Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0863556-04.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MMD OFFICE ESCRITORIOS VIRTUAIS EIRELI - ME EXECUTADO: RENATO DANTAS MAGALHAES
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação renovatória, em fase de cumprimento de sentença no qual o exequente, por meio da petição de ID 128866340, pugnou pelo levantamento da suspensão processual e pelo prosseguimento dos atos executivos, noticiando a baixa do CNPJ da executada em razão de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" perante a Receita Federal (ID 128866341). Diante de tais elementos, postulou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio-administrador MANOEL MÁRCIO MEDEIROS DIAS FILHO (CPF nº 008.***.***-63), bem como a adoção posterior de medidas constritivas (RENAJUD, SERPJUD, penhora de faturamento e inclusão em cadastros de inadimplentes).
É o relatório.
Decido. Do levantamento da suspensão Constatada a manifestação fundamentada do credor e a indicação de novas providências processuais aptas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, revogo a suspensão anteriormente decretada com fulcro no art. 921, III, do CPC, determinando o imediato prosseguimento do feito. Da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) A documentação acostada aos autos evidencia que a pessoa jurídica executada foi extinta por liquidação voluntária no curso da fase executiva sem a satisfação do débito judicialmente fixado, o qual ostenta natureza alimentar (honorários sucumbenciais).
Tal circunstância consubstancia fundamento fático e jurídico idôneo para admitir o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 50 do
CC. Ressalta-se que a análise definitiva acerca da responsabilização patrimonial do sócio-administrador e o eventual deferimento de atos de expropriação/constrição (RENAJUD, SERPJUD, SERASAJUD) pressupõem o prévio e regular exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 135 do CPC. Do endereço para citação Verifica-se que o exequente qualificou o sócio indicando seu número de inscrição no CPF, omitindo, contudo, cumpre ao credor indicar formalmente o local para a realização da diligência citatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto DETERMINO o levantamento da suspensão processual e o prosseguimento da execução. Admito o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nestes próprios autos principais, dispensada a instauração de incidente em apartado, determinando à Secretaria que proceda ao cadastro de MANOEL MÁRCIO MEDEIROS DIAS FILHO no sistema processual na condição de suscitado/interveniente.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do suscitado, viabilizando a expedição do mandado citatório. Fornecido o endereço, CITE-SE MANOEL MÁRCIO MEDEIROS DIAS FILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis nos próprios autos, nos moldes do art. 135 do CPC. Fica postergada a análise das medidas constritivas em desfavor da pessoa física para momento posterior à instrução e julgamento do incidente.
João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Juíza de Direito
2025
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863556-04.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se a ausência de manifestação do exequente, bem como a inexistência de bens passíveis de constrição localizados até o presente momento. Diante desse contexto, determino a suspensão do processo, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a indicação de bens penhoráveis ou outras medidas eficazes à satisfação do crédito. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais, ressalvadas as hipóteses de levantamento da suspensão ou requerimento específico das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863556-04.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se a ausência de manifestação do exequente, bem como a inexistência de bens passíveis de constrição localizados até o presente momento. Diante desse contexto, determino a suspensão do processo, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a indicação de bens penhoráveis ou outras medidas eficazes à satisfação do crédito. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais, ressalvadas as hipóteses de levantamento da suspensão ou requerimento específico das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863556-04.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que mais entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do presente cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863556-04.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863556-04.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863556-04.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o devedor, para pagar o débito e as custas (se houver), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, bem como o cientifique, para fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito