Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0863084-03.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO O Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República.
Por esse motivo, de acordo com os dados requeridos para confecção do Ofício Requisitório de Precatório pelo Sistema SAPRE, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2026 - GEPRE/TJPB, procedo com a intimação da parte beneficiária, por meio de seu patrono, de forma eletrônica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seguintes dados:
1. Dados do(s) Credor(es) Principal(is): 1.1 Nome Completo; 1.2 CPF / CNPJ; 1.3 Data(s) de Nascimento(s); 1.4 Endereço atual; 1.5 Dados Bancários e/ou (PIX).
2. Dados do(s) Advogado(s) beneficiário(s); 2.1 Nome Completo; 2.2 CPF / CNPJ; 2.3 Número da(s) inscrição(ões) na OAB(s); 2.4 Endereço atual; 2.5 Dados Bancários e/ou (PIX).
3. Dados de Liquidações do(s) Credor(es) Principal(is): 3.1 Detalhamento do valor Global da requisição, pormenorizando o valor total e o valor dos juros, com seus respectivos somatórios; 3.2 Índice de Correção Monetária utilizado, se compõe o cálculo; 3.3 Índice de Juros Moratórios, se compõe o cálculo; 3.4 Índice de Juros Compensatórios, se compõe o cálculo; 3.5 Valor da Multa atribuída, se compõe o cálculo; 3.6 Valor da capitalização (juros sobre juros) atribuída, se compõe o cálculo;
4. Dados de Liquidações do(s) Advogado(s) beneficiário(s); 4.1 Detalhamento do valor Global da requisição, pormenorizando o valor total e o valor dos juros, com seus respectivos somatórios; 4.2 Índice de Correção Monetária utilizado, se compõe o cálculo; 4.3 Índice de Juros Moratórios, se compõe o cálculo; 4.4 Índice de Juros Compensatórios, se compõe o cálculo; 4.5 Valor da Multa atribuída, se compõe o cálculo; Retenções legais e RRA 5.1 Valor da capitalização (juros sobre juros) atribuída, se compõe o cálculo; 5.2 Dados bancários do beneficiário, contendo o código do Banco e o local da agência e chave pix; 5.3 Informações relativas às retenções legais (tributos e contribuições sociais); 5.4 Quantidade de meses referentes aos rendimentos recebidos acumuladamente - (RRA).
Diante disso, não será possível a conclusão da requisição de precatório no SAPRE sem o integral preenchimento dos referidos campos nos termos do OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2026 - GEPRE/TJPB. , 18 de setembro de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
2024
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863084-03.2016.8.15.2001
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez evidenciado o excesso de execução alegado, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado(a) pelo(a) DER PB, apontando suposto excesso de execução. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os valores apresentados. É o breve Relato. Decide-se. Tratam os autos de execução de título judicial, cuja manifestação judiciosa definitiva operou coisa julgada. No tocante ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Convém assinalar que é dever do Exequente/Impugnado a incumbência de discriminar de forma exata o valor do seu crédito, aplicando o índice oficial de atualização monetária e os juros legais, bem como detalhar os períodos correspondentes que se enquadrem nos parâmetros fixados na decisão judicial.
No caso em tela, no intuito de melhor subsidiar este Juízo, foram elaborados cálculos pelo Contador Judicial, o qual goza de total credibilidade e isenção, restando evidenciado que os valores apresentados pela parte exequente eram superiores à quantia fixada na condenação. Ato contínuo, as partes concordaram com os valores apresentados pelo Contador. Caracterizado está, portanto, excesso de execução.
Em razão disso, faz-se necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais, em favor do Executado, vejamos: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ENVOLVENDO FEITOS CONEXOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Insurgência. Excesso de execução caracterizado. Inadmissibilidade da pretensão do agravante para que seja contabilizado o valor dos honorários sucumbenciais pelo número de réus, devendo ser consideradas as condenações proferidas em ambas ações, com trânsito em julgado. Pedido subsidiário atinente ao arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença, no entanto, deferido.
Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184745-81.2023.8.26.0000; Ac. 17226145; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 04/10/2023; DJESP 10/10/2023; Pág. 1877) Frente ao exposto, com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo(a) DER PB para homologar os cálculos apresentados no ID 81365688 e ss, no valor global de R$ 2.765.393,73 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Condeno o(s) Exequente(s) ao pagamento de honorários em favor do Executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, todavia, resta suspenso o pagamento, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, expeçam-se Precatórios em favor do(s) credor(es), na forma da lei. Em tempo: na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, em favor do patrono dos Exequentes, haja vista não terem sido fixados no tempo oportuno.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços acostado no ID 74527434. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz (a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863084-03.2016.8.15.2001
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez evidenciado o excesso de execução alegado, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado(a) pelo(a) DER PB, apontando suposto excesso de execução. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os valores apresentados. É o breve Relato. Decide-se. Tratam os autos de execução de título judicial, cuja manifestação judiciosa definitiva operou coisa julgada. No tocante ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Convém assinalar que é dever do Exequente/Impugnado a incumbência de discriminar de forma exata o valor do seu crédito, aplicando o índice oficial de atualização monetária e os juros legais, bem como detalhar os períodos correspondentes que se enquadrem nos parâmetros fixados na decisão judicial.
No caso em tela, no intuito de melhor subsidiar este Juízo, foram elaborados cálculos pelo Contador Judicial, o qual goza de total credibilidade e isenção, restando evidenciado que os valores apresentados pela parte exequente eram superiores à quantia fixada na condenação. Ato contínuo, as partes concordaram com os valores apresentados pelo Contador. Caracterizado está, portanto, excesso de execução.
Em razão disso, faz-se necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais, em favor do Executado, vejamos: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ENVOLVENDO FEITOS CONEXOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Insurgência. Excesso de execução caracterizado. Inadmissibilidade da pretensão do agravante para que seja contabilizado o valor dos honorários sucumbenciais pelo número de réus, devendo ser consideradas as condenações proferidas em ambas ações, com trânsito em julgado. Pedido subsidiário atinente ao arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença, no entanto, deferido.
Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184745-81.2023.8.26.0000; Ac. 17226145; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 04/10/2023; DJESP 10/10/2023; Pág. 1877) Frente ao exposto, com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo(a) DER PB para homologar os cálculos apresentados no ID 81365688 e ss, no valor global de R$ 2.765.393,73 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Condeno o(s) Exequente(s) ao pagamento de honorários em favor do Executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, todavia, resta suspenso o pagamento, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, expeçam-se Precatórios em favor do(s) credor(es), na forma da lei. Em tempo: na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, em favor do patrono dos Exequentes, haja vista não terem sido fixados no tempo oportuno.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços acostado no ID 74527434. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz (a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863084-03.2016.8.15.2001
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez evidenciado o excesso de execução alegado, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado(a) pelo(a) DER PB, apontando suposto excesso de execução. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os valores apresentados. É o breve Relato. Decide-se. Tratam os autos de execução de título judicial, cuja manifestação judiciosa definitiva operou coisa julgada. No tocante ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Convém assinalar que é dever do Exequente/Impugnado a incumbência de discriminar de forma exata o valor do seu crédito, aplicando o índice oficial de atualização monetária e os juros legais, bem como detalhar os períodos correspondentes que se enquadrem nos parâmetros fixados na decisão judicial.
No caso em tela, no intuito de melhor subsidiar este Juízo, foram elaborados cálculos pelo Contador Judicial, o qual goza de total credibilidade e isenção, restando evidenciado que os valores apresentados pela parte exequente eram superiores à quantia fixada na condenação. Ato contínuo, as partes concordaram com os valores apresentados pelo Contador. Caracterizado está, portanto, excesso de execução.
Em razão disso, faz-se necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais, em favor do Executado, vejamos: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ENVOLVENDO FEITOS CONEXOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Insurgência. Excesso de execução caracterizado. Inadmissibilidade da pretensão do agravante para que seja contabilizado o valor dos honorários sucumbenciais pelo número de réus, devendo ser consideradas as condenações proferidas em ambas ações, com trânsito em julgado. Pedido subsidiário atinente ao arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença, no entanto, deferido.
Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184745-81.2023.8.26.0000; Ac. 17226145; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 04/10/2023; DJESP 10/10/2023; Pág. 1877) Frente ao exposto, com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo(a) DER PB para homologar os cálculos apresentados no ID 81365688 e ss, no valor global de R$ 2.765.393,73 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Condeno o(s) Exequente(s) ao pagamento de honorários em favor do Executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, todavia, resta suspenso o pagamento, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, expeçam-se Precatórios em favor do(s) credor(es), na forma da lei. Em tempo: na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, em favor do patrono dos Exequentes, haja vista não terem sido fixados no tempo oportuno.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços acostado no ID 74527434. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz (a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863084-03.2016.8.15.2001
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez evidenciado o excesso de execução alegado, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado(a) pelo(a) DER PB, apontando suposto excesso de execução. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os valores apresentados. É o breve Relato. Decide-se. Tratam os autos de execução de título judicial, cuja manifestação judiciosa definitiva operou coisa julgada. No tocante ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Convém assinalar que é dever do Exequente/Impugnado a incumbência de discriminar de forma exata o valor do seu crédito, aplicando o índice oficial de atualização monetária e os juros legais, bem como detalhar os períodos correspondentes que se enquadrem nos parâmetros fixados na decisão judicial.
No caso em tela, no intuito de melhor subsidiar este Juízo, foram elaborados cálculos pelo Contador Judicial, o qual goza de total credibilidade e isenção, restando evidenciado que os valores apresentados pela parte exequente eram superiores à quantia fixada na condenação. Ato contínuo, as partes concordaram com os valores apresentados pelo Contador. Caracterizado está, portanto, excesso de execução.
Em razão disso, faz-se necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais, em favor do Executado, vejamos: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ENVOLVENDO FEITOS CONEXOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Insurgência. Excesso de execução caracterizado. Inadmissibilidade da pretensão do agravante para que seja contabilizado o valor dos honorários sucumbenciais pelo número de réus, devendo ser consideradas as condenações proferidas em ambas ações, com trânsito em julgado. Pedido subsidiário atinente ao arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença, no entanto, deferido.
Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184745-81.2023.8.26.0000; Ac. 17226145; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 04/10/2023; DJESP 10/10/2023; Pág. 1877) Frente ao exposto, com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo(a) DER PB para homologar os cálculos apresentados no ID 81365688 e ss, no valor global de R$ 2.765.393,73 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Condeno o(s) Exequente(s) ao pagamento de honorários em favor do Executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, todavia, resta suspenso o pagamento, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, expeçam-se Precatórios em favor do(s) credor(es), na forma da lei. Em tempo: na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, em favor do patrono dos Exequentes, haja vista não terem sido fixados no tempo oportuno.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços acostado no ID 74527434. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz (a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863084-03.2016.8.15.2001
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez evidenciado o excesso de execução alegado, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado(a) pelo(a) DER PB, apontando suposto excesso de execução. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os valores apresentados. É o breve Relato. Decide-se. Tratam os autos de execução de título judicial, cuja manifestação judiciosa definitiva operou coisa julgada. No tocante ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Convém assinalar que é dever do Exequente/Impugnado a incumbência de discriminar de forma exata o valor do seu crédito, aplicando o índice oficial de atualização monetária e os juros legais, bem como detalhar os períodos correspondentes que se enquadrem nos parâmetros fixados na decisão judicial.
No caso em tela, no intuito de melhor subsidiar este Juízo, foram elaborados cálculos pelo Contador Judicial, o qual goza de total credibilidade e isenção, restando evidenciado que os valores apresentados pela parte exequente eram superiores à quantia fixada na condenação. Ato contínuo, as partes concordaram com os valores apresentados pelo Contador. Caracterizado está, portanto, excesso de execução.
Em razão disso, faz-se necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais, em favor do Executado, vejamos: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ENVOLVENDO FEITOS CONEXOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Insurgência. Excesso de execução caracterizado. Inadmissibilidade da pretensão do agravante para que seja contabilizado o valor dos honorários sucumbenciais pelo número de réus, devendo ser consideradas as condenações proferidas em ambas ações, com trânsito em julgado. Pedido subsidiário atinente ao arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença, no entanto, deferido.
Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184745-81.2023.8.26.0000; Ac. 17226145; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 04/10/2023; DJESP 10/10/2023; Pág. 1877) Frente ao exposto, com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo(a) DER PB para homologar os cálculos apresentados no ID 81365688 e ss, no valor global de R$ 2.765.393,73 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Condeno o(s) Exequente(s) ao pagamento de honorários em favor do Executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, todavia, resta suspenso o pagamento, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, expeçam-se Precatórios em favor do(s) credor(es), na forma da lei. Em tempo: na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, em favor do patrono dos Exequentes, haja vista não terem sido fixados no tempo oportuno.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços acostado no ID 74527434. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz (a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863084-03.2016.8.15.2001
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez evidenciado o excesso de execução alegado, impõe-se o seu acolhimento.
Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado(a) pelo(a) DER PB, apontando suposto excesso de execução. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os valores apresentados. É o breve Relato. Decide-se. Tratam os autos de execução de título judicial, cuja manifestação judiciosa definitiva operou coisa julgada. No tocante ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Convém assinalar que é dever do Exequente/Impugnado a incumbência de discriminar de forma exata o valor do seu crédito, aplicando o índice oficial de atualização monetária e os juros legais, bem como detalhar os períodos correspondentes que se enquadrem nos parâmetros fixados na decisão judicial.
No caso em tela, no intuito de melhor subsidiar este Juízo, foram elaborados cálculos pelo Contador Judicial, o qual goza de total credibilidade e isenção, restando evidenciado que os valores apresentados pela parte exequente eram superiores à quantia fixada na condenação. Ato contínuo, as partes concordaram com os valores apresentados pelo Contador. Caracterizado está, portanto, excesso de execução.
Em razão disso, faz-se necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais, em favor do Executado, vejamos: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ENVOLVENDO FEITOS CONEXOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Insurgência. Excesso de execução caracterizado. Inadmissibilidade da pretensão do agravante para que seja contabilizado o valor dos honorários sucumbenciais pelo número de réus, devendo ser consideradas as condenações proferidas em ambas ações, com trânsito em julgado. Pedido subsidiário atinente ao arbitramento dos honorários no cumprimento de sentença, no entanto, deferido.
Aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2184745-81.2023.8.26.0000; Ac. 17226145; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 04/10/2023; DJESP 10/10/2023; Pág. 1877) Frente ao exposto, com fulcro no art. 534, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo(a) DER PB para homologar os cálculos apresentados no ID 81365688 e ss, no valor global de R$ 2.765.393,73 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Condeno o(s) Exequente(s) ao pagamento de honorários em favor do Executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, todavia, resta suspenso o pagamento, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, expeçam-se Precatórios em favor do(s) credor(es), na forma da lei. Em tempo: na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, em favor do patrono dos Exequentes, haja vista não terem sido fixados no tempo oportuno.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços acostado no ID 74527434. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz (a) de Direito