Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
SENTENÇA
Nº do Processo: 0862425-13.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] (...) DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO LÍCITO, QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PARECER FAVORÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Estando as partes devidamente representadas nos autos, possível a decretação do divórcio, eis que o pedido é lícito e não representa violação aos interesses das partes ou de terceiros.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (...) ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que decrete o divórcio requerido. Juntaram documentos. Determinada a emenda á inicial, conforme decisão de ID 101145961. As partes juntaram petição emendando a inicial no ID 102194875. Deferida a gratuidade judiciária e dado vistas o Ministério Público no despacho de ID 102390703.
Em seguida o Ministério Público pugnou pela intimação das partes requerentes para esclarecer como será exercida a guarda e visitação da infante, conforme parecer de ID 103507249. As partes juntaram petição cumprindo a determinação ministerial constante no ID 104707386. O Parquet opinou pela procedência do pedido. no ID 105016406. Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal. Em relação ao tema, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial.
Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso de ambas as partes pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum. Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe. Ademais, verifica-se que os termos propostos são lícitos e não representam violação aos interesses das partes ou de terceiros, valendo notar que da união nasceu 01 (uma) filha, sendo (...), ainda menor, nascida em 24/03/2023.
As partes não adquiriram bens a partilhar e renunciaram aos alimentos entre si. No que toca aos filhos menores do casal é bom lembrar que ambos os cônjuges ou companheiros detêm o pátrio poder e o conservarão mesmo após a ruptura da sociedade conjugal ou da união estável. Restando constatado que o casal decidiu consensualmente pela guarda compartilhada, pelo direito de visitação do genitor, e pela fixação dos alimentos em patamar que observa o trinômio alimentar da necessidade, possibilidade e razoabilidade, deve a presente pretensão ser devidamente homologada.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de (...) e determinar que a partilha, a guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor da filha menor sigam os termos da petição inicial de ID 101021973 e petição complementar de ID 104707386. Custas pelos promoventes, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio, nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB.
Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
Nº do Processo: 0862425-13.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] (...) DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO LÍCITO, QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PARECER FAVORÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Estando as partes devidamente representadas nos autos, possível a decretação do divórcio, eis que o pedido é lícito e não representa violação aos interesses das partes ou de terceiros.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (...) ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que decrete o divórcio requerido. Juntaram documentos. Determinada a emenda á inicial, conforme decisão de ID 101145961. As partes juntaram petição emendando a inicial no ID 102194875. Deferida a gratuidade judiciária e dado vistas o Ministério Público no despacho de ID 102390703.
Em seguida o Ministério Público pugnou pela intimação das partes requerentes para esclarecer como será exercida a guarda e visitação da infante, conforme parecer de ID 103507249. As partes juntaram petição cumprindo a determinação ministerial constante no ID 104707386. O Parquet opinou pela procedência do pedido. no ID 105016406. Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal. Em relação ao tema, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial.
Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso de ambas as partes pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum. Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe. Ademais, verifica-se que os termos propostos são lícitos e não representam violação aos interesses das partes ou de terceiros, valendo notar que da união nasceu 01 (uma) filha, sendo (...), ainda menor, nascida em 24/03/2023.
2024
Vistos, etc.
Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público na sua última intervenção processual retro, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte autora. Realizado o ato processual requerido, dê-se nova vista ao Parquet. Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
As partes não adquiriram bens a partilhar e renunciaram aos alimentos entre si. No que toca aos filhos menores do casal é bom lembrar que ambos os cônjuges ou companheiros detêm o pátrio poder e o conservarão mesmo após a ruptura da sociedade conjugal ou da união estável. Restando constatado que o casal decidiu consensualmente pela guarda compartilhada, pelo direito de visitação do genitor, e pela fixação dos alimentos em patamar que observa o trinômio alimentar da necessidade, possibilidade e razoabilidade, deve a presente pretensão ser devidamente homologada.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de (...) e determinar que a partilha, a guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor da filha menor sigam os termos da petição inicial de ID 101021973 e petição complementar de ID 104707386. Custas pelos promoventes, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio, nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB.
Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito
DECISÃO
Nº do Processo: 0862425-13.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] (...)
Vistos, etc. Primeiramente, tratando-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que tanto na declaração de hipossuficiência como na procuração, o endereço da parte
V. A. C., está divergente com o endereço da exordial, além de que o comprovante de residência juntado da parte está ilegível. Ademais, verifica-se que não houve a correta indicação do valor da causa na inicial. É consabido que o valor da causa em ação de que se trate de alimentos a ser prestados deve observar o valor da soma de 12 parcelas do valor da pensão, conforme artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso constata-se que a causa tem evidente conteúdo econômico imediato e o valor da causa deve a ele corresponder. Por conseguinte, nos termos do art. 319, incisos III e VI, c/c art. 321, ambos do CPC, intime-se as partes promoventes para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial de ID 101021973 , juntando comprovante de residência legível da parte
V. A.
C. e adequar a inicial e os documentos com um único endereço em comum, bem como para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito. Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
DECISÃO
Nº do Processo: 0862425-13.2024.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] (...)
Vistos, etc. Primeiramente, tratando-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que tanto na declaração de hipossuficiência como na procuração, o endereço da parte
V. A. C., está divergente com o endereço da exordial, além de que o comprovante de residência juntado da parte está ilegível. Ademais, verifica-se que não houve a correta indicação do valor da causa na inicial. É consabido que o valor da causa em ação de que se trate de alimentos a ser prestados deve observar o valor da soma de 12 parcelas do valor da pensão, conforme artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso constata-se que a causa tem evidente conteúdo econômico imediato e o valor da causa deve a ele corresponder. Por conseguinte, nos termos do art. 319, incisos III e VI, c/c art. 321, ambos do CPC, intime-se as partes promoventes para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial de ID 101021973 , juntando comprovante de residência legível da parte
V. A.
C. e adequar a inicial e os documentos com um único endereço em comum, bem como para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito. Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito