Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Penalidades] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859542-59.2025.8.15.2001
AUTOR: FS SERVICOS DE OBRAS E REFORMAS ACABAMENTO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Penalidade com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por FS Serviços de Obras e Reformas Acabamento na Construção Civil Ltda. em face do Município de João Pessoa, objetivando a suspensão e posterior anulação de penalidades administrativas que lhe foram aplicadas no Processo Administrativo nº 16.741/2022. A parte autora relata que sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 10.003/2021, promovido pela Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para execução de serviços de adequação de locais para instalação de aparelhos de Raio X em diversas unidades de saúde municipais.
Argumenta que, embora a sessão pública tenha ocorrido em julho de 2021 e o contrato tenha sido assinado em 12 de novembro de 2021, a Ordem de Serviço foi expedida apenas em 4 de maio de 2022, dezoito meses após a data-base do orçamento (novembro de 2020). Sustenta que a defasagem inflacionária e os impactos da pandemia de COVID-19 inviabilizaram a execução do objeto sem a concessão de reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro.
Diante da negativa de revisão de preços e de distrato amigável por parte da Administração Pública, a empresa recusou-se a dar início às obras, o que culminou na instauração de processo administrativo sancionador e na aplicação de multa compensatória de 30% sobre o valor do contrato (R$ 118.168,88) e de suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 12 meses. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos de tais sanções.
O juízo determinou o recolhimento das custas processuais e a notificação prévia do réu (ID 124372223). Custas iniciais recolhidas. O Município de João Pessoa apresentou manifestação prévia (ID 155515994), aduzindo a legalidade do processo sancionador, a expressa previsão de irreajustabilidade dos preços no edital, a ausência de requisitos para aplicação da teoria da imprevisão e o risco de perigo de dano reverso à prestação de serviços públicos essenciais de saúde.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, após detida análise dos elementos probatórios documentais pré-constituídos, verifica-se que a pretensão liminar da parte autora carece de verossimilhança jurídica, revelando-se infrutífera a tentativa de justificar a inexecução contratual com base em suposto direito automático a reajuste ou reequilíbrio.
Para a exata compreensão da controvérsia, faz-se indispensável extremar o intervalo fático decorrido no caso concreto do requisito de anualidade exigido pela legislação regente. A autora fundamenta sua recusa de cumprir a Ordem de Serviço na alegação de que haveria uma defasagem insuportável decorrente do transcurso de 18 (dezoito) meses entre a data-base do orçamento estimativo da licitação (novembro de 2020) e a efetiva convocação para o início das obras (maio de 2022).
Todavia, sob o prisma da legalidade estrita, tal decurso temporal não gerou o alegado direito à autotutela da contratada para paralisar o início das obras. O instituto do reajuste de preços em sentido estrito (destinado a recompor as perdas inflacionárias ordinárias) submete-se ao princípio da anualidade, positivado no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 e no artigo 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93.
Por força desses dispositivos, a concessão de reajustamento exige o decurso do interstício mínimo de 12 (doze) meses (anualidade), cuja contagem pode se dar por dois marcos iniciais distintos: a data de apresentação da proposta ou a data-base do orçamento estimativo. Ao confrontar a cronologia do caso com os parâmetros legais, constata-se a insustentabilidade da tese autoral sob qualquer ângulo que se examine: a) Cálculo a partir da data de apresentação da proposta: a proposta comercial da autora foi formulada e apresentada na sessão pública realizada em 7 de julho de 2021.
A Ordem de Serviço foi expedida em 4 de maio de 2022. Sob este vetor, transcorreram apenas 10 (dez) meses entre a proposta e a ordem de início, não tendo sido atingido o interstício anual mínimo de 12 (doze) meses exigido pela lei para que se cogitasse de reajustamento; b) Cálculo a partir da data-base do orçamento estimativo: o orçamento da Administração utilizou como referência as tabelas SINAPI de novembro de 2020.
Entre esta data-base e a emissão da Ordem de Serviço (maio de 2022), transcorreram, de fato, os 18 (dezoito) meses invocados pela autora, superando o patamar de um ano. Ocorre que, exatamente no ponto em que se completou o prazo de 12 meses (novembro de 2021), a empresa autora assinou voluntariamente o contrato de adesão (em 12 de novembro de 2021), anuindo de forma expressa, consciente e sem qualquer ressalva com a cláusula de preço fixo e irreajustável prevista no item 9.10.1 do Edital.
Ao firmar o instrumento contratual naquela data, sabedora de que o orçamento-base datava de um ano antes, a contratada absorveu os riscos mercadológicos da proposta e convalidou os preços então vigentes, restando preclusa a oportunidade de exigir reajuste retroativo ao ato de assinatura. Ademais, no âmbito dos contratos administrativos, eventuais divergências acerca de reajustamento de preços ou reequilíbrio econômico-financeiro, matérias de índole estritamente pecuniária e acessória, devem ser veiculadas pelas vias administrativas ou judiciais próprias, sem que autorizem o particular a recusar unilateralmente o início dos trabalhos ou a paralisar a execução de serviços públicos essenciais de saúde (exceptio non adimpleti contractus mitigada).
A conduta da autora de recusar-se a assinar a Ordem de Serviço para adequação de salas de Raio X em unidades de pronto atendimento, antes mesmo de iniciar qualquer atividade e sob o pretexto de pendência de reajuste, caracteriza inadimplemento absoluto e violação direta ao interesse público primário, legitimando a atuação sancionadora do Município de João Pessoa. No que tange ao processo administrativo sancionador, os documentos colacionados aos autos demonstram que o Processo Administrativo nº 16.741/2022 tramitou em estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia no âmbito administrativo (conforme certificado pela comissão de apuração - CAILC), oportunidade que utilizou para expor suas justificativas técnicas e jurídicas. O Relatório Final analisou de forma motivada todas as teses da defesa e recomendou as sanções com base em previsões expressas contidas nas cláusulas 18.2.3 e 18.2.8 do Termo de Referência do Edital, e na Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 8.666/93.
A recusa injustificada em dar início à execução de objeto contratual essencial à adequação de salas de exames radiológicos em hospitais e pronto-atendimentos configura inexecução total do contrato, infração administrativa de natureza gravíssima que justifica a aplicação da multa penal de 30% do valor do contrato e a sanção temporária de suspensão de licitar pelo período de 12 meses, não se vislumbrando desproporcionalidade ou ilegalidade no ato sancionatório praticado pela autoridade competente.
O perigo de dano alegado pela autora resume-se a prejuízos financeiros decorrentes da exigibilidade da multa e da restrição para licitar. No entanto, tais consequências decorrem diretamente de sua conduta inadimplente e da aplicação regular de penalidade administrativa legítima, dotada de presunção de legalidade e veracidade, o que afasta a configuração do dano qualificado e irreparável apto a justificar a intervenção judicial em sede liminar.
Por outro lado, resta evidente o perigo de dano reverso ao interesse público. O contrato inadimplente visa à reestruturação física de ambientes hospitalares para a instalação de equipamentos de Raio X, serviço de saúde de extrema relevância para a coletividade local. Permitir que a empresa inadimplente suspenda as punições aplicadas e continue participando de novos certames licitatórios municipais fragilizaria a integridade do regime de contratações públicas e colocaria em risco a execução de outras políticas públicas e serviços essenciais de saúde.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por FS Serviços de Obras e Reformas Acabamento na Construção Civil Ltda. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2.
Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital