Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0865451-92.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movida por M. S. A. D., representada por sua genitora, GRACIANA FERREIRA ALVES DIAS, em face de E. A. D. S. DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, observa-se que a presente execução se arrasta desde o ano de 2019, objetivando a satisfação de vultoso débito alimentar. Após diversas tentativas de localização do executado e de constrições patrimoniais que restaram infrutíferas ou resultaram em valores irrisórios frente à totalidade da dívida, a parte exequente peticionou no ID 160051175, requerendo novas medidas coercitivas.
Em sua manifestação, a exequente assevera que a informação prestada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID 136358992), no sentido de que o executado não apresentou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), não induz à conclusão de inexistência de rendimentos, mas tão somente à omissão declaratória. Diante disso, requereu: a) a realização de penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros vinculados ao CNPJ de empresário individual do devedor (nº 51.***.***/0001-38); e b) a remessa dos autos à Promotoria Criminal para apuração do crime de abandono material.
Instado a se manifestar, o Parquet, opinou favoravelmente ao acolhimento integral dos pedidos.
É o breve relatório.
Decido.
1. Da Penhora de Ativos Financeiros de Empresário Individual (MEI) O pleito de constrição sobre os valores vinculados ao CNPJ nº 51.***.***/0001-38 merece acolhimento. É cediço que o empresário individual, categoria na qual se enquadra o Microempreendedor Individual (MEI), responde com a integralidade de seu patrimônio pelas obrigações contraídas, inexistindo distinção jurídica e patrimonial entre a pessoa física e a firma individual.
No entanto, ao proceder com a consulta ao SISBAJUD, não foi possível localizar contas vinculadas ao CNPJ, consoante se verifica do anexo, restando portanto, o pedido prejudicado.
2. Da Remessa dos Autos à Promotoria Criminal No que tange ao pedido de remessa dos autos à instância criminal para apuração do crime de abandono material, entendo pelo seu indeferimento, por falta de necessidade da intermediação deste Juízo. O crime de abandono material é de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público detém a atribuição constitucional de promover a ação penal independentemente de provocação judicial formal, bastando que tenha ciência da materialidade e dos indícios de autoria.
No presente caso, o Ministério Público já atua no feito como fiscal da ordem jurídica e interveniente obrigatório em razão do interesse de incapaz, tendo plena vista e acesso a todos os atos processuais através do sistema PJe. Desta forma, se o órgão ministerial vislumbrar a ocorrência de ilícito penal, possui autonomia e legitimidade para, de ofício, extrair as cópias que entender necessárias e encaminhá-las ao setor competente de sua própria estrutura orgânica (Promotoria Criminal) ou requisitar a instauração de inquérito policial.
Da mesma sorte, a parte exequente, por intermédio de seu patrono, dispõe da faculdade de apresentar notícia-crime diretamente perante a autoridade policial ou ao próprio Ministério Público, instruindo-a com as peças eletrônicas extraídas deste processo, as quais gozam de fé pública. Portanto, em homenagem à economia processual e à racionalização dos atos administrativos, não se justifica que este Juízo de Família atue como mero intermediário de uma comunicação que as próprias partes - exequente e Ministério Público - podem realizar diretamente, agilizando, inclusive, o início de eventual apuração na esfera repressiva.
Ante o exposto, diante da resposta do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Promotoria Criminal por este Juízo, ante a legitimidade direta do Ministério Público e da parte exequente para tal providência, conforme fundamentação supra.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0865451-92.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movida por M. S. A. D., representada por sua genitora, GRACIANA FERREIRA ALVES DIAS, em face de E. A. D. S. DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, observa-se que a presente execução se arrasta desde o ano de 2019, objetivando a satisfação de vultoso débito alimentar. Após diversas tentativas de localização do executado e de constrições patrimoniais que restaram infrutíferas ou resultaram em valores irrisórios frente à totalidade da dívida, a parte exequente peticionou no ID 160051175, requerendo novas medidas coercitivas.
Em sua manifestação, a exequente assevera que a informação prestada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID 136358992), no sentido de que o executado não apresentou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), não induz à conclusão de inexistência de rendimentos, mas tão somente à omissão declaratória. Diante disso, requereu: a) a realização de penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros vinculados ao CNPJ de empresário individual do devedor (nº 51.***.***/0001-38); e b) a remessa dos autos à Promotoria Criminal para apuração do crime de abandono material.
Instado a se manifestar, o Parquet, opinou favoravelmente ao acolhimento integral dos pedidos.
É o breve relatório.
Decido.
1. Da Penhora de Ativos Financeiros de Empresário Individual (MEI) O pleito de constrição sobre os valores vinculados ao CNPJ nº 51.***.***/0001-38 merece acolhimento. É cediço que o empresário individual, categoria na qual se enquadra o Microempreendedor Individual (MEI), responde com a integralidade de seu patrimônio pelas obrigações contraídas, inexistindo distinção jurídica e patrimonial entre a pessoa física e a firma individual.
No entanto, ao proceder com a consulta ao SISBAJUD, não foi possível localizar contas vinculadas ao CNPJ, consoante se verifica do anexo, restando portanto, o pedido prejudicado.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0865451-92.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da resposta ao ofício encaminhado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, Após, dê-se vistas ao Parquet. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2025
Diante da resposta do Sisbajud, em anexo, onde restou inexitosa a consulta, intime-se a exequente para informar se há bens passíveis de penhora, indicando-as, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se com urgência.
2024
Diante da certidão do meirinho, intime-se a parte exequente para atualizar o endereço do executado, inclusive meios tecnológicos.
2. Da Remessa dos Autos à Promotoria Criminal No que tange ao pedido de remessa dos autos à instância criminal para apuração do crime de abandono material, entendo pelo seu indeferimento, por falta de necessidade da intermediação deste Juízo. O crime de abandono material é de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público detém a atribuição constitucional de promover a ação penal independentemente de provocação judicial formal, bastando que tenha ciência da materialidade e dos indícios de autoria.
No presente caso, o Ministério Público já atua no feito como fiscal da ordem jurídica e interveniente obrigatório em razão do interesse de incapaz, tendo plena vista e acesso a todos os atos processuais através do sistema PJe. Desta forma, se o órgão ministerial vislumbrar a ocorrência de ilícito penal, possui autonomia e legitimidade para, de ofício, extrair as cópias que entender necessárias e encaminhá-las ao setor competente de sua própria estrutura orgânica (Promotoria Criminal) ou requisitar a instauração de inquérito policial.
Da mesma sorte, a parte exequente, por intermédio de seu patrono, dispõe da faculdade de apresentar notícia-crime diretamente perante a autoridade policial ou ao próprio Ministério Público, instruindo-a com as peças eletrônicas extraídas deste processo, as quais gozam de fé pública. Portanto, em homenagem à economia processual e à racionalização dos atos administrativos, não se justifica que este Juízo de Família atue como mero intermediário de uma comunicação que as próprias partes - exequente e Ministério Público - podem realizar diretamente, agilizando, inclusive, o início de eventual apuração na esfera repressiva.
Ante o exposto, diante da resposta do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Promotoria Criminal por este Juízo, ante a legitimidade direta do Ministério Público e da parte exequente para tal providência, conforme fundamentação supra.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Diante da juntada da resposta do bloqueio, via Sisbajud, intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, antes porém, informe a exequente o endereço atualizado do executado nos autos.
Cumpra-se.
Defiro o pedido da parte exequente, procedendo com o bloqueio on line como requerido. Após o prazo de 48 horas, retornem-me os autos conclusos para juntada da resposta da penhora e intimação das partes.