Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865163-37.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2026 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0865163-37.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas].
AUTOR: MARIA DALVA SILVA. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata de Ação de Revisão de Contrato Bancário proposta por MARIA DALVA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo pessoal sob o nº 508800564, no valor contratado de R$ 1.476,13. Alega que a instituição financeira requerida estaria praticando encargos excessivos, tendo pactuado uma taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês, a qual se mostraria significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, estipulada em 6,15% ao mês.
Com base nessa alegada abusividade, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a vedação de inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de dez salários mínimos, ou, na hipótese de já constar cadastrada nos órgãos de proteção de crédito, determinar sua imediata exclusão. Os autos foram inicialmente distribuídos para este Juízo, declinados para a Comarca de Conde e, posteriormente, devolvidos diante da constatação de que a autora reside em João Pessoa.
É o relatório.
Decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da competência A parte autora, conforme comprovante de residência ao id. 154532279, reside em João Pessoa- PB, razão pela qual lhe é facultado demandar no foro de seu domicílio, nos termos do CDC. Assim, este Juízo é competente para processar e julgar a demanda. Da tutela de urgência A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento simultâneo de dois pressupostos processuais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme as exigências do Artigo 300 da Lei 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0865163-37.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]. AUTOR: MARIA DALVA SILVA. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Da análise dos autos, observa-se que nenhuma das partes reside na comarca de João Pessoa -PB. A autora mora no Conde-PB, enquanto a parte ré possui domicílio noutra unidade federativa. Nessa hipótese, de ajuizamento de ação em Foro aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o CPC permite o declínio de ofício da competência, in verbis: Art.
63. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Posto isso, declaro a incompetência desta 12ª Vara Cível da Capital e determino a imediata remessa dos autos à Vara da Comarca Integrada do Conde - PB, à qual compete processar e julgar demandas desta natureza, nos termos da Resolução n. 11/2026 do TJPB. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0865163-37.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]. AUTOR: MARIA DALVA SILVA. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Verifica-se que há divergência entre o endereço informado na inicial e o endereço que consta no comprovante de residência.
Posto isso, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial acostando comprovante de residência atual, em nome próprio e legível para que possa se aquilatar a competência deste Juízo, sob pena de extinção. Após, venham os autos conclusos para análise da liminar. Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença - ATENÇÃO. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
No caso em análise, após exame em cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a ausência da probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da liminar de forma imediata e sem a devida manifestação da instituição financeira requerida. A autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados com base unicamente em cálculo unilateral apresentado junto à petição inicial.
No entanto, a verificação da efetiva abusividade dos encargos em contratos bancários não decorre de mera análise matemática preliminar ou da comparação isolada com a taxa média de mercado, exigindo análise mais profunda sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado de que a simples alegação de abusividade contratual, desacompanhada de instrução probatória regular e do contraditório, impede o reconhecimento sumário do direito pretendido.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária configuraria decisão prematura sobre o mérito da demanda, conforme o entendimento firmado por este Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante da necessidade de instauração do contraditório para análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à cobrança de tarifas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios com base na comparação com a taxa média de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A simples alegação de abusividade dos juros remuneratórios, fundada exclusivamente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade, a onerosidade excessiva ou a desvantagem exagerada ao consumidor, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
A verificação da abusividade dos juros remuneratórios demanda análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, inexistindo fundamento para a concessão de medidas liminares que suspendam os efeitos do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0833525-25.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Quarta Câmara Cível, j. 21.07.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0821059-46.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Ademais, a simples propositura da ação revisional de contrato não tem o condão de inibir a caracterização da mora da devedora, restando ausente a verossimilhança necessária para impedir que o credor exerça seus direitos de cobrança e de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o consumidor pleiteia autorização para depósito judicial do valor tido como incontroverso, afastamento da mora e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e de venda casada na cobrança de seguro prestamista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para permitir o depósito judicial do valor incontroverso; (ii) estabelecer se é possível afastar a mora do consumidor em sede de cognição sumária; e (iii) determinar se deve ser impedida a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes diante das alegações de abusividade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de manifesta abusividade, caracterizada por discrepância exorbitante em relação à taxa média de mercado, o que não se evidencia de plano. A aferição da alegada abusividade da taxa de juros pactuada demanda instrução probatória e contraditório, sendo inadequada sua análise em sede de cognição sumária.
A discussão acerca da cobrança de seguro prestamista e da suposta venda casada igualmente exige dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento imediato. O perigo de dano não se encontra configurado, pois o consumidor pode continuar adimplindo o contrato nos moldes pactuados, sendo viável a repetição do indébito em caso de procedência da ação revisional. A solvabilidade da instituição financeira afasta, neste momento, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A reversibilidade da medida, embora presente em tese, não supre a ausência dos demais requisitos legais da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : A concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração inequívoca de abusividade contratual e de risco concreto de dano, o que não se presume. A alegação de juros remuneratórios excessivos e de venda casada demanda instrução probatória, sendo inviável seu reconhecimento em cognição sumária.
A possibilidade de repetição do indébito e a solvabilidade da instituição financeira afastam o perigo de dano necessário ao deferimento da tutela de urgência. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do Relator. (0820436-79.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) Portanto, mostra-se indispensável oportunizar o estabelecimento do regular contraditório e a instauração da fase de dilação probatória para que a instituição financeira possa apresentar as razões e os termos em que a operação de crédito foi pactuada, garantindo-se o devido processo legal antes de qualquer intervenção judicial na relação contratual.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações:
1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo, em igual prazo, colacionar o contrato impugnado pela parte autora na inicial; 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Citação e intimação pelo gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Processo n. 0865163-37.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas]
AUTOR: MARIA DALVA SILVA. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o processo foi distribuído originalmente para a 12ª Vara Cível da Capital, a qual declinou da competência conforme a decisão de ID 158598448. Dessa forma, o feito foi redistribuído para a Vara da Comarca Integrada de Conde, a qual determinou o retorno dos autos para o Juízo Originário (ID 159769449). Destarte, remeta o processo imediatamente para a 12ª Vara Cível da Capital por se tratar do juízo natural e prevento.
Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito