Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860893-67.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DANIEL DA SILVA GUEDES. Em atendimento ao despacho prévio, o promovido peticionou alegando que a intimação para informar a localização do bem violaria garantias constitucionais, em especial a não autoincriminação, o devido processo legal e a ampla defesa.
Por sua vez, a parte autora requereu a aplicação de multa coercitiva ao promovido diante da não indicação do paradeiro do veículo.
É o relatório necessário. Passo a decidir. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO BEM Inicialmente, rejeita-se a tese defensiva que aponta nulidade ou violação a princípios constitucionais no despacho que instou o promovido a prestar esclarecimentos sobre a localização do veículo fiduciariamente alienado. O processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da cooperação e pelo dever de boa-fé objetiva, que vinculam todas as partes e sujeitos processuais.
A solicitação de informações acerca do bem dado em garantia não importa em violação ao devido processo legal, tampouco induz autoincriminação de natureza penal, por se tratar de controvérsia estritamente patrimonial e privada referente ao adimplemento de obrigação contratual. Assim entende a jurisprudência:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO BEM . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA . PROVIMENTO.
1. Se é certo não haver previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/69, para intimação do devedor fiduciário informar o paradeiro do veículo alienado em garantia fiduciária, a fim de se permitir sua apreensão pelo credor, não é menos certo a inexistência de qualquer vedação nesse sentido, de forma que, na ação de busca e apreensão, caracterizada como execução em sentido lato, aplicam-se os princípios gerais da execução previstos no Código de Processo Civil.
2 . Em decorrência do direito lateral de informação, decorrente da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao devedor fiduciário manter o credor informado a respeito da localização do bem alienado em garantia, é legítima a determinação de intimação do devedor para informar o paradeiro do veículo, quando não encontrado, sob pena de multa a razão de vinte por cento sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo unicodo artt. 774 /CPC/15, até porque incumbe ao juiz, na condução do processo determinar todas as medidas que se mostrarem úteis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes para inquiri-la sobre os fatos da causa (art. 139, IV e VIII /CPC), já que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 379 /CPC) .
3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1616850-0 - Curitiba - Rel .: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 18.10.2017) (TJ-PR - AI: 16168500 PR 1616850-0 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017) DO INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA Por outro lado, no tocante ao pedido formulado pelo credor fiduciário para imposição de multa coercitiva ou sanção por ato atentatório à dignidade da justiça pela não indicação da localização do automóvel, a pretensão autoral não merece acolhimento.
A Ação de Busca e Apreensão é regida por procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que possui sistemática própria para as hipóteses em que o bem alienado não é localizado ou não se encontra na posse do devedor. A legislação especial não estabelece sanção pecuniária específica ou dever legal cogente ao devedor de indicar o paradeiro do veículo sob pena de multa, cabendo ao credor promover as diligências de localização ou exercer a faculdade de conversão da ação em execução.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0814528-12.2023.8.15.0000 - 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: O Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: Patricia Rodrigues Lopes AGRAVADO: Banco Volkswagem S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. PROVIMENTO. A ação de busca e apreensão se regula por meio de procedimento especial, disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, o qual prevê a possibilidade ao credor de que, caso não seja encontrado o bem alienado ou este não se encontre na posse do devedor, opte pela conversão, nos mesmos autos, da referida lide em ação de execução, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de escolher pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69, a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Ademais, impor à parte que cumpra determinação não prevista no ordenamento jurídico contraria o próprio princípio da legalidade, consagrado pela Constituição da Republica em seu artigo 5º, inciso II, o qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Portanto, inexistindo previsão na legislação pátria que obrigue o devedor a informar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, não está autorizado o julgador a determinar que assim o faça, sendo descabida, neste caso, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (0814528-12.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2023) Portanto, o insucesso da apreensão do bem acarreta ao credor a necessidade de buscar outros meios de localização ou postular as medidas expropriatórias/conversivas autorizadas pela lei de regência, sendo descabida a fixação de astreintes ou sanção pecuniária ao devedor por tal fato.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa coercitiva ou sanção por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do promovido; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, inclusive apontando outros meios de pesquisa judicial ou medidas constritivas/acautelatórias cabíveis.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860893-67.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 157573028, em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860893-67.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para informar, no prazo de 5 (cinco) dias,o endereço onde se encontra o veículo objeto da presente demanda. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860893-67.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 126366156, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).