Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862637-34.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CONCRESERV CONCRETO S/A RÉU: GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO GLOBAL E IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória ajuizada por ConcreserV Concreto S/A em face de Galvão Amorim Construção e Incorporação Ltda., na qual as partes celebram acordo extrajudicial com caráter global, abrangendo não apenas o objeto da presente demanda, mas também obrigações discutidas em outros processos conexos, estabelecendo quitação mediante levantamento de valores consignados e pagamento parcelado do saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes, com abrangência global e caráter definitivo, preenche os requisitos legais para homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As partes celebram acordo válido, resultante de concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil, apto a pôr fim ao litígio.
4. O pacto apresenta caráter global, irrevogável e irretratável, abrangendo obrigações principais e acessórias discutidas em múltiplas demandas conexas, o que evidencia solução integral do conflito.
5. Não se identificam vícios de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, nem afronta a normas de ordem pública ou prejuízo a terceiros.
6. A avença observa a regularidade formal e a adequada representação processual das partes, garantindo validade e eficácia ao negócio jurídico processual.
7. A homologação judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial e dispensa a dilação probatória, impondo a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. O acordo celebrado entre partes capazes, sem vícios de consentimento e em conformidade com a lei, deve ser homologado judicialmente.
2. A transação com caráter global e abrangente de múltiplas demandas é válida e apta a extinguir integralmente os litígios entre as partes.
3. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução de mérito, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada:Não há.
Vistos, etc.
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONCRESERV CONCRETO S/A em face de GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes colacionaram aos autos um acordo (ID 155113097), os litigantes noticiaram o alcance de uma composição amigável definitiva, mediante condições livremente pactuadas para colocar fim não apenas ao presente litígio processual, mas também para resolver, de forma global e terminativa, as obrigações principais e acessórias discutidas nos autos conexos da Ação Monitória nº 0837728-59.2023.8.15.2001 e da Ação de Consignação em Pagamento nº 0804114-29.2024.8.15.2001.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes, lograram êxito em alcançar composição amigável acerca do objeto da presente ação.
Merece especial destaque a abrangência do acordo celebrado, que evidencia a efetiva pacificação do conflito de forma sistêmica. Conforme delineado expressamente pelas partes, a transação possui caráter global, irrevogável e irretratável, não se limitando à extinção da presente demanda monitória. O pacto consolida e equaciona os débitos principais, honorários, juros e custas discutidos não apenas nestes autos, mas também na Ação Monitória nº 0837728-59.2023.8.15.2001 e na Ação de Consignação em Pagamento nº 0804114-29.2024.8.15.2001.
A consolidação do valor total em R$ 451.630,91, a ser quitado em parte mediante levantamento de alvará judicial (relativo à ação de consignação) e o saldo remanescente de forma parcelada, demonstra uma engenharia negocial lícita e equilibrada. Não se vislumbra, sob nenhuma ótica, a ocorrência de quaisquer vícios de consentimento - tais como erro, dolo, coação ou fraude - ou defeitos formais que maculem a vontade externada.
O acordo não fere normas de ordem pública, tampouco prejudica interesses indisponíveis de terceiros. A transação operou-se nos estritos limites da autonomia privada garantida às partes capazes. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 155113097), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862637-34.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CONCRESERV CONCRETO S/A RÉU: GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO GLOBAL E IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória ajuizada por ConcreserV Concreto S/A em face de Galvão Amorim Construção e Incorporação Ltda., na qual as partes celebram acordo extrajudicial com caráter global, abrangendo não apenas o objeto da presente demanda, mas também obrigações discutidas em outros processos conexos, estabelecendo quitação mediante levantamento de valores consignados e pagamento parcelado do saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes, com abrangência global e caráter definitivo, preenche os requisitos legais para homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As partes celebram acordo válido, resultante de concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil, apto a pôr fim ao litígio.
4. O pacto apresenta caráter global, irrevogável e irretratável, abrangendo obrigações principais e acessórias discutidas em múltiplas demandas conexas, o que evidencia solução integral do conflito.
5. Não se identificam vícios de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, nem afronta a normas de ordem pública ou prejuízo a terceiros.
6. A avença observa a regularidade formal e a adequada representação processual das partes, garantindo validade e eficácia ao negócio jurídico processual.
7. A homologação judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial e dispensa a dilação probatória, impondo a extinção do processo.
IV.
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862637-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2024
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias. se manifestar acerca dos embargos a ação Monitória João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
DISPOSITIVO
E TESE
8. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. O acordo celebrado entre partes capazes, sem vícios de consentimento e em conformidade com a lei, deve ser homologado judicialmente.
2. A transação com caráter global e abrangente de múltiplas demandas é válida e apta a extinguir integralmente os litígios entre as partes.
3. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução de mérito, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada:Não há.
Vistos, etc.
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONCRESERV CONCRETO S/A em face de GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes colacionaram aos autos um acordo (ID 155113097), os litigantes noticiaram o alcance de uma composição amigável definitiva, mediante condições livremente pactuadas para colocar fim não apenas ao presente litígio processual, mas também para resolver, de forma global e terminativa, as obrigações principais e acessórias discutidas nos autos conexos da Ação Monitória nº 0837728-59.2023.8.15.2001 e da Ação de Consignação em Pagamento nº 0804114-29.2024.8.15.2001.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes, lograram êxito em alcançar composição amigável acerca do objeto da presente ação.
Merece especial destaque a abrangência do acordo celebrado, que evidencia a efetiva pacificação do conflito de forma sistêmica. Conforme delineado expressamente pelas partes, a transação possui caráter global, irrevogável e irretratável, não se limitando à extinção da presente demanda monitória. O pacto consolida e equaciona os débitos principais, honorários, juros e custas discutidos não apenas nestes autos, mas também na Ação Monitória nº 0837728-59.2023.8.15.2001 e na Ação de Consignação em Pagamento nº 0804114-29.2024.8.15.2001.
A consolidação do valor total em R$ 451.630,91, a ser quitado em parte mediante levantamento de alvará judicial (relativo à ação de consignação) e o saldo remanescente de forma parcelada, demonstra uma engenharia negocial lícita e equilibrada. Não se vislumbra, sob nenhuma ótica, a ocorrência de quaisquer vícios de consentimento - tais como erro, dolo, coação ou fraude - ou defeitos formais que maculem a vontade externada.
O acordo não fere normas de ordem pública, tampouco prejudica interesses indisponíveis de terceiros. A transação operou-se nos estritos limites da autonomia privada garantida às partes capazes. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial.
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 155113097), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes no instrumento ora homologado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862637-34.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
AUTOR: CONCRESERV CONCRETO S/A REU: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE CONCRETO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória ajuizada por Concreserv Concreto S/A em face de Galvão Amorim Construção e Incorporação Ltda. ME, fundamentada em notas fiscais, romaneios de entrega e planilha de débito, referentes a serviços de fornecimento de concreto efetivamente prestados, mas não adimplidos pela ré, que alegou vício na emissão das notas fiscais em município diverso do local da prestação do serviço. A autora busca o pagamento da quantia de R$ 176.564,47, amparada em prova escrita e em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a exigibilidade do débito em demanda anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais emitidas em município diverso do local da prestação do serviço são idôneas para instruir ação monitória, considerando a existência de coisa julgada material sobre a mesma controvérsia; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de juros moratórios na ausência de pactuação contratual expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inidoneidade das notas fiscais por terem sido emitidas em São Paulo/SP, e não em João Pessoa/PB, local da prestação do serviço, não pode prosperar, pois encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
4. A legitimidade da dívida e a regularidade das cobranças fundadas nos mesmos títulos já foram objeto de decisão de mérito transitada em julgado na ação de obrigação de fazer nº 0858195-98.2019.8.15.2001, na qual a própria embargante, como autora daquela demanda, pleiteou o cancelamento dos protestos utilizando a mesma tese de inidoneidade fiscal, tendo seus pedidos julgados improcedentes em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
5. A instrução da ação monitória se mostra robusta, pois a autora apresentou não apenas as notas fiscais e respectivos romaneios de entrega, mas também decisão judicial transitada em julgado que atesta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, ultrapassando a mera plausibilidade exigida pelo artigo 700 do CPC e demonstrando de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito.
6. A incidência de juros moratórios independe de pactuação contratual expressa, pois decorre diretamente da lei como consequência do inadimplemento de obrigação positiva e líquida com data de vencimento certa, configurando-se a mora ex re pelo simples decurso do prazo, conforme o artigo 397, caput, do Código Civil.
7. O artigo 389 do Código Civil determina que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios, funcionando os juros moratórios como indenização ao credor pelo tempo em que ficou privado de dispor de seu capital por culpa do devedor.
8. A autora desincumbiu-se plenamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a ré embargante não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia pelo inciso II do mesmo dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos monitórios rejeitados. Pedido monitório julgado procedente, com constituição de título executivo judicial. Tese de julgamento: “
1. A alegação de inidoneidade de notas fiscais emitidas em município diverso do local da prestação do serviço não pode ser renovada em embargos monitórios quando a mesma questão já foi decidida com trânsito em julgado em ação anterior, por força da autoridade da coisa julgada material.
2. Os juros moratórios incidem como consequência legal do inadimplemento de obrigação positiva e líquida, independentemente de pactuação contratual expressa, configurando-se a mora pelo simples vencimento do prazo.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 502, 700 e 702, § 8º; CC, arts. 389, 397, caput, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0815575-08.2018.8.15.2001, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; Ação de Obrigação de Fazer nº 0858195-98.2019.8.15.2001, sentença mantida pelo TJPB em grau recursal, transitada em julgado.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONCRESERV CONCRETO S/A em face de GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que a dívida se originou da contraprestação de serviços efetivamente prestados. Contudo, o pagamento foi injustificadamente retido pela Galvão Amorim, sob a alegação de vício na emissão das notas fiscais, que teriam sido emitidas em São Paulo/SP, e não em João Pessoa/PB, local da entrega e uso do concreto.
A autora destacou que essa controvérsia já havia sido integralmente submetida à apreciação do Poder Judiciário em ação movida pela própria devedora, especificamente a Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0858195-98.2019.8.15.2001), na qual se buscava a sustação definitiva dos protestos e a declaração de inexigibilidade da dívida. Informou a Concreserv que o resultado daquele julgamento foi plenamente desfavorável à devedora Galvão Amorim, tendo a sentença transitada em julgado reconhecido a prestação do serviço, rechaçado a tese de vício capaz de anular a obrigação e declarado a legalidade do protesto, ratificando a exigibilidade do débito.
Assim, amparada pela prova escrita consubstanciada nas notas fiscais, romaneios de entrega, planilha de débito (ID 101085265) e, sobretudo, pela autoridade da coisa julgada, a autora invoca o artigo 700 do Código de Processo Civil para requerer a expedição de mandado de pagamento, visando à satisfação do seu crédito. Por meio da decisão de ID 101114653, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinou a expedição do competente mandado de citação, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito, acrescido de 5% de honorários advocatícios, ou, querendo, opusesse embargos monitórios.
Devidamente citada, consoante certidão do Oficial de Justiça juntada sob o ID 101914682, a ré GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. ME apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 103146776). Em sua defesa, a embargante reitera a tese de inidoneidade das notas fiscais, afirmando que o vício em sua emissão – em município diverso da prestação do serviço – lhes retira a aptidão para instruir a ação monitória.
Alega que tal irregularidade lhe ocasionou diversos entraves junto às Fazendas Públicas Estadual e Municipal. Adicionalmente, impugna a cobrança de juros moratórios, sob o argumento de que não foram objeto de pactuação prévia entre as partes, o que configuraria enriquecimento sem causa da embargada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para julgar improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, para serem decotados do montante devido os valores relativos aos juros.
Instada a se manifestar, a autora CONCRESERV CONCRETO S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 105615417), refutando veementemente as alegações da embargante, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 107356758), a parte autora informou desinteresse na produção de novas provas (ID 110316765), enquanto a parte ré, em sua manifestação (ID 122637612), reiterou os termos dos embargos, argumentando que a documentação apresentada pela autora somente corrobora os entraves fiscais por ela enfrentados.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade dos documentos que instruem a inicial monitória e a legitimidade dos encargos moratórios cobrados, frente aos argumentos trazidos pela embargante.
Da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita.
Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial.
Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A questão central dos embargos monitórios reside na alegação da ré, GALVÃO AMORIM, de que as notas fiscais que embasam a cobrança seriam inidôneas por serem emitidas em São Paulo/SP, e não em João Pessoa/PB, local da efetiva prestação do serviço. Tal argumento, contudo, não pode prosperar, porquanto encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material. Conforme se extrai dos documentos juntados pela própria autora, a legitimidade da dívida e a regularidade das cobranças fundadas nestes exatos títulos já foram objeto de profunda análise e decisão de mérito nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0858195-98.2019.8.15.2001.
Naquela demanda, a ora embargante, na qualidade de autora, pleiteou o cancelamento dos protestos efetuados pela CONCRESERV, utilizando como causa de pedir a mesma tese de inidoneidade fiscal dos documentos. A sentença proferida naquele feito (ID 101085261), que julgou improcedentes os pedidos da construtora, foi cristalina ao estabelecer que, a despeito das alegações de irregularidade fiscal, o fato incontroverso da prestação dos serviços pela CONCRESERV tornava devida a contraprestação, não sendo a discussão tributária um escudo para o inadimplemento contratual.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o recurso de apelação (ID 101085262), manteve integralmente a sentença, e o acórdão transitou em julgado (ID 101085263). Dessa forma, a discussão sobre a exigibilidade do débito e a validade das notas fiscais como representação da dívida está acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil, que define como tal a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
A pretensão da embargante de ressuscitar tal debate nesta seara processual é, portanto, manifestamente incabível. Para além da coisa julgada, a instrução desta ação monitória se mostra robusta. O artigo 700 do CPC exige, para a via monitória, a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso dos autos, a autora não somente apresentou as notas fiscais e seus respectivos romaneios de entrega (ID 101085264), que por si sós já seriam indicativos da relação comercial, mas também os robustece com uma decisão judicial transitada em julgado que atesta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Este conjunto probatório ultrapassa a mera plausibilidade do direito, conferindo um grau de certeza incomum a procedimentos desta natureza e demonstrando, de forma inequívoca, o fato constitutivo do direito da autora. Da Legítima Incidência dos Juros de Mora A embargante se insurge, ainda, contra a cobrança de juros moratórios, ao argumento de que não foram expressamente pactuados. A tese é manifestamente improcedente.
A obrigação de pagamento, representada pelas notas fiscais, possuía valor líquido e data de vencimento certa. O inadimplemento no termo ajustado constitui, por si só, o devedor em mora, independentemente de interpelação, conforme dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil, que consagra a regra dies interpellat pro homine (a mora ocorre pelo simples vencimento). Uma vez configurada a mora, a incidência de juros moratórios é consequência legal, e não contratual.
O artigo 389 do Código Civil é expresso ao determinar que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, "mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". Os juros, neste caso, funcionam como uma indenização ao credor pelo tempo em que ficou privado de dispor de seu capital por culpa do devedor. Portanto, a ausência de cláusula contratual específica prevendo a incidência de juros de mora não impede sua cobrança, que decorre diretamente da lei.
A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 101085265), ao aplicar os consectários legais da mora, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. Diante de todo o exposto, resta claro que os embargos monitórios não possuem fundamento para prosperar. A principal tese defensiva, relativa à inidoneidade das notas fiscais, é matéria acobertada pela coisa julgada material. A impugnação aos juros de mora, por sua vez, ignora a clara disposição legal que os impõe como consequência do inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
A autora, CONCRESERV CONCRETO S/A, desincumbiu-se plenamente do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré/embargante, por outro lado, não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia pelo inciso II do mesmo artigo. No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROVA DO DÉBITO POR EMISSÃO DE CHEQUES DE TITULARIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA DEVEDORA. ART. 373, II, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. FATO IMPEDITIVO À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 373, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -- Afigura-se desnecessária a indicação da “causa debendi” para a cobrança do cheque prescrito na ação monitória, bastando, para tanto, a juntada do título que represente um crédito e não tenha eficácia executiva. – HÁ a possibilidade de discussão da causa debendi pelo devedor no bojo de embargos à monitória, momento processual em que o réu pode alegar vícios no negócio jurídico originário, ou mesmo a inexistência do débito, cabendo-lhe, contudo, o ônus da prova de tais alegações. - Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito) e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não merece acolhimento os embargos à monitória.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) ”(DESTACADO) Dessa forma, conclui-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar as notas fiscais e o demonstrativo do débito, enquanto o embargante não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 176.564,47 (cento e setenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada inadimplemento (ID 101085264), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862637-34.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
AUTOR: CONCRESERV CONCRETO S/A REU: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE CONCRETO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação monitória ajuizada por Concreserv Concreto S/A em face de Galvão Amorim Construção e Incorporação Ltda. ME, fundamentada em notas fiscais, romaneios de entrega e planilha de débito, referentes a serviços de fornecimento de concreto efetivamente prestados, mas não adimplidos pela ré, que alegou vício na emissão das notas fiscais em município diverso do local da prestação do serviço. A autora busca o pagamento da quantia de R$ 176.564,47, amparada em prova escrita e em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a exigibilidade do débito em demanda anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais emitidas em município diverso do local da prestação do serviço são idôneas para instruir ação monitória, considerando a existência de coisa julgada material sobre a mesma controvérsia; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de juros moratórios na ausência de pactuação contratual expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inidoneidade das notas fiscais por terem sido emitidas em São Paulo/SP, e não em João Pessoa/PB, local da prestação do serviço, não pode prosperar, pois encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862637-34.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em benefício ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre os documentos de IDS. 105615425, 105615427, 105615429, 105615430. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para
SENTENÇA. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
4. A legitimidade da dívida e a regularidade das cobranças fundadas nos mesmos títulos já foram objeto de decisão de mérito transitada em julgado na ação de obrigação de fazer nº 0858195-98.2019.8.15.2001, na qual a própria embargante, como autora daquela demanda, pleiteou o cancelamento dos protestos utilizando a mesma tese de inidoneidade fiscal, tendo seus pedidos julgados improcedentes em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
5. A instrução da ação monitória se mostra robusta, pois a autora apresentou não apenas as notas fiscais e respectivos romaneios de entrega, mas também decisão judicial transitada em julgado que atesta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, ultrapassando a mera plausibilidade exigida pelo artigo 700 do CPC e demonstrando de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito.
6. A incidência de juros moratórios independe de pactuação contratual expressa, pois decorre diretamente da lei como consequência do inadimplemento de obrigação positiva e líquida com data de vencimento certa, configurando-se a mora ex re pelo simples decurso do prazo, conforme o artigo 397, caput, do Código Civil.
7. O artigo 389 do Código Civil determina que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios, funcionando os juros moratórios como indenização ao credor pelo tempo em que ficou privado de dispor de seu capital por culpa do devedor.
8. A autora desincumbiu-se plenamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a ré embargante não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia pelo inciso II do mesmo dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos monitórios rejeitados. Pedido monitório julgado procedente, com constituição de título executivo judicial. Tese de julgamento: “
1. A alegação de inidoneidade de notas fiscais emitidas em município diverso do local da prestação do serviço não pode ser renovada em embargos monitórios quando a mesma questão já foi decidida com trânsito em julgado em ação anterior, por força da autoridade da coisa julgada material.
2. Os juros moratórios incidem como consequência legal do inadimplemento de obrigação positiva e líquida, independentemente de pactuação contratual expressa, configurando-se a mora pelo simples vencimento do prazo.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 502, 700 e 702, § 8º; CC, arts. 389, 397, caput, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0815575-08.2018.8.15.2001, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; Ação de Obrigação de Fazer nº 0858195-98.2019.8.15.2001, sentença mantida pelo TJPB em grau recursal, transitada em julgado.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONCRESERV CONCRETO S/A em face de GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que a dívida se originou da contraprestação de serviços efetivamente prestados. Contudo, o pagamento foi injustificadamente retido pela Galvão Amorim, sob a alegação de vício na emissão das notas fiscais, que teriam sido emitidas em São Paulo/SP, e não em João Pessoa/PB, local da entrega e uso do concreto.
A autora destacou que essa controvérsia já havia sido integralmente submetida à apreciação do Poder Judiciário em ação movida pela própria devedora, especificamente a Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0858195-98.2019.8.15.2001), na qual se buscava a sustação definitiva dos protestos e a declaração de inexigibilidade da dívida. Informou a Concreserv que o resultado daquele julgamento foi plenamente desfavorável à devedora Galvão Amorim, tendo a sentença transitada em julgado reconhecido a prestação do serviço, rechaçado a tese de vício capaz de anular a obrigação e declarado a legalidade do protesto, ratificando a exigibilidade do débito.
Assim, amparada pela prova escrita consubstanciada nas notas fiscais, romaneios de entrega, planilha de débito (ID 101085265) e, sobretudo, pela autoridade da coisa julgada, a autora invoca o artigo 700 do Código de Processo Civil para requerer a expedição de mandado de pagamento, visando à satisfação do seu crédito. Por meio da decisão de ID 101114653, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinou a expedição do competente mandado de citação, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito, acrescido de 5% de honorários advocatícios, ou, querendo, opusesse embargos monitórios.
Devidamente citada, consoante certidão do Oficial de Justiça juntada sob o ID 101914682, a ré GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. ME apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 103146776). Em sua defesa, a embargante reitera a tese de inidoneidade das notas fiscais, afirmando que o vício em sua emissão – em município diverso da prestação do serviço – lhes retira a aptidão para instruir a ação monitória.
Alega que tal irregularidade lhe ocasionou diversos entraves junto às Fazendas Públicas Estadual e Municipal. Adicionalmente, impugna a cobrança de juros moratórios, sob o argumento de que não foram objeto de pactuação prévia entre as partes, o que configuraria enriquecimento sem causa da embargada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para julgar improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, para serem decotados do montante devido os valores relativos aos juros.
Instada a se manifestar, a autora CONCRESERV CONCRETO S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 105615417), refutando veementemente as alegações da embargante, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 107356758), a parte autora informou desinteresse na produção de novas provas (ID 110316765), enquanto a parte ré, em sua manifestação (ID 122637612), reiterou os termos dos embargos, argumentando que a documentação apresentada pela autora somente corrobora os entraves fiscais por ela enfrentados.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade dos documentos que instruem a inicial monitória e a legitimidade dos encargos moratórios cobrados, frente aos argumentos trazidos pela embargante.
Da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita.
Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial.
Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A questão central dos embargos monitórios reside na alegação da ré, GALVÃO AMORIM, de que as notas fiscais que embasam a cobrança seriam inidôneas por serem emitidas em São Paulo/SP, e não em João Pessoa/PB, local da efetiva prestação do serviço. Tal argumento, contudo, não pode prosperar, porquanto encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material. Conforme se extrai dos documentos juntados pela própria autora, a legitimidade da dívida e a regularidade das cobranças fundadas nestes exatos títulos já foram objeto de profunda análise e decisão de mérito nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0858195-98.2019.8.15.2001.
Naquela demanda, a ora embargante, na qualidade de autora, pleiteou o cancelamento dos protestos efetuados pela CONCRESERV, utilizando como causa de pedir a mesma tese de inidoneidade fiscal dos documentos. A sentença proferida naquele feito (ID 101085261), que julgou improcedentes os pedidos da construtora, foi cristalina ao estabelecer que, a despeito das alegações de irregularidade fiscal, o fato incontroverso da prestação dos serviços pela CONCRESERV tornava devida a contraprestação, não sendo a discussão tributária um escudo para o inadimplemento contratual.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o recurso de apelação (ID 101085262), manteve integralmente a sentença, e o acórdão transitou em julgado (ID 101085263). Dessa forma, a discussão sobre a exigibilidade do débito e a validade das notas fiscais como representação da dívida está acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil, que define como tal a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
A pretensão da embargante de ressuscitar tal debate nesta seara processual é, portanto, manifestamente incabível. Para além da coisa julgada, a instrução desta ação monitória se mostra robusta. O artigo 700 do CPC exige, para a via monitória, a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso dos autos, a autora não somente apresentou as notas fiscais e seus respectivos romaneios de entrega (ID 101085264), que por si sós já seriam indicativos da relação comercial, mas também os robustece com uma decisão judicial transitada em julgado que atesta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Este conjunto probatório ultrapassa a mera plausibilidade do direito, conferindo um grau de certeza incomum a procedimentos desta natureza e demonstrando, de forma inequívoca, o fato constitutivo do direito da autora. Da Legítima Incidência dos Juros de Mora A embargante se insurge, ainda, contra a cobrança de juros moratórios, ao argumento de que não foram expressamente pactuados. A tese é manifestamente improcedente.
A obrigação de pagamento, representada pelas notas fiscais, possuía valor líquido e data de vencimento certa. O inadimplemento no termo ajustado constitui, por si só, o devedor em mora, independentemente de interpelação, conforme dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil, que consagra a regra dies interpellat pro homine (a mora ocorre pelo simples vencimento). Uma vez configurada a mora, a incidência de juros moratórios é consequência legal, e não contratual.
O artigo 389 do Código Civil é expresso ao determinar que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, "mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". Os juros, neste caso, funcionam como uma indenização ao credor pelo tempo em que ficou privado de dispor de seu capital por culpa do devedor. Portanto, a ausência de cláusula contratual específica prevendo a incidência de juros de mora não impede sua cobrança, que decorre diretamente da lei.
A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 101085265), ao aplicar os consectários legais da mora, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. Diante de todo o exposto, resta claro que os embargos monitórios não possuem fundamento para prosperar. A principal tese defensiva, relativa à inidoneidade das notas fiscais, é matéria acobertada pela coisa julgada material. A impugnação aos juros de mora, por sua vez, ignora a clara disposição legal que os impõe como consequência do inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
A autora, CONCRESERV CONCRETO S/A, desincumbiu-se plenamente do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré/embargante, por outro lado, não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia pelo inciso II do mesmo artigo. No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PROVA DO DÉBITO POR EMISSÃO DE CHEQUES DE TITULARIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA DEVEDORA. ART. 373, II, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0815575-08.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. FATO IMPEDITIVO À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 373, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -- Afigura-se desnecessária a indicação da “causa debendi” para a cobrança do cheque prescrito na ação monitória, bastando, para tanto, a juntada do título que represente um crédito e não tenha eficácia executiva. – HÁ a possibilidade de discussão da causa debendi pelo devedor no bojo de embargos à monitória, momento processual em que o réu pode alegar vícios no negócio jurídico originário, ou mesmo a inexistência do débito, cabendo-lhe, contudo, o ônus da prova de tais alegações. - Comprovada a dívida constante no título (cheque prescrito) e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não merece acolhimento os embargos à monitória.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0000316-09.2015.8.15.1161, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) ”(DESTACADO) Dessa forma, conclui-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar as notas fiscais e o demonstrativo do débito, enquanto o embargante não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 176.564,47 (cento e setenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada inadimplemento (ID 101085264), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito