Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, o divórcio do casal requerente S.
L. D.
C. e J. M.
V. D. L., que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0863102-43.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto. Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo. No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como simulador de custas, porém, pelos documentos acostados aos autos, não há prova da insuficiência econômica capaz de gerar a assistência judiciária gratuita integral.
Ademais, verifica-se que os autores são analista de teste de software e percebem rendimento mensal e conforme imposto de renda anexos pelos próprios promovente, Id 108008787, resta comprovado a sua condição de pagar as custas judiciais que é de R$ 482,96. Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogado particular, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias. , INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0863102-43.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. O polo ativo da demanda é composto por dois autores sendo que apenas o promovente S.
L. D.
C. apresentou documentação para aferição do seu pedido de justiça gratuita. Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (em caso de inexistência nos autos), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens, tanto do autor S.
L. D.
C. como de J. M.
V. D. L., além da guia de custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
2024
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)