Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0860892-63.2017.8.15.2001 [Relações de Parentesco]
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA, Q. A. N. R., NATANAELLE ALMEIDA NORONHA, HERBERT RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: NÃO CADASTRAR RÉU
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA FÁTICA DE MENOR EM RELAÇÃO À AVÓ MATERNA. DOCUMENTAÇÃO DE CUSTEIO MATERIAL E ASSISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE DIREITO SUBSTANTIVO OU DE VINCULAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de dependência econômica convertida em procedimento de justificação judicial, sob a sistemática da jurisdição voluntária, proposta por avó materna com o objetivo de documentar a dependência econômica fática de sua neta menor, mediante comprovação de que assume despesas de criação, saúde, alimentação, vestuário e educação. No curso do procedimento, sobreveio o falecimento do genitor da infante, a genitora foi cientificada e a PBPrev foi regularmente notificada.
A prova documental demonstrou o custeio contínuo de despesas essenciais, a responsabilidade financeira pelas despesas escolares e o acompanhamento médico da menor pela avó.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental produzido no procedimento de justificação judicial é suficiente para formalizar e documentar a dependência econômica fática da menor em relação à avó materna, sem produzir declaração definitiva de direito substantivo ou vincular a PBPrev quanto à concessão de eventual benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A justificação judicial, prevista nos arts. 381, § 5º, 382 e 383 do Código de Processo Civil, destina-se à formalização e documentação de situação fática, em procedimento de jurisdição voluntária e sem caráter contencioso. O pronunciamento judicial proferido na justificação possui natureza predominantemente homologatória e documentadora, não estabelecendo juízo definitivo sobre a existência de direito subjetivo substancial nem sobre suas consequências jurídicas perante terceiros.
A prova produzida no procedimento deve observar a regra geral do ônus probatório prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo à promovente demonstrar a plausibilidade e a veracidade dos fatos que pretende documentar. O conjunto documental comprova que a avó assume, de forma contínua, despesas essenciais da menor, mediante notas fiscais e comprovantes relativos a produtos ópticos infantis, vestuário, alimentação e itens de farmácia.
A declaração da instituição particular de ensino comprova que a requerente figura como responsável financeira pela menor e arca com matrícula, fardamento, material didático e mensalidades escolares. A declaração médica demonstra que a menor comparece a consultas e exames acompanhada pela avó materna, evidenciando a assistência cotidiana prestada pela requerente. Os demonstrativos financeiros da PBPrev evidenciam que a requerente dispõe de renda líquida mensal regular proveniente de aposentadoria e pensão, compatível com o suporte material prestado à infante.
O falecimento do genitor, comprovado por certidão de óbito, e a ausência de oposição da genitora regularmente cientificada integram o contexto fático que corrobora a necessidade do amparo prestado pela ascendente. A homologação da justificação não atribui nem retira a guarda da menor e não concede, de forma definitiva, benefício previdenciário ou assistencial, limitando-se a formalizar a prova da dependência econômica fática para eventual utilização perante a autoridade competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Justificação judicial homologada. Tese de julgamento:
1. A justificação judicial em jurisdição voluntária pode formalizar e documentar a dependência econômica fática de menor em relação à avó materna quando o conjunto probatório demonstra o custeio contínuo de despesas essenciais e a assistência cotidiana prestada pela ascendente.
2. A homologação da justificação judicial limita-se à documentação da prova produzida e não constitui declaração definitiva de direito substantivo nem vincula o ente previdenciário quanto à concessão de eventual benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 381, § 5º, 382, § 2º, e 383. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais na decisão.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA movida por TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA em face de Q. A. N. R., NATANAELLE ALMEIDA NORONHA e HERBERT RODRIGUES DA SILVA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é avó materna da menor Q. A. N. R. e que, desde o nascimento da infante, assume integralmente as despesas ordinárias e extraordinárias voltadas à criação, saúde, alimentação, vestuário e educação da criança.
Assim, pediu a procedência dos pedidos, para declarar a dependência econômica da menor Q. A. N. R. em relação à promovente. Custas pagas (ID 15071372). Por meio da decisão de ID 40300424, o feito foi convertido para o rito de justificação judicial sob a sistemática da jurisdição voluntária (artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil), determinando-se o cadastramento como interessados da infante, da PBPrev e do Ministério Público.
O Ministério Público tomou ciência da decisão no ID 40580632 e a autarquia previdenciária PBPrev foi regularmente notificada dos termos do procedimento no ID 40675273. A demandante apresentou rol de testemunhas e noticiou o falecimento do genitor da infante, HERBERT RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 16 de abril de 2022, acostando a respectiva certidão de óbito (ID 61451949 e ID 61451956). A genitora da menor foi cientificada (ID 160561610).
Audiência de justificação dispensada no ID 166001239. O Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer inicial no ID 62780635, opinou em manifestação interlocutória pela oitiva das partes (ID 123489613) e, após o encerramento da fase instrutória, exarou parecer conclusivo reiterando na íntegra a manifestação pelo julgamento da pretensão (ID 166648783). É o que importa relatar.
Decido. O presente feito tramita sob a disciplina da justificação judicial de fatos, modalidade inserida na produção antecipada de prova sem caráter contencioso, regida pelos artigos 381, § 5º e 382 a 383 do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que se destina à simples formalização e documentação de determinada situação fática, viabilizando à interessada a obtenção de documento idôneo para salvaguarda de pretensões administrativas ou judiciais futuras.
Nesse modelo procedimental, a atividade jurisdicional é predominantemente homologatória e documentadora, sem a instauração de lide em sentido estrito e sem a formação de coisa julgada material quanto à existência de direito subjetivo substancial. Conforme prevê expressamente o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado não emite juízo conclusivo sobre a ocorrência substancial do fato nem sobre as suas consequências jurídicas na esfera de terceiros, limitando-se a chancelar a regularidade formal da prova colhida em juízo.
A eficácia do pronunciamento proferido em sede de justificação restringe-se à esfera da documentação probatória, sem vincular em caráter definitivo o ente previdenciário quanto à concessão de benefício estatutário, uma vez que a coisa julgada atinge apenas o comando declaratório do dispositivo e não os motivos fáticos subjacentes. A relação processual instaurada no feito atendeu plenamente às exigências legais da jurisdição voluntária.
A autarquia previdenciária estadual (PBPrev) tomou ciência dos termos do pedido (ID 40675273), o falecimento do genitor foi devidamente comprovado mediante certidão pública (ID 61451956), a genitora foi pessoalmente notificada (ID 160561610) e o Ministério Público interveio ativamente em todas as fases da demanda (IDs 40580632, 62780635, 123489613 e 166648783), assegurando a integridade procedimental.
A valoração da prova no procedimento de justificação obedece à regra geral do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à promovente demonstrar a plausibilidade e a veracidade da documentação comprobatória da assistência prestada à sua neta. No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos mostra-se robusto, coeso e suficiente para comprovar o suporte material desempenhado pela avó em favor da infante, prescindindo de outras diligências probatórias, nos moldes do artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados demonstram que a requerente assumiu, de forma contínua, despesas essenciais para a manutenção da infante Q. A. N. R.. As notas fiscais e comprovantes de aquisição demonstram o custeio de produtos ópticos infantis, vestuário, alimentação e itens de farmácia no comércio local. Além disso, a declaração emitida pela instituição particular de ensino atesta que a avó figura como responsável financeira pela menor, tendo arcado com valores de matrícula, fardamento, material didático e mensalidades escolares (ID 11710157).
O vínculo cotidiano de cuidados e assistência também encontra respaldo na declaração médica firmada por profissional de pediatria, a qual consigna expressamente que a menor comparece a consultas e exames médicos acompanhada por sua avó materna (ID 11710118). A capacidade da requerente em suportar tais encargos decorre de seus proventos de aposentadoria e de pensão concedidos pela PBPrev, cujos demonstrativos financeiros revelam renda líquida mensal regular (ID 15071343).
Por outro lado, o contexto fático dos genitores confirma a necessidade do amparo prestado pela ascendente. Durante o trâmite processual, sobreveio o falecimento do genitor Herbert Rodrigues da Silva, decorrente de traumatismo cranioencefálico em acidente de trânsito (certidão de óbito de ID 61451956). A genitora Natanaelle Almeida Noronha, por sua vez, foi devidamente cientificada dos termos da ação no endereço atualizado e não apresentou qualquer oposição à prova nem requereu a produção de contraprova, o que reforça a higidez do panorama fático traçado na inicial.
Embora o Ministério Público tenha manifestado preocupação quanto aos reflexos previdenciários e à presença formal da genitora, a via da justificação judicial não confere nem retira a guarda da menor, tampouco concede benefício previdenciário de forma definitiva. A finalidade do rito restringe-se a documentar o fato comprovado nos autos de que a avó desempenha o custeio material e moral da neta.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381, § 5º, 382 e 383 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, A JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL da dependência econômica fática da menor Q. A. N. R. em relação à requerente TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA, formalizando a prova documental constante dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalva-se expressamente que a presente homologação limita-se à documentação e formalização da prova carreada aos autos, não importando em declaração definitiva de direito substantivo nem fazendo coisa julgada material perante o órgão previdenciário ou terceiros interessados, cabendo à autoridade competente a análise dos requisitos legais para concessão de eventual benefício assistencial ou previdenciário.
Custas processuais já satisfeitas pela promovente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de lide contenciosa resistente. Transitada em julgado a presente sentença, INTIME-SE a parte requerente, ora interessada, para que tome ciência e extraia as cópias que achar pertinentes. Após, tratando-se de autos digitais, cujo acesso pode ocorrer a qualquer tempo, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0860892-63.2017.8.15.2001 [Relações de Parentesco]
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA, Q. A. N. R., NATANAELLE ALMEIDA NORONHA, HERBERT RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: NÃO CADASTRAR RÉU
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA FÁTICA DE MENOR EM RELAÇÃO À AVÓ MATERNA. DOCUMENTAÇÃO DE CUSTEIO MATERIAL E ASSISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE DIREITO SUBSTANTIVO OU DE VINCULAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de dependência econômica convertida em procedimento de justificação judicial, sob a sistemática da jurisdição voluntária, proposta por avó materna com o objetivo de documentar a dependência econômica fática de sua neta menor, mediante comprovação de que assume despesas de criação, saúde, alimentação, vestuário e educação. No curso do procedimento, sobreveio o falecimento do genitor da infante, a genitora foi cientificada e a PBPrev foi regularmente notificada.
A prova documental demonstrou o custeio contínuo de despesas essenciais, a responsabilidade financeira pelas despesas escolares e o acompanhamento médico da menor pela avó.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental produzido no procedimento de justificação judicial é suficiente para formalizar e documentar a dependência econômica fática da menor em relação à avó materna, sem produzir declaração definitiva de direito substantivo ou vincular a PBPrev quanto à concessão de eventual benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A justificação judicial, prevista nos arts. 381, § 5º, 382 e 383 do Código de Processo Civil, destina-se à formalização e documentação de situação fática, em procedimento de jurisdição voluntária e sem caráter contencioso. O pronunciamento judicial proferido na justificação possui natureza predominantemente homologatória e documentadora, não estabelecendo juízo definitivo sobre a existência de direito subjetivo substancial nem sobre suas consequências jurídicas perante terceiros.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0860892-63.2017.8.15.2001 [Relações de Parentesco]
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA, Q. A. N. R., NATANAELLE ALMEIDA NORONHA, HERBERT RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: NÃO CADASTRAR RÉU
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA FÁTICA DE MENOR EM RELAÇÃO À AVÓ MATERNA. DOCUMENTAÇÃO DE CUSTEIO MATERIAL E ASSISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE DIREITO SUBSTANTIVO OU DE VINCULAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de dependência econômica convertida em procedimento de justificação judicial, sob a sistemática da jurisdição voluntária, proposta por avó materna com o objetivo de documentar a dependência econômica fática de sua neta menor, mediante comprovação de que assume despesas de criação, saúde, alimentação, vestuário e educação. No curso do procedimento, sobreveio o falecimento do genitor da infante, a genitora foi cientificada e a PBPrev foi regularmente notificada.
A prova documental demonstrou o custeio contínuo de despesas essenciais, a responsabilidade financeira pelas despesas escolares e o acompanhamento médico da menor pela avó.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental produzido no procedimento de justificação judicial é suficiente para formalizar e documentar a dependência econômica fática da menor em relação à avó materna, sem produzir declaração definitiva de direito substantivo ou vincular a PBPrev quanto à concessão de eventual benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A justificação judicial, prevista nos arts. 381, § 5º, 382 e 383 do Código de Processo Civil, destina-se à formalização e documentação de situação fática, em procedimento de jurisdição voluntária e sem caráter contencioso. O pronunciamento judicial proferido na justificação possui natureza predominantemente homologatória e documentadora, não estabelecendo juízo definitivo sobre a existência de direito subjetivo substancial nem sobre suas consequências jurídicas perante terceiros.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0860892-63.2017.8.15.2001 [Relações de Parentesco]
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA, Q. A. N. R., NATANAELLE ALMEIDA NORONHA, HERBERT RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: NÃO CADASTRAR RÉU
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA FÁTICA DE MENOR EM RELAÇÃO À AVÓ MATERNA. DOCUMENTAÇÃO DE CUSTEIO MATERIAL E ASSISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE DIREITO SUBSTANTIVO OU DE VINCULAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de dependência econômica convertida em procedimento de justificação judicial, sob a sistemática da jurisdição voluntária, proposta por avó materna com o objetivo de documentar a dependência econômica fática de sua neta menor, mediante comprovação de que assume despesas de criação, saúde, alimentação, vestuário e educação. No curso do procedimento, sobreveio o falecimento do genitor da infante, a genitora foi cientificada e a PBPrev foi regularmente notificada.
A prova documental demonstrou o custeio contínuo de despesas essenciais, a responsabilidade financeira pelas despesas escolares e o acompanhamento médico da menor pela avó.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental produzido no procedimento de justificação judicial é suficiente para formalizar e documentar a dependência econômica fática da menor em relação à avó materna, sem produzir declaração definitiva de direito substantivo ou vincular a PBPrev quanto à concessão de eventual benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A justificação judicial, prevista nos arts. 381, § 5º, 382 e 383 do Código de Processo Civil, destina-se à formalização e documentação de situação fática, em procedimento de jurisdição voluntária e sem caráter contencioso. O pronunciamento judicial proferido na justificação possui natureza predominantemente homologatória e documentadora, não estabelecendo juízo definitivo sobre a existência de direito subjetivo substancial nem sobre suas consequências jurídicas perante terceiros.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860892-63.2017.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que apresente novo endereço para citação da genitora da menor, no prazo de 15 dias. Fornecidos os dados necessários, CITE-SE. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
2024
INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para dar impulsionamento útil à demanda, requerendo o que de fato resulte em andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 3.º, CPC. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860892-63.2017.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da genitora da menor, a fim de que se proceda com nova tentativa de citação, conforme determinado na decisão de id. 59173210, haja vista que a citação de id. 61299119 foi devolvida com a informação de que o endereço da mãe da menor é “desconhecido”. Após o cumprimento da acima determinado, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
A prova produzida no procedimento deve observar a regra geral do ônus probatório prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo à promovente demonstrar a plausibilidade e a veracidade dos fatos que pretende documentar. O conjunto documental comprova que a avó assume, de forma contínua, despesas essenciais da menor, mediante notas fiscais e comprovantes relativos a produtos ópticos infantis, vestuário, alimentação e itens de farmácia.
A declaração da instituição particular de ensino comprova que a requerente figura como responsável financeira pela menor e arca com matrícula, fardamento, material didático e mensalidades escolares. A declaração médica demonstra que a menor comparece a consultas e exames acompanhada pela avó materna, evidenciando a assistência cotidiana prestada pela requerente. Os demonstrativos financeiros da PBPrev evidenciam que a requerente dispõe de renda líquida mensal regular proveniente de aposentadoria e pensão, compatível com o suporte material prestado à infante.
O falecimento do genitor, comprovado por certidão de óbito, e a ausência de oposição da genitora regularmente cientificada integram o contexto fático que corrobora a necessidade do amparo prestado pela ascendente. A homologação da justificação não atribui nem retira a guarda da menor e não concede, de forma definitiva, benefício previdenciário ou assistencial, limitando-se a formalizar a prova da dependência econômica fática para eventual utilização perante a autoridade competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Justificação judicial homologada. Tese de julgamento:
1. A justificação judicial em jurisdição voluntária pode formalizar e documentar a dependência econômica fática de menor em relação à avó materna quando o conjunto probatório demonstra o custeio contínuo de despesas essenciais e a assistência cotidiana prestada pela ascendente.
2. A homologação da justificação judicial limita-se à documentação da prova produzida e não constitui declaração definitiva de direito substantivo nem vincula o ente previdenciário quanto à concessão de eventual benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 381, § 5º, 382, § 2º, e 383. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais na decisão.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA movida por TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA em face de Q. A. N. R., NATANAELLE ALMEIDA NORONHA e HERBERT RODRIGUES DA SILVA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é avó materna da menor Q. A. N. R. e que, desde o nascimento da infante, assume integralmente as despesas ordinárias e extraordinárias voltadas à criação, saúde, alimentação, vestuário e educação da criança.
Assim, pediu a procedência dos pedidos, para declarar a dependência econômica da menor Q. A. N. R. em relação à promovente. Custas pagas (ID 15071372). Por meio da decisão de ID 40300424, o feito foi convertido para o rito de justificação judicial sob a sistemática da jurisdição voluntária (artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil), determinando-se o cadastramento como interessados da infante, da PBPrev e do Ministério Público.
O Ministério Público tomou ciência da decisão no ID 40580632 e a autarquia previdenciária PBPrev foi regularmente notificada dos termos do procedimento no ID 40675273. A demandante apresentou rol de testemunhas e noticiou o falecimento do genitor da infante, HERBERT RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 16 de abril de 2022, acostando a respectiva certidão de óbito (ID 61451949 e ID 61451956). A genitora da menor foi cientificada (ID 160561610).
Audiência de justificação dispensada no ID 166001239. O Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer inicial no ID 62780635, opinou em manifestação interlocutória pela oitiva das partes (ID 123489613) e, após o encerramento da fase instrutória, exarou parecer conclusivo reiterando na íntegra a manifestação pelo julgamento da pretensão (ID 166648783). É o que importa relatar.
Decido. O presente feito tramita sob a disciplina da justificação judicial de fatos, modalidade inserida na produção antecipada de prova sem caráter contencioso, regida pelos artigos 381, § 5º e 382 a 383 do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que se destina à simples formalização e documentação de determinada situação fática, viabilizando à interessada a obtenção de documento idôneo para salvaguarda de pretensões administrativas ou judiciais futuras.
Nesse modelo procedimental, a atividade jurisdicional é predominantemente homologatória e documentadora, sem a instauração de lide em sentido estrito e sem a formação de coisa julgada material quanto à existência de direito subjetivo substancial. Conforme prevê expressamente o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado não emite juízo conclusivo sobre a ocorrência substancial do fato nem sobre as suas consequências jurídicas na esfera de terceiros, limitando-se a chancelar a regularidade formal da prova colhida em juízo.
A eficácia do pronunciamento proferido em sede de justificação restringe-se à esfera da documentação probatória, sem vincular em caráter definitivo o ente previdenciário quanto à concessão de benefício estatutário, uma vez que a coisa julgada atinge apenas o comando declaratório do dispositivo e não os motivos fáticos subjacentes. A relação processual instaurada no feito atendeu plenamente às exigências legais da jurisdição voluntária.
A autarquia previdenciária estadual (PBPrev) tomou ciência dos termos do pedido (ID 40675273), o falecimento do genitor foi devidamente comprovado mediante certidão pública (ID 61451956), a genitora foi pessoalmente notificada (ID 160561610) e o Ministério Público interveio ativamente em todas as fases da demanda (IDs 40580632, 62780635, 123489613 e 166648783), assegurando a integridade procedimental.
A valoração da prova no procedimento de justificação obedece à regra geral do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à promovente demonstrar a plausibilidade e a veracidade da documentação comprobatória da assistência prestada à sua neta. No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos mostra-se robusto, coeso e suficiente para comprovar o suporte material desempenhado pela avó em favor da infante, prescindindo de outras diligências probatórias, nos moldes do artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados demonstram que a requerente assumiu, de forma contínua, despesas essenciais para a manutenção da infante Q. A. N. R.. As notas fiscais e comprovantes de aquisição demonstram o custeio de produtos ópticos infantis, vestuário, alimentação e itens de farmácia no comércio local. Além disso, a declaração emitida pela instituição particular de ensino atesta que a avó figura como responsável financeira pela menor, tendo arcado com valores de matrícula, fardamento, material didático e mensalidades escolares (ID 11710157).
O vínculo cotidiano de cuidados e assistência também encontra respaldo na declaração médica firmada por profissional de pediatria, a qual consigna expressamente que a menor comparece a consultas e exames médicos acompanhada por sua avó materna (ID 11710118). A capacidade da requerente em suportar tais encargos decorre de seus proventos de aposentadoria e de pensão concedidos pela PBPrev, cujos demonstrativos financeiros revelam renda líquida mensal regular (ID 15071343).
Por outro lado, o contexto fático dos genitores confirma a necessidade do amparo prestado pela ascendente. Durante o trâmite processual, sobreveio o falecimento do genitor Herbert Rodrigues da Silva, decorrente de traumatismo cranioencefálico em acidente de trânsito (certidão de óbito de ID 61451956). A genitora Natanaelle Almeida Noronha, por sua vez, foi devidamente cientificada dos termos da ação no endereço atualizado e não apresentou qualquer oposição à prova nem requereu a produção de contraprova, o que reforça a higidez do panorama fático traçado na inicial.
Embora o Ministério Público tenha manifestado preocupação quanto aos reflexos previdenciários e à presença formal da genitora, a via da justificação judicial não confere nem retira a guarda da menor, tampouco concede benefício previdenciário de forma definitiva. A finalidade do rito restringe-se a documentar o fato comprovado nos autos de que a avó desempenha o custeio material e moral da neta.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381, § 5º, 382 e 383 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, A JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL da dependência econômica fática da menor Q. A. N. R. em relação à requerente TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA, formalizando a prova documental constante dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalva-se expressamente que a presente homologação limita-se à documentação e formalização da prova carreada aos autos, não importando em declaração definitiva de direito substantivo nem fazendo coisa julgada material perante o órgão previdenciário ou terceiros interessados, cabendo à autoridade competente a análise dos requisitos legais para concessão de eventual benefício assistencial ou previdenciário.
Custas processuais já satisfeitas pela promovente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de lide contenciosa resistente. Transitada em julgado a presente sentença, INTIME-SE a parte requerente, ora interessada, para que tome ciência e extraia as cópias que achar pertinentes. Após, tratando-se de autos digitais, cujo acesso pode ocorrer a qualquer tempo, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
A prova produzida no procedimento deve observar a regra geral do ônus probatório prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo à promovente demonstrar a plausibilidade e a veracidade dos fatos que pretende documentar. O conjunto documental comprova que a avó assume, de forma contínua, despesas essenciais da menor, mediante notas fiscais e comprovantes relativos a produtos ópticos infantis, vestuário, alimentação e itens de farmácia.
A declaração da instituição particular de ensino comprova que a requerente figura como responsável financeira pela menor e arca com matrícula, fardamento, material didático e mensalidades escolares. A declaração médica demonstra que a menor comparece a consultas e exames acompanhada pela avó materna, evidenciando a assistência cotidiana prestada pela requerente. Os demonstrativos financeiros da PBPrev evidenciam que a requerente dispõe de renda líquida mensal regular proveniente de aposentadoria e pensão, compatível com o suporte material prestado à infante.
O falecimento do genitor, comprovado por certidão de óbito, e a ausência de oposição da genitora regularmente cientificada integram o contexto fático que corrobora a necessidade do amparo prestado pela ascendente. A homologação da justificação não atribui nem retira a guarda da menor e não concede, de forma definitiva, benefício previdenciário ou assistencial, limitando-se a formalizar a prova da dependência econômica fática para eventual utilização perante a autoridade competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Justificação judicial homologada. Tese de julgamento:
1. A justificação judicial em jurisdição voluntária pode formalizar e documentar a dependência econômica fática de menor em relação à avó materna quando o conjunto probatório demonstra o custeio contínuo de despesas essenciais e a assistência cotidiana prestada pela ascendente.
2. A homologação da justificação judicial limita-se à documentação da prova produzida e não constitui declaração definitiva de direito substantivo nem vincula o ente previdenciário quanto à concessão de eventual benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 381, § 5º, 382, § 2º, e 383. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais na decisão.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA movida por TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA em face de Q. A. N. R., NATANAELLE ALMEIDA NORONHA e HERBERT RODRIGUES DA SILVA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é avó materna da menor Q. A. N. R. e que, desde o nascimento da infante, assume integralmente as despesas ordinárias e extraordinárias voltadas à criação, saúde, alimentação, vestuário e educação da criança.
Assim, pediu a procedência dos pedidos, para declarar a dependência econômica da menor Q. A. N. R. em relação à promovente. Custas pagas (ID 15071372). Por meio da decisão de ID 40300424, o feito foi convertido para o rito de justificação judicial sob a sistemática da jurisdição voluntária (artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil), determinando-se o cadastramento como interessados da infante, da PBPrev e do Ministério Público.
O Ministério Público tomou ciência da decisão no ID 40580632 e a autarquia previdenciária PBPrev foi regularmente notificada dos termos do procedimento no ID 40675273. A demandante apresentou rol de testemunhas e noticiou o falecimento do genitor da infante, HERBERT RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 16 de abril de 2022, acostando a respectiva certidão de óbito (ID 61451949 e ID 61451956). A genitora da menor foi cientificada (ID 160561610).
Audiência de justificação dispensada no ID 166001239. O Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer inicial no ID 62780635, opinou em manifestação interlocutória pela oitiva das partes (ID 123489613) e, após o encerramento da fase instrutória, exarou parecer conclusivo reiterando na íntegra a manifestação pelo julgamento da pretensão (ID 166648783). É o que importa relatar.
Decido. O presente feito tramita sob a disciplina da justificação judicial de fatos, modalidade inserida na produção antecipada de prova sem caráter contencioso, regida pelos artigos 381, § 5º e 382 a 383 do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que se destina à simples formalização e documentação de determinada situação fática, viabilizando à interessada a obtenção de documento idôneo para salvaguarda de pretensões administrativas ou judiciais futuras.
Nesse modelo procedimental, a atividade jurisdicional é predominantemente homologatória e documentadora, sem a instauração de lide em sentido estrito e sem a formação de coisa julgada material quanto à existência de direito subjetivo substancial. Conforme prevê expressamente o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado não emite juízo conclusivo sobre a ocorrência substancial do fato nem sobre as suas consequências jurídicas na esfera de terceiros, limitando-se a chancelar a regularidade formal da prova colhida em juízo.
A eficácia do pronunciamento proferido em sede de justificação restringe-se à esfera da documentação probatória, sem vincular em caráter definitivo o ente previdenciário quanto à concessão de benefício estatutário, uma vez que a coisa julgada atinge apenas o comando declaratório do dispositivo e não os motivos fáticos subjacentes. A relação processual instaurada no feito atendeu plenamente às exigências legais da jurisdição voluntária.
A autarquia previdenciária estadual (PBPrev) tomou ciência dos termos do pedido (ID 40675273), o falecimento do genitor foi devidamente comprovado mediante certidão pública (ID 61451956), a genitora foi pessoalmente notificada (ID 160561610) e o Ministério Público interveio ativamente em todas as fases da demanda (IDs 40580632, 62780635, 123489613 e 166648783), assegurando a integridade procedimental.
A valoração da prova no procedimento de justificação obedece à regra geral do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à promovente demonstrar a plausibilidade e a veracidade da documentação comprobatória da assistência prestada à sua neta. No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos mostra-se robusto, coeso e suficiente para comprovar o suporte material desempenhado pela avó em favor da infante, prescindindo de outras diligências probatórias, nos moldes do artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados demonstram que a requerente assumiu, de forma contínua, despesas essenciais para a manutenção da infante Q. A. N. R.. As notas fiscais e comprovantes de aquisição demonstram o custeio de produtos ópticos infantis, vestuário, alimentação e itens de farmácia no comércio local. Além disso, a declaração emitida pela instituição particular de ensino atesta que a avó figura como responsável financeira pela menor, tendo arcado com valores de matrícula, fardamento, material didático e mensalidades escolares (ID 11710157).
O vínculo cotidiano de cuidados e assistência também encontra respaldo na declaração médica firmada por profissional de pediatria, a qual consigna expressamente que a menor comparece a consultas e exames médicos acompanhada por sua avó materna (ID 11710118). A capacidade da requerente em suportar tais encargos decorre de seus proventos de aposentadoria e de pensão concedidos pela PBPrev, cujos demonstrativos financeiros revelam renda líquida mensal regular (ID 15071343).
Por outro lado, o contexto fático dos genitores confirma a necessidade do amparo prestado pela ascendente. Durante o trâmite processual, sobreveio o falecimento do genitor Herbert Rodrigues da Silva, decorrente de traumatismo cranioencefálico em acidente de trânsito (certidão de óbito de ID 61451956). A genitora Natanaelle Almeida Noronha, por sua vez, foi devidamente cientificada dos termos da ação no endereço atualizado e não apresentou qualquer oposição à prova nem requereu a produção de contraprova, o que reforça a higidez do panorama fático traçado na inicial.
Embora o Ministério Público tenha manifestado preocupação quanto aos reflexos previdenciários e à presença formal da genitora, a via da justificação judicial não confere nem retira a guarda da menor, tampouco concede benefício previdenciário de forma definitiva. A finalidade do rito restringe-se a documentar o fato comprovado nos autos de que a avó desempenha o custeio material e moral da neta.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381, § 5º, 382 e 383 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, A JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL da dependência econômica fática da menor Q. A. N. R. em relação à requerente TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA, formalizando a prova documental constante dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalva-se expressamente que a presente homologação limita-se à documentação e formalização da prova carreada aos autos, não importando em declaração definitiva de direito substantivo nem fazendo coisa julgada material perante o órgão previdenciário ou terceiros interessados, cabendo à autoridade competente a análise dos requisitos legais para concessão de eventual benefício assistencial ou previdenciário.
Custas processuais já satisfeitas pela promovente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de lide contenciosa resistente. Transitada em julgado a presente sentença, INTIME-SE a parte requerente, ora interessada, para que tome ciência e extraia as cópias que achar pertinentes. Após, tratando-se de autos digitais, cujo acesso pode ocorrer a qualquer tempo, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
A prova produzida no procedimento deve observar a regra geral do ônus probatório prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo à promovente demonstrar a plausibilidade e a veracidade dos fatos que pretende documentar. O conjunto documental comprova que a avó assume, de forma contínua, despesas essenciais da menor, mediante notas fiscais e comprovantes relativos a produtos ópticos infantis, vestuário, alimentação e itens de farmácia.
A declaração da instituição particular de ensino comprova que a requerente figura como responsável financeira pela menor e arca com matrícula, fardamento, material didático e mensalidades escolares. A declaração médica demonstra que a menor comparece a consultas e exames acompanhada pela avó materna, evidenciando a assistência cotidiana prestada pela requerente. Os demonstrativos financeiros da PBPrev evidenciam que a requerente dispõe de renda líquida mensal regular proveniente de aposentadoria e pensão, compatível com o suporte material prestado à infante.
O falecimento do genitor, comprovado por certidão de óbito, e a ausência de oposição da genitora regularmente cientificada integram o contexto fático que corrobora a necessidade do amparo prestado pela ascendente. A homologação da justificação não atribui nem retira a guarda da menor e não concede, de forma definitiva, benefício previdenciário ou assistencial, limitando-se a formalizar a prova da dependência econômica fática para eventual utilização perante a autoridade competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Justificação judicial homologada. Tese de julgamento:
1. A justificação judicial em jurisdição voluntária pode formalizar e documentar a dependência econômica fática de menor em relação à avó materna quando o conjunto probatório demonstra o custeio contínuo de despesas essenciais e a assistência cotidiana prestada pela ascendente.
2. A homologação da justificação judicial limita-se à documentação da prova produzida e não constitui declaração definitiva de direito substantivo nem vincula o ente previdenciário quanto à concessão de eventual benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 381, § 5º, 382, § 2º, e 383. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais na decisão.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA movida por TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA em face de Q. A. N. R., NATANAELLE ALMEIDA NORONHA e HERBERT RODRIGUES DA SILVA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é avó materna da menor Q. A. N. R. e que, desde o nascimento da infante, assume integralmente as despesas ordinárias e extraordinárias voltadas à criação, saúde, alimentação, vestuário e educação da criança.
Assim, pediu a procedência dos pedidos, para declarar a dependência econômica da menor Q. A. N. R. em relação à promovente. Custas pagas (ID 15071372). Por meio da decisão de ID 40300424, o feito foi convertido para o rito de justificação judicial sob a sistemática da jurisdição voluntária (artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil), determinando-se o cadastramento como interessados da infante, da PBPrev e do Ministério Público.
O Ministério Público tomou ciência da decisão no ID 40580632 e a autarquia previdenciária PBPrev foi regularmente notificada dos termos do procedimento no ID 40675273. A demandante apresentou rol de testemunhas e noticiou o falecimento do genitor da infante, HERBERT RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 16 de abril de 2022, acostando a respectiva certidão de óbito (ID 61451949 e ID 61451956). A genitora da menor foi cientificada (ID 160561610).
Audiência de justificação dispensada no ID 166001239. O Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer inicial no ID 62780635, opinou em manifestação interlocutória pela oitiva das partes (ID 123489613) e, após o encerramento da fase instrutória, exarou parecer conclusivo reiterando na íntegra a manifestação pelo julgamento da pretensão (ID 166648783). É o que importa relatar.
Decido. O presente feito tramita sob a disciplina da justificação judicial de fatos, modalidade inserida na produção antecipada de prova sem caráter contencioso, regida pelos artigos 381, § 5º e 382 a 383 do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que se destina à simples formalização e documentação de determinada situação fática, viabilizando à interessada a obtenção de documento idôneo para salvaguarda de pretensões administrativas ou judiciais futuras.
Nesse modelo procedimental, a atividade jurisdicional é predominantemente homologatória e documentadora, sem a instauração de lide em sentido estrito e sem a formação de coisa julgada material quanto à existência de direito subjetivo substancial. Conforme prevê expressamente o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado não emite juízo conclusivo sobre a ocorrência substancial do fato nem sobre as suas consequências jurídicas na esfera de terceiros, limitando-se a chancelar a regularidade formal da prova colhida em juízo.
A eficácia do pronunciamento proferido em sede de justificação restringe-se à esfera da documentação probatória, sem vincular em caráter definitivo o ente previdenciário quanto à concessão de benefício estatutário, uma vez que a coisa julgada atinge apenas o comando declaratório do dispositivo e não os motivos fáticos subjacentes. A relação processual instaurada no feito atendeu plenamente às exigências legais da jurisdição voluntária.
A autarquia previdenciária estadual (PBPrev) tomou ciência dos termos do pedido (ID 40675273), o falecimento do genitor foi devidamente comprovado mediante certidão pública (ID 61451956), a genitora foi pessoalmente notificada (ID 160561610) e o Ministério Público interveio ativamente em todas as fases da demanda (IDs 40580632, 62780635, 123489613 e 166648783), assegurando a integridade procedimental.
A valoração da prova no procedimento de justificação obedece à regra geral do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à promovente demonstrar a plausibilidade e a veracidade da documentação comprobatória da assistência prestada à sua neta. No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos mostra-se robusto, coeso e suficiente para comprovar o suporte material desempenhado pela avó em favor da infante, prescindindo de outras diligências probatórias, nos moldes do artigo 381, § 5º, do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados demonstram que a requerente assumiu, de forma contínua, despesas essenciais para a manutenção da infante Q. A. N. R.. As notas fiscais e comprovantes de aquisição demonstram o custeio de produtos ópticos infantis, vestuário, alimentação e itens de farmácia no comércio local. Além disso, a declaração emitida pela instituição particular de ensino atesta que a avó figura como responsável financeira pela menor, tendo arcado com valores de matrícula, fardamento, material didático e mensalidades escolares (ID 11710157).
O vínculo cotidiano de cuidados e assistência também encontra respaldo na declaração médica firmada por profissional de pediatria, a qual consigna expressamente que a menor comparece a consultas e exames médicos acompanhada por sua avó materna (ID 11710118). A capacidade da requerente em suportar tais encargos decorre de seus proventos de aposentadoria e de pensão concedidos pela PBPrev, cujos demonstrativos financeiros revelam renda líquida mensal regular (ID 15071343).
Por outro lado, o contexto fático dos genitores confirma a necessidade do amparo prestado pela ascendente. Durante o trâmite processual, sobreveio o falecimento do genitor Herbert Rodrigues da Silva, decorrente de traumatismo cranioencefálico em acidente de trânsito (certidão de óbito de ID 61451956). A genitora Natanaelle Almeida Noronha, por sua vez, foi devidamente cientificada dos termos da ação no endereço atualizado e não apresentou qualquer oposição à prova nem requereu a produção de contraprova, o que reforça a higidez do panorama fático traçado na inicial.
Embora o Ministério Público tenha manifestado preocupação quanto aos reflexos previdenciários e à presença formal da genitora, a via da justificação judicial não confere nem retira a guarda da menor, tampouco concede benefício previdenciário de forma definitiva. A finalidade do rito restringe-se a documentar o fato comprovado nos autos de que a avó desempenha o custeio material e moral da neta.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381, § 5º, 382 e 383 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, A JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL da dependência econômica fática da menor Q. A. N. R. em relação à requerente TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA NORONHA, formalizando a prova documental constante dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalva-se expressamente que a presente homologação limita-se à documentação e formalização da prova carreada aos autos, não importando em declaração definitiva de direito substantivo nem fazendo coisa julgada material perante o órgão previdenciário ou terceiros interessados, cabendo à autoridade competente a análise dos requisitos legais para concessão de eventual benefício assistencial ou previdenciário.
Custas processuais já satisfeitas pela promovente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de lide contenciosa resistente. Transitada em julgado a presente sentença, INTIME-SE a parte requerente, ora interessada, para que tome ciência e extraia as cópias que achar pertinentes. Após, tratando-se de autos digitais, cujo acesso pode ocorrer a qualquer tempo, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860892-63.2017.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que apresente novo endereço para citação da genitora da menor, no prazo de 15 dias. Fornecidos os dados necessários, CITE-SE. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860892-63.2017.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que apresente novo endereço para citação da genitora da menor, no prazo de 15 dias. Fornecidos os dados necessários, CITE-SE. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860892-63.2017.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que apresente novo endereço para citação da genitora da menor, no prazo de 15 dias. Fornecidos os dados necessários, CITE-SE. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito