Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] PROCESSO: 0864510-69.2024.8.15.2001
AUTOR: FRANCISCA CRIZANTO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO PASEP. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
I - Relatório FRANCISCA CRIZANTO RODRIGUES, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP em face de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial. Em decisão Id 101603065 foi deferida parcialmente a justiça gratuita para redução do percentual das despesas de ingresso (custas + taxas), com intimação da parte autora para pagamento no prazo legal sob pena de cancelamento na distribuição.
Expedida a intimação, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas de ingresso no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, é suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008). Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. P.I.C. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa - PB, 14 de novembro de 2024. Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] PROCESSO: 0864510-69.2024.8.15.2001
AUTOR: FRANCISCA CRIZANTO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO PASEP. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
I - Relatório FRANCISCA CRIZANTO RODRIGUES, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP em face de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial. Em decisão Id 101603065 foi deferida parcialmente a justiça gratuita para redução do percentual das despesas de ingresso (custas + taxas), com intimação da parte autora para pagamento no prazo legal sob pena de cancelamento na distribuição.
Expedida a intimação, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas de ingresso no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, é suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do PC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008). Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. P.I.C. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa - PB, 14 de novembro de 2024. Juiz (a) de Direito