Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0861665-40.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: MARIA FERNANDA FARIAS DE VASCONCELOS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ARAUJO DANTAS FALCONE - PB33272, MARIA DA PENHA LEITE DE MELO PEREIRA - PB15226-A RECORRIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE GRATUIDADE NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 46). O presente Recurso Inominado foi interposto por MARIA FERNANDA FARIAS DE VASCONCELOS, em 12/12/2025 (ID 42214323), porém, o preparo recursal não foi recolhido e devidamente comprovado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, subsequentes à interposição, conforme determinação legal, não tendo sido anexado guia de recolhimento ou comprovante que ateste o cumprimento de tal formalidade.
Nos termos do §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95, o preparo deve ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. JÁ no tocante à comprovação do recolhimento integral do preparo, o Enunciado nº 80 do FONAJE que: Enunciado nº
80 – “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).” Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para a efetiva comprovação do recolhimento do preparo, é indispensável a juntada da guia de recolhimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prova do recolhimento do preparo demanda não só a juntada do comprovante de pagamento, mas também a da guia de recolhimento de custas que indicará se o pagamento foi efetuado na rubrica correta e teve a destinação pretendida pela lei. Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a juntada do comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento é insuficiente para demonstrar o devido preparo do recurso ou ação, não sendo cabível nova intimação para regularização do preparo se a anterior não foi atendida a contento.
Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 61.706/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021; AgRg no RMS 65.051/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 30/03/2021; AgRg no RMS 62.474/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020; AgRg nos EDcl no RMS 62.011/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020.
2. Situação em que a parte recorrente, embora intimada para sanar a deficiência verificada no preparo do recurso ordinário em mandado de segurança, limitou-se a juntar aos autos comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento da União, impossibilitando a verificação da regularidade do pagamento das custas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 71840 SP 2023/0243175-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Ademais, convém destacar que não houve o requerimento de gratuidade processual, o que atrai o dever de comprovação do preparo recursal, pela parte recorrente, independentemente de intimação, em consonância com o disposto no art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução nº 29/2026): Art.
30. Ausente o pedido de gratuidade processual, o preparo deverá ser comprovado, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da interposição, sob pena de deserção. Parágrafo único. O preparo será comprovado por recibo autenticado pelo órgão recebedor, ou pelo próprio sistema de processo eletrônico. Desse modo, a ausência de recolhimento integral e comprovação do preparo no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso implica a deserção, não sendo possível o conhecimento do Recurso Inominado, sobretudo considerando que não foi requerida, de forma expressa, a gratuidade processual, no trâmite do feito junto ao 2º Grau.
Destaca-se que, embora tenha sido, excepcionalmente, deferida a gratuidade processual, durante o curso do feito junto ao 1º Grau (ID 42214285), caberia a parte interessada requerer, expressamente, a concessão da benesse, na fase recursal, ou ainda demonstrar a manutenção da situação de insuficiência de recursos, para fins de análise do pleito, o que não ocorreu, impondo, assim, o reconhecimento da deserção.
Diante do exposto, pela ausência de comprovação tempestiva do recolhimento integral do preparo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e retornem-se os autos à origem. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0861665-40.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA FERNANDA FARIAS DE VASCONCELOS REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV S E N T E N Ç A
Vistos, etc. MARIA FERNANDA FARIAS DE VASCONCELOS, representada por sua genitora Fernanda Claudia Mendes Farias, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face da PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV. Alega, em síntese, ser neta do senhor AGLIBERTO SERRA PEIXOTO DE VASCONCELOS, servidor público estadual, falecido em 08/03/2019, o qual detinha a guarda da requerente através da Ação nº 00004020-66.2014.815.2001, que tramitou na 6ª Vara de Família da Capital.
Destaca que o seu avô lhe prestava total assistência material, moral e educacional desde o seu nascimento. Pretende em sede de tutela provisória de urgência, liminarmente: “receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu provedor, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício”, considerando que o benefício foi negado administrativamente.
A parte demandada se manifestou sobre o pedido de Tutela Provisória de Urgência no ID 42282022. Tutela indeferida (Id. 45203190). Contestação em Id. 46890996. Impugnação à contestação (Id. 49854657). Parecer do Ministério Público informando a ausência de interesse público no caso, considerando que a autora atingiu a maioridade (Id. 116290389). Vieram os autos conclusos para análise. Eis o breve relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (PC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu preconiza: o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, considerando que as partes expressamente informaram não ter mais provas a produzir, estando os autos instruídos com provas documentais suficientes a formação do convencimento judicial, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO A previdência social constitui um direito fundamental social (art. 6º, caput, da CF/88) titularizado por todos os indivíduos que exercem atividade remunerada e seus dependentes. A pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores do Estado da Paraíba consiste em benefício previdenciário concedido aos dependentes (art. 19, § 2º, “b”, da Lei 7.517/2003) do segurado que falecer, aposentado ou em atividade, expressamente: Art.
19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 1° - A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar a maioridade civil. § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória; b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV; c) o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação; d) os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica.
Embora o art. 19 da Lei nº 7.517/2003, em princípio, não dê amparo à pretensão dos autores, por versar sobre tutela e não sobre guarda, verifica-se que o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - alberga o direito pretendido. A propósito, transcreve-se o teor deste dispositivo: Art.
33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §§ 1º e 2º (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Observo que não há nos autos comprovação de que o falecido Agliberto Serra Peixoto de Vasconcelos detinha a tutela da autora à época do falecimento.
A PBPREV, em âmbito administrativo, solicitou a juntada do termo de guarda, o que não restou cumprido (Id. 24923673). Ressalte-se, ainda, que o genitor da autora, à época, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 03 (três) salários mínimos, conforme documentado em Id. 50642896, sendo um indicativo de que Maria Fernanda Farias de Vasconcelos, menor de idade em 2019, não era desamparada financeiramente.
Sobre o tema, segue a jurisprudência deste TJPB: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelações – Ação especial para concessão de pensão por morte – Avô – Falecimento – Relação de guarda e dependência econômica entre o ex-servidor e os menores – Provas documentais – Benefício cabível – Valores retroativos a contar da data do requerimento administrativo, eis requerido após 30 (trinta) dias do óbito - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Suficientemente demonstrada a situação de dependência econômica evidenciada pela guarda conferida ao avô das crianças, constitui-se em direito destas o pensionamento por parte daquele, cuja situação jurídica encontra-se respaldada pela normatização do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e precedentes dos Tribunais. - Quanto aos valores retroativos, esses deverão ser pagos tomando como termo inicial a data do requerimento administrativo, uma vez ocorrido mais de 30 (trinta) dias depois do falecimento do segurado. (TJPB; 0000838-06.2015.8.15.0201, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Assim, considerando que não restou comprovado que o falecido detinha a guarda da autora no momento do falecimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta aos princípios do direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR
10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0861665-40.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA FERNANDA FARIAS DE VASCONCELOS REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV S E N T E N Ç A
Vistos, etc. MARIA FERNANDA FARIAS DE VASCONCELOS, representada por sua genitora Fernanda Claudia Mendes Farias, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face da PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV. Alega, em síntese, ser neta do senhor AGLIBERTO SERRA PEIXOTO DE VASCONCELOS, servidor público estadual, falecido em 08/03/2019, o qual detinha a guarda da requerente através da Ação nº 00004020-66.2014.815.2001, que tramitou na 6ª Vara de Família da Capital.
Destaca que o seu avô lhe prestava total assistência material, moral e educacional desde o seu nascimento. Pretende em sede de tutela provisória de urgência, liminarmente: “receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu provedor, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício”, considerando que o benefício foi negado administrativamente.
A parte demandada se manifestou sobre o pedido de Tutela Provisória de Urgência no ID 42282022. Tutela indeferida (Id. 45203190). Contestação em Id. 46890996. Impugnação à contestação (Id. 49854657). Parecer do Ministério Público informando a ausência de interesse público no caso, considerando que a autora atingiu a maioridade (Id. 116290389). Vieram os autos conclusos para análise. Eis o breve relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, considerando que as partes expressamente informaram não ter mais provas a produzir, estando os autos instruídos com provas documentais suficientes a formação do convencimento judicial, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO A previdência social constitui um direito fundamental social (art. 6º, caput, da CF/88) titularizado por todos os indivíduos que exercem atividade remunerada e seus dependentes. A pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores do Estado da Paraíba consiste em benefício previdenciário concedido aos dependentes (art. 19, § 2º, “b”, da Lei 7.517/2003) do segurado que falecer, aposentado ou em atividade, expressamente: Art.
19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 1° - A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar a maioridade civil. § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória; b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV; c) o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação; d) os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica.
Embora o art. 19 da Lei nº 7.517/2003, em princípio, não dê amparo à pretensão dos autores, por versar sobre tutela e não sobre guarda, verifica-se que o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - alberga o direito pretendido. A propósito, transcreve-se o teor deste dispositivo: Art.
33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §§ 1º e 2º (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Observo que não há nos autos comprovação de que o falecido Agliberto Serra Peixoto de Vasconcelos detinha a tutela da autora à época do falecimento.
A PBPREV, em âmbito administrativo, solicitou a juntada do termo de guarda, o que não restou cumprido (Id. 24923673). Ressalte-se, ainda, que o genitor da autora, à época, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 03 (três) salários mínimos, conforme documentado em Id. 50642896, sendo um indicativo de que Maria Fernanda Farias de Vasconcelos, menor de idade em 2019, não era desamparada financeiramente.
Sobre o tema, segue a jurisprudência deste TJPB: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelações – Ação especial para concessão de pensão por morte – Avô – Falecimento – Relação de guarda e dependência econômica entre o ex-servidor e os menores – Provas documentais – Benefício cabível – Valores retroativos a contar da data do requerimento administrativo, eis requerido após 30 (trinta) dias do óbito - Manutenção da sentença – Desprovimento. - Suficientemente demonstrada a situação de dependência econômica evidenciada pela guarda conferida ao avô das crianças, constitui-se em direito destas o pensionamento por parte daquele, cuja situação jurídica encontra-se respaldada pela normatização do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e precedentes dos Tribunais. - Quanto aos valores retroativos, esses deverão ser pagos tomando como termo inicial a data do requerimento administrativo, uma vez ocorrido mais de 30 (trinta) dias depois do falecimento do segurado. (TJPB; 0000838-06.2015.8.15.0201, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Assim, considerando que não restou comprovado que o falecido detinha a guarda da autora no momento do falecimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta aos princípios do direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR
10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito