Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864329-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: VANESSA ISABELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIO JOSE DE SANTANA HENRIQUES JUNIOR
SENTENÇA
Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito, inclusão do nome da parte executada no SERASA e arquivamento do processo. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos. Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321).
É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, certificando e comprovando nos autos.
Expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido, intimando-a para conhecimento e arquivando-se os autos em seguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864329-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: VANESSA ISABELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIO JOSE DE SANTANA HENRIQUES JUNIOR
DESPACHO
Em consulta ao INFOJUD, observou-se a inexistência de declarações enviadas à Receita Federal em nome dos executados, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864329-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: VANESSA ISABELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIO JOSE DE SANTANA HENRIQUES JUNIOR
DESPACHO
Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864329-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: VANESSA ISABELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIO JOSE DE SANTANA HENRIQUES JUNIOR
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
2024
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864329-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 REU: VANESSA ISABELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIO JOSE DE SANTANA HENRIQUES JUNIOR
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito