Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860672-02.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 7 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860672-02.2016.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: MAXX CONSTRUC?ES & EMPREENDIMENTOS EIRELI - - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. VEDAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO DE VALOR NÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR MAS COMPUTADO NO CONTRATO. RECONHECIMENTO. JUROS DE RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ILEGALIDADE DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FORA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELATÓRIO
MAXX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, pessoa jurídica já qualificada na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Mora c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos. Alegou, em suma, que inicialmente, em dezembro de 2013, firmou contrato de crédito bancário, no valor de R$ 32.500,00, com o banco promovido, tendo em seguida, em junho de 2015, firmado dois novos contratos para abertura de crédito, nos valores de R$ 134.200,00 e 118.900,00, os quais se revelaram bastante onerosos, pois foram cobrados encargos abusivos tais como juros acima do legalmente permitido e de forma capitalizada, foi realizada venda casada para contratação de título de capitalização e de dois seguros, foram realizados descontos em data base distinta da pactuada, foi cobrada comissão de permanência e tarifa de cadastro, bem como foi realizada renegociação abusiva sobre atraso no pagamento do valor concedido, tendo ainda o promovente sido inscrito nos cadastros de restrição de crédito.
Dessa forma, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela para retirada da inscrição do nome no Serasa, e no mérito, a procedência da ação para retirada definitiva do nome nos cadastros de proteção, a declaração de nulidade das cobranças das Tarifa de Abertura de Crédito, bem como declarar indevidos os valores referentes aos contratos de venda de casada, declarar a exclusão do valor de que não teria sido disponibilizado, embora tenha sido computado no saldo devedor do contrato, declarar a nulidade da cobrança referente ao primeiro contrato firmado que passou a figurar na Renegociação da Dívida, embora já houvesse sido quitado, declarar ilegais os juros aplicados na Renegociação, a Revisão dos Juros Remuneratórios mensais dos contratos, excluir os juros capitalizados, afastar a mora e na eventualidade de ser localizado pagamento a maior, determinar a sua devolução, em dobro.
Com a inicial, vieram os documentos. Tutela indeferida (ID Num. 6370188). Interposto Agravo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mantendo-se a decisão vergastada, conforme ID. Num. 6863380. Devidamente citado o promovido, apresentou contestação (ID Num. 7132889). Impugnação (ID Num. 7728681). Intimadas as partes para apontarem as questões pertinentes ao julgamento da lide e acerca da produção de provas, a parte autora juntou a petição de ID.
Num. 14582532. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Preliminarmente
1. Da Inépcia da Inicial – Alegação de que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido O promovido levantou a preliminar de inépcia da inicial, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Ocorre que, não assiste razão ao promovido, vez que os pedidos foram formulados com base na sinopse fática trazida pela parte autora. Ademais, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas no caso dos autos, conforme se observa com a leitura da inicial.
Assim, impõe-se o reconhecimento da observância aos requisitos exigidos, não merecendo acolhimento a preliminar arguida pelo réu. 2.Da Impossibilidade de Consignação em Pagamento – não demonstração da recusa Verifica-se, igualmente, da peça de defesa, que o promovido suscitou a impossibilidade de consignação em pagamento, haja vista não ter sido comprovada a recusa do Banco promovido sobre o recebimento de valores.
Observa-se, no entanto, que a pretensão autoral, na verdade, é de depósito do valor incontroverso, o que não se confunde com consignação em pagamento, com consequências distintas. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE.
1. Conforme vem decidindo esta
C. Corte de Justiça, cabe a pretensão de depósito judicial do valor incontroverso nos autos de ação revisional, com fundamento no disposto nos §2º e 3º, do art. 330, CPC.
2. Em consonância da Súmula 380 do CPC, o depósito judicial no valor incontroverso, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.048947-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/0019, publicação da súmula em 31/10/2019) Dessa forma, entendendo-se que o pedido formulado pelo autor é pelo depósito do valor incontroverso, afasta-se a preliminar.
Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Da Aplicação do CDC Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista.
Da Tarifa de Abertura de Crédito Pretende a parte autora a declaração de nulidade das cobranças das Tarifa de Abertura de Crédito sobre os dois contratos firmados em junho de 2015. Em relação à cobrança das tarifas e taxas quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, assim restou decidido: Nos contratos firmados até 30/04/2008 era válida a pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com ressalva ao exame da abusividade em cada caso concreto.
E, para os contratos celebrados após 30/04/2008 (data que entrou em vigor a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional), a cobrança de serviços prioritários restou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma expedida pela autoridade monetária. Assim, foi vedada a cobrança da TAC e da TEC, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que o seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Acrescentou a ministra relatora: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Nesse sentido, ementa do REsp 1.255.573/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...)
4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,Segunda Seção, DJE 24/10/2013). Assim, muito embora para os contratos posteriores ao ano de 2008 tenha sido excluída a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, compulsando os documentos colacionados pelo autor, não se visualizou a incidência de cobrança de quaisquer valores identificados sob essa rubrica, de modo que não há como declarar nula essa cobrança, pois não restou comprovado pelo autor que estas tenham ocorrido nos referidos contratos.
Da contratação do Seguro Quanto ao exame dos seguros contratados pelo promovente, é de se dizer que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, definiu recentemente a seguinte tese acerca do referido encargo contratual: "2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e a contratação de crédito configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Nesse contexto, é possível perceber que, no caso em exame, mesmo tendo sido firmado o contrato em instrumento próprio, dada a proximidade da data coma o contrato de interesse do consumidor, qual seja, o contrato para concessão de crédito bancário, bem como observando-se o fato de que houveram duas contratações de seguros simultâneas, fica notória a prática de venda casada pelo promovido. Outrossim, quando da contestação, o promovido não trouxe aos autos nenhum elemento de comprovação de que o seguro foi contratado com a anuência do promovente, por seu desejo próprio, de modo que a evidência é que a contratação esteve atrelada ao negócio principal de interesse do consumidor.
Assim sendo, deve ser reconhecida a invalidade da cobrança dos seguros impostos ao promovente, em virtude da verificação de venda casada, devendo ser restituída a quantia referente aos valores que foram pagos por esta contratação. Da contratação de título de capitalização Alega a parte autora que foi obrigada a contratar, igualmente, título de capitalização contra a sua vontade, em suposta prática pela instituição financeira de venda casada.
É sabido que para a configuração da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário provar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. Nos presentes autos, restou demonstrada a relação entre o contrato de crédito bancário firmado com o título de capitalização contratado, pelas mesmas razões dispostas quanto à contratação dos seguros. É que, analisando os documentos colacionados pela parte autora, vê-se que embora o título de capitalização tenha sido contratado em instrumento próprio e específico, as datas apontam que a sua contratação foi atrelada ao contrato principal perseguido pelo autor.
Dessa forma, comprovado que a contratação foi imposta ao consumidor e não uma opção, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, com devolução dos valores. Da Exclusão de valor não disponibilizado no crédito A promovente requereu a exclusão do valor de R$ 9.600,00 que não teria sido disponibilizado, embora tenha sido computado no saldo devedor do contrato nº 320.407.226. Aduz contratou a liberação do valor de R$ 118.900,00, sendo que de tal montante foi abatido o valor de R$ 9.600,00, o qual nunca recebeu.
Analisando o extrato bancário referente ao mês de junho de 2015, ocasião da contratação, verifica-se que o promovido liberou três créditos, discriminados em R$ 134.200,00, R$ 43.500,00 e R$ 65.800,00. Depreende-se assim que para o contrato nº 320.407.227 foi feita a liberação do valor pactuado em sua forma integral, enquanto que para o contrato 320.407.226, foram feitas duas liberações que juntas somam a quantia de R$ 109.300,00, havendo portanto a diferença sinalizada pela parte promovente de R$ 9.600,00.
Ademais, por ocasião da defesa, o promovido não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do que fora arguido pelo autor. Sendo assim, entende-se pela revisão do contrato com a subtração do valor que não foi disponibilizado ao promovente, embora previsto contratualmente. Da alegação de nulidade da cobrança referente ao primeiro contrato na Renegociação da Dívida Alega o promovente que quando necessitou renegociar a dívida por atraso no pagamento, no Instrumento de Compromisso de Pagamento Extrajudicial foi computado saldo devedor do primeiro contrato firmado, sendo que não haviam dívidas sobre esse contrato.
No entanto, embora demonstre que de fato foram computados valores que apontam para a cobrança de saldo devedor relativo ao primeiro contrato, em nenhum momento fez prova de sua quitação. Assim, mesmo alegando que para nova contratação junto ao banco é preciso estar em situação regular com dívidas anteriores o próprio promovente reconhece que, por vezes, a instituição financeira faz novos contratos absorvendo o saldo devedor de dívidas anteriores ainda em processo de quitação.
Sendo assim, por não restar comprovado nos autos o fato de que o primeiro contato estava totalmente quitado, como assevera o autor, não é possível a declaração de nulidade almejada na inicial. Dos Juros aplicados na Renegociação O promovente pede a declaração de ilegalidade dos juros praticados na Renegociação da Dívida, porém não informa em que consiste a suposta ilegalidade, visto que não sabe dizer quais os juros que foram aplicados.
Ora, ao magistrado é vedado reconhecer de ofício as cláusulas abusivas do contrato de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, não é possível o enfrentamento de pedidos genéricos constantes da inicial. Dos Juros Remuneratórios nos Contratos de Crédito Bancário No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID Num. 5986262 e Num. 5986300 do processo que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,92% ao ano, para ambos os contratos.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], é possível verificar que a referida taxa estava acima da média de mercado para aquele tipo de contrato em junho de 2015. Ora, existe nesse particular, correção a ser realizada, já que essa taxa de juros se encontra bem acima do patamar razoável da média de mercado. É que a taxa de juros anual no período de junho de 2015, mês dos contratos, consoante site do Banco Central, era de 23,76% a.a., portanto, inferior àquela aplicada à hipótese.
Nesse ponto, com razão à parte autora. Da Capitalização de Juros Dito isso, é certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
1. Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada.
2. Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese dos autos, verifica-se que nos contratos há cláusula expressa especificando os encargos incidentes, na forma capitalizada, pelo que torna claro para o futuro aderente a capitalização dos juros.
Diante do exposto, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima, foi regularmente pactuada, redigida de forma clara a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, pelo que deve ser mantida. Da comissão de permanência cumulada com outros encargos Como é cediço, a cobrança da comissão de permanência não pode incidir cumulativamente com os demais encargos moratórios (juros e multa contratual), hipótese vedada na jurisprudência pátria, que só permite a sua cobrança de forma exclusiva, uma vez observada a mora.
Vejam-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
IV – Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009) No entanto, no caso concreto, verifica-se que nos contratos entabulados entre as partes NÃO foi prevista a cumulação da comissão de permanência com a multa e juros de mora, conforme disposto na cláusula 9, assim, restando comprovada a não cumulação com os demais encargos de mora, não há razão ao promovente no alegado.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, tendo havido um afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos. Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. Dispositivo Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) Decretar a nulidade da cobrança dos seguros e do título de capitalização contratados por venda casada, determinando que os valores pagos a tal título sejam devolvidos, de forma simples, conforme acima aludido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento indevido, a serem apurados em sede de liquidação; b) Determinar a revisão do contrato nº 320.407.226, com a subtração do valor que não foi disponibilizado ao promovente, no montante de R$ 9.600,00; c) Decretar a nulidade da taxa efetiva de juros ao ano nos contratos de crédito bancário firmados e determinar a aplicação de juros no importe de 23,76% a.a., a incidirem sobre as quantias contratadas, determinando que os valores pagos a maior, indevidamente, sejam devolvidos, de forma simples, conforme acima aludido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação; d) Retirar o nome da parte autora e seus avalistas do rol de mal pagadores no prazo de 48h, referente a débitos contraídos com o Banco do Brasil, oriundos especificamente dos contratos discutidos nesta peça, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860672-02.2016.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: MAXX CONSTRUC?ES & EMPREENDIMENTOS EIRELI - - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. VEDAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO DE VALOR NÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR MAS COMPUTADO NO CONTRATO. RECONHECIMENTO. JUROS DE RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ILEGALIDADE DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FORA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELATÓRIO
MAXX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, pessoa jurídica já qualificada na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Mora c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos. Alegou, em suma, que inicialmente, em dezembro de 2013, firmou contrato de crédito bancário, no valor de R$ 32.500,00, com o banco promovido, tendo em seguida, em junho de 2015, firmado dois novos contratos para abertura de crédito, nos valores de R$ 134.200,00 e 118.900,00, os quais se revelaram bastante onerosos, pois foram cobrados encargos abusivos tais como juros acima do legalmente permitido e de forma capitalizada, foi realizada venda casada para contratação de título de capitalização e de dois seguros, foram realizados descontos em data base distinta da pactuada, foi cobrada comissão de permanência e tarifa de cadastro, bem como foi realizada renegociação abusiva sobre atraso no pagamento do valor concedido, tendo ainda o promovente sido inscrito nos cadastros de restrição de crédito.
Dessa forma, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela para retirada da inscrição do nome no Serasa, e no mérito, a procedência da ação para retirada definitiva do nome nos cadastros de proteção, a declaração de nulidade das cobranças das Tarifa de Abertura de Crédito, bem como declarar indevidos os valores referentes aos contratos de venda de casada, declarar a exclusão do valor de R$ 9.600,00 que não teria sido disponibilizado, embora tenha sido computado no saldo devedor do contrato, declarar a nulidade da cobrança referente ao primeiro contrato firmado que passou a figurar na Renegociação da Dívida, embora já houvesse sido quitado, declarar ilegais os juros aplicados na Renegociação, a Revisão dos Juros Remuneratórios mensais dos contratos, excluir os juros capitalizados, afastar a mora e na eventualidade de ser localizado pagamento a maior, determinar a sua devolução, em dobro.
Com a inicial, vieram os documentos. Tutela indeferida (ID Num. 6370188). Interposto Agravo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mantendo-se a decisão vergastada, conforme ID. Num. 6863380. Devidamente citado o promovido, apresentou contestação (ID Num. 7132889). Impugnação (ID Num. 7728681). Intimadas as partes para apontarem as questões pertinentes ao julgamento da lide e acerca da produção de provas, a parte autora juntou a petição de ID.
Num. 14582532. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Preliminarmente
1. Da Inépcia da Inicial – Alegação de que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido O promovido levantou a preliminar de inépcia da inicial, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Ocorre que, não assiste razão ao promovido, vez que os pedidos foram formulados com base na sinopse fática trazida pela parte autora. Ademais, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas no caso dos autos, conforme se observa com a leitura da inicial.
Assim, impõe-se o reconhecimento da observância aos requisitos exigidos, não merecendo acolhimento a preliminar arguida pelo réu. 2.Da Impossibilidade de Consignação em Pagamento – não demonstração da recusa Verifica-se, igualmente, da peça de defesa, que o promovido suscitou a impossibilidade de consignação em pagamento, haja vista não ter sido comprovada a recusa do Banco promovido sobre o recebimento de valores.
Observa-se, no entanto, que a pretensão autoral, na verdade, é de depósito do valor incontroverso, o que não se confunde com consignação em pagamento, com consequências distintas. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE.
1. Conforme vem decidindo esta
C. Corte de Justiça, cabe a pretensão de depósito judicial do valor incontroverso nos autos de ação revisional, com fundamento no disposto nos §2º e 3º, do art. 330, CPC.
2. Em consonância da Súmula 380 do CPC, o depósito judicial no valor incontroverso, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.048947-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/0019, publicação da súmula em 31/10/2019) Dessa forma, entendendo-se que o pedido formulado pelo autor é pelo depósito do valor incontroverso, afasta-se a preliminar.
Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Da Aplicação do CDC Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista.
Da Tarifa de Abertura de Crédito Pretende a parte autora a declaração de nulidade das cobranças das Tarifa de Abertura de Crédito sobre os dois contratos firmados em junho de 2015. Em relação à cobrança das tarifas e taxas quando da concessão do crédito, segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, assim restou decidido: Nos contratos firmados até 30/04/2008 era válida a pactuação da taxa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com ressalva ao exame da abusividade em cada caso concreto.
E, para os contratos celebrados após 30/04/2008 (data que entrou em vigor a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional), a cobrança de serviços prioritários restou limitada às hipóteses taxativamente previstas na norma expedida pela autoridade monetária. Assim, foi vedada a cobrança da TAC e da TEC, permanecendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que o seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Acrescentou a ministra relatora: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Nesse sentido, ementa do REsp 1.255.573/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...)
4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,Segunda Seção, DJE 24/10/2013). Assim, muito embora para os contratos posteriores ao ano de 2008 tenha sido excluída a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, compulsando os documentos colacionados pelo autor, não se visualizou a incidência de cobrança de quaisquer valores identificados sob essa rubrica, de modo que não há como declarar nula essa cobrança, pois não restou comprovado pelo autor que estas tenham ocorrido nos referidos contratos.
Da contratação do Seguro Quanto ao exame dos seguros contratados pelo promovente, é de se dizer que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, definiu recentemente a seguinte tese acerca do referido encargo contratual: "2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e a contratação de crédito configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Nesse contexto, é possível perceber que, no caso em exame, mesmo tendo sido firmado o contrato em instrumento próprio, dada a proximidade da data coma o contrato de interesse do consumidor, qual seja, o contrato para concessão de crédito bancário, bem como observando-se o fato de que houveram duas contratações de seguros simultâneas, fica notória a prática de venda casada pelo promovido. Outrossim, quando da contestação, o promovido não trouxe aos autos nenhum elemento de comprovação de que o seguro foi contratado com a anuência do promovente, por seu desejo próprio, de modo que a evidência é que a contratação esteve atrelada ao negócio principal de interesse do consumidor.
Assim sendo, deve ser reconhecida a invalidade da cobrança dos seguros impostos ao promovente, em virtude da verificação de venda casada, devendo ser restituída a quantia referente aos valores que foram pagos por esta contratação. Da contratação de título de capitalização Alega a parte autora que foi obrigada a contratar, igualmente, título de capitalização contra a sua vontade, em suposta prática pela instituição financeira de venda casada.
É sabido que para a configuração da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário provar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. Nos presentes autos, restou demonstrada a relação entre o contrato de crédito bancário firmado com o título de capitalização contratado, pelas mesmas razões dispostas quanto à contratação dos seguros. É que, analisando os documentos colacionados pela parte autora, vê-se que embora o título de capitalização tenha sido contratado em instrumento próprio e específico, as datas apontam que a sua contratação foi atrelada ao contrato principal perseguido pelo autor.
Dessa forma, comprovado que a contratação foi imposta ao consumidor e não uma opção, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, com devolução dos valores. Da Exclusão de valor não disponibilizado no crédito A promovente requereu a exclusão do valor de R$ 9.600,00 que não teria sido disponibilizado, embora tenha sido computado no saldo devedor do contrato nº 320.407.226. Aduz contratou a liberação do valor de R$ 118.900,00, sendo que de tal montante foi abatido o valor de R$ 9.600,00, o qual nunca recebeu.
Analisando o extrato bancário referente ao mês de junho de 2015, ocasião da contratação, verifica-se que o promovido liberou três créditos, discriminados em R$ 134.200,00, R$ 43.500,00 e R$ 65.800,00. Depreende-se assim que para o contrato nº 320.407.227 foi feita a liberação do valor pactuado em sua forma integral, enquanto que para o contrato 320.407.226, foram feitas duas liberações que juntas somam a quantia de R$ 109.300,00, havendo portanto a diferença sinalizada pela parte promovente de R$ 9.600,00.
Ademais, por ocasião da defesa, o promovido não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do que fora arguido pelo autor. Sendo assim, entende-se pela revisão do contrato com a subtração do valor que não foi disponibilizado ao promovente, embora previsto contratualmente. Da alegação de nulidade da cobrança referente ao primeiro contrato na Renegociação da Dívida Alega o promovente que quando necessitou renegociar a dívida por atraso no pagamento, no Instrumento de Compromisso de Pagamento Extrajudicial foi computado saldo devedor do primeiro contrato firmado, sendo que não haviam dívidas sobre esse contrato.
No entanto, embora demonstre que de fato foram computados valores que apontam para a cobrança de saldo devedor relativo ao primeiro contrato, em nenhum momento fez prova de sua quitação. Assim, mesmo alegando que para nova contratação junto ao banco é preciso estar em situação regular com dívidas anteriores o próprio promovente reconhece que, por vezes, a instituição financeira faz novos contratos absorvendo o saldo devedor de dívidas anteriores ainda em processo de quitação.
Sendo assim, por não restar comprovado nos autos o fato de que o primeiro contato estava totalmente quitado, como assevera o autor, não é possível a declaração de nulidade almejada na inicial. Dos Juros aplicados na Renegociação O promovente pede a declaração de ilegalidade dos juros praticados na Renegociação da Dívida, porém não informa em que consiste a suposta ilegalidade, visto que não sabe dizer quais os juros que foram aplicados.
Ora, ao magistrado é vedado reconhecer de ofício as cláusulas abusivas do contrato de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, não é possível o enfrentamento de pedidos genéricos constantes da inicial. Dos Juros Remuneratórios nos Contratos de Crédito Bancário No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: "7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID Num. 5986262 e Num. 5986300 do processo que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,92% ao ano, para ambos os contratos.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], é possível verificar que a referida taxa estava acima da média de mercado para aquele tipo de contrato em junho de 2015. Ora, existe nesse particular, correção a ser realizada, já que essa taxa de juros se encontra bem acima do patamar razoável da média de mercado. É que a taxa de juros anual no período de junho de 2015, mês dos contratos, consoante site do Banco Central, era de 23,76% a.a., portanto, inferior àquela aplicada à hipótese.
Nesse ponto, com razão à parte autora. Da Capitalização de Juros Dito isso, é certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
1. Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada.
2. Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese dos autos, verifica-se que nos contratos há cláusula expressa especificando os encargos incidentes, na forma capitalizada, pelo que torna claro para o futuro aderente a capitalização dos juros.
Diante do exposto, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima, foi regularmente pactuada, redigida de forma clara a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, pelo que deve ser mantida. Da comissão de permanência cumulada com outros encargos Como é cediço, a cobrança da comissão de permanência não pode incidir cumulativamente com os demais encargos moratórios (juros e multa contratual), hipótese vedada na jurisprudência pátria, que só permite a sua cobrança de forma exclusiva, uma vez observada a mora.
Vejam-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
IV – Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009) No entanto, no caso concreto, verifica-se que nos contratos entabulados entre as partes NÃO foi prevista a cumulação da comissão de permanência com a multa e juros de mora, conforme disposto na cláusula 9, assim, restando comprovada a não cumulação com os demais encargos de mora, não há razão ao promovente no alegado.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, tendo havido um afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos. Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples. Dispositivo Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) Decretar a nulidade da cobrança dos seguros e do título de capitalização contratados por venda casada, determinando que os valores pagos a tal título sejam devolvidos, de forma simples, conforme acima aludido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento indevido, a serem apurados em sede de liquidação; b) Determinar a revisão do contrato nº 320.407.226, com a subtração do valor que não foi disponibilizado ao promovente, no montante de R$ 9.600,00; c) Decretar a nulidade da taxa efetiva de juros ao ano nos contratos de crédito bancário firmados e determinar a aplicação de juros no importe de 23,76% a.a., a incidirem sobre as quantias contratadas, determinando que os valores pagos a maior, indevidamente, sejam devolvidos, de forma simples, conforme acima aludido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação; d) Retirar o nome da parte autora e seus avalistas do rol de mal pagadores no prazo de 48h, referente a débitos contraídos com o Banco do Brasil, oriundos especificamente dos contratos discutidos nesta peça, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito