Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0861310-35.2016.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IRENILZA DO NASCIMENTO ARRUDA DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por IRENILZA DO NASCIMENTO ARRUDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. A exequente requereu a execução do julgado (ID 42830287) após o trânsito em julgado da decisão cognitiva, solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur.
O juízo determinou a remessa dos autos ao setor técnico (ID 44606319), tendo a Contadoria solicitado a fixação de parâmetros de atualização (ID 82999744). Por meio de decisão interlocutória (ID 93313154), foram estabelecidos como critérios: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a contar da data do arbitramento na sentença. A Contadoria Estadual da Paraíba apresentou memória de cálculo (ID 127443510), apurando o valor total de R$ 1.814,81 (mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), atualizado até 01/11/2025.
Instadas a se manifestarem por meio de Ato Ordinatório (ID 128076951), a exequente concordou expressamente com os valores (ID 128128162). O Município de João Pessoa, por sua vez, informou desinteresse na interposição de impugnação, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante apurado (ID 128967913). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva observa o rito estabelecido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa . No presente caso, verifica-se a plena convergência das partes quanto ao montante calculado pelo órgão auxiliar do juízo. A Contadoria Judicial, baseando-se no título executivo e nas diretrizes fixadas no despacho de ID 93313154, realizou a atualização do valor principal de R$ 1.000,00 utilizando o IPCA-E e juros da poupança desde 10/10/2019.
A concordância expressa da exequente (ID 128128162) e a anuência do executado (ID 128967913) suprem qualquer controvérsia fática ou jurídica sobre o valor devido. Inexistindo erros materiais ou nulidades a serem declaradas de ofício, a homologação dos cálculos é medida que se impõe para a regular satisfação do crédito.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 127443510) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito exequendo em R$ 1.814,81 (mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos). Considerando que o valor da execução não ultrapassa o limite legal para obrigações de pequeno valor, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de João Pessoa.
A requisição deverá observar os dados bancários do Fundo Especial da Defensoria Pública informados no ID 128128162: CNPJ: 10.***.***/0001-80 Banco: Banco do Brasil S.A. (001) Agência: 1618-7 Conta Corrente: 9475-7 Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública e o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 05)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0861310-35.2016.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IRENILZA DO NASCIMENTO ARRUDA DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por IRENILZA DO NASCIMENTO ARRUDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. A exequente requereu a execução do julgado (ID 42830287) após o trânsito em julgado da decisão cognitiva, solicitando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur.
O juízo determinou a remessa dos autos ao setor técnico (ID 44606319), tendo a Contadoria solicitado a fixação de parâmetros de atualização (ID 82999744). Por meio de decisão interlocutória (ID 93313154), foram estabelecidos como critérios: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a contar da data do arbitramento na sentença. A Contadoria Estadual da Paraíba apresentou memória de cálculo (ID 127443510), apurando o valor total de R$ 1.814,81 (mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), atualizado até 01/11/2025.
Instadas a se manifestarem por meio de Ato Ordinatório (ID 128076951), a exequente concordou expressamente com os valores (ID 128128162). O Município de João Pessoa, por sua vez, informou desinteresse na interposição de impugnação, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante apurado (ID 128967913). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva observa o rito estabelecido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa . No presente caso, verifica-se a plena convergência das partes quanto ao montante calculado pelo órgão auxiliar do juízo. A Contadoria Judicial, baseando-se no título executivo e nas diretrizes fixadas no despacho de ID 93313154, realizou a atualização do valor principal de R$ 1.000,00 utilizando o IPCA-E e juros da poupança desde 10/10/2019.
A concordância expressa da exequente (ID 128128162) e a anuência do executado (ID 128967913) suprem qualquer controvérsia fática ou jurídica sobre o valor devido. Inexistindo erros materiais ou nulidades a serem declaradas de ofício, a homologação dos cálculos é medida que se impõe para a regular satisfação do crédito.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 127443510) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito exequendo em R$ 1.814,81 (mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos). Considerando que o valor da execução não ultrapassa o limite legal para obrigações de pequeno valor, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de João Pessoa.
A requisição deverá observar os dados bancários do Fundo Especial da Defensoria Pública informados no ID 128128162: CNPJ: 10.***.***/0001-80 Banco: Banco do Brasil S.A. (001) Agência: 1618-7 Conta Corrente: 9475-7 Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública e o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 05)