Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0862099-34.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO LEAL ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - OAB/PB 11.477 Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração.
Omissão e contradição. Inexistência de Vícios. Rejeição.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu provimento parcial aos apelos voluntários, mantendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV com fundamento nas Súmulas nº 48 e 49 do TJPB. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando que a responsabilidade pela repetição do indébito seria exclusiva da autarquia previdenciária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à delimitação da legitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV à luz dos enunciados sumulares desta Corte de Justiça, de modo a autorizar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (CPC, art. 1.022).
4. A matéria relativa à legitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV foi objeto de fundamentação clara e expressa no acórdão embargado, que assentou o cabimento do litisconsórcio passivo diante da cumulação de pedidos de abstenção de descontos futuros e de restituição de valores recolhidos.
5. A insatisfação com o resultado do julgamento e a tentativa de modificar o provimento jurisdicional mediante reexame de teses analisadas revelam mero inconformismo, finalidade estranha às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
6. Inexistindo os vícios apontados, revela-se inadequada a utilização dos embargos declaratórios para a simples rediscussão de matéria julgada ou para alterar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo e Tese
7. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma; TJPB, 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, deu provimento parcial aos recursos interpostos pelo ora embargante e pela Paraíba Previdência (PBPREV) nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Carlos Roberto Ribeiro Leal.
Nas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta que o acórdão deixou de observar o entendimento firmado nos enunciados das Súmulas nº 48, 49 e 50 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Argumenta que a responsabilidade pela restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária pertence exclusivamente à autarquia Paraíba Previdência (PBPREV), cabendo ao Estado unicamente a obrigação de abstenção de futuros descontos do servidor ativo.
Diante disso, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para limitar sua legitimidade passiva à obrigação de não fazer (ID 41834613). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Voto Conheço os Embargos por serem tempestivos e cumprirem os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso sob exame, o Estado da Paraíba alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por não aplicar a divisão de responsabilidades previdenciárias preconizada nas Súmulas nº 48, 49 e 50 do TJPB, mantendo a responsabilidade do Ente Estatal referente à repetição do indébito. Todavia, a pretensão recursal não prospera. A matéria atinente à legitimidade passiva das partes e à aplicabilidade dos enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça foi expressa, clara e exaustivamente analisada no acórdão combatido (ID 41654305).
Transcreve-se o trecho do acórdão embargado no qual a questão jurídica foi devidamente solucionada, verbis: Quanto à legitimidade passiva, a sentença acertadamente aplicou o entendimento consolidado nas Súmulas 48 e 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba, verbis: 'O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista'. (Súmula nº 48, do TJ/PB, editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014). 'O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade'. (Súmula nº 49, do TJ/PB, editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014).
O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva exclusiva para a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária de servidor em atividade. A Paraíba Previdência (PBPREV) detém legitimidade passiva para a restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. Nesse contexto, em se tratando de Ação em que se pretende a suspensão e a devolução do indébito tributário, tanto o Ente Federado como a PBPREV são partes legítimas para figurarem no seu polo passivo, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado e PBPREV. (ID 41654305, p. 4-5) Como se observa do trecho transcrito, a decisão colegiada expressamente consignou a incidência dos enunciados sumulares nº 48 e 49 do TJPB (ID 41654305).
O acórdão ratificou que, por se tratar de ação ordinária que cumula pedidos de abstenção de descontos futuros e de restituição dos valores já recolhidos, tanto o Estado da Paraíba quanto a PBPREV possuem legitimidade passiva ad causam para figurarem no polo passivo da lide (ID 41654305). Não há se falar, portanto, em omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a incompatibilidade entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que jamais se confunde com a contrariedade entre a tese adotada pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte recorrente.
A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o acórdão, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento do STJ e desta Corte. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Processo nº 0862099-34.2016.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA APELADO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO LEAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de julho de 2026 .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0862099-34.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTES: ESTADO DA PARAÍBA E PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADOS POR SEU PROCURADORES APELADO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO LEAL ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - OAB/PB 11.477 Ementa: Direito Administrativo. Apelações Cíveis. Ação de Repetição de Indébito.
Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Prescrição Quinquenal. Rejeição. Mérito. Desconto Previdenciário. Natureza Transitória e Propter Laborem. Ilegalidade da incidência. Juros e correção monetária. Provimento Parcial dos Recursos.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a abstenção de descontos sobre gratificações de insalubridade, gratificação isonômica, representação comissão e despesa exercícios anteriores, com a consequente restituição dos valores, além de rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
II. Questão em Discussão
2. São questões em discussão a legitimidade passiva do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV), a aplicação da prescrição quinquenal, a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria e os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária.
III. Razões de Decidir
3. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva exclusiva para a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária de servidor em atividade. A Paraíba Previdência (PBPREV) detém legitimidade passiva para a restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 20 de Abril de 2026.
4. No tocante à prescrição quinquenal, a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, que se renova a cada desconto. Desse modo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em relação à incidência da contribuição previdenciária, o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, de caráter contributivo e solidário, impõe que a base de cálculo da contribuição seja vinculada às parcelas que efetivamente se incorporarão aos proventos de aposentadoria.
6. Quanto aos consectários da condenação, a correção monetária, a ser calculada pelo INPC, deve incidir a partir do pagamento indevido, não se aplicando ao caso os juros de mora, porquanto o seu termo inicial é o trânsito em julgado, momento a partir do qual já incidirá exclusivamente a Taxa Selic prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
IV. Dispositivo e Tese
7. Provimento parcial dos recursos. Teses jurídicas: "1. A contribuição previdenciária de servidor público ativo incide somente sobre verbas remuneratórias que se incorporam aos proventos de aposentadoria.
2. O Estado da Paraíba detém legitimidade passiva para a obrigação de não fazer referente à suspensão de descontos previdenciários de servidor ativo, enquanto a Paraíba Previdência (PBPREV) é parte legítima para a restituição de valores indevidamente recolhidos.". __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 11; Lei Estadual nº 9.939/2012, art. 13, § 3º, inciso
XIV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0856534-89.2016.8.15.2001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025; 0854294-30.2016.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021. Relatório Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência – PBPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer nº 0862099-34.2016.8.15.2001, ajuizada por Carlos Roberto Ribeiro Leal, ora apelado, assim dispondo: [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar que o(a) Promovido(a) se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO ISONÔMICA, REPRESENTAÇÃO COMISSÃO e DESPESA EXERC ANTERIORES, bem como restitua a(o) autor(a) os valores descontados de forma retroativa, inclusive em relação aos valores vencidos durante o curso do processo, até o limite quinquenal da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, como reflexo em todos os direitos que lhe são vindicados, com juros na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e SELIC, a partir de 09.12.2021; Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação, nos termos do artigo 85, §4º do CPC. (ID. 41048268) Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs recurso voluntário, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais por ausência de prova contábil dos descontos indevidos e pela natureza remuneratória das verbas (ID. 41048269).
A Paraíba Previdência – PBPREV suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para o pedido de suspensão dos descontos, por se tratar de servidor ativo. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando que desde a Lei Estadual nº 9.939/2012 não há incidência de contribuição previdenciária nas parcelas não incorporáveis, salvo solicitação expressa do servidor, e que o autor não comprovou o desconto indevido (ID. 41048271).
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos recursos. Quanto à legitimidade passiva, a sentença acertadamente aplicou o entendimento consolidado nas Súmulas 48 e 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba, verbis: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. (Súmula nº 48, do TJ/PB, editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014). “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula nº 49, do TJ/PB, editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014).
O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva exclusiva para a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária de servidor em atividade. A Paraíba Previdência (PBPREV) detém legitimidade passiva para a restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. Nesse contexto, em se tratando de Ação em que se pretende a suspensão e a devolução do indébito tributário, tanto o Ente Federado como a PBPREV são partes legítimas para figurarem no seu polo passivo, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado e PBPREV.
No tocante à prescrição quinquenal, a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, que se renova a cada desconto. Desse modo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, em relação à incidência da contribuição previdenciária, o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, de caráter contributivo e solidário, impõe que a base de cálculo da contribuição seja vinculada às parcelas que efetivamente se incorporarão aos proventos de aposentadoria.
O art. 40, § 11, da Constituição Federal, estabelece que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. A Lei Estadual nº 9.939/2012, em seu art. 13, § 3º, inciso XIV, exclui da base de contribuição as parcelas de natureza propter laborem. As gratificações e adicionais sobre os quais a sentença determinou a exclusão da incidência e a restituição possuem natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria, enquadrando-se na vedação constitucional e legal para a cobrança da contribuição previdenciária.
Assim, reconhecendo a ilicitude da exação sobre as verbas apontadas, são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, GRATIFICAÇÃO GOE ART. 7 LEI Nº 8558/08, PLANTÃO EXTRA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA. - Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, não sendo o caso do Adicional de Representação, gratificação de risco de vida, Grat. GOE art. 7 L 8558/08, plantão extra, auxílio alimentação e terço de férias. - As contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. (0854294-30.2016.8.15.2001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
E, CONSEQUENTEMENTE, DA
DECISÃO
ATACADA. DESPROVIMENTO. (0815368-72.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) Quanto aos consectários da condenação, a correção monetária, a ser calculada pelo INPC, deve incidir a partir do pagamento indevido, não se aplicando ao caso os juros de mora, porquanto o seu termo inicial é o trânsito em julgado, momento a partir do qual já incidirá exclusivamente a Taxa Selic prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
A propósito:
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FÉRIAS, PLANTÕES EXTRAS, BOLSA DESEMPENHO, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELA PBPREV. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DO PEDIDO E FUNDAMENTAÇÃO BEM DELINEADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES ESPECIAIS, BOLSA DESEMPENHO, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLANTÕES EXTRAS. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO NAS COBRANÇAS DE TRIBUTOS EM ATRASO. INPC. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. PROVIMENTO PARCIAL.
1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB).
2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB).
3. Não é nula a Sentença que está devidamente fundamentada e que atende às disposições contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, do Código de Processo Civil.
5. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
6. É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as Gratificações previstas no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual 58/2003, referentes a atividades especiais, dada sua natureza transitória e seu caráter propter laborem.
7. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição quinquenal, desde cada desconto indevido, o INPC, por força do que dispõe o art. 2° da Lei Estadual 9.242/2010.
8. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data da sua entrada em vigor. (TJPB; Apelação Cível n. 0856534-89.2016.8.15.2001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025). Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária até o dia 09.12.2021 (início da vigência da EC 113/2021), devendo incidir, a partir da referida data, a Taxa Selic. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 20 de Abril de 2026.