Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Processo nº: 0860910-69.2026.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FILIPI PEIXOTO PINHEIRO BARROS(090.***.***-70); CENTRO DE ENSINO HBS SUL LTDA(61.***.***/0001-96); Polo passivo: GERALDO RAMOS DE LIMA(840.***.***-04);
Vistos etc. Inicialmente, a inclusão dos chamados honorários convencionais na planilha de débito da execução não pode prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar matéria idêntica no Recurso Especial nº 2187308-TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais.
Conforme o referido julgado, a existência de previsão dessa cobrança na convenção de condomínio é irrelevante, pois os custos processuais imputáveis ao vencido (princípio da sucumbência) não se confundem com os gastos extraprocessuais. O Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, define que a responsabilidade do vencido se limita aos gastos endoprocessuais (dentro do processo). Os honorários contratuais, firmados entre a parte e seu advogado, são considerados gastos extraprocessuais e não podem ser cobrados da parte contrária no bojo da execução.
Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995), a condenação em honorários advocatícios possui regramento próprio (art. 55), o que reforça a impossibilidade de inclusão de honorários contratuais no débito principal. Pelo exposto, determino o prosseguimento do feito sem a inclusão dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.795,69. Retifique-se o valor da causa para R$ 8.978,44. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito atualizado no montante de R$ 8.978,44 (art. 829 do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
Efetuada a penhora (garantia do juízo), intime-se o executado de que: a) Poderá antecipar-se e oferecer seus embargos por escrito, diretamente nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da intimação da constrição; b) O prazo acima fluirá sem prejuízo da designação de audiência de conciliação, se necessária ou expressamente requerida por qualquer das partes, oportunidade em que os embargos também poderão ser apresentados, desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Consigne-se no mandado/citação que a parte executada, no prazo de 03 (três) dias, poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, mediante o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários (se houver), podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês. Havendo devolução do AR (insuficiência de endereço, recusa ou ausência), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV, do CPC).
Fica a parte autora ciente de que a não indicação de endereço válido que possibilite a citação do executado ensejará a extinção imediata, ante a incompatibilidade do rito dos Juizados com a citação por edital (Art. 18, §2º da Lei 9.099/95).
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito