Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Gratificações e Adicionais, Gratificação Complementar de Vencimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860007-83.2016.8.15.2001
AUTOR: MARCOS PAULO BARBOSA TAVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IRDR
10 – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – RETIFICAÇÃO DO CADASTRO – RECURSO ÀS TURMAS RECURSAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença que julgou procedente a demanda, os quais foram interpostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob a alegação de omissão e contradição quanto à observância das teses fixadas no IRDR
10. Sustenta o embargante que, tendo em vista a natureza da causa, deveria ter sido aplicado o rito da Lei nº 12.153/2009, consoante decidido pelo TJ/PB no julgamento do referido incidente, que fixou a obrigatoriedade do processamento do feito pelo rito dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que perante o Juízo Comum com competência fazendária. Aponta, ademais, omissão da sentença ao não determinar a retificação do cadastro processual no PJe, bem como contradição quanto à condenação em honorários advocatícios, vedada em primeiro grau no âmbito dos Juizados (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo comprovada má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De fato, a sentença embargada deixou de se pronunciar quanto à necessária adequação do rito processual, o que configura omissão relevante. O Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos embargos de declaração no IRDR 10 (PJE 0812984-28.2019.8.15.0000, julgado em 26/02/2024), fixou as seguintes teses: Na ausência de efetiva e expressa instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as demandas de sua competência deverão tramitar perante o Juízo de Direito com competência fazendária, observado o rito da Lei nº 12.153/09, com recurso cabível às Turmas Recursais respectivas, ressalvados os feitos já pendentes de julgamento nas Câmaras Cíveis; A suspensão dos processos afetados ao IRDR somente subsistirá na hipótese de interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, §5º, do CPC.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a omissão, a fim de retificar o cadastro do PJe para o rito dos Juizados da Fazenda Pública, conferindo-se segurança jurídica quanto ao recurso cabível, que será o recurso inominado dirigido às Turmas Recursais. No que toca à condenação em honorários advocatícios, há igualmente contradição. Conforme já decidido reiteradamente e consolidado no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários de sucumbência na primeira instância do Juizado Especial, salvo em caso de litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos.
Assim, os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão e eliminar a contradição, com a retificação do rito e a exclusão da condenação honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: a) retificar o cadastro do processo no PJe para que passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das teses fixadas no IRDR 10; b) expurgar da sentença a condenação em honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95; c) abrir prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de Recurso Inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital