIGO BRONZEADO CAHINO Analista Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Autos n.: 0859366-80.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. JÁ constam nos autos a impugnação apresentada pelo ente executado, bem como a manifestação posterior da parte exequente. Analisando os autos, constata-se a existência de vício quanto à liquidez e certeza do crédito exequendo, havendo manifesta incompatibilidade entre os valores e documentos apresentados pela própria parte autora. Observa-se que a parte exequente aponta na exordial (ID 124279359) como quantum debeatur o valor de R$ 54.780,20.
Ocorre que a memória de cálculo anexada pela exequente (ID124279364) apresenta confusão de parâmetros em seu bojo, ora apontando o montante com deságio de R$ 49.005,86, ora R$ 54.780,20, gerando insegurança jurídica sobre qual é, de fato, a pretensão executória. Não bastasse a divergência inaugural, a parte exequente, em sede de manifestação à impugnação, apresentou novo documento de cálculo (ID 136215165), gerando insegurança jurídica sobre qual é, de fato, a pretensão executória.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 c/c art. 534 do CPC, CONVERTO o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique, de forma clara e objetiva, qual é o valor exato e definitivo que sustenta a presente execução; E b) Apresente, em peça única, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito correspondente a este exato valor, contendo TODAS as informações e requisitos a que alude o art. 534 do Código de Processo Civil.
Caso apresentada nova memória de cálculo que não corresponda ao valor inicialmente discutido e que resulte em majoração ou alteração substancial do crédito, todo o trâmite processual pertinente ao contraditório deverá ser refeito. Assim, desde já, constatada tal hipótese de alteração após a juntada da nova planilha, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, ), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo caso discorde do novo valor exigido.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0859366-80.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o Tema 1142/STF que definiu a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo ser o mesmo pedido sobre o valor total da execução no juízo competente, qual seja, aquele que prolatou a sentença de conhecimento.
Nos termos do art. 535 do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal) intime-se a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação. Defiro pedido de prioridade. Defiro a justiça gratuita. Com a finalidade de agilizar oportuna expedição de RPV/Precatório e/ou eventual bloqueio através do SISBAJUD, intime-se o exequente para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, informando na petição os dados abaixo: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Assinalo que, com a correta indicação dos dados acima referenciados pela própria parte, é possível suprimir o retorno dos autos ao cartório por cerca de 3 ou 4 vezes, reduzindo consideravelmente o tempo de duração da fase de execução do processo.
João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Apresentada nova impugnação pela executada, OUÇA-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da Fazenda sem impugnação, ou caso a autora apenas ratifique o valor inicial que já foi objeto da impugnação pretérita, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0859366-80.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o Tema 1142/STF que definiu a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo ser o mesmo pedido sobre o valor total da execução no juízo competente, qual seja, aquele que prolatou a sentença de conhecimento.
Nos termos do art. 535 do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal) intime-se a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação. Defiro pedido de prioridade. Defiro a justiça gratuita. Com a finalidade de agilizar oportuna expedição de RPV/Precatório e/ou eventual bloqueio através do SISBAJUD, intime-se o exequente para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, informando na petição os dados abaixo: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Assinalo que, com a correta indicação dos dados acima referenciados pela própria parte, é possível suprimir o retorno dos autos ao cartório por cerca de 3 ou 4 vezes, reduzindo consideravelmente o tempo de duração da fase de execução do processo.
João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -