Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32). PROCESSO N. 0862932-37.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: MARIA OLIVIA SILVA DE OLIVEIRA. REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO
Trata de Ação Judicial, envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda possui, como um dos integrantes do polo passivo, o INSS, autarquia federal, para fins de fixação da competência. Ademais, a própria parte autora endereçou sua petição inicial ao "Juízo da Subseção judiciária de João Pessoa do Estado da Paraíba". Logo, nos termos do art. 109, I, da CF/88 c/c art. 45 do CPC, o processo deveria ter sido ajuizado na Justiça Federal.
O STJ, inclusive, em caso semelhante, reconheceu como competente o Juízo Federal. Eis o julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195108 - SP (2023/0058558-9)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E AUTORIZAÇAO DE DÉBITO EM BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.O Juízo suscitado declinou da competência para apreciar a demanda, argumentando que "[...] incumbe ao Tribunal Regional Federal a competência para apreciar recurso interposto na ação indenizatória ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE NACIONAL- INSS".
O Juízo suscitante sustenta que "não tem competência para julgar recurso contra a r. sentença proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Suscitante (fls. 253/256e).É o relatório.
Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, determina ser possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte.
Nessa linha, o enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Consoante informa o Ministério Público Federal, cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente processar e julgar "[...]recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de Zilza Alves Pereira Bernardo contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e parcialmente procedente em relação ao CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Contribuição Sindical e Autorização de Débito c/c Indenização, proposta com o objetivo de cessar os descontos referente à suposta contratação e obter a restituição dos valores devidos" (fl. 253e).Não obstante proferida por juízo estadual, a sentença foi prolatada em demanda ajuizada em comarca desprovida de Vara Federal.
Além disso, como bem anota o Parquet Federal, a ação "[...] se funda na suposta responsabilidade da Administração Pública pelos atos praticados de forma negligente por seus agentes no exercício da função, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Carta Magna. Logo, a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do art. 109, I, da Carta Magna" (fl. 255e).Com efeito, tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado por agentes da Administração Pública Federal é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum.
Nessa linha: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL.EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO.ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO.1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação.2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação.
Precedentes: CC 26842/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D.J.e 16/02/2011.3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação.
A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005).
A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D.J.e 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 118.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, D.J.e de 3/4/2012.) PROCESSO CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.1.
Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho.2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal Comum da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (CC n. 54.773/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 8/2/2006, DJ de 6/3/2006, p. 136.)
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante - Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. Brasília, 16 de março de 2023.REGINA HELENA COSTA Relatora (CC n. 195.108, Ministra Regina Helena Costa, D.J.e de 20/03/2023.)
Posto isso, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba. Parte autora intimada para ciência da decisão via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO