Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0862320-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AUTOR: D. S. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: D. S. D.
C. - PB25541 REU: F. S. O. D. B. L., M. S. E.
I. S.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXISTENCIAIS IN RE IPSA" proposta por D. S. D.
C. contra F. S. O. D. B.
L. e M. S. E.
I. S., todos devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Determinada a emenda à inicial, a fim de sanar as irregularidades apontadas na decisão de Id.84342724, a parte autora não atendeu ao que fora determinado.
É o relatório.
Decido. Assim, apesar de instada, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas. Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0862320-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AUTOR: D. S. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: D. S. D.
C. - PB25541 REU: F. S. O. D. B. L., M. S. E.
I. S.
DECISÃO
Vistos. Emenda à inicial Havendo irregularidades na petição inicial, determino que a parte promovente emende a peça pórtica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:
I) A autora declarou residência no bairro Cidade dos Colibris, porém apresentou comprovante de residência em nome de terceiro(Id.81748756), endereço que diverge do constante na base dados do INFOJUD, o que pode ser corroborada com a declaração de IRPF do seu esposo(Id.81748757), bem como do que consta no documento de Id.81748765 - Pág.
5. Destarte, apresentar comprovante de residência, EM NOME PRÓPRIO e ATUALIZADO, uma vez que o apresentado se encontra em nome de terceiro estranho aos autos. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo;
II) A autora alega, em síntese, que:
1) Foi vítima de invasão em seus dispositivos informáticos, sendo alvo de múltiplos crimes cibernéticos;
2) Os criminosos, além de utilizar seus dados pessoais para atividades ilícitas, criaram montagens de cunho sexual com suas fotos e vídeos, divulgando-os em redes sociais nacional e internacionalmente;
3) A invasão comprometeu a sua privacidade, interferindo em suas comunicações telefônicas e telemáticas;
4) A promovente, advogada, ressalta períodos de desativação de suas contas nas redes sociais e destaca sua vulnerabilidade emocional devido a um processo de reabilitação muscular, indicando condições médicas específicas;
5) Alega falha no dever de segurança ao consumidor, violação da dignidade humana e grave desrespeito aos Direitos Humanos, buscando cessar as violações e reparar os danos por meio do judiciário. Contudo, a parte autora não instruiu a inicial com nenhum documento comprobatório de forma a respaldar seu pleito. Apesar de requerer a inversão do ônus da prova, tal não o desonera de cumprir com seu ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A parte autora não instrui sua inicial com nenhum documento comprobatório que ateste ter sido vítima de invasão em seus dispositivos informáticos, onde supostamente seus dados pessoais foram utilizados para atividades ilícitas, das supostas montagens de cunho sexual com suas fotos e vídeos, e da divulgação em redes sociais nacional e internacionalmente, descumprindo ao previsto no art.320 do CPC. Assim, deverá apresentar elementos comprobatórios da alegada exposição da intimidade e vida privada, bem como dos atos vexatórios praticados pela parte ré;
III) Quantificar o valor pretendido a título de danos morais ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de o fazê-lo, eis que o caso em tela, a princípio, não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que se admite a formulação de pedido genérico;
IV) Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do art.292 do C.P.C;
V) Esclarecer a necessidade de intervenção do Ministério Público Estadual na presente demanda.
VI) A parte autora faz juntada de exames médicos atestando escoliose lombar, o que não guarda nexo de causalidade com o alegado dano imputado às promovidas. Deverá apresentar esclarecimentos a esse respeito. Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito