Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 64° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 05 de Outubro de 2026, às 14h00 , até 12 de Outubro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 64° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 05 de Outubro de 2026, às 14h00 , até 12 de Outubro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861969-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de maio de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0861969-97.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
I -
RELATÓRIO
LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face de ITAU UNIBANCO S.A. (inicialmente nominado como ITAU UNIBANCO S.A. e posteriormente retificado para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.), também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 81651133), ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, registrado sob o nº 20146456, em 27 de fevereiro de 2023.
O valor financiado foi de R$ 24.519,35, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 964,73, com uma taxa de juros nominal de 1,99% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 37,98% ao ano. Sustenta a existência de inconsistências contratuais, alegando que a taxa de juros efetivamente cobrada (2,2915% a.m., segundo seus cálculos) diverge daquela pactuada (1,9897% a.m.), o que resultaria em uma cobrança indevida.
Além disso, impugna a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 639,00, por considerá-la abusiva, pois o serviço não teria sido efetivamente prestado ou comprovado. Com base nesses argumentos, pleiteou: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação para condenar o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de , decorrente da aplicação da taxa de juros média de mercado (Súmula 530 do STJ) e da devolução da tarifa de avaliação; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o Acórdão proferido pelo TJPB no id. 125341082, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se as partes para requererem o que julgarem pertinentes ao prosseguimento da instrução processual, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861969-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualifico, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. No entanto, afirma que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, assim como devido à ocorrência de venda casada de título de capitalização e cobrança indevida de tarifa.
Pugna pela revisão contratual, repetição do indébito no importe de R5 5.058,55 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no tocante a aplicação da taxa de juros indicada pela Súmula 530 do STJ e em respeito ao artigo 42, Parágrafo Único, do CDC; pugna mais pela restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 86918492, em que apresenta os seguintes pontos. alegando, em suma, que as tarifas cobradas são legítimas e estão de acordo com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e que não houve a cobrança juros abusivos, os quais foram livremente pactuados e não geram onerosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral. Tentativa de conciliação id. 87109310. Impugnação à contestação em ID. 89807460. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas as partes se manifestaram no id. 94131784 e 97916326. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do , do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
2023
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou documentos, incluindo CNH (ID 81651134), comprovante de residência (ID 81651135), cópia do contrato (ID 81651136) e planilha de cálculo (ID 81651139). O despacho inicial (ID 81736626) deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e indeferiu, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de especificação.
A audiência de conciliação restou infrutífera devido à ausência da parte autora (ID 87109310), que já havia peticionado informando seu desinteresse no ato (ID 86967887). O réu, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., apresentou contestação (ID 86918492). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, arguiu incompetência territorial e impugnou o valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e cobranças.
Alegou que as tarifas são legítimas e estão em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos. Sustentou a validade da Tarifa de Avaliação do Bem, anexando o laudo de vistoria (ID 86918488) como prova da efetiva prestação do serviço. Defendeu a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando que está em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) e que não há abusividade a ser declarada.
Impugnou o uso da "Calculadora do Cidadão" como prova, por não considerar todos os encargos da operação. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição simples do indébito. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos, procuração, contrato e telas sistêmicas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 89807460), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase no descumprimento contratual relativo à taxa de juros e na abusividade da tarifa de avaliação por ausência de comprovação da prestação do serviço.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 92612636), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 97916326), enquanto a parte ré pleiteou o depoimento pessoal do autor (ID 94131784). Sobreveio a primeira sentença (ID 99309891 e 99399912), na qual este Juízo, após retificar o polo passivo e afastar as demais preliminares com base no art. 488 do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido.
Naquela ocasião, entendeu pela legalidade da taxa de juros e da Tarifa de Avaliação do Bem, mas declarou de ofício a abusividade da cobrança do "Seguro Prestamista", condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 1.042,42. O réu opôs embargos de declaração (ID 99748141), alegando que a sentença foi extra petita, pois a petição inicial não questionava o seguro prestamista. Os embargos foram rejeitados (ID 102352275).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 103578321), reiterando a tese de julgamento extra petita e defendendo a legalidade da cobrança do seguro. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 105098645). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 125341082), reconheceu, de ofício, a nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita. O colegiado constatou que a petição inicial se limitava a questionar a taxa de juros e a tarifa de avaliação, não havendo pedido relativo ao seguro prestamista.
Assim, em observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) e à Súmula 381 do STJ, anulou o capítulo da sentença que tratava do seguro e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos da ação, prejudicando o recurso de apelação do banco. Após o trânsito em julgado dessa decisão (ID 125341094), o autor interpôs Recurso Especial (ID 125341087), que teve seu seguimento inadmitido pela Vice-Presidência do TJPB (ID 125341092).
Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho para que as partes se manifestassem sobre o prosseguimento da instrução (ID 125381541). Contudo, as partes permaneceram inertes, conforme certificado pela secretaria (ID 131970875). Os autos vieram conclusos para nova decisão.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação. Antes de adentrar ao mérito, analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré. II.1 - Das Questões Preliminares A instituição financeira demandada, em sua peça de contestação (ID 86918492), suscitou preliminares de incompetência territorial e impugnou o valor incontroverso.
Passo a analisá-las. a) Da Incompetência Territorial A parte ré argumenta que esta comarca seria incompetente para julgar a causa, sob a alegação de que o comprovante de residência juntado aos autos (ID 81651135) pertenceria a terceiro estranho à lide. A análise do referido documento, uma fatura de energia elétrica, revela que o titular da unidade consumidora é "MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO", com endereço na cidade de Parnamirim/RN.
Contudo, a petição inicial indica o endereço do autor na cidade de João Pessoa/PB (ID 81651133, p. 1), e a procuração, com declaração de hipossuficiência, também aponta residência nesta capital (ID 81651140). A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece regras processuais protetivas à parte vulnerável da relação. O artigo 101, inciso I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio, visando facilitar o acesso à justiça.
Embora o comprovante de residência apresentado inicialmente seja inconsistente, a declaração firmada na procuração, aliada à ausência de impugnação específica quanto ao endereço declarado na exordial, permite presumir que o autor reside nesta comarca. A simples divergência no comprovante, que poderia decorrer de diversas circunstâncias (como residir em imóvel alugado ou de propriedade de familiar), não é suficiente para, por si só, afastar a competência deste juízo, especialmente quando o réu não produz qualquer prova em contrário.
Trata-se, ademais, de competência territorial relativa, que não pode ser declarada de ofício e cuja prorrogação ocorre se não arguida adequadamente pela parte interessada. Dessa forma, considerando a prerrogativa conferida ao consumidor de demandar em seu domicílio e a presunção de veracidade da informação prestada na inicial, rejeito a preliminar de incompetência territorial. b) Da Impugnação ao Valor Incontroverso O réu impugna o valor apresentado como incontroverso pela parte autora, que corresponde a R$ 32.202,36 (ID 81651133, p. 2), argumentando que tal montante estaria em desacordo com a legislação e a jurisprudência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, § 2º, exige que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
No presente caso, a parte autora apontou o valor de R$ 32.202,36 como a quantia que entende devida. A instituição financeira, por sua vez, afirma que o valor correto seria diferente, mas não apresenta um cálculo detalhado para subsidiar sua impugnação, limitando-se a uma contestação genérica sobre este ponto. A controvérsia sobre o montante exato devido é, na verdade, o próprio cerne da questão de mérito.
A definição do valor correto das prestações depende da análise das supostas abusividades contratuais. Portanto, a impugnação ao valor incontroverso se confunde com o próprio mérito da causa e será com ele analisada. O valor indicado pelo autor na inicial cumpre a exigência formal do art. 330, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em inépcia ou em qualquer vício que obste a análise meritória. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
II.2 - Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma processual autoriza o juiz a proferir sentença de imediato quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento bancário, especificamente no que tange à taxa de juros aplicada e à cobrança de tarifa de avaliação.
As partes já tiveram oportunidade de apresentar seus argumentos e juntar todos os documentos que consideraram pertinentes para a comprovação de seus direitos. O contrato (ID 81651136 e 86918497), a planilha de cálculos do autor (ID 81651139) e o laudo de avaliação do réu (ID 86918488) constituem o acervo probatório suficiente para a resolução da lide. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a divergência nas taxas de juros (ID 97916326).
Contudo, a verificação de eventual discrepância entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, com base nos dados constantes do próprio contrato (valor financiado, valor da parcela e prazo), sendo desnecessária a intervenção de um perito para tal finalidade. A análise da legalidade dos encargos é matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da interpretação da legislação e dos precedentes judiciais aplicáveis, e não de conhecimento técnico especializado.
Da mesma forma, o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu (ID 94131784), revela-se inútil ao deslinde da causa. As cláusulas contratuais e sua conformidade com o ordenamento jurídico são o foco da análise, e o depoimento da parte autora em nada contribuiria para o esclarecimento de fatos técnicos e jurídicos. Portanto, presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado, é dever do magistrado, e não mera faculdade, proferir a sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure cerceamento de defesa.
II.3 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor, e o autor, pessoa física que adquiriu crédito como destinatário final, no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa matéria, aliás, está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência direta do reconhecimento da relação de consumo, incidem todos os princípios e normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 51 do CDC) e os direitos básicos do consumidor, arrolados no artigo 6º da referida lei.
Dentre esses direitos, destaca-se a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, do CDC). É fundamental esclarecer que a inversão do ônus da prova não é automática, mas sim uma regra de julgamento que depende da análise do caso concreto pelo magistrado.
Para sua aplicação, a lei exige a presença de um de dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a hipossuficiência do autor em face da instituição financeira é manifesta, não apenas sob o aspecto econômico, já que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, mas principalmente sob o aspecto técnico e informacional. A instituição financeira detém todo o conhecimento sobre a estrutura de seus produtos, a metodologia de cálculo dos encargos e o monopólio das informações relativas à operação de crédito.
O consumidor, por outro lado, possui conhecimento limitado sobre a complexa engenharia financeira que envolve o contrato. Além da hipossuficiência, as alegações do autor possuem verossimilhança. A alegação de discrepância entre a taxa de juros informada e a efetivamente praticada, bem como a discussão sobre a legalidade da tarifa de avaliação, são questões recorrentes no judiciário e encontram amparo em teses jurídicas plausíveis, o que confere um grau mínimo de aparência de verdade aos fatos narrados.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Caberá à instituição financeira ré, por conseguinte, demonstrar de forma inequívoca a regularidade de suas cobranças, a correção dos cálculos e a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas impugnadas. II.4 - Do Mérito Propriamente Dito Superadas as etapas anteriores, o cerne da controvérsia reside na análise da legalidade dos encargos contratuais impugnados pela parte autora: a taxa de juros remuneratórios e a tarifa de avaliação de bem. a) Da Taxa de Juros Remuneratórios O autor alega que, embora o contrato (ID 81651136) preveja uma taxa de juros de 1,9897% ao mês, a instituição financeira estaria, na prática, aplicando uma taxa superior, de 2,2915% ao mês.
Fundamenta sua alegação em planilha de cálculo própria (ID 81651139) e no uso da "Calculadora do Cidadão". Em razão dessa suposta divergência e da impossibilidade de aferir a taxa correta, pleiteia a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ. O réu, por sua vez, defende a legalidade da taxa pactuada, afirmando que ela está em consonância com a média de mercado e que a "Calculadora do Cidadão" não é ferramenta idônea para aferir o custo da operação, pois não engloba todos os encargos, como tarifas e tributos, que compõem o Custo Efetivo Total (CET).
De fato, a análise isolada da "Calculadora do Cidadão" pode levar a conclusões equivocadas, pois sua metodologia de cálculo é simplificada e não incorpora todos os componentes do CET, como o IOF financiado, seguros e outras tarifas. O próprio contrato discrimina esses custos adicionais, que, ao serem diluídos no valor das prestações, naturalmente elevam a taxa efetiva da operação para além da taxa de juros nominal.
O contrato em análise (ID 86918497) é claro ao diferenciar a taxa de juros anual (26,67%) do CET anual (37,98%), demonstrando que o custo total da operação é superior à taxa de juros pura e simples. A questão, portanto, não reside em uma suposta cobrança de taxa de juros diversa da contratada, mas sim na compreensão de que o valor da parcela é formado não apenas pelo principal e pelos juros remuneratórios, mas também pela amortização de todos os demais custos financiados, como o IOF (R$ 744,23), a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 639,00) e o Seguro Proteção Financeira (R$ 1.042,42).
A planilha do autor, ao recalcular a parcela desconsiderando esses encargos, chega a um valor menor, mas parte de uma premissa equivocada. A Súmula 530 do STJ, invocada pelo autor, aplica-se apenas quando há "ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos", o que não é o caso, pois o contrato foi devidamente apresentado e as taxas estão expressamente previstas. Resta, então, analisar se a taxa de juros pactuada (1,99% a.m. e 26,67% a.a.) é abusiva.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A análise deve ser feita caso a caso, tomando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período, admitindo-se a revisão apenas quando a taxa contratual se mostrar significativamente discrepante.
Consultando o sistema de estatísticas do BACEN, verifica-se que a taxa média de juros para operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas, em fevereiro de 2023 (data da contratação), era de 28,96% ao ano (ID 86918489). A taxa contratada, de 26,67% ao ano, encontra-se, portanto, abaixo da média de mercado, o que afasta por completo qualquer alegação de abusividade. Deste modo, não havendo ilegalidade ou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, julgo improcedente o pedido de revisão contratual neste ponto. b) Da Tarifa de Avaliação do Bem O autor questiona a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 639,00, inserida no contrato (ID 81651136, campo D.2).
A legalidade da cobrança da referida tarifa foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958). Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Portanto, a cobrança da tarifa de avaliação é, em princípio, lícita, desde que o serviço de avaliação tenha sido efetivamente prestado e que o valor cobrado não seja excessivamente oneroso. No caso concreto, a instituição financeira ré, desincumbindo-se de seu ônus probatório (agora invertido), apresentou o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 86918488). Tal documento, datado de 27/02/2023, descreve o veículo financiado (CHEVROLET CLASSIC, placa QFA7F50) e atesta a realização de consultas sobre multas, débitos de IPVA e DPVAT, restrições por roubo/furto, bloqueios judiciais e gravames, declarando que "Nada consta".
A apresentação desse laudo comprova que o serviço de avaliação, consistente na verificação da situação documental e da existência de ônus sobre o bem, foi efetivamente prestado. A finalidade dessa avaliação é mitigar o risco da operação para a própria financeira, que aceita o bem em garantia, mas também beneficia o consumidor, que tem a segurança de adquirir um veículo livre de pendências. Quanto à eventual onerosidade excessiva, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento comparativo que demonstre que o valor de R$ 639,00 é desproporcional ou destoante dos preços praticados no mercado por serviços similares.
A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para invalidar a cobrança. Assim, estando a cobrança prevista contratualmente e havendo prova da efetiva prestação do serviço, sem demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é legítima. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de declaração de abusividade e restituição do valor pago a título de Tarifa de Avaliação do Bem. c) Da Repetição do Indébito O autor pleiteia a condenação do réu à devolução em dobro dos valores que entende ter pago indevidamente.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação de tal penalidade pressupõe, logicamente, a existência de uma cobrança indevida e o respectivo pagamento pelo consumidor.
Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, todas as cobranças impugnadas nesta demanda – taxa de juros e tarifa de avaliação – foram consideradas legítimas por este juízo. Não havendo, portanto, qualquer valor cobrado ou pago indevidamente, não há que se falar em restituição, seja na forma simples ou em dobro. Por consequência, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 81736626).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0861969-97.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
I -
RELATÓRIO
LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face de ITAU UNIBANCO S.A. (inicialmente nominado como ITAU UNIBANCO S.A. e posteriormente retificado para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.), também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 81651133), ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, registrado sob o nº 20146456, em 27 de fevereiro de 2023.
O valor financiado foi de R$ 24.519,35, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 964,73, com uma taxa de juros nominal de 1,99% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 37,98% ao ano. Sustenta a existência de inconsistências contratuais, alegando que a taxa de juros efetivamente cobrada (2,2915% a.m., segundo seus cálculos) diverge daquela pactuada (1,9897% a.m.), o que resultaria em uma cobrança indevida.
Além disso, impugna a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 639,00, por considerá-la abusiva, pois o serviço não teria sido efetivamente prestado ou comprovado. Com base nesses argumentos, pleiteou: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação para condenar o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.058,55, decorrente da aplicação da taxa de juros média de mercado (Súmula 530 do STJ) e da devolução da tarifa de avaliação; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou documentos, incluindo CNH (ID 81651134), comprovante de residência (ID 81651135), cópia do contrato (ID 81651136) e planilha de cálculo (ID 81651139). O despacho inicial (ID 81736626) deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e indeferiu, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de especificação.
A audiência de conciliação restou infrutífera devido à ausência da parte autora (ID 87109310), que já havia peticionado informando seu desinteresse no ato (ID 86967887). O réu, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., apresentou contestação (ID 86918492). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, arguiu incompetência territorial e impugnou o valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e cobranças.
Alegou que as tarifas são legítimas e estão em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos. Sustentou a validade da Tarifa de Avaliação do Bem, anexando o laudo de vistoria (ID 86918488) como prova da efetiva prestação do serviço. Defendeu a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando que está em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) e que não há abusividade a ser declarada.
Impugnou o uso da "Calculadora do Cidadão" como prova, por não considerar todos os encargos da operação. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição simples do indébito. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos, procuração, contrato e telas sistêmicas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 89807460), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase no descumprimento contratual relativo à taxa de juros e na abusividade da tarifa de avaliação por ausência de comprovação da prestação do serviço.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 92612636), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 97916326), enquanto a parte ré pleiteou o depoimento pessoal do autor (ID 94131784). Sobreveio a primeira sentença (ID 99309891 e 99399912), na qual este Juízo, após retificar o polo passivo e afastar as demais preliminares com base no art. 488 do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido.
Naquela ocasião, entendeu pela legalidade da taxa de juros e da Tarifa de Avaliação do Bem, mas declarou de ofício a abusividade da cobrança do "Seguro Prestamista", condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 1.042,42. O réu opôs embargos de declaração (ID 99748141), alegando que a sentença foi extra petita, pois a petição inicial não questionava o seguro prestamista. Os embargos foram rejeitados (ID 102352275).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 103578321), reiterando a tese de julgamento extra petita e defendendo a legalidade da cobrança do seguro. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 105098645). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 125341082), reconheceu, de ofício, a nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita. O colegiado constatou que a petição inicial se limitava a questionar a taxa de juros e a tarifa de avaliação, não havendo pedido relativo ao seguro prestamista.
Assim, em observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) e à Súmula 381 do STJ, anulou o capítulo da sentença que tratava do seguro e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos da ação, prejudicando o recurso de apelação do banco. Após o trânsito em julgado dessa decisão (ID 125341094), o autor interpôs Recurso Especial (ID 125341087), que teve seu seguimento inadmitido pela Vice-Presidência do TJPB (ID 125341092).
Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho para que as partes se manifestassem sobre o prosseguimento da instrução (ID 125381541). Contudo, as partes permaneceram inertes, conforme certificado pela secretaria (ID 131970875). Os autos vieram conclusos para nova decisão.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação. Antes de adentrar ao mérito, analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré. II.1 - Das Questões Preliminares A instituição financeira demandada, em sua peça de contestação (ID 86918492), suscitou preliminares de incompetência territorial e impugnou o valor incontroverso.
Passo a analisá-las. a) Da Incompetência Territorial A parte ré argumenta que esta comarca seria incompetente para julgar a causa, sob a alegação de que o comprovante de residência juntado aos autos (ID 81651135) pertenceria a terceiro estranho à lide. A análise do referido documento, uma fatura de energia elétrica, revela que o titular da unidade consumidora é "MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO", com endereço na cidade de Parnamirim/RN.
Contudo, a petição inicial indica o endereço do autor na cidade de João Pessoa/PB (ID 81651133, p. 1), e a procuração, com declaração de hipossuficiência, também aponta residência nesta capital (ID 81651140). A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece regras processuais protetivas à parte vulnerável da relação. O artigo 101, inciso I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio, visando facilitar o acesso à justiça.
Embora o comprovante de residência apresentado inicialmente seja inconsistente, a declaração firmada na procuração, aliada à ausência de impugnação específica quanto ao endereço declarado na exordial, permite presumir que o autor reside nesta comarca. A simples divergência no comprovante, que poderia decorrer de diversas circunstâncias (como residir em imóvel alugado ou de propriedade de familiar), não é suficiente para, por si só, afastar a competência deste juízo, especialmente quando o réu não produz qualquer prova em contrário.
Trata-se, ademais, de competência territorial relativa, que não pode ser declarada de ofício e cuja prorrogação ocorre se não arguida adequadamente pela parte interessada. Dessa forma, considerando a prerrogativa conferida ao consumidor de demandar em seu domicílio e a presunção de veracidade da informação prestada na inicial, rejeito a preliminar de incompetência territorial. b) Da Impugnação ao Valor Incontroverso O réu impugna o valor apresentado como incontroverso pela parte autora, que corresponde a R$ 32.202,36 (ID 81651133, p. 2), argumentando que tal montante estaria em desacordo com a legislação e a jurisprudência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, § 2º, exige que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
No presente caso, a parte autora apontou o valor de R$ 32.202,36 como a quantia que entende devida. A instituição financeira, por sua vez, afirma que o valor correto seria diferente, mas não apresenta um cálculo detalhado para subsidiar sua impugnação, limitando-se a uma contestação genérica sobre este ponto. A controvérsia sobre o montante exato devido é, na verdade, o próprio cerne da questão de mérito.
A definição do valor correto das prestações depende da análise das supostas abusividades contratuais. Portanto, a impugnação ao valor incontroverso se confunde com o próprio mérito da causa e será com ele analisada. O valor indicado pelo autor na inicial cumpre a exigência formal do art. 330, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em inépcia ou em qualquer vício que obste a análise meritória. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
II.2 - Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma processual autoriza o juiz a proferir sentença de imediato quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento bancário, especificamente no que tange à taxa de juros aplicada e à cobrança de tarifa de avaliação.
As partes já tiveram oportunidade de apresentar seus argumentos e juntar todos os documentos que consideraram pertinentes para a comprovação de seus direitos. O contrato (ID 81651136 e 86918497), a planilha de cálculos do autor (ID 81651139) e o laudo de avaliação do réu (ID 86918488) constituem o acervo probatório suficiente para a resolução da lide. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a divergência nas taxas de juros (ID 97916326).
Contudo, a verificação de eventual discrepância entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, com base nos dados constantes do próprio contrato (valor financiado, valor da parcela e prazo), sendo desnecessária a intervenção de um perito para tal finalidade. A análise da legalidade dos encargos é matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da interpretação da legislação e dos precedentes judiciais aplicáveis, e não de conhecimento técnico especializado.
Da mesma forma, o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu (ID 94131784), revela-se inútil ao deslinde da causa. As cláusulas contratuais e sua conformidade com o ordenamento jurídico são o foco da análise, e o depoimento da parte autora em nada contribuiria para o esclarecimento de fatos técnicos e jurídicos. Portanto, presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado, é dever do magistrado, e não mera faculdade, proferir a sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure cerceamento de defesa.
II.3 - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor, e o autor, pessoa física que adquiriu crédito como destinatário final, no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa matéria, aliás, está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência direta do reconhecimento da relação de consumo, incidem todos os princípios e normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 51 do CDC) e os direitos básicos do consumidor, arrolados no artigo 6º da referida lei.
Dentre esses direitos, destaca-se a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, do CDC). É fundamental esclarecer que a inversão do ônus da prova não é automática, mas sim uma regra de julgamento que depende da análise do caso concreto pelo magistrado.
Para sua aplicação, a lei exige a presença de um de dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a hipossuficiência do autor em face da instituição financeira é manifesta, não apenas sob o aspecto econômico, já que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, mas principalmente sob o aspecto técnico e informacional. A instituição financeira detém todo o conhecimento sobre a estrutura de seus produtos, a metodologia de cálculo dos encargos e o monopólio das informações relativas à operação de crédito.
O consumidor, por outro lado, possui conhecimento limitado sobre a complexa engenharia financeira que envolve o contrato. Além da hipossuficiência, as alegações do autor possuem verossimilhança. A alegação de discrepância entre a taxa de juros informada e a efetivamente praticada, bem como a discussão sobre a legalidade da tarifa de avaliação, são questões recorrentes no judiciário e encontram amparo em teses jurídicas plausíveis, o que confere um grau mínimo de aparência de verdade aos fatos narrados.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Caberá à instituição financeira ré, por conseguinte, demonstrar de forma inequívoca a regularidade de suas cobranças, a correção dos cálculos e a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas impugnadas. II.4 - Do Mérito Propriamente Dito Superadas as etapas anteriores, o cerne da controvérsia reside na análise da legalidade dos encargos contratuais impugnados pela parte autora: a taxa de juros remuneratórios e a tarifa de avaliação de bem. a) Da Taxa de Juros Remuneratórios O autor alega que, embora o contrato (ID 81651136) preveja uma taxa de juros de 1,9897% ao mês, a instituição financeira estaria, na prática, aplicando uma taxa superior, de 2,2915% ao mês.
Fundamenta sua alegação em planilha de cálculo própria (ID 81651139) e no uso da "Calculadora do Cidadão". Em razão dessa suposta divergência e da impossibilidade de aferir a taxa correta, pleiteia a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ. O réu, por sua vez, defende a legalidade da taxa pactuada, afirmando que ela está em consonância com a média de mercado e que a "Calculadora do Cidadão" não é ferramenta idônea para aferir o custo da operação, pois não engloba todos os encargos, como tarifas e tributos, que compõem o Custo Efetivo Total (CET).
De fato, a análise isolada da "Calculadora do Cidadão" pode levar a conclusões equivocadas, pois sua metodologia de cálculo é simplificada e não incorpora todos os componentes do CET, como o IOF financiado, seguros e outras tarifas. O próprio contrato discrimina esses custos adicionais, que, ao serem diluídos no valor das prestações, naturalmente elevam a taxa efetiva da operação para além da taxa de juros nominal.
O contrato em análise (ID 86918497) é claro ao diferenciar a taxa de juros anual (26,67%) do CET anual (37,98%), demonstrando que o custo total da operação é superior à taxa de juros pura e simples. A questão, portanto, não reside em uma suposta cobrança de taxa de juros diversa da contratada, mas sim na compreensão de que o valor da parcela é formado não apenas pelo principal e pelos juros remuneratórios, mas também pela amortização de todos os demais custos financiados, como o IOF (R$ 744,23), a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 639,00) e o Seguro Proteção Financeira (R$ 1.042,42).
A planilha do autor, ao recalcular a parcela desconsiderando esses encargos, chega a um valor menor, mas parte de uma premissa equivocada. A Súmula 530 do STJ, invocada pelo autor, aplica-se apenas quando há "ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos", o que não é o caso, pois o contrato foi devidamente apresentado e as taxas estão expressamente previstas. Resta, então, analisar se a taxa de juros pactuada (1,99% a.m. e 26,67% a.a.) é abusiva.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A análise deve ser feita caso a caso, tomando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período, admitindo-se a revisão apenas quando a taxa contratual se mostrar significativamente discrepante.
Consultando o sistema de estatísticas do BACEN, verifica-se que a taxa média de juros para operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas, em fevereiro de 2023 (data da contratação), era de 28,96% ao ano (ID 86918489). A taxa contratada, de 26,67% ao ano, encontra-se, portanto, abaixo da média de mercado, o que afasta por completo qualquer alegação de abusividade. Deste modo, não havendo ilegalidade ou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, julgo improcedente o pedido de revisão contratual neste ponto. b) Da Tarifa de Avaliação do Bem O autor questiona a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 639,00, inserida no contrato (ID 81651136, campo D.2).
A legalidade da cobrança da referida tarifa foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958). Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Portanto, a cobrança da tarifa de avaliação é, em princípio, lícita, desde que o serviço de avaliação tenha sido efetivamente prestado e que o valor cobrado não seja excessivamente oneroso. No caso concreto, a instituição financeira ré, desincumbindo-se de seu ônus probatório (agora invertido), apresentou o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 86918488). Tal documento, datado de 27/02/2023, descreve o veículo financiado (CHEVROLET CLASSIC, placa QFA7F50) e atesta a realização de consultas sobre multas, débitos de IPVA e DPVAT, restrições por roubo/furto, bloqueios judiciais e gravames, declarando que "Nada consta".
A apresentação desse laudo comprova que o serviço de avaliação, consistente na verificação da situação documental e da existência de ônus sobre o bem, foi efetivamente prestado. A finalidade dessa avaliação é mitigar o risco da operação para a própria financeira, que aceita o bem em garantia, mas também beneficia o consumidor, que tem a segurança de adquirir um veículo livre de pendências. Quanto à eventual onerosidade excessiva, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento comparativo que demonstre que o valor de R$ 639,00 é desproporcional ou destoante dos preços praticados no mercado por serviços similares.
A mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para invalidar a cobrança. Assim, estando a cobrança prevista contratualmente e havendo prova da efetiva prestação do serviço, sem demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é legítima. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de declaração de abusividade e restituição do valor pago a título de Tarifa de Avaliação do Bem. c) Da Repetição do Indébito O autor pleiteia a condenação do réu à devolução em dobro dos valores que entende ter pago indevidamente.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação de tal penalidade pressupõe, logicamente, a existência de uma cobrança indevida e o respectivo pagamento pelo consumidor.
Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, todas as cobranças impugnadas nesta demanda – taxa de juros e tarifa de avaliação – foram consideradas legítimas por este juízo. Não havendo, portanto, qualquer valor cobrado ou pago indevidamente, não há que se falar em restituição, seja na forma simples ou em dobro. Por consequência, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 81736626).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o Acórdão proferido pelo TJPB no id. 125341082, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se as partes para requererem o que julgarem pertinentes ao prosseguimento da instrução processual, em 15 dias. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861969-97.2023.8.15.2001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.AREPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO APELADO: LEONARDO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 35695492). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de setembro de 2025 .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861969-97.2023.8.15.2001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.AREPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO APELADO: LEONARDO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 34917898). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 99309891, alegando que houve omissão e contradição na sentença. Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada. Intimado, o embargado não se manifestou nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 99748141) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante. A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id. 99309891. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 99309891, alegando que houve omissão e contradição na sentença. Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada. Intimado, o embargado não se manifestou nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 99748141) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante. A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861969-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualifico, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. No entanto, afirma que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, assim como devido à ocorrência de venda casada de título de capitalização e cobrança indevida de tarifa.
Pugna pela revisão contratual, repetição do indébito no importe de R5 5.058,55 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no tocante a aplicação da taxa de juros indicada pela Súmula 530 do STJ e em respeito ao artigo 42, Parágrafo Único, do CDC; pugna mais pela restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 86918492, em que apresenta os seguintes pontos. alegando, em suma, que as tarifas cobradas são legítimas e estão de acordo com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e que não houve a cobrança juros abusivos, os quais foram livremente pactuados e não geram onerosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral. Tentativa de conciliação id. 87109310. Impugnação à contestação em ID. 89807460. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas as partes se manifestaram no id. 94131784 e 97916326. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo Itaú Unibanco Holding S.A no polo passivo da demanda.
Das Preliminares Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em que pese a autora tenha postulado a realização de perícia para constatar as abusividades contratuais, tal se mostra despicienda para o fim colimado, já que a matéria controvertida tem caráter meramente de direito, prescindindo a questão de dilação probatória.
Houvesse de fato abusividades, deveria a autora tê-las especificado uma a uma, inclusive indicando as cláusulas que as preveem, o que deixou de fazê-lo até mesmo após a apresentação dos contratos pelo réu. Após a juntada dos contratos pelo réu, era dever da autora pormenorizar as alegadas abusividades, que, como já dito, não demandam prova pericial, pois tratam-se de meras disposições contratuais. Importante observar que tanto a petição inicial, quanto a réplica à contestação, são absolutamente genéricas, sem qualquer fundamentação acerca do motivo para se expurgar juros compostos (capitalizados) ou outros encargos em desacordo com as normas do Bacen (Quais normas do Bacen, jurisprudência ou lei não foram observadas?
Não houve qualquer especificação). Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças. A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram contrato de financiamento nº 20146456, em 27/03/2023, no valor de R$ 24.519,35 (vinte e quatro quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 36 de parcelas mensais no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) cada. Das quais houve o pagamento de 10, à taxa de juros de 1,99% ao mês e CET de 37,98% ao ano.
Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal. Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada. Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS).
2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.05). Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da Tarifa de Avalição do Bem No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 86918488, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. (id. 86918493).
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro. Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E. STJ). VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE,
1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos. O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
2. As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças.
3. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor pago a título de seguro acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito. Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação. Dessa forma, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO -
I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc. I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito. No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios. Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte. Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor cobrado a título do seguro (R$1.042,42), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcara o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualifico, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. No entanto, afirma que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, assim como devido à ocorrência de venda casada de título de capitalização e cobrança indevida de tarifa.
Pugna pela revisão contratual, repetição do indébito no importe de R5 5.058,55 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no tocante a aplicação da taxa de juros indicada pela Súmula 530 do STJ e em respeito ao artigo 42, Parágrafo Único, do CDC; pugna mais pela restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 86918492, em que apresenta os seguintes pontos. alegando, em suma, que as tarifas cobradas são legítimas e estão de acordo com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e que não houve a cobrança juros abusivos, os quais foram livremente pactuados e não geram onerosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral. Tentativa de conciliação id. 87109310. Impugnação à contestação em ID. 89807460. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas as partes se manifestaram no id. 94131784 e 97916326. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do , do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo Itaú Unibanco Holding S.A no polo passivo da demanda.
Das Preliminares Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em que pese a autora tenha postulado a realização de perícia para constatar as abusividades contratuais, tal se mostra despicienda para o fim colimado, já que a matéria controvertida tem caráter meramente de direito, prescindindo a questão de dilação probatória.
Houvesse de fato abusividades, deveria a autora tê-las especificado uma a uma, inclusive indicando as cláusulas que as preveem, o que deixou de fazê-lo até mesmo após a apresentação dos contratos pelo réu. Após a juntada dos contratos pelo réu, era dever da autora pormenorizar as alegadas abusividades, que, como já dito, não demandam prova pericial, pois tratam-se de meras disposições contratuais. Importante observar que tanto a petição inicial, quanto a réplica à contestação, são absolutamente genéricas, sem qualquer fundamentação acerca do motivo para se expurgar juros compostos (capitalizados) ou outros encargos em desacordo com as normas do Bacen (Quais normas do Bacen, jurisprudência ou lei não foram observadas?
Não houve qualquer especificação). Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças. A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram contrato de financiamento nº 20146456, em 27/03/2023, no valor de R$ 24.519,35 (vinte e quatro quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 36 de parcelas mensais no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) cada. Das quais houve o pagamento de 10, à taxa de juros de 1,99% ao mês e CET de 37,98% ao ano.
Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal. Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada. Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS).
2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.05). Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da Tarifa de Avalição do Bem No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 86918488, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. (id. 86918493).
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro. Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E. STJ). VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE,
1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos. O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
2. As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças.
3. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor pago a título de seguro acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito. Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação. Dessa forma, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO -
I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc. I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito. No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios. Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte. Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor cobrado a título do seguro (R$1.042,42), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcara o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualifico, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. No entanto, afirma que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, assim como devido à ocorrência de venda casada de título de capitalização e cobrança indevida de tarifa.
Pugna pela revisão contratual, repetição do indébito no importe de R5 5.058,55 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no tocante a aplicação da taxa de juros indicada pela Súmula 530 do STJ e em respeito ao artigo 42, Parágrafo Único, do CDC; pugna mais pela restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 86918492, em que apresenta os seguintes pontos. alegando, em suma, que as tarifas cobradas são legítimas e estão de acordo com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e que não houve a cobrança juros abusivos, os quais foram livremente pactuados e não geram onerosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral. Tentativa de conciliação id. 87109310. Impugnação à contestação em ID. 89807460. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas as partes se manifestaram no id. 94131784 e 97916326. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo Itaú Unibanco Holding S.A no polo passivo da demanda.
Das Preliminares Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em que pese a autora tenha postulado a realização de perícia para constatar as abusividades contratuais, tal se mostra despicienda para o fim colimado, já que a matéria controvertida tem caráter meramente de direito, prescindindo a questão de dilação probatória.
Houvesse de fato abusividades, deveria a autora tê-las especificado uma a uma, inclusive indicando as cláusulas que as preveem, o que deixou de fazê-lo até mesmo após a apresentação dos contratos pelo réu. Após a juntada dos contratos pelo réu, era dever da autora pormenorizar as alegadas abusividades, que, como já dito, não demandam prova pericial, pois tratam-se de meras disposições contratuais. Importante observar que tanto a petição inicial, quanto a réplica à contestação, são absolutamente genéricas, sem qualquer fundamentação acerca do motivo para se expurgar juros compostos (capitalizados) ou outros encargos em desacordo com as normas do Bacen (Quais normas do Bacen, jurisprudência ou lei não foram observadas?
Não houve qualquer especificação). Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças. A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram contrato de financiamento nº 20146456, em 27/03/2023, no valor de R$ 24.519,35 (vinte e quatro quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 36 de parcelas mensais no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) cada. Das quais houve o pagamento de 10, à taxa de juros de 1,99% ao mês e CET de 37,98% ao ano.
Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal. Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada. Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS).
2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.05). Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da Tarifa de Avalição do Bem No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 86918488, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. (id. 86918493).
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro. Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E. STJ). VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE,
1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos. O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
2. As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças.
3. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor pago a título de seguro acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito. Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação. Dessa forma, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO -
I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc. I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito. No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios. Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte. Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor cobrado a título do seguro (R$1.042,42), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcara o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualifico, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. No entanto, afirma que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, assim como devido à ocorrência de venda casada de título de capitalização e cobrança indevida de tarifa.
Pugna pela revisão contratual, repetição do indébito no importe de R5 5.058,55 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no tocante a aplicação da taxa de juros indicada pela Súmula 530 do STJ e em respeito ao artigo 42, Parágrafo Único, do CDC; pugna mais pela restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 86918492, em que apresenta os seguintes pontos. alegando, em suma, que as tarifas cobradas são legítimas e estão de acordo com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e que não houve a cobrança juros abusivos, os quais foram livremente pactuados e não geram onerosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral. Tentativa de conciliação id. 87109310. Impugnação à contestação em ID. 89807460. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas as partes se manifestaram no id. 94131784 e 97916326. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo Itaú Unibanco Holding S.A no polo passivo da demanda.
Das Preliminares Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em que pese a autora tenha postulado a realização de perícia para constatar as abusividades contratuais, tal se mostra despicienda para o fim colimado, já que a matéria controvertida tem caráter meramente de direito, prescindindo a questão de dilação probatória.
Houvesse de fato abusividades, deveria a autora tê-las especificado uma a uma, inclusive indicando as cláusulas que as preveem, o que deixou de fazê-lo até mesmo após a apresentação dos contratos pelo réu. Após a juntada dos contratos pelo réu, era dever da autora pormenorizar as alegadas abusividades, que, como já dito, não demandam prova pericial, pois tratam-se de meras disposições contratuais. Importante observar que tanto a petição inicial, quanto a réplica à contestação, são absolutamente genéricas, sem qualquer fundamentação acerca do motivo para se expurgar juros compostos (capitalizados) ou outros encargos em desacordo com as normas do Bacen (Quais normas do Bacen, jurisprudência ou lei não foram observadas?
Não houve qualquer especificação). Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças. A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram contrato de financiamento nº 20146456, em 27/03/2023, no valor de R$ 24.519,35 (vinte e quatro quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 36 de parcelas mensais no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) cada. Das quais houve o pagamento de 10, à taxa de juros de 1,99% ao mês e CET de 37,98% ao ano.
Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal. Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada. Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS).
2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.05). Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da Tarifa de Avalição do Bem No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 86918488, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. (id. 86918493).
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro. Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E. STJ). VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE,
1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos. O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
2. As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças.
3. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor pago a título de seguro acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito. Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação. Dessa forma, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO -
I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc. I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito. No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios. Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte. Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor cobrado a título do seguro (R$1.042,42), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcara o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualifico, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. No entanto, afirma que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, assim como devido à ocorrência de venda casada de título de capitalização e cobrança indevida de tarifa.
Pugna pela revisão contratual, repetição do indébito no importe de R5 5.058,55 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no tocante a aplicação da taxa de juros indicada pela Súmula 530 do STJ e em respeito ao artigo 42, Parágrafo Único, do CDC; pugna mais pela restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 86918492, em que apresenta os seguintes pontos. alegando, em suma, que as tarifas cobradas são legítimas e estão de acordo com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e que não houve a cobrança juros abusivos, os quais foram livremente pactuados e não geram onerosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral. Tentativa de conciliação id. 87109310. Impugnação à contestação em ID. 89807460. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas as partes se manifestaram no id. 94131784 e 97916326. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo Itaú Unibanco Holding S.A no polo passivo da demanda.
Das Preliminares Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em que pese a autora tenha postulado a realização de perícia para constatar as abusividades contratuais, tal se mostra despicienda para o fim colimado, já que a matéria controvertida tem caráter meramente de direito, prescindindo a questão de dilação probatória.
Houvesse de fato abusividades, deveria a autora tê-las especificado uma a uma, inclusive indicando as cláusulas que as preveem, o que deixou de fazê-lo até mesmo após a apresentação dos contratos pelo réu. Após a juntada dos contratos pelo réu, era dever da autora pormenorizar as alegadas abusividades, que, como já dito, não demandam prova pericial, pois tratam-se de meras disposições contratuais. Importante observar que tanto a petição inicial, quanto a réplica à contestação, são absolutamente genéricas, sem qualquer fundamentação acerca do motivo para se expurgar juros compostos (capitalizados) ou outros encargos em desacordo com as normas do Bacen (Quais normas do Bacen, jurisprudência ou lei não foram observadas?
Não houve qualquer especificação). Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças. A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram contrato de financiamento nº 20146456, em 27/03/2023, no valor de R$ 24.519,35 (vinte e quatro quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 36 de parcelas mensais no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) cada. Das quais houve o pagamento de 10, à taxa de juros de 1,99% ao mês e CET de 37,98% ao ano.
Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal. Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada. Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS).
2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.05). Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da Tarifa de Avalição do Bem No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 86918488, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. (id. 86918493).
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro. Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E. STJ). VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE,
1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos. O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
2. As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças.
3. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor pago a título de seguro acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito. Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação. Dessa forma, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO -
I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc. I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito. No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios. Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte. Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor cobrado a título do seguro (R$1.042,42), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcara o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualifico, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. No entanto, afirma que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, assim como devido à ocorrência de venda casada de título de capitalização e cobrança indevida de tarifa.
Pugna pela revisão contratual, repetição do indébito no importe de R5 5.058,55 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no tocante a aplicação da taxa de juros indicada pela Súmula 530 do STJ e em respeito ao artigo 42, Parágrafo Único, do CDC; pugna mais pela restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 86918492, em que apresenta os seguintes pontos. alegando, em suma, que as tarifas cobradas são legítimas e estão de acordo com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e que não houve a cobrança juros abusivos, os quais foram livremente pactuados e não geram onerosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral. Tentativa de conciliação id. 87109310. Impugnação à contestação em ID. 89807460. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas as partes se manifestaram no id. 94131784 e 97916326. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo Itaú Unibanco Holding S.A no polo passivo da demanda.
Das Preliminares Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em que pese a autora tenha postulado a realização de perícia para constatar as abusividades contratuais, tal se mostra despicienda para o fim colimado, já que a matéria controvertida tem caráter meramente de direito, prescindindo a questão de dilação probatória.
Houvesse de fato abusividades, deveria a autora tê-las especificado uma a uma, inclusive indicando as cláusulas que as preveem, o que deixou de fazê-lo até mesmo após a apresentação dos contratos pelo réu. Após a juntada dos contratos pelo réu, era dever da autora pormenorizar as alegadas abusividades, que, como já dito, não demandam prova pericial, pois tratam-se de meras disposições contratuais. Importante observar que tanto a petição inicial, quanto a réplica à contestação, são absolutamente genéricas, sem qualquer fundamentação acerca do motivo para se expurgar juros compostos (capitalizados) ou outros encargos em desacordo com as normas do Bacen (Quais normas do Bacen, jurisprudência ou lei não foram observadas?
Não houve qualquer especificação). Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças. A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram contrato de financiamento nº 20146456, em 27/03/2023, no valor de R$ 24.519,35 (vinte e quatro quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 36 de parcelas mensais no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) cada. Das quais houve o pagamento de 10, à taxa de juros de 1,99% ao mês e CET de 37,98% ao ano.
Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal. Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada. Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS).
2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.05). Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da Tarifa de Avalição do Bem No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 86918488, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. (id. 86918493).
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro. Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E. STJ). VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE,
1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos. O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
2. As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças.
3. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor pago a título de seguro acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito. Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação. Dessa forma, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO -
I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc. I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito. No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios. Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte. Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor cobrado a título do seguro (R$1.042,42), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcara o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários]
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Vistos, etc. LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualifico, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. No entanto, afirma que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, assim como devido à ocorrência de venda casada de título de capitalização e cobrança indevida de tarifa.
Pugna pela revisão contratual, repetição do indébito no importe de R5 5.058,55 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no tocante a aplicação da taxa de juros indicada pela Súmula 530 do STJ e em respeito ao artigo 42, Parágrafo Único, do CDC; pugna mais pela restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 86918492, em que apresenta os seguintes pontos. alegando, em suma, que as tarifas cobradas são legítimas e estão de acordo com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e que não houve a cobrança juros abusivos, os quais foram livremente pactuados e não geram onerosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral. Tentativa de conciliação id. 87109310. Impugnação à contestação em ID. 89807460. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas as partes se manifestaram no id. 94131784 e 97916326. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos. Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo Itaú Unibanco Holding S.A no polo passivo da demanda.
Das Preliminares Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em que pese a autora tenha postulado a realização de perícia para constatar as abusividades contratuais, tal se mostra despicienda para o fim colimado, já que a matéria controvertida tem caráter meramente de direito, prescindindo a questão de dilação probatória.
Houvesse de fato abusividades, deveria a autora tê-las especificado uma a uma, inclusive indicando as cláusulas que as preveem, o que deixou de fazê-lo até mesmo após a apresentação dos contratos pelo réu. Após a juntada dos contratos pelo réu, era dever da autora pormenorizar as alegadas abusividades, que, como já dito, não demandam prova pericial, pois tratam-se de meras disposições contratuais. Importante observar que tanto a petição inicial, quanto a réplica à contestação, são absolutamente genéricas, sem qualquer fundamentação acerca do motivo para se expurgar juros compostos (capitalizados) ou outros encargos em desacordo com as normas do Bacen (Quais normas do Bacen, jurisprudência ou lei não foram observadas?
Não houve qualquer especificação). Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças. A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram contrato de financiamento nº 20146456, em 27/03/2023, no valor de R$ 24.519,35 (vinte e quatro quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 36 de parcelas mensais no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) cada. Das quais houve o pagamento de 10, à taxa de juros de 1,99% ao mês e CET de 37,98% ao ano.
Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal. Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada. Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS).
2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.05). Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da Tarifa de Avalição do Bem No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 86918488, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. (id. 86918493).
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro. Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E. STJ). VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE,
1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos. O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
2. As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças.
3. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor pago a título de seguro acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito. Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação. Dessa forma, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO -
I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc. I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito. No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios. Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte. Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor cobrado a título do seguro (R$1.042,42), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcara o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861969-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial requerida.
1. Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15.
2. Cite-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto", em data a ser designada pelo órgão de conciliação, dentro da pauta destinada às audiências da 1ª Vara Cível.
3. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. A parte autora será intimada através de seu advogado.
6. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerida pelo autor, posto não ter sido informado em que consiste tal inversão, nem tampouco sua abrangência e limites. Int. e cumpra-se. João Pessoa, 06 de novembro de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id. 99309891. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo Itaú Unibanco Holding S.A no polo passivo da demanda.
Das Preliminares Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em que pese a autora tenha postulado a realização de perícia para constatar as abusividades contratuais, tal se mostra despicienda para o fim colimado, já que a matéria controvertida tem caráter meramente de direito, prescindindo a questão de dilação probatória.
Houvesse de fato abusividades, deveria a autora tê-las especificado uma a uma, inclusive indicando as cláusulas que as preveem, o que deixou de fazê-lo até mesmo após a apresentação dos contratos pelo réu. Após a juntada dos contratos pelo réu, era dever da autora pormenorizar as alegadas abusividades, que, como já dito, não demandam prova pericial, pois tratam-se de meras disposições contratuais. Importante observar que tanto a petição inicial, quanto a réplica à contestação, são absolutamente genéricas, sem qualquer fundamentação acerca do motivo para se expurgar juros compostos (capitalizados) ou outros encargos em desacordo com as normas do Bacen (Quais normas do Bacen, jurisprudência ou lei não foram observadas?
Não houve qualquer especificação). Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado. Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças. A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram contrato de financiamento nº 20146456, em 27/03/2023, no valor de R$ 24.519,35 (vinte e quatro quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 36 de parcelas mensais no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) cada. Das quais houve o pagamento de 10, à taxa de juros de 1,99% ao mês e CET de 37,98% ao ano.
Dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em. Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal. Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Da capitalização mensal dos juros. A jurisprudência do c. STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada. Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS).
2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.05). Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public. DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração. Da Tarifa de Avalição do Bem No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 86918488, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. (id. 86918493).
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro. Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E. STJ). VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE,
1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos. O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
2. As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças.
3. Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor pago a título de seguro acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito. Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação. Dessa forma, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO -
I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc. I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito. No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios. Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte. Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor cobrado a título do seguro (R$1.042,42), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcara o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito