Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, no sentido de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”, verifica-se que a comprovação da data em que ocorrido o saque integral constitui documento essencial à adequada apreciação da pretensão deduzida em juízo, notadamente para a análise da prejudicial de prescrição.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documentação idônea apta a comprovar a data do saque integral do principal vinculado à conta PASEP. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema. Nesse contexto, procedo à devida retificação. Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865089-17.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial requerida.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, em 15 dias, juntando aos autos: a) prova de ingresso no serviço público em data anterior a 05/10/1988; b) juntar aos autos a guia de protocolo de requerimento dos microfilmes solicitados junto ao banco promovido, e/ou documentos que comprovem a data da ciência dos desfalques realizados em sua conta.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital
DESPACHO
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema. Nesse contexto, procedo à devida retificação. Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865089-17.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em cumprimento da decisão da Exma. Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865089-17.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em cumprimento da decisão da Exma. Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.