Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863667-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de ID nºs: 162920312 e 166838763, conforme despacho de ID nº 161574030. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2026 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Processo n. 0863667-07.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO. REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora questiona descontos realizados diretamente em sua conta corrente, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP". O réu apresentou contestação acompanhada de documentos, alegando a regularidade das contratações de empréstimos pessoais e refinanciamentos, sustentando que os descontos impugnados dizem respeito à amortização e quitação antecipada de saldos devedores anteriores. Anexou à defesa um instrumento de contrato de empréstimo consignado.
A parte autora apresentou réplica na qual impugnou a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco e postulou, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura. Os autos vieram conclusos. Analisando detidamente o acervo probatório e a natureza das alegações formuladas pelas partes, constata-se uma incongruência substancial que demanda esclarecimento prévio ao saneamento do feito, sob pena de frustração dos princípios da celeridade, economia e cooperação processual.
A parte autora insurge-se especificamente contra débitos sequenciais e de grande vulto lançados diretamente em sua conta corrente, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP". Essa dinâmica sugere a realização de uma operação de refinanciamento, em que um novo crédito é concedido para liquidar antecipadamente saldos devedores de contratos anteriores. Contudo, para contestar as alegações da petição inicial, o banco réu anexou à sua defesa um contrato padrão de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Ocorre que o desconto em folha difere, jurídica e operacionalmente, do débito direto em conta corrente, sobretudo quando envolve amortizações integrais e imediatas de saldos devedores de refinanciamentos anteriores no ambiente de conta corrente. HÁ que questionar, portanto, o motivo pelo qual o contrato anexado faz menção à operação de empréstimo consignado, sendo os descontos realizados em conta corrente.
Isso porque a conjuntura em questão influenciará a fase saneadora, visto que se o contrato apresentado for estranho às cobranças efetuadas na conta corrente, a autenticidade ou não da assinatura nele aposta será irrelevante para o desfecho da lide. Portanto, com esteio no do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz a condução da instrução probatória para evitar diligências inúteis, e em respeito ao dever de cooperação, antes de qualquer deliberação sobre o saneamento ou sobre a prova pericial, deve o banco réu esclarecer de forma analítica e documental a correlação jurídica entre as cobranças na conta corrente e os contratos que possui em seus cadastros.
2025
PROCESSO: 0863667-07.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte requerente que a instituição financeira ora promovida vem realizando diversos descontos na conta bancária da autora, das quais a promovente desconhece suas origens. Pugnou pela procedência da ação, para condenar o réu ao pagamento da indenização de danos morais, danos materiais e o pagamento em dobro dos valores descontados.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 105162099). Decisão de redistribuição por prevenção proferida pela 11ª Vara Cível da Capital, por tratar das mesmas partes e pretensões, com o processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001, ajuizado minutos antes do presente processo, ID 121452823.
É o relatório.
Decido. Nos termos da decisão de ID 121452823, os autos aportaram nesta Unidade em razão de suposta prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito do processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001: "(...) denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de repetição de indébito e indenização por danos morais – pleito equivalente ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso.
Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 6300520; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 7000149.” "Vale acrescer, por derradeiro, que a superveniência de sentença terminativa decorrente do cancelamento da distribuição, tal como ocorrido, não tem o condão de suprimir a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível." Em consulta ao sistema PJE, constatei que o processo acima referenciado, apesar das mesmas partes, trata-se de demanda com juízo, e pedidos diversos da ação em comento, uma vez que se tratam de contratos diversos.
Por questão de cautela, compulsando a certidão de ID 104491194 emitida pelo NUMOPEDE, vislumbro que, de fato, a parte autora ajuizou a ação anterior de n. 0863658-45.2024.8.15.2001, contra a mesma instituição financeira () tramitada neste Juízo e extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, diante do não pagamento das custas iniciais. Todavia, naqueles autos, a promovente, em verdade, pugnou pela revisão de contrato DIVERSO deste processo: n. 7000149, com o valor debitado de .
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863667-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Diante do exposto, intime-se o banco réu, por meio de seus patronos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma detalhada e individualizada a relação entre o contrato de empréstimo consignado colacionado à contestação e os débitos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", haja vista que os descontos foram efetuados em conta corrente, diferindo da operação apresentada através de contrato, acostando o que pertinente e correlato.
Decorrido o prazo, com manifestação do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias; Em seguida, com a juntada das manifestações ou certificado o transcurso dos prazos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Intimação da parte promovida efetuada pelo gabinete via DJEN.
Acompanhe o decurso do prazo e dê-se continuidade nos termos acima. João Pessoa (PB), 19 de junho de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
Ou seja, trata-se de pedido e causa de pedir dissemelhantes daquelas apontadas na petição inicial dos presentes autos, onde se almeja a revisão do contrato de n. 6300520, com cobrança no valor de R$ 21.077,24. Logo, inexistente identidade absoluta entre este processo e o feito anteriormente tramitado neste Juízo e extinto sem resolução do mérito, uma vez que, tratam-se de pedidos diversos: aqui se discute e almeja a revisão do pacto de n. 6300520, enquanto no processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001 discutiu-se o contrato n.º 7000149, o que não configura a integralidade do imperativo do artigo 286, inciso II do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…)
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Em ambos os processos, a causa de pedir remota é idêntica (relação jurídica de mútuo bancário), porém a causa de pedir próxima é diversa, pois se referem a contratos distintos (n. 6300520 versus n. 7000149), com valores diferentes (R$ 21.077,24 versus R$ 64,41).
Embora o pedido mediato seja similar (revisão contratual), o pedido imediato é diverso, pois incide sobre objetos contratuais distintos. Para a configuração da prevenção prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, faz-se necessária a análise rigorosa da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), considerando que tratam-se de contratos diversos, ainda que da mesma natureza jurídica, constituem causas de pedir próximas distintas, afastando a identidade de ações.
Destarte, inoperante a prevenção dada a diversidade de pedidos, o processo seguirá as regras de livre distribuição, sendo competente, portanto, a 11ª Vara Cível da Capital, elevando o comando constitucional do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CRFB/1988). Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, haja vista inexistência de prevenção nos moldes do artigo 286, inciso II do CPC, visto que, não há tríplice identidade.
Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (11ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
PROCESSO: 0863667-07.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte requerente que a instituição financeira ora promovida vem realizando diversos descontos na conta bancária da autora, das quais a promovente desconhece suas origens. Pugnou pela procedência da ação, para condenar o réu ao pagamento da indenização de danos morais, danos materiais e o pagamento em dobro dos valores descontados.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 105162099). Decisão de redistribuição por prevenção proferida pela 11ª Vara Cível da Capital, por tratar das mesmas partes e pretensões, com o processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001, ajuizado minutos antes do presente processo, ID 121452823.
É o relatório.
Decido. Nos termos da decisão de ID 121452823, os autos aportaram nesta Unidade em razão de suposta prevenção decorrente da extinção sem resolução de mérito do processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001: "(...) denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de repetição de indébito e indenização por danos morais – pleito equivalente ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso.
Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 6300520; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 7000149.” "Vale acrescer, por derradeiro, que a superveniência de sentença terminativa decorrente do cancelamento da distribuição, tal como ocorrido, não tem o condão de suprimir a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível." Em consulta ao sistema PJE, constatei que o processo acima referenciado, apesar das mesmas partes, trata-se de demanda com juízo, e pedidos diversos da ação em comento, uma vez que se tratam de contratos diversos.
Por questão de cautela, compulsando a certidão de ID 104491194 emitida pelo NUMOPEDE, vislumbro que, de fato, a parte autora ajuizou a ação anterior de n. 0863658-45.2024.8.15.2001, contra a mesma instituição financeira (BANCO BRADESCO) tramitada neste Juízo e extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, diante do não pagamento das custas iniciais. Todavia, naqueles autos, a promovente, em verdade, pugnou pela revisão de contrato DIVERSO deste processo: n. 7000149, com o valor debitado de R$ 64,41.
Ou seja, trata-se de pedido e causa de pedir dissemelhantes daquelas apontadas na petição inicial dos presentes autos, onde se almeja a revisão do contrato de n. 6300520, com cobrança no valor de R$ 21.077,24. Logo, inexistente identidade absoluta entre este processo e o feito anteriormente tramitado neste Juízo e extinto sem resolução do mérito, uma vez que, tratam-se de pedidos diversos: aqui se discute e almeja a revisão do pacto de n. 6300520, enquanto no processo de n.º 0863658-45.2024.8.15.2001 discutiu-se o contrato n.º 7000149, o que não configura a integralidade do imperativo do artigo 286, inciso II do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…)
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Em ambos os processos, a causa de pedir remota é idêntica (relação jurídica de mútuo bancário), porém a causa de pedir próxima é diversa, pois se referem a contratos distintos (n. 6300520 versus n. 7000149), com valores diferentes (R$ 21.077,24 versus R$ 64,41).
Embora o pedido mediato seja similar (revisão contratual), o pedido imediato é diverso, pois incide sobre objetos contratuais distintos. Para a configuração da prevenção prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, faz-se necessária a análise rigorosa da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), considerando que tratam-se de contratos diversos, ainda que da mesma natureza jurídica, constituem causas de pedir próximas distintas, afastando a identidade de ações.
Destarte, inoperante a prevenção dada a diversidade de pedidos, o processo seguirá as regras de livre distribuição, sendo competente, portanto, a 11ª Vara Cível da Capital, elevando o comando constitucional do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CRFB/1988). Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, haja vista inexistência de prevenção nos moldes do artigo 286, inciso II do CPC, visto que, não há tríplice identidade.
Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (11ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863667-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que, embora não haja menção específica no endereçamento da petição inicial quanto ao Juízo a que se dirigiu, a presente ação foi distribuída quase que concomitante ao processo sob n° 0863658-45.2024.8.15.2001, o qual fora ajuizado na 6ª Vara Cível desta Comarca minutos antes da propositura da presente demanda, revelando um fatiamento de ações, em eventual litigância abusiva, a cujo respeito tem orientado o Colendo CNJ a prevenção e reunião das ações para exame conjunto.
Ademais, denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de repetição de indébito e indenização por danos morais – pleito equivalente ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso. Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 6300520; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 7000149.
A propósito, sobreveio Certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça (ID 104491194), corroborando as informações elencadas acima. VÊ-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, o respectivo patrono optou por ajuizá-los separadamente. Todavia, se é certo que a diversidade dos contratos sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Por tal razão, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do § 3° do art. 55 do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum do Eg. TJCE, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso. Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar .
2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art . 55, § 3º, do CPC.
3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art . 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes .
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Considerando que a ação sob tramitação na 6ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Vale acrescer, por derradeiro, que a superveniência de sentença terminativa decorrente do cancelamento da distribuição, tal como ocorrido, não tem o condão de suprimir a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível. Ao revés, a eventual repropositura da ação extinta deve ser dirigida àquele mesmo Juízo.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 6ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863667-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por CELIA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO em desfavor do BANCO BRADESCO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que, embora não haja menção específica no endereçamento da petição inicial quanto ao Juízo a que se dirigiu, a presente ação foi distribuída quase que concomitante ao processo sob n° 0863658-45.2024.8.15.2001, o qual fora ajuizado na 6ª Vara Cível desta Comarca minutos antes da propositura da presente demanda, revelando um fatiamento de ações, em eventual litigância abusiva, a cujo respeito tem orientado o Colendo CNJ a prevenção e reunião das ações para exame conjunto.
Ademais, denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de repetição de indébito e indenização por danos morais – pleito equivalente ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso. Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se ao contrato de n° 6300520; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto o contrato de n° 7000149.
A propósito, sobreveio Certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça (ID 104491194), corroborando as informações elencadas acima. VÊ-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, o respectivo patrono optou por ajuizá-los separadamente. Todavia, se é certo que a diversidade dos contratos sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863667-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863667-07.2024.8.15.2001
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Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6. Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-2023) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
Por tal razão, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do § 3° do art. 55 do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum do Eg. TJCE, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso. Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar .
2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art . 55, § 3º, do CPC.
3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art . 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes .
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Considerando que a ação sob tramitação na 6ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Vale acrescer, por derradeiro, que a superveniência de sentença terminativa decorrente do cancelamento da distribuição, tal como ocorrido, não tem o condão de suprimir a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível. Ao revés, a eventual repropositura da ação extinta deve ser dirigida àquele mesmo Juízo.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 6ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito