Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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"(...)Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.(...)"
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0865645-19.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: DISTEFANO CORREIA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA PREMISSA EQUIVOCADA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 191, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 58/2003. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer que o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba teve seu congelamento nominal validamente implementado apenas a partir da vigência da LC Estadual nº 58/2003. O embargante sustenta contradição por premissa equivocada, ao argumento de que o art. 191, § 2º, da LC nº 58/2003 não se aplicaria ao adicional por tempo de serviço, mas apenas a vantagens diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência traduz mera tentativa de rediscussão da interpretação jurídica adotada no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos não demonstram contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma suficiente a controvérsia e adotou, de modo expresso, a compreensão de que o congelamento nominal do adicional por tempo de serviço ocorreu a partir da LC Estadual nº 58/2003. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida ao tema, o que é incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.
IV.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00 , até 16 de Março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0865645-19.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: DISTEFANO CORREIA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). FORMA DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença (Id. 38740695) que julgou improcedente seu pedido de recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), para que seja apurado como percentual sobre a remuneração, e não como valor nominal. O recorrente alega que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 preservou a forma de cálculo original do benefício, enquanto o Estado recorrido sustenta a legalidade do pagamento em valor nominal, com base na Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e na ausência de direito adquirido a regime jurídico.
II. Questão em discussão As questões a serem decididas são: A ocorrência de prescrição do fundo de direito; A legalidade do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço em valor nominal fixo (congelamento) ou a existência de direito adquirido à sua forma de cálculo como percentual incidente sobre a remuneração; O marco temporal para a alteração da forma de cálculo do referido adicional, diante da sucessão de leis estaduais (LC nº 39/1985, LC nº 50/2003 e LC nº 58/2003); A existência de dano moral indenizável.
III. Razões de decidir Preliminarmente, afasta-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A pretensão de recálculo de vantagem pecuniária de servidor público configura relação de trato sucessivo, cuja violação se renova mensalmente. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não alcançando o direito em si.
No mérito, a controvérsia reside na forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. A Lei Complementar Estadual nº 39/1985 instituiu o benefício como um percentual incidente sobre a retribuição do servidor. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, embora tenha determinado a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos em março de 2003, excetuou expressamente, em seu , parágrafo único, o adicional por tempo de serviço, estabelecendo que sua "forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003".
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram vício do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração que, sob alegação de contradição por premissa equivocada, buscam rediscutir a interpretação jurídica adotada no acórdão acerca do alcance do art. 191, § 2º, da LC Estadual nº 58/2003.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024.
VOTO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Distéfano Correia Ramos em face do acórdão que, no julgamento do recurso inominado, conheceu e deu parcial provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo que a forma de cálculo percentual do adicional por tempo de serviço deveria prevalecer até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, quando então se reputou válido o congelamento nominal da vantagem.
Nas razões recursais, a parte embargante afirma a existência de contradição decorrente de premissa equivocada, sustentando, em síntese, que o art. 191, § 2º, da LC Estadual nº 58/2003 disciplina vantagens ligadas a cargo em comissão, função gratificada e assessoria especial, não podendo ser aplicado ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da LC Estadual nº 39/1985. Defende, por isso, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Paraíba, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, com alegação de que o recurso veicula mera irresignação contra a conclusão adotada no acórdão.
É o relatório. MÉRITO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam, exclusivamente, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio julgado. Não se prestam à renovação do debate jurídico, à substituição da interpretação adotada pelo órgão julgador, nem à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
No caso, a parte embargante afirma existir contradição porque o acórdão teria adotado, como razão de decidir, interpretação extensiva do art. 191, § 2º, da LC Estadual nº 58/2003 para alcançar o adicional por tempo de serviço. Todavia, a alegação não evidencia vício interno do julgado. O que se verifica é insurgência contra a compreensão jurídica expressamente firmada no acórdão embargado. Com efeito, a contradição apta a justificar embargos declaratórios é a interna, isto é, aquela existente entre premissas do próprio decisum, ou entre fundamentação e dispositivo.
Não se confunde com divergência da parte quanto ao entendimento jurídico adotado, nem com a tese de que a interpretação da legislação de regência deveria ser outra. No acórdão embargado, a controvérsia foi expressamente enfrentada. Ficou assentado que a LC Estadual nº 50/2003 preservou a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço até a superveniência da LC Estadual nº 58/2003, e que, a partir desta, houve o congelamento nominal da vantagem, em consonância com precedente deste Tribunal já mencionado no próprio julgado.
Houve, portanto, pronunciamento claro, coerente e suficiente sobre o ponto central da lide. A parte embargante, em verdade, busca reabrir a discussão acerca do correto alcance normativo do art. 191 da LC Estadual nº 58/2003 e da distinção entre o adicional por tempo de serviço e outras vantagens funcionais. Tal pretensão, embora legítima sob a ótica do inconformismo recursal, não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração, pois não aponta falha estrutural da decisão, mas pretende a revisão da tese jurídica adotada.
Aplica-se, na espécie, a disciplina legal dos aclaratórios: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A norma é expressa ao delimitar a função integrativa dos embargos. Como, no caso concreto, o acórdão examinou a controvérsia e externou de forma inteligível a razão pela qual reputou válido o congelamento nominal do adicional por tempo de serviço a partir da LC Estadual nº 58/2003, não há espaço para sua utilização como sucedâneo recursal voltado à reforma do entendimento de mérito.
Também não prospera eventual alegação implícita de omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma suficiente, as teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No caso, o dever de fundamentação foi observado, pois a tese central devolvida ao exame jurisdicional foi enfrentada e resolvida de maneira expressa.
A discordância da parte com a solução conferida não transmuda inconformismo em omissão ou contradição. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação obrigatória como reforço argumentativo neste caso de rejeição dos aclaratórios, assenta que a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos quando evidenciado mero inconformismo da parte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024) O precedente reforça precisamente a solução que se impõe nestes autos, pois a parte embargante não demonstra defeito interno no acórdão, limitando-se a renovar tese interpretativa já apreciada e rejeitada por esta Turma Recursal.
Por fim, embora o embargado requeira a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não a reputo cabível, ao menos nesta oportunidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que instituiu o novo regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, revogou a LC nº 39/1985 e, em seu art. 191, § 2º, determinou que os acréscimos incorporados ao vencimento antes de sua vigência passariam a ser pagos por seus valores nominais, a título de vantagem pessoal. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço somente se tornou válido a partir da vigência da LC nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003.
Portanto, o pagamento em valor fixo com base na remuneração de março de 2003 é indevido, devendo a forma de cálculo percentual ter sido observada até a entrada em vigor da LC nº 58/2003. Não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, mas sim na correta aplicação da lei vigente em cada período. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a controvérsia decorre de interpretação de legislação, não configurando ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. Tese de julgamento: "1. O Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, previsto na Lei Complementar Estadual nº 39/1985, teve seu valor nominal validamente congelado a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003.
2. É devido o recálculo da vantagem, observando-se a forma de cálculo percentual sobre a remuneração, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e a da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 39/1985, arts. 144, 146 e 161; Lei Complementar Estadual nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 191, § 2º; Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes relevantes citados: TJPB, Apelação Cível nº 0850903-91.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Especializada Cível, j. em 25/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1.598.310/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2023, DJe 26/05/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível (Id. 38740696) interposto por DISTEFANO CORREIA RAMOS em face da sentença (Id. 38740695) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (Id. 38740677), a parte autora, servidora pública estadual, pleiteou o recálculo do seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS), para que o benefício seja calculado com base em um percentual (9%) sobre sua remuneração total, e não como um valor nominal fixo.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais. O Estado da Paraíba, em sua contestação (Id. 38740691) e contrarrazões (Id. 38740698), defendeu a legalidade do pagamento, argumentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a validade da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 58/2003, que teria transformado o adicional em vantagem pessoal de valor nominal.
A sentença recorrida acolheu a tese do ente público, ao fundamento de que a LC nº 58/2003 promoveu o "congelamento" do adicional e que o autor já recebe a parcela em valores absolutos, não havendo ilegalidade a ser corrigida. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando a tese de que o parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 excetuou o ATS do congelamento, preservando sua forma de cálculo percentual.
Cita como paradigma o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0850903-91.2021.8.15.2001 (Id. 38740687). Pugna pela reforma integral da sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte recorrente possui direito ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com base em percentual incidente sobre sua remuneração, ou se a alteração legislativa que fixou seu pagamento em valor nominal é válida. Da Prejudicial de Prescrição O Estado recorrido suscita a prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão autoral nasceu com a edição da LC nº 58/2003.
Contudo, a lesão ao direito do servidor, se existente, renova-se mês a mês, a cada pagamento supostamente a menor. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Rejeito a prejudicial. Do Mérito No mérito, a questão demanda a análise da sucessão de leis estaduais que regeram o benefício. O Adicional por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei Complementar nº 39/1985, cujo art. 161 estabelecia seu pagamento em percentuais progressivos incidentes sobre a retribuição do beneficiário. Posteriormente, a Lei Complementar nº 50/2003, em seu art. 2º, caput, determinou a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos em março de 2003.
Todavia, seu parágrafo único estabeleceu uma exceção explícita para o adicional por tempo de serviço: "Art. 2º [...] Parágrafo único. Excetua-se do disposto no 'caput' o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003." A "forma de pagamento" praticada em março de 2003 era aquela ditada pelo art. 161 da LC nº 39/1985, ou seja, a incidência de um percentual sobre a retribuição.
Assim, a LC nº 50/2003, ao contrário de congelar o ATS, preservou seu método de cálculo. O congelamento do valor nominal da vantagem apenas ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 58/2003, que, em seu art. 191, § 2º, estabeleceu que os acréscimos incorporados ao vencimento passariam a ser pagos por seus "valores nominais a título de vantagem pessoal". Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme precedente colacionado pelo próprio recorrente (Id. 38740687), firmou-se no sentido de que o congelamento do valor do ATS somente se tornou válido a partir de 30 de dezembro de 2003, data de publicação da LC nº 58/2003.
Transcreve-se trecho elucidativo do referido julgado: “5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.” (TJPB.
Apelação Cível Nº 0850903-91.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 25/06/2024). Ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em precedente citado pelo recorrido (AgInt no REsp 1.598.310/PR), a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, devendo aplicar a legislação vigente em cada período. Desse modo, o congelamento do ATS antes de 30 de dezembro de 2003 mostrou-se indevido.
A sentença de primeiro grau, ao julgar totalmente improcedente o pedido, desconsiderou a sucessão legislativa e o marco temporal correto para a alteração da forma de cálculo da vantagem, devendo ser reformada. Assiste, portanto, parcial razão ao recorrente. É devido o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço, aplicando-se o percentual a que fazia jus sobre a base de cálculo correta, no período compreendido entre a vigência da LC nº 50/2003 e a entrada em vigor da LC nº 58/2003, em 29 de dezembro de 2003.
A partir de 30 de dezembro de 2003, o pagamento em valor nominal passou a ser legítimo. Quanto ao pleito de danos morais, este não merece prosperar. A matéria discutida envolve interpretação de legislação complexa, não configurando a conduta da Administração ato ilícito doloso ou culposo capaz de ensejar abalo moral passível de indenização.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Inominado, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) CONDENAR o Estado da Paraíba a recalcular o Adicional por Tempo de Serviço do autor, observando a forma de cálculo percentual prevista na Lei Complementar nº 39/1985, no período compreendido entre a vigência da LC nº 50/2003 e a data de 29 de dezembro de 2003; b) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Com a reforma da sentença e o êxito parcial do recurso, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0865645-19.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: DISTEFANO CORREIA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). FORMA DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença (Id. 38740695) que julgou improcedente seu pedido de recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), para que seja apurado como percentual sobre a remuneração, e não como valor nominal. O recorrente alega que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 preservou a forma de cálculo original do benefício, enquanto o Estado recorrido sustenta a legalidade do pagamento em valor nominal, com base na Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e na ausência de direito adquirido a regime jurídico.
II. Questão em discussão As questões a serem decididas são: A ocorrência de prescrição do fundo de direito; A legalidade do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço em valor nominal fixo (congelamento) ou a existência de direito adquirido à sua forma de cálculo como percentual incidente sobre a remuneração; O marco temporal para a alteração da forma de cálculo do referido adicional, diante da sucessão de leis estaduais (LC nº 39/1985, LC nº 50/2003 e LC nº 58/2003); A existência de dano moral indenizável.
III. Razões de decidir Preliminarmente, afasta-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A pretensão de recálculo de vantagem pecuniária de servidor público configura relação de trato sucessivo, cuja violação se renova mensalmente. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não alcançando o direito em si.
No mérito, a controvérsia reside na forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. A Lei Complementar Estadual nº 39/1985 instituiu o benefício como um percentual incidente sobre a retribuição do servidor. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, embora tenha determinado a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos em março de 2003, excetuou expressamente, em seu art. 2º, parágrafo único, o adicional por tempo de serviço, estabelecendo que sua "forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003".
Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que instituiu o novo regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, revogou a LC nº 39/1985 e, em seu art. 191, § 2º, determinou que os acréscimos incorporados ao vencimento antes de sua vigência passariam a ser pagos por seus valores nominais, a título de vantagem pessoal. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço somente se tornou válido a partir da vigência da LC nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003.
Portanto, o pagamento em valor fixo com base na remuneração de março de 2003 é indevido, devendo a forma de cálculo percentual ter sido observada até a entrada em vigor da LC nº 58/2003. Não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, mas sim na correta aplicação da lei vigente em cada período. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a controvérsia decorre de interpretação de legislação, não configurando ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. Tese de julgamento: "1. O Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, previsto na Lei Complementar Estadual nº 39/1985, teve seu valor nominal validamente congelado a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003.
2. É devido o recálculo da vantagem, observando-se a forma de cálculo percentual sobre a remuneração, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e a da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 39/1985, arts. 144, 146 e 161; Lei Complementar Estadual nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 191, § 2º; Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes relevantes citados: TJPB, Apelação Cível nº 0850903-91.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Especializada Cível, j. em 25/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1.598.310/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2023, DJe 26/05/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível (Id. 38740696) interposto por DISTEFANO CORREIA RAMOS em face da sentença (Id. 38740695) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (Id. 38740677), a parte autora, servidora pública estadual, pleiteou o recálculo do seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS), para que o benefício seja calculado com base em um percentual (9%) sobre sua remuneração total, e não como um valor nominal fixo.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais. O Estado da Paraíba, em sua contestação (Id. 38740691) e contrarrazões (Id. 38740698), defendeu a legalidade do pagamento, argumentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a validade da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 58/2003, que teria transformado o adicional em vantagem pessoal de valor nominal.
A sentença recorrida acolheu a tese do ente público, ao fundamento de que a LC nº 58/2003 promoveu o "congelamento" do adicional e que o autor já recebe a parcela em valores absolutos, não havendo ilegalidade a ser corrigida. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando a tese de que o parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 excetuou o ATS do congelamento, preservando sua forma de cálculo percentual.
Cita como paradigma o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0850903-91.2021.8.15.2001 (Id. 38740687). Pugna pela reforma integral da sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte recorrente possui direito ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com base em percentual incidente sobre sua remuneração, ou se a alteração legislativa que fixou seu pagamento em valor nominal é válida. Da Prejudicial de Prescrição O Estado recorrido suscita a prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão autoral nasceu com a edição da LC nº 58/2003.
Contudo, a lesão ao direito do servidor, se existente, renova-se mês a mês, a cada pagamento supostamente a menor. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Rejeito a prejudicial. Do Mérito No mérito, a questão demanda a análise da sucessão de leis estaduais que regeram o benefício. O Adicional por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei Complementar nº 39/1985, cujo art. 161 estabelecia seu pagamento em percentuais progressivos incidentes sobre a retribuição do beneficiário. Posteriormente, a Lei Complementar nº 50/2003, em seu art. 2º, caput, determinou a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos em março de 2003.
Todavia, seu parágrafo único estabeleceu uma exceção explícita para o adicional por tempo de serviço: "Art. 2º [...] Parágrafo único. Excetua-se do disposto no 'caput' o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003." A "forma de pagamento" praticada em março de 2003 era aquela ditada pelo art. 161 da LC nº 39/1985, ou seja, a incidência de um percentual sobre a retribuição.
Assim, a LC nº 50/2003, ao contrário de congelar o ATS, preservou seu método de cálculo. O congelamento do valor nominal da vantagem apenas ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 58/2003, que, em seu art. 191, § 2º, estabeleceu que os acréscimos incorporados ao vencimento passariam a ser pagos por seus "valores nominais a título de vantagem pessoal". Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme precedente colacionado pelo próprio recorrente (Id. 38740687), firmou-se no sentido de que o congelamento do valor do ATS somente se tornou válido a partir de 30 de dezembro de 2003, data de publicação da LC nº 58/2003.
Transcreve-se trecho elucidativo do referido julgado: “5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança.” (TJPB.
Apelação Cível Nº 0850903-91.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 25/06/2024). Ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em precedente citado pelo recorrido (AgInt no REsp 1.598.310/PR), a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, devendo aplicar a legislação vigente em cada período. Desse modo, o congelamento do ATS antes de 30 de dezembro de 2003 mostrou-se indevido.
A sentença de primeiro grau, ao julgar totalmente improcedente o pedido, desconsiderou a sucessão legislativa e o marco temporal correto para a alteração da forma de cálculo da vantagem, devendo ser reformada. Assiste, portanto, parcial razão ao recorrente. É devido o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço, aplicando-se o percentual a que fazia jus sobre a base de cálculo correta, no período compreendido entre a vigência da LC nº 50/2003 e a entrada em vigor da LC nº 58/2003, em 29 de dezembro de 2003.
A partir de 30 de dezembro de 2003, o pagamento em valor nominal passou a ser legítimo. Quanto ao pleito de danos morais, este não merece prosperar. A matéria discutida envolve interpretação de legislação complexa, não configurando a conduta da Administração ato ilícito doloso ou culposo capaz de ensejar abalo moral passível de indenização.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Inominado, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) CONDENAR o Estado da Paraíba a recalcular o Adicional por Tempo de Serviço do autor, observando a forma de cálculo percentual prevista na Lei Complementar nº 39/1985, no período compreendido entre a vigência da LC nº 50/2003 e a data de 29 de dezembro de 2003; b) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Com a reforma da sentença e o êxito parcial do recurso, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 86ª SESSÃO ORDINÁRIA (40ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0865645-19.2024.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: DISTEFANO CORREIA RAMOS REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicada e Registrado eletronicamente. Intime(m)-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito