Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860894-57.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença deste Juízo, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de Direito no prazo legal. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 08/06/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00 , até 15 de Junho de 2026.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860894-57.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALBUQUERQUE REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado relatório. Cuida-se de uma ação de conhecimento ajuizada em face do Estado da Paraíba, igualmente qualificado, na qual busca indenização por danos morais no importe de R$60.000,00 (Sessenta Mil Reais), em razão de exposição indevida para exercer atividade em ambiente degradante de risco de saúde física e mental. Juntou documentos. Devidamente citado, ofertou contestação. Audiência realizada, registrando a ausência do promovido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
DA REVELIA DA REVELIA Ante a ausência do promovido a audiência designada, apesar de intimado, decreto neste momento, a sua revelia. No sistema dos juizados especiais a revelia decorre da ausência do promovido nas audiências designadas no processo. Contudo, no presente caso não induz a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, pois a decretação acima terá como único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais.
Certo é que o promovido, enquanto adjetivado como Ente Público, muito embora tenha apresentado contestação em tempo hábil, descabidos os efeitos materiais da revelia contra o ente público, porque caracterizada a situação do inciso II do artigo 345, “in verbis”: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 08/06/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00 , até 15 de Junho de 2026.
I - (...)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Portanto, às pessoas jurídicas de direito público, não se aplica o efeito material da revelia pois os seus bens e direitos são considerados indisponíveis a teor do disposto no artigo acima mencionado. DO MÉRITO Em síntese, a parte autora aduz que é servidora pública, lotada no Instituto de Polícia Científica (IPC/PB). Assevera a promovente que o IPC possui péssimas condições de trabalho, insalubres, inclusive constatados pelas entidades de vigilância sanitária como a vigilância sanitária de João Pessoa-PB, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.
Destaca, ainda, a parte autora, que seu local de trabalho foi interditado, conforme termo de interdição oriundo do processo trabalhista, onde fora constado situação grave e iminente de risco em toda a estrutura física, núcleos, setores e locais de trabalho do IPC. No caso concreto, vislumbra-se que a responsabilidade civil do réu deve ser analisada à luz da teoria da culpa anônima ou culpa do serviço, nos moldes do art. 37, §6º da Constituição Federal, “ipisis litteris”: Art. 37 (…) §6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todavia, o Estado será responsabilizado quando ficar comprovado que o dano narrado foi oriundo da conduta estatal e houve constatação de que o serviço não foi prestado, foi mal prestado ou inoportunamente. Pelo que consta nos autos, vislumbra-se que a exordial não descreve de que forma a atividade-fim da autora a colocava em contato direto com as irregularidades narradas. Diante dos fatos, entendo que a pretensão autoral, o ente federativo condenado por danos morais não deve ser acolhido, visto que a interdição do IPC ou contatos eventuais com alguma irregularidade não causa abalo moral, psíquico ou mesmo a integridade física da promovente, tampouco houve desrespeito aos direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas da lei. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins