Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0861924-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE(386.***.***-78); ADRIANA FIDELIS DA SILVA(068.***.***-44); ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO(886.***.***-78); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.***.***-81);
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. Considerando-se a certidão do ID. 159940122, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0861924-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE(386.***.***-78); ADRIANA FIDELIS DA SILVA(068.***.***-44); ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO(886.***.***-78); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.***.***-81);
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. Considerando-se a certidão do ID. 159940122, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0861924-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE(386.***.***-78); ADRIANA FIDELIS DA SILVA(068.***.***-44); ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO(886.***.***-78); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.***.***-81);
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. Considerando-se a certidão do ID. 159940122, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Processo nº: 0861924-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE(386.***.***-78); ADRIANA FIDELIS DA SILVA(068.***.***-44); ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO(886.***.***-78); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.***.***-81);
Vistos etc. Considerando-se o bloqueio do valor total executado (telas em anexo), intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, intime-se a parte promovente para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da parte promovente retornando-me concluso para sentença extintiva. Foram desbloqueadas as quantias em excesso.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0861924-25.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA FIDELIS DA SILVA, ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO REU: VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG).
João Pessoa, em 20 de fevereiro de 2026 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0861924-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE(386.***.***-78); ADRIANA FIDELIS DA SILVA(068.***.***-44); ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO(886.***.***-78); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.***.***-81);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do , da º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0861924-25.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA FIDELIS DA SILVA, ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO REU: VIA VAREJO S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO Certifico e dou fé que, ocorrendo a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual, com fulcro no art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste Juizado, procedo a intimação da(s) parte(s) promovente(s) para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, apresentando planilha de cálculos atualizada e de logo INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR (nome do banco, conta, agência e CPF).
João Pessoa, em 9 de fevereiro de 2026 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0861924-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE(386.***.***-78); ADRIANA FIDELIS DA SILVA(068.***.***-44); ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO(886.***.***-78); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.***.***-81);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0861924-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE(386.***.***-78); ADRIANA FIDELIS DA SILVA(068.***.***-44); ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO(886.***.***-78); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.***.***-81);
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JUIZADOS ESPECIAIS.
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DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0861924-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE(386.***.***-78); ADRIANA FIDELIS DA SILVA(068.***.***-44); ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO(886.***.***-78); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.***.***-81);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0861924-25.2025.8.15.2001 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE(386.***.***-78); ADRIANA FIDELIS DA SILVA(068.***.***-44); ALEXSANDRO BARBOSA GALVAO(886.***.***-78); Polo passivo: VIA VAREJO S/A(33.***.***/1622-29); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.***.***-81);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito