Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
"(...)1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;(...)"
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863580-17.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido tutela de urgência, ajuizada por JULIANA MARIA DOS SANTOS SOUZA , qualificada, através de advogado, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA– DETRAN/PB e do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificados, na qual requer, em sede liminar, a suspensão das multas e débitos em seu nome originados do veículo Honda, placa QFI5615/PB, chassi 9C2KD0800FD028596 e RENAVAM 0105003577-9,, até o julgamento de mérito desta ação.
Juntou documentos. Os promovidos manifestaram-se pelo indeferimento da tutela requerida. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. A tutela provisória antecipada, em caráter de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista que a documentação apresentada, no momento, não se apresenta suficiente, para o deferimento do pleito, além de ser incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, situação aqui vislumbrada.
Com efeito, da forma como requerida a antecipação dos efeitos da tutela, discutir-se-ia um pretenso direito que não se pode, em juízo de cognição sumária, afirmar-se efetivamente provado. Pelos documentos juntados pela parte autora, não dispõe este Juízo de elementos concretos que demonstrem, efetivamente, o direito alegado na exordial, apesar de juntar diversos documentos, constam ausentes elementos necessários a fim de comprovação do direito pleiteado, pois não existe elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ele alegados na peça vestibular.
De fato, o CTB, em seu artigo 123, §1º, determina que o adquirente deve, no prazo de 30 dias, comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade do veículo para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo. Não obstante, o artigo 134 do mesmo diploma legal transfere ao alienante a obrigação de comunicar o DETRAN em 60 dias, caso o adquirente não o faça, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas em função do veículo.
Nesse exato sentido é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."
2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido.(Grifei) (STJ. AgInt no REsp 2151805/RJ. 2.a Turma. Rel. Min. Afrânio Vilela. j. 12/03/25, DJe. 20/03/2025) No caso em tela, a promovente não demonstra nenhuma comunicação ao DETRAN-PB. Assim, não ficou demonstrado que a parte autora desincumbiu-se do seu munus legal ocasionando o afastamento da responsabilidade solidária. Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado pela autora Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863580-17.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido tutela de urgência, ajuizada por JULIANA MARIA DOS SANTOS SOUZA , qualificada, através de advogado, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA– DETRAN/PB e do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificados, na qual requer, em sede liminar, a suspensão das multas e débitos em seu nome originados do veículo Honda, placa QFI5615/PB, chassi 9C2KD0800FD028596 e RENAVAM 0105003577-9,, até o julgamento de mérito desta ação.
Juntou documentos. Os promovidos manifestaram-se pelo indeferimento da tutela requerida. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. A tutela provisória antecipada, em caráter de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista que a documentação apresentada, no momento, não se apresenta suficiente, para o deferimento do pleito, além de ser incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, situação aqui vislumbrada.
Com efeito, da forma como requerida a antecipação dos efeitos da tutela, discutir-se-ia um pretenso direito que não se pode, em juízo de cognição sumária, afirmar-se efetivamente provado. Pelos documentos juntados pela parte autora, não dispõe este Juízo de elementos concretos que demonstrem, efetivamente, o direito alegado na exordial, apesar de juntar diversos documentos, constam ausentes elementos necessários a fim de comprovação do direito pleiteado, pois não existe elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ele alegados na peça vestibular.
De fato, o CTB, em seu artigo 123, §1º, determina que o adquirente deve, no prazo de 30 dias, comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade do veículo para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo. Não obstante, o artigo 134 do mesmo diploma legal transfere ao alienante a obrigação de comunicar o DETRAN em 60 dias, caso o adquirente não o faça, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas em função do veículo.
Nesse exato sentido é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."
2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido.(Grifei) (STJ. AgInt no REsp 2151805/RJ. 2.a Turma. Rel. Min. Afrânio Vilela. j. 12/03/25, DJe. 20/03/2025) No caso em tela, a promovente não demonstra nenhuma comunicação ao DETRAN-PB. Assim, não ficou demonstrado que a parte autora desincumbiu-se do seu munus legal ocasionando o afastamento da responsabilidade solidária. Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado pela autora Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863580-17.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido tutela de urgência, ajuizada por JULIANA MARIA DOS SANTOS SOUZA , qualificada, através de advogado, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA– DETRAN/PB e do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificados, na qual requer, em sede liminar, a suspensão das multas e débitos em seu nome originados do veículo Honda, placa QFI5615/PB, chassi 9C2KD0800FD028596 e RENAVAM 0105003577-9,, até o julgamento de mérito desta ação.
Juntou documentos. Os promovidos manifestaram-se pelo indeferimento da tutela requerida. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. A tutela provisória antecipada, em caráter de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista que a documentação apresentada, no momento, não se apresenta suficiente, para o deferimento do pleito, além de ser incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, situação aqui vislumbrada.
Com efeito, da forma como requerida a antecipação dos efeitos da tutela, discutir-se-ia um pretenso direito que não se pode, em juízo de cognição sumária, afirmar-se efetivamente provado. Pelos documentos juntados pela parte autora, não dispõe este Juízo de elementos concretos que demonstrem, efetivamente, o direito alegado na exordial, apesar de juntar diversos documentos, constam ausentes elementos necessários a fim de comprovação do direito pleiteado, pois não existe elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ele alegados na peça vestibular.
De fato, o CTB, em seu artigo 123, §1º, determina que o adquirente deve, no prazo de 30 dias, comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade do veículo para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo. Não obstante, o artigo 134 do mesmo diploma legal transfere ao alienante a obrigação de comunicar o DETRAN em 60 dias, caso o adquirente não o faça, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas em função do veículo.
Nesse exato sentido é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."
2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido.(Grifei) (STJ. AgInt no REsp 2151805/RJ. 2.a Turma. Rel. Min. Afrânio Vilela. j. 12/03/25, DJe. 20/03/2025) No caso em tela, a promovente não demonstra nenhuma comunicação ao DETRAN-PB. Assim, não ficou demonstrado que a parte autora desincumbiu-se do seu munus legal ocasionando o afastamento da responsabilidade solidária. Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado pela autora Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito