Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0864190-82.2025.8.15.2001 Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: [email protected] Promovente: AUTOR: INGRESON DERZE AMIM Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/OBRIGAÇÃO DE FAZER/ RÉU PARA PAGAMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Jui(í)z(a) de Direito deste 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao determinado em sentença nos autos da ação acima referenciada, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(a), mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE, conforme valores apresentados pela promovente.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, esteja devidamente intimada cumpri-la conforme determinado em sentença. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864190-82.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: INGRESON DERZE AMIM Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em face de companhia aérea. A controvérsia principal, conforme se depreende dos autos, orbita em torno da responsabilidade civil da companhia aérea por falhas na prestação do serviço, um tema recorrente e de grande relevância no âmbito consumerista e do direito aeronáutico. No curso deste processo foi proferida decisão determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versassem sobre a controvérsia referente à responsabilização de companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo.
Tal medida foi adotada em estrito cumprimento ao reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema 1.417). A decisão então proferida fundamentou-se no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, que preconiza a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria, até o julgamento definitivo do recurso paradigma, visando assegurar a uniformidade e a segurança jurídica nas decisões.
Em razão disso, este juízo suspendeu o andamento do presente feito até o desfecho final do RE 1.560.244/RJ. O cenário processual, entretanto, foi substancialmente alterado pela posterior manifestação do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, em 10 de março de 2026, nos próprios autos do RE com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), após o julgamento de embargos de declaração opostos para aclarar o alcance da suspensão anteriormente determinada.
A decisão aclaratória do Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de delimitar rigorosamente o escopo da suspensão nacional, a fim de evitar a paralisação indiscriminada de processos que, conquanto versem sobre transporte aéreo, não se coadunam com a controvérsia constitucional específica que motivou a afetação do Tema 1.417. O Ministro Relator, ao apreciar os embargos de declaração, explicitou que a suspensão nacional não se aplicaria de forma irrestrita a todas as ações de responsabilidade civil contra companhias aéreas.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864190-82.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: INGRESON DERZE AMIM Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864190-82.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: INGRESON DERZE AMIM Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do , do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Ao contrário, a Suprema Corte reafirmou que a discussão central no Tema 1.417 reside na preponderância das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, mas apenas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. A decisão do STF enfatizou que o regime de suspensão nacional se restringe estritamente às situações em que o fundamento da responsabilidade civil se amolda às hipóteses de caso fortuito ou força maior, conforme taxativamente previsto no artigo 256, §3º, da Lei n.º 7.565/1986, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Para uma compreensão precisa, torna-se imperativo transcrever o referido dispositivo legal, cujos termos foram expressamente referenciados e adotados como baliza para a delimitação da suspensão pela Suprema Corte: "Art. 256. Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - Produção de efeitos e restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - Restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - Decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias." Ademais, a Suprema Corte foi categórica ao afirmar que "as situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma". Essa distinção é crucial, pois o fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora, não se confunde com o caso fortuito ou força maior, caracterizados por eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, estranhos à esfera de controle da empresa.
No caso concreto, o processo versa sobre responsabilidade civil da companhia aérea, que não se enquadra nas hipóteses acima citadas.
Diante do exposto e em consonância com a decisão ulterior do Supremo Tribunal Federal,
DECIDO: REVOGAR a decisão que determinou a suspensão do presente feito, e, consequentemente, LEVANTAR a suspensão do andamento processual, nos termos da fundamentação supra. DETERMINAR o imediato prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias para o regular andamento da instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, remetam-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a), para apresentação de projeto de sentença de extinção pelo pagamento da dívida.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 02 (dois) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0864190-82.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: INGRESON DERZE AMIM Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Réu: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 10/12/2025 Hora: 09:20 referente ao processo 0864190-82.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 29 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]