Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0865654-15.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 159879559) em face do cumprimento de sentença deflagrado por HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO (ID 157885131). A fase de conhecimento originou-se de ação de busca e apreensão movida originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O feito foi julgado improcedente quanto ao pleito de busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, e procedente quanto ao pedido contraposto de revisão contratual (sentença de ID 112971174, mantida pelo acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba de ID 136357149, com trânsito em julgado certificado em 06/02/2026 no ID 136357158 ).
O dispositivo do título executivo judicial transitado em julgado condenou a instituição financeira a: (a) restituir na forma simples os valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) suportar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, expressamente fixados em 20% sobre o valor da condenação; e (c) proceder à baixa do gravame e restituição do veículo apreendido (ID 112971174, fl. 4 e ID 136357149, fl. 2 ).
Iniciada a fase executiva, o exequente postulou a execução de R$ 400,28 a título de repetição de indébito e de R$ 3.490,03 a título de honorários sucumbenciais (ID 157885131). Para alcançar tal verba honorária, somou o valor atualizado da motocicleta (R$ 17.049,87, conforme planilha de ID 157885141) com as parcelas a restituir (R$ 400,28, planilha de ID 157885142), computando 20% sobre o montante global de R$ 17.450,15 sob o pretexto de constituir o proveito econômico.
Intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 158474943), a parte executada apresentou impugnação tempestiva (ID 159879559), sustentando excesso de execução no importe de R$ 3.406,98. Aduziu que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada na sentença transitada em julgado é estritamente o valor da condenação pecuniária (repetição do indébito) e não o valor do veículo, cuja obrigação de entrega já foi cumprida in natura, sem conversão em perdas e danos.
Efetuou o depósito judicial do valor incontroverso atualizado de R$ 483,33 (guia e comprovante de IDs 159879560 e 159879561), postulou efeito suspensivo e o arbitramento de honorários em seu favor pelo acolhimento do incidente. Intimado, o exequente apresentou réplica (ID 160617335), defendendo que o proveito econômico obtido engloba o valor de mercado do bem restituído, rechaçando a ocorrência de excesso e pleiteando a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a diferença remanescente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e da regularidade formal da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença é própria e tempestiva, tendo sido observados os prazos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Outrossim, a impugnante atendeu plenamente à exigência do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao discriminar o valor que reputa correto (R$ 483,33), instruindo a petição com detalhada memória de cálculo e comprovando o depósito judicial do montante incontroverso (IDs 159879560 e 159879561).
Ademais, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido na petição inicial do incidente, haja vista o julgamento imediato do mérito da impugnação neste ato. 2.2. Do excesso de execução: base de cálculo dos honorários advocatícios e estrita observância da coisa julgada No mérito, a controvérsia repousa em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento deve se restringir ao valor da condenação pecuniária imposta no título executivo judicial ou se pode alcançar o valor de mercado do veículo restituído.
Compulsando o título executivo judicial transitado em julgado, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (ID 112971174, fl. 4), confirmada integralmente pelo Acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136357149, fl. 2), assim estabeleceu em seu dispositivo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já adiantadas pela promovente) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC." O comando decisório utilizou com precisão técnica a expressão "20% da condenação", amparando-se no primeiro critério da ordem de preferência legal prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O único capítulo condenatório de natureza pecuniária constante do título judicial é aquele relativo à obrigação de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior a título de juros remuneratórios reputados abusivos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (ID 112971174, fl. 4 e ID 136357149, fl. 2 ). Por sua vez, a determinação de restituição do veículo automotor objeto da alienação fiduciária configurou mera tutela específica de obrigação de dar/restituir coisa, como corolário lógico da improcedência do pedido de busca e apreensão.
Não houve condenação da instituição financeira ao pagamento do valor estimado do veículo, tendo sido prevista a conversão em perdas e danos apenas para a hipótese condicional de descumprimento da entrega, fato este inocorrente, dado que a devolução do bem foi disponibilizada nos autos (IDs 154500706 e 157019700) e a baixa do gravame no RENAJUD já se consumou (ID 160211491). Dessa forma, incluir na fase executiva o valor da motocicleta (R$ 17.049,87) sob o argumento de integrar o "proveito econômico" viola flagrantemente a imutabilidade da coisa julgada material (arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil).
Se a parte vencedora pretendia a fixação de honorários sobre base diversa, cumpria-lhe manejar os recursos cabíveis na fase cognitiva. Transitada em julgado a sentença com a fixação expressa sobre a "condenação", é vedado ao julgador ou às partes alterar tal parâmetro na fase executiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira categórica a impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais acobertada pela coisa julgada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça.2.
Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria de ordem pública.3.
Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários, defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação", aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se interpretação integrativa do título para substituição desse critério por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da coisa julgada e da preclusão.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal critério integra o próprio comando condenatório e, por isso, encontra-se acobertado pela coisa julgada material.6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva ou preservação da utilidade prática do julgado.7.
Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC, mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva.8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário, atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado do título tal como proferido.9.
O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada.10. Eventual ausência de resultado econômico favorável à parte exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já estabilizado.IV.
DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.008.521/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) No mesmo sentido é a orientação pacífica da Corte Superior de que a base de cálculo da verba honorária é imutável em sede de cumprimento de sentença:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Portanto, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial limita-se estritamente ao valor da condenação pecuniária imposta à executada, consubstanciada nas parcelas a serem restituídas ao devedor fiduciante, afastando-se integralmente a inclusão do valor da motocicleta apurado na planilha de ID 157885141. 2.3.
Da fixação do débito exequendo e do excesso de execução Apurando-se o montante devido com estrita observância aos parâmetros do título judicial, a restituição das parcelas pagas a maior resulta no valor histórico de R$ 285,35, o qual, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/03/2024), perfaz R$ 402,78 na data do depósito (conforme discriminado no ID 159879559, fl. 6).
Sobre essa condenação incidem os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 20%, totalizando R$ 80,56 (ID 159879559, fl. 6). Assim, o débito exequendo total e definitivo monta a R$ 483,33 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Tendo o exequente pleiteado a quantia de R$ 3.890,31 no cumprimento de sentença (ID 157885131), resta cabalmente configurado o excesso de execução no valor de R$ 3.406,98 (três mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos). 2.4.
Do afastamento dos consectários do art. 523, § 1º, e dos honorários no incidente Considerando que a impugnante efetuou o depósito judicial tempestivo da quantia incontroversa de R$ 483,33 dentro do prazo legal (IDs 159879560 e 159879561), não incidem sobre tal montante a multa de 10% nem os honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, declarada a inexistência de saldo devedor remanescente quanto à obrigação de pagar, rejeita-se a pretensão do exequente de imposição de tais penalidades sobre a parcela controvertida decotada.
Por fim, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece o excesso de execução impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício exclusivo do executado/impugnante, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus.
3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No mesmo sentido, destaca-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em se reconhecendo o excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado/impugnante faz jus aos honorários em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado.
2. A análise do mérito do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.149.624/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Assim, impõe-se a condenação do exequente/impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no incidente, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (R$ 3.406,98), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao exequente (ID 112971174, fl. 2), a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 3.406,98 (três mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), fixando o débito exequendo definitivo no valor total de R$ 483,33 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), composto por R$ 402,78 a título de repetição de indébito e R$ 80,56 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; b) Homologar o depósito judicial de R$ 483,33 efetuado pela parte executada (IDs 159879560 e 159879561), declarando integralmente satisfeita a obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, com o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Condenar o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (R$ 3.406,98), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); d) Determinar a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente e de sua patrona para levantamento da quantia depositada em juízo (R$ 483,33 e respectivos acréscimos legais do banco depositário), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 157885131.
Preclusas as vias recursais em relação a esta decisão e perfectibilizado o levantamento, certifique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112318030377600000077729401 01-PETICAO55084158 Outros Documentos 23112318030400900000077729402 02-PROCURACAO55071004 Outros Documentos 23112318030468700000077729403 03-SUBSTABELECIMENTO55071005 Outros Documentos 23112318030510200000077729404 04-ESTATUTO SOCIAL55071006 Outros Documentos 23112318030534700000077729406 05-EXONERACAO E CONDUCAO55071007 Outros Documentos 23112318030573700000077729408 06-CONTRATO55071010 Outros Documentos 23112318030605700000077729410 07-NOTIFICACAO55071011 Outros Documentos 23112318030768700000077729411 08-PLANILHA AJUIZAMENTO55084043 Outros Documentos 23112318030834000000077729412 Decisão Decisão 23112509555549200000077776562 Decisão Decisão 23112509555549200000077776562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210174458100000078518844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210174458100000078518844 Petição Petição 24012518520353100000079721282 01-Juntada Outros Documentos 24012518520371900000079721283 02-Documento Outros Documentos 24012518520463900000079721284 Petição Petição 24012612043350700000079753767 01-PETICAO56028533 Outros Documentos 24012612043371100000079753768 0865654-15.2023.8.15.2001- RENAJUD Documento de Comprovação 24032211413380300000081810296 Decisão Decisão 24032211413491700000081810288 Mandado Mandado 24032510132573900000082452107 Petição Petição 24032710240833800000082601307 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040117181103500000082754311 Procuração Procuração 24040117181284300000082754314 Diligência Diligência 24040221504963400000082834694 Hyrohyto Devolução de Mandado 24040221504997100000082834706 Auto de busca e apreensão - Hyrohyto Timoteo Documento de Comprovação 24040221505098400000082835327 Petição Petição 24040312581002700000082878732 01-peticao_desbloqueio Outros Documentos 24040312581092000000082878734 Contestação Contestação 24042313350999500000083920667 Cálculos Documento de Comprovação 24042313351079100000083920670 Parecer Técnico Documento de Comprovação 24042313351162900000083920671 Expediente Expediente 24042314120265000000083923648 Petição Petição 24051512591345100000085049935 01-PROTOCOLO REPLICA57910323 Outros Documentos 24051512591378000000085049936 PEDIDO DE DESBLOQUEIO RENAJUD Petição 24051514381859900000085057546 PROCURAÇÃO SANTANDER_AYMORE_RCI 2024_compressed Procuração 24051514381932800000085057547 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072414351039800000091469437 SUBSTABELECIMENTOS - DR.
THIAGO - TJPB Substabelecimento 24072414351157400000091469447 Despacho Despacho 24082612460959600000091706626 Despacho Despacho 24082612460959600000091706626 Petição Petição 24093022303757700000095170052 DOC.
01 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ENERGIA - HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO Outros Documentos 24093022303818000000095170053 Petição Petição 24121014380240100000098797511 01-peticao_desbloqueio Outros Documentos 24121014380280600000098799186 Petição Petição 24121014390282500000098799187 01-peticao_desbloqueio Outros Documentos 24121014390293300000098799188 Sentença Sentença 25061800001573400000106008864 Sentença Sentença 25061800001573400000106008864 Petição Petição 25071012182069300000108826292 01-APELACAO - ABUSIVIDADE DE JUROS65144618 Outros Documentos 25071012182084200000108826293 02-PREPARO65144638 Outros Documentos 25071012182177800000108826294 Expediente Expediente 25071012341052800000108829514 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25080713243215100000110466516 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - PB - DR.
Carlos P Dra. Karina Substabelecimento 25080713243273900000110466518 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25080713243215100000110466516 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25080713243215100000110466516 Contrarrazões Contrarrazões 25081416424846600000113206310 Acórdão (11) Documento Jurisprudência 25081416424905800000113206313 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25081914554000000000128154863 Petição Petição 25081919431200000000128154864 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082716322200000000128154865 PROCURAÇÃO RETURN Procuração 25082716322200000000128154866 PROCURAÇÃO Procuração 25082716322200000000128154867 SUBSTABELECIMENTO INTERNO PASQUALI Substabelecimento 25082716322200000000128154868 Despacho Despacho 25090911325200000000128154869 Expediente Expediente 25090913031700000000128154870 Manifestação-2025-0001900395.pdf Manifestação 25091212475300000000128154871 Despacho Despacho 25101416575700000000128154872 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110322024200000000128154873 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25111221063200000000128154874 Relatório Relatório 25111322075100000000128155078 Voto do Magistrado Voto 25111322075100000000128155076 Acórdão Acórdão 25111322075100000000128155075 Ementa Ementa 25111322075100000000128155077 Petição Petição 25112017183800000000128155079 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25112416204300000000128155080 18390112-01dw-pet hab 0865654-15.2023.8.15.2001 Petição 25112416204300000000128155081 18390112-02dw-nova procuração - coelho e gavioli Procuração 25112416204300000000128155082 Expediente Expediente 25120909275100000000128155083 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020621222400000000128155084 Decisão Decisão 26021222331481100000128410725 PETIÇÃO Petição 26021316434874300000128528043 1_2343575_PETIÇÃO - Outros Documentos 26021316434878800000128528044 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26022606133161700000146192904 Petição Petição 26022609502545500000146211807 20214768-01dw-pet restituicao 0865654-15.2023.8.15.2001_01_01 Documento de Comprovação 26022609502549500000146211808 Petição Petição 26030514444745200000146634399 Despacho Despacho 26031222541136900000147150947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031709054068200000147406722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031709054068200000147406722 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26032712163997600000148148740 Petição Petição 26040612572031300000148516837 21044864-01dw-pet mani 0865654-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 26040612572043100000148516839 Petição Petição 26041713510698000000149307942 ATUALIZAÇÃO MOTOCICLETA - PB Outros Documentos 26041713510719000000149307952 PARCELAS ATALIZADAS - PB Outros Documentos 26041713510773800000149307953 Despacho Despacho 26042910243817600000149846461 Expediente Expediente 26042910243817600000149846461 Petição Petição 26052011264153100000151126457 22020008-01dw-0865654-15.2023.8.15.2001- impugnacao Documento de Comprovação 26052011264156500000151126459 22020008-02dw-guia Documento de Comprovação 26052011264217700000151126460 22020008-03dw-804935_-_r48333 Outros Documentos 26052011264272500000151126461 Comprovante de Remoção de Restrição Certidão 26052608551224600000151429210 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 26052608551258100000151429211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052608591895800000151429216 Petição Petição 26060113024248100000151794715 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 26060113024248100000151794715, Decisão: 23112509555549200000077776562, Decisão: 23112509555549200000077776562, Petição Inicial: 23112318030377600000077729401, Outros Documentos: 23112318030468700000077729403, Outros Documentos: 23112318030400900000077729402, Outros Documentos: 23112318030510200000077729404, Outros Documentos: 23112318030534700000077729406, Outros Documentos: 23112318030573700000077729408, Outros Documentos: 23112318030605700000077729410]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0865654-15.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 159879559) em face do cumprimento de sentença deflagrado por HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO (ID 157885131). A fase de conhecimento originou-se de ação de busca e apreensão movida originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O feito foi julgado improcedente quanto ao pleito de busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, e procedente quanto ao pedido contraposto de revisão contratual (sentença de ID 112971174, mantida pelo acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba de ID 136357149, com trânsito em julgado certificado em 06/02/2026 no ID 136357158 ).
O dispositivo do título executivo judicial transitado em julgado condenou a instituição financeira a: (a) restituir na forma simples os valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (b) suportar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, expressamente fixados em 20% sobre o valor da condenação; e (c) proceder à baixa do gravame e restituição do veículo apreendido (ID 112971174, fl. 4 e ID 136357149, fl. 2 ).
Iniciada a fase executiva, o exequente postulou a execução de R$ 400,28 a título de repetição de indébito e de R$ 3.490,03 a título de honorários sucumbenciais (ID 157885131). Para alcançar tal verba honorária, somou o valor atualizado da motocicleta (, conforme planilha de ID 157885141) com as parcelas a restituir (, planilha de ID 157885142), computando 20% sobre o montante global de sob o pretexto de constituir o proveito econômico.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0865654-15.2023.8.15.2001
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO
DECISÃO
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865654-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 154967226, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA DO
ACÓRDÃO
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0865654-15.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: H. T.
C. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com mandados. João Pessoa/PB, 12 de dezembro de 2023. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
Intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 158474943), a parte executada apresentou impugnação tempestiva (ID 159879559), sustentando excesso de execução no importe de R$ 3.406,98. Aduziu que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada na sentença transitada em julgado é estritamente o valor da condenação pecuniária (repetição do indébito) e não o valor do veículo, cuja obrigação de entrega já foi cumprida in natura, sem conversão em perdas e danos.
Efetuou o depósito judicial do valor incontroverso atualizado de R$ 483,33 (guia e comprovante de IDs 159879560 e 159879561), postulou efeito suspensivo e o arbitramento de honorários em seu favor pelo acolhimento do incidente. Intimado, o exequente apresentou réplica (ID 160617335), defendendo que o proveito econômico obtido engloba o valor de mercado do bem restituído, rechaçando a ocorrência de excesso e pleiteando a incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a diferença remanescente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e da regularidade formal da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença é própria e tempestiva, tendo sido observados os prazos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Outrossim, a impugnante atendeu plenamente à exigência do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao discriminar o valor que reputa correto (R$ 483,33), instruindo a petição com detalhada memória de cálculo e comprovando o depósito judicial do montante incontroverso (IDs 159879560 e 159879561).
Ademais, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido na petição inicial do incidente, haja vista o julgamento imediato do mérito da impugnação neste ato. 2.2. Do excesso de execução: base de cálculo dos honorários advocatícios e estrita observância da coisa julgada No mérito, a controvérsia repousa em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento deve se restringir ao valor da condenação pecuniária imposta no título executivo judicial ou se pode alcançar o valor de mercado do veículo restituído.
Compulsando o título executivo judicial transitado em julgado, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (ID 112971174, fl. 4), confirmada integralmente pelo Acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136357149, fl. 2), assim estabeleceu em seu dispositivo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já adiantadas pela promovente) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC." O comando decisório utilizou com precisão técnica a expressão "20% da condenação", amparando-se no primeiro critério da ordem de preferência legal prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O único capítulo condenatório de natureza pecuniária constante do título judicial é aquele relativo à obrigação de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior a título de juros remuneratórios reputados abusivos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (ID 112971174, fl. 4 e ID 136357149, fl. 2 ). Por sua vez, a determinação de restituição do veículo automotor objeto da alienação fiduciária configurou mera tutela específica de obrigação de dar/restituir coisa, como corolário lógico da improcedência do pedido de busca e apreensão.
Não houve condenação da instituição financeira ao pagamento do valor estimado do veículo, tendo sido prevista a conversão em perdas e danos apenas para a hipótese condicional de descumprimento da entrega, fato este inocorrente, dado que a devolução do bem foi disponibilizada nos autos (IDs 154500706 e 157019700) e a baixa do gravame no RENAJUD já se consumou (ID 160211491). Dessa forma, incluir na fase executiva o valor da motocicleta (R$ 17.049,87) sob o argumento de integrar o "proveito econômico" viola flagrantemente a imutabilidade da coisa julgada material (arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil).
Se a parte vencedora pretendia a fixação de honorários sobre base diversa, cumpria-lhe manejar os recursos cabíveis na fase cognitiva. Transitada em julgado a sentença com a fixação expressa sobre a "condenação", é vedado ao julgador ou às partes alterar tal parâmetro na fase executiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira categórica a impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais acobertada pela coisa julgada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça.2.
Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria de ordem pública.3.
Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários, defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação", aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se interpretação integrativa do título para substituição desse critério por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da coisa julgada e da preclusão.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal critério integra o próprio comando condenatório e, por isso, encontra-se acobertado pela coisa julgada material.6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva ou preservação da utilidade prática do julgado.7.
Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC, mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva.8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário, atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado do título tal como proferido.9.
O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada.10. Eventual ausência de resultado econômico favorável à parte exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já estabilizado.IV.
DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.008.521/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) No mesmo sentido é a orientação pacífica da Corte Superior de que a base de cálculo da verba honorária é imutável em sede de cumprimento de sentença:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
3. Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais). Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Portanto, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial limita-se estritamente ao valor da condenação pecuniária imposta à executada, consubstanciada nas parcelas a serem restituídas ao devedor fiduciante, afastando-se integralmente a inclusão do valor da motocicleta apurado na planilha de ID 157885141. 2.3.
Da fixação do débito exequendo e do excesso de execução Apurando-se o montante devido com estrita observância aos parâmetros do título judicial, a restituição das parcelas pagas a maior resulta no valor histórico de R$ 285,35, o qual, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/03/2024), perfaz R$ 402,78 na data do depósito (conforme discriminado no ID 159879559, fl. 6).
Sobre essa condenação incidem os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 20%, totalizando R$ 80,56 (ID 159879559, fl. 6). Assim, o débito exequendo total e definitivo monta a R$ 483,33 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Tendo o exequente pleiteado a quantia de R$ 3.890,31 no cumprimento de sentença (ID 157885131), resta cabalmente configurado o excesso de execução no valor de R$ 3.406,98 (três mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos). 2.4.
Do afastamento dos consectários do art. 523, § 1º, e dos honorários no incidente Considerando que a impugnante efetuou o depósito judicial tempestivo da quantia incontroversa de R$ 483,33 dentro do prazo legal (IDs 159879560 e 159879561), não incidem sobre tal montante a multa de 10% nem os honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, declarada a inexistência de saldo devedor remanescente quanto à obrigação de pagar, rejeita-se a pretensão do exequente de imposição de tais penalidades sobre a parcela controvertida decotada.
Por fim, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece o excesso de execução impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício exclusivo do executado/impugnante, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus.
3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No mesmo sentido, destaca-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em se reconhecendo o excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado/impugnante faz jus aos honorários em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado.
2. A análise do mérito do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.149.624/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Assim, impõe-se a condenação do exequente/impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no incidente, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (R$ 3.406,98), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao exequente (ID 112971174, fl. 2), a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 3.406,98 (três mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), fixando o débito exequendo definitivo no valor total de R$ 483,33 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), composto por R$ 402,78 a título de repetição de indébito e R$ 80,56 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; b) Homologar o depósito judicial de R$ 483,33 efetuado pela parte executada (IDs 159879560 e 159879561), declarando integralmente satisfeita a obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, com o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Condenar o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (R$ 3.406,98), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); d) Determinar a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente e de sua patrona para levantamento da quantia depositada em juízo (R$ 483,33 e respectivos acréscimos legais do banco depositário), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 157885131.
Preclusas as vias recursais em relação a esta decisão e perfectibilizado o levantamento, certifique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. . LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUICAO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112318030377600000077729401 01-PETICAO55084158 Outros Documentos 23112318030400900000077729402 02-PROCURACAO55071004 Outros Documentos 23112318030468700000077729403 03-SUBSTABELECIMENTO55071005 Outros Documentos 23112318030510200000077729404 04-ESTATUTO SOCIAL55071006 Outros Documentos 23112318030534700000077729406 05-EXONERACAO E CONDUCAO55071007 Outros Documentos 23112318030573700000077729408 06-CONTRATO55071010 Outros Documentos 23112318030605700000077729410 07-NOTIFICACAO55071011 Outros Documentos 23112318030768700000077729411 08-PLANILHA AJUIZAMENTO55084043 Outros Documentos 23112318030834000000077729412 Decisão Decisão 23112509555549200000077776562 Decisão Decisão 23112509555549200000077776562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210174458100000078518844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210174458100000078518844 Petição Petição 24012518520353100000079721282 01-Juntada Outros Documentos 24012518520371900000079721283 02-Documento Outros Documentos 24012518520463900000079721284 Petição Petição 24012612043350700000079753767 01-PETICAO56028533 Outros Documentos 24012612043371100000079753768 0865654-15.2023.8.15.2001- RENAJUD Documento de Comprovação 24032211413380300000081810296 Decisão Decisão 24032211413491700000081810288 Mandado Mandado 24032510132573900000082452107 Petição Petição 24032710240833800000082601307 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040117181103500000082754311 Procuração Procuração 24040117181284300000082754314 Diligência Diligência 24040221504963400000082834694 Hyrohyto Devolução de Mandado 24040221504997100000082834706 Auto de busca e apreensão - Hyrohyto Timoteo Documento de Comprovação 24040221505098400000082835327 Petição Petição 24040312581002700000082878732 01-peticao_desbloqueio Outros Documentos 24040312581092000000082878734 Contestação Contestação 24042313350999500000083920667 Cálculos Documento de Comprovação 24042313351079100000083920670 Parecer Técnico Documento de Comprovação 24042313351162900000083920671 Expediente Expediente 24042314120265000000083923648 Petição Petição 24051512591345100000085049935 01-PROTOCOLO REPLICA57910323 Outros Documentos 24051512591378000000085049936 PEDIDO DE DESBLOQUEIO RENAJUD Petição 24051514381859900000085057546 PROCURAÇÃO SANTANDER_AYMORE_RCI 2024_compressed Procuração 24051514381932800000085057547 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072414351039800000091469437 SUBSTABELECIMENTOS - DR.
THIAGO - TJPB Substabelecimento 24072414351157400000091469447 Despacho Despacho 24082612460959600000091706626 Despacho Despacho 24082612460959600000091706626 Petição Petição 24093022303757700000095170052 DOC.
01 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ENERGIA - HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO Outros Documentos 24093022303818000000095170053 Petição Petição 24121014380240100000098797511 01-peticao_desbloqueio Outros Documentos 24121014380280600000098799186 Petição Petição 24121014390282500000098799187 01-peticao_desbloqueio Outros Documentos 24121014390293300000098799188 Sentença Sentença 25061800001573400000106008864 Sentença Sentença 25061800001573400000106008864 Petição Petição 25071012182069300000108826292 01-APELACAO - ABUSIVIDADE DE JUROS65144618 Outros Documentos 25071012182084200000108826293 02-PREPARO65144638 Outros Documentos 25071012182177800000108826294 Expediente Expediente 25071012341052800000108829514 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25080713243215100000110466516 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - PB - DR.
Carlos P Dra. Karina Substabelecimento 25080713243273900000110466518 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25080713243215100000110466516 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25080713243215100000110466516 Contrarrazões Contrarrazões 25081416424846600000113206310 Acórdão (11) Documento Jurisprudência 25081416424905800000113206313 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25081914554000000000128154863 Petição Petição 25081919431200000000128154864 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082716322200000000128154865 PROCURAÇÃO RETURN Procuração 25082716322200000000128154866 PROCURAÇÃO Procuração 25082716322200000000128154867 SUBSTABELECIMENTO INTERNO PASQUALI Substabelecimento 25082716322200000000128154868 Despacho Despacho 25090911325200000000128154869 Expediente Expediente 25090913031700000000128154870 Manifestação-2025-0001900395.pdf Manifestação 25091212475300000000128154871 Despacho Despacho 25101416575700000000128154872 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110322024200000000128154873 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25111221063200000000128154874 Relatório Relatório 25111322075100000000128155078 Voto do Magistrado Voto 25111322075100000000128155076 Acórdão Acórdão 25111322075100000000128155075 Ementa Ementa 25111322075100000000128155077 Petição Petição 25112017183800000000128155079 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25112416204300000000128155080 18390112-01dw-pet hab 0865654-15.2023.8.15.2001 Petição 25112416204300000000128155081 18390112-02dw-nova procuração - coelho e gavioli Procuração 25112416204300000000128155082 Expediente Expediente 25120909275100000000128155083 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020621222400000000128155084 Decisão Decisão 26021222331481100000128410725 PETIÇÃO Petição 26021316434874300000128528043 1_2343575_PETIÇÃO - Outros Documentos 26021316434878800000128528044 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26022606133161700000146192904 Petição Petição 26022609502545500000146211807 20214768-01dw-pet restituicao 0865654-15.2023.8.15.2001_01_01 Documento de Comprovação 26022609502549500000146211808 Petição Petição 26030514444745200000146634399 Despacho Despacho 26031222541136900000147150947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031709054068200000147406722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031709054068200000147406722 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26032712163997600000148148740 Petição Petição 26040612572031300000148516837 21044864-01dw-pet mani 0865654-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 26040612572043100000148516839 Petição Petição 26041713510698000000149307942 ATUALIZAÇÃO MOTOCICLETA - PB Outros Documentos 26041713510719000000149307952 PARCELAS ATALIZADAS - PB Outros Documentos 26041713510773800000149307953 Despacho Despacho 26042910243817600000149846461 Expediente Expediente 26042910243817600000149846461 Petição Petição 26052011264153100000151126457 22020008-01dw-0865654-15.2023.8.15.2001- impugnacao Documento de Comprovação 26052011264156500000151126459 22020008-02dw-guia Documento de Comprovação 26052011264217700000151126460 22020008-03dw-804935_-_r48333 Outros Documentos 26052011264272500000151126461 Comprovante de Remoção de Restrição Certidão 26052608551224600000151429210 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 26052608551258100000151429211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052608591895800000151429216 Petição Petição 26060113024248100000151794715 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 26060113024248100000151794715, Decisão: 23112509555549200000077776562, Decisão: 23112509555549200000077776562, Petição Inicial: 23112318030377600000077729401, Outros Documentos: 23112318030468700000077729403, Outros Documentos: 23112318030400900000077729402, Outros Documentos: 23112318030510200000077729404, Outros Documentos: 23112318030534700000077729406, Outros Documentos: 23112318030573700000077729408, Outros Documentos: 23112318030605700000077729410]
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências:
1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença.
2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma:
1) Calcule o valor das custas processuais.
2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112318030377600000077729401 01-PETICAO55084158 Outros Documentos 23112318030400900000077729402 02-PROCURACAO55071004 Outros Documentos 23112318030468700000077729403 03-SUBSTABELECIMENTO55071005 Outros Documentos 23112318030510200000077729404 04-ESTATUTO SOCIAL55071006 Outros Documentos 23112318030534700000077729406 05-EXONERACAO E CONDUCAO55071007 Outros Documentos 23112318030573700000077729408 06-CONTRATO55071010 Outros Documentos 23112318030605700000077729410 07-NOTIFICACAO55071011 Outros Documentos 23112318030768700000077729411 08-PLANILHA AJUIZAMENTO55084043 Outros Documentos 23112318030834000000077729412 Decisão Decisão 23112509555549200000077776562 Decisão Decisão 23112509555549200000077776562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210174458100000078518844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210174458100000078518844 Petição Petição 24012518520353100000079721282 01-Juntada Outros Documentos 24012518520371900000079721283 02-Documento Outros Documentos 24012518520463900000079721284 Petição Petição 24012612043350700000079753767 01-PETICAO56028533 Outros Documentos 24012612043371100000079753768 0865654-15.2023.8.15.2001- RENAJUD Documento de Comprovação 24032211413380300000081810296 Decisão Decisão 24032211413491700000081810288 Mandado Mandado 24032510132573900000082452107 Petição Petição 24032710240833800000082601307 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040117181103500000082754311 Procuração Procuração 24040117181284300000082754314 Diligência Diligência 24040221504963400000082834694 Hyrohyto Devolução de Mandado 24040221504997100000082834706 Auto de busca e apreensão - Hyrohyto Timoteo Documento de Comprovação 24040221505098400000082835327 Petição Petição 24040312581002700000082878732 01-peticao_desbloqueio Outros Documentos 24040312581092000000082878734 Contestação Contestação 24042313350999500000083920667 Cálculos Documento de Comprovação 24042313351079100000083920670 Parecer Técnico Documento de Comprovação 24042313351162900000083920671 Expediente Expediente 24042314120265000000083923648 Petição Petição 24051512591345100000085049935 01-PROTOCOLO REPLICA57910323 Outros Documentos 24051512591378000000085049936 PEDIDO DE DESBLOQUEIO RENAJUD Petição 24051514381859900000085057546 PROCURAÇÃO SANTANDER_AYMORE_RCI 2024_compressed Procuração 24051514381932800000085057547 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072414351039800000091469437 SUBSTABELECIMENTOS - DR.
THIAGO - TJPB Substabelecimento 24072414351157400000091469447 Despacho Despacho 24082612460959600000091706626 Despacho Despacho 24082612460959600000091706626 Petição Petição 24093022303757700000095170052 DOC.
01 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ENERGIA - HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO Outros Documentos 24093022303818000000095170053 Petição Petição 24121014380240100000098797511 01-peticao_desbloqueio Outros Documentos 24121014380280600000098799186 Petição Petição 24121014390282500000098799187 01-peticao_desbloqueio Outros Documentos 24121014390293300000098799188 Sentença Sentença 25061800001573400000106008864 Sentença Sentença 25061800001573400000106008864 Petição Petição 25071012182069300000108826292 01-APELACAO - ABUSIVIDADE DE JUROS65144618 Outros Documentos 25071012182084200000108826293 02-PREPARO65144638 Outros Documentos 25071012182177800000108826294 Expediente Expediente 25071012341052800000108829514 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25080713243215100000110466516 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - PB - DR.
Carlos P Dra. Karina Substabelecimento 25080713243273900000110466518 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25080713243215100000110466516 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25080713243215100000110466516 Contrarrazões Contrarrazões 25081416424846600000113206310 Acórdão (11) Documento Jurisprudência 25081416424905800000113206313 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25081914554000000000128154863 Petição Petição 25081919431200000000128154864 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082716322200000000128154865 PROCURAÇÃO RETURN Procuração 25082716322200000000128154866 PROCURAÇÃO Procuração 25082716322200000000128154867 SUBSTABELECIMENTO INTERNO PASQUALI Substabelecimento 25082716322200000000128154868 Despacho Despacho 25090911325200000000128154869 Expediente Expediente 25090913031700000000128154870 Manifestação-2025-0001900395.pdf Manifestação 25091212475300000000128154871 Despacho Despacho 25101416575700000000128154872 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25110322024200000000128154873 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25111221063200000000128154874 Relatório Relatório 25111322075100000000128155078 Voto do Magistrado Voto 25111322075100000000128155076 Acórdão Acórdão 25111322075100000000128155075 Ementa Ementa 25111322075100000000128155077 Petição Petição 25112017183800000000128155079 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25112416204300000000128155080 18390112-01dw-pet hab 0865654-15.2023.8.15.2001 Petição 25112416204300000000128155081 18390112-02dw-nova procuração - coelho e gavioli Procuração 25112416204300000000128155082 Expediente Expediente 25120909275100000000128155083 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020621222400000000128155084 Decisão Decisão 26021222331481100000128410725 PETIÇÃO Petição 26021316434874300000128528043 1_2343575_PETIÇÃO - Outros Documentos 26021316434878800000128528044 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26022606133161700000146192904 Petição Petição 26022609502545500000146211807 20214768-01dw-pet restituicao 0865654-15.2023.8.15.2001_01_01 Documento de Comprovação 26022609502549500000146211808 Petição Petição 26030514444745200000146634399 Despacho Despacho 26031222541136900000147150947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031709054068200000147406722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031709054068200000147406722 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26032712163997600000148148740 Petição Petição 26040612572031300000148516837 21044864-01dw-pet mani 0865654-15.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 26040612572043100000148516839 Petição Petição 26041713510698000000149307942 ATUALIZAÇÃO MOTOCICLETA - PB Outros Documentos 26041713510719000000149307952 PARCELAS ATALIZADAS - PB Outros Documentos 26041713510773800000149307953 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25061800001573400000106008864, Decisão: 23112509555549200000077776562, Decisão: 23112509555549200000077776562, Petição Inicial: 23112318030377600000077729401, Outros Documentos: 23112318030468700000077729403, Outros Documentos: 23112318030400900000077729402, Outros Documentos: 23112318030510200000077729404, Outros Documentos: 23112318030534700000077729406, Outros Documentos: 23112318030573700000077729408, Outros Documentos: 23112318030605700000077729410]
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0865654-15.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO Advogado do(a) REU: CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO - PE31082
SENTENÇA
Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em desfavor de HYROHYTTO TIMÓTEO CORIOLANO, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID 87014587, tendo sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID 88121188.
O promovido apresentou contestação no ID 89291218, aduzindo, em suma, que:
1) em 06 de março de 2023, as partes celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo;
2) o valor do crédito concedido foi de R$ 14.804,93 (quatorze mil oitocentos e quatro reais e noventa e três centavos), já inclusos impostos e taxas administrativas;
3) as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 9quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 551,60 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 26.476,80 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos);
4) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,68 %a.m. e 37,35 % a.a.;
5) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular;
6) à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 06 de março de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,12 % ao mês e 28,58 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado;
7) além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deve ser reconhecida a abusividade do contrato para fim de que sejam afastados os efeitos decorrentes da mora;
8) a relação de consumo pode ser observada na origem dos débitos, ao analisarmos as operações de crédito que configuram;
9) a celebração de taxas de juros remuneratórios em discrepância com a taxa média do mercado financeiro, segundo dados do Banco Central do Brasil, configura prática abusiva e enseja a possibilidade de readequação dos respectivos índices;
10) caso comprovado mediante os autos a existência de cláusula contratual abusiva, em decorrência da taxa de juros remuneratórios em patamar ilegal, ou de capitalização de juros não expressamente pactuada, têm-se que a mora e seus efeitos legais serão completamente afastados pelo juízo. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de mora, face a cobrança indevida de juros além da média informada pelo Bacen.
Como pedido contraposto, pugnou pela adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,12 % ao mês e 28,58 %ao ano. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 90512839. Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. No ID 97590574, foi determinada a intimação da parte demandada para que trouxesse aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
JÁ no ID 101211735, o promovido requereu a juntada (ID 101211736) de fatura da concessionária de energia, demonstrando o baixo consumo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte autora na impugnação à contestação. DA PRELIMINAR Concessão de Assistência Judiciária Gratuita à promovida O promovido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judicial, aduzindo não ter condições de arcar com as custas do processo. No caso dos autos, o demandado informou ser autônomo, tendo declarado não possuir condições de arcar com as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, tal afirmação feita pelo demandado goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do promovido em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC. A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID 87014587), o bem foi efetivamente apreendido em 14/12/2022 (ID 88121188). Em sua contestação (ID 89291218) o Réu requereu a declaração de abusividade de diversas cláusulas contratuais, ensejando na descaracterização da sua mora, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Pois bem, inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato objeto da ação de busca e apreensão por meio da contestação/reconvenção.
Por sua vez, convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530 / RS. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 82625883, do Contrato de financiamento de veículos, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,65% a.m. e 36,87% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 06 de março de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 28,58% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. Por sua vez, a Segunda Seção do STJ fixou orientação no sentido de que: "a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (REsp 1.061.530/RS).
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Saul, bem como parcialmente procedente a reconvenção para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguros e tarifa de avaliação do bem. A sentença reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e afastou a mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos seguros prestamista e auto imposta ao consumidor caracteriza venda casada e é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros remuneratórios, sem a devida especificação da taxa diária, é válida; e (iii) determinar a correta aplicação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança dos seguros prestamista e auto sem a opção do consumidor pela escolha da seguradora configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP).
4. A capitalização diária de juros remuneratórios somente é válida se houver expressa pactuação da taxa diária no contrato. Ausente tal especificação, resta caracterizada a abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A abusividade na cobrança dos encargos contratuais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, nos termos da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS, o que obsta a busca e apreensão do bem financiado.
6. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a instituição financeira, ao dar causa à ação, deve suportar as despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213745-5/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1/6/2023) Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua descaracterização impede a manutenção da liminar, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão, face à descaracterização da mora. Da mesma forma, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 28,58% a.a., condenando o reconvindo a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já adiantadas pela promovente) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença:
1) voltem-me os autos conclusos para retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD;
2) intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, comprovar a devolução do veículo para a parte demandada, podendo implicar o contrário na possibilidade de conversão em perdas e danos;
3) intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito; P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0865654-15.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: HYROHYTTO TIMOTEO CORIOLANO Advogado do(a) REU: CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO - PE31082
SENTENÇA
Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em desfavor de HYROHYTTO TIMÓTEO CORIOLANO, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID 87014587, tendo sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID 88121188.
O promovido apresentou contestação no ID 89291218, aduzindo, em suma, que:
1) em 06 de março de 2023, as partes celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo;
2) o valor do crédito concedido foi de R$ 14.804,93 (quatorze mil oitocentos e quatro reais e noventa e três centavos), já inclusos impostos e taxas administrativas;
3) as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 9quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 551,60 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 26.476,80 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos);
4) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,68 %a.m. e 37,35 % a.a.;
5) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular;
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865654-15.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por A.
C. F. E.
I. S. em face de H. T.
C. aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido. Pois, bem. A presente atenção foi intentada levando em consideração o foro de domicílio do réu. Em análise dos autos, verifica-se que o demandado reside no bairro José Américo, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012. A promovida, por sua vez, tem domicílio na cidade de São Paulo- SP.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO. CONTRATO. COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta. Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que o promovido é domiciliado no bairro JOSÉ AMÉRICO, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema.
Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont. Juíza de Direito em Substituição.
6) à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 06 de março de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,12 % ao mês e 28,58 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado;
7) além da limitação da taxa de juros remuneratórios, deve ser reconhecida a abusividade do contrato para fim de que sejam afastados os efeitos decorrentes da mora;
8) a relação de consumo pode ser observada na origem dos débitos, ao analisarmos as operações de crédito que configuram;
9) a celebração de taxas de juros remuneratórios em discrepância com a taxa média do mercado financeiro, segundo dados do Banco Central do Brasil, configura prática abusiva e enseja a possibilidade de readequação dos respectivos índices;
10) caso comprovado mediante os autos a existência de cláusula contratual abusiva, em decorrência da taxa de juros remuneratórios em patamar ilegal, ou de capitalização de juros não expressamente pactuada, têm-se que a mora e seus efeitos legais serão completamente afastados pelo juízo. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência de mora, face a cobrança indevida de juros além da média informada pelo Bacen.
Como pedido contraposto, pugnou pela adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,12 % ao mês e 28,58 %ao ano. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 90512839. Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. No ID 97590574, foi determinada a intimação da parte demandada para que trouxesse aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
JÁ no ID 101211735, o promovido requereu a juntada (ID 101211736) de fatura da concessionária de energia, demonstrando o baixo consumo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte autora na impugnação à contestação. DA PRELIMINAR Concessão de Assistência Judiciária Gratuita à promovida O promovido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judicial, aduzindo não ter condições de arcar com as custas do processo. No caso dos autos, o demandado informou ser autônomo, tendo declarado não possuir condições de arcar com as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, tal afirmação feita pelo demandado goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do promovido em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC. A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID 87014587), o bem foi efetivamente apreendido em 14/12/2022 (ID 88121188). Em sua contestação (ID 89291218) o Réu requereu a declaração de abusividade de diversas cláusulas contratuais, ensejando na descaracterização da sua mora, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Pois bem, inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato objeto da ação de busca e apreensão por meio da contestação/reconvenção.
Por sua vez, convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530 / RS. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 82625883, do Contrato de financiamento de veículos, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,65% a.m. e 36,87% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 06 de março de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 28,58% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. Por sua vez, a Segunda Seção do STJ fixou orientação no sentido de que: "a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (REsp 1.061.530/RS).
Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Saul, bem como parcialmente procedente a reconvenção para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguros e tarifa de avaliação do bem. A sentença reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e afastou a mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos seguros prestamista e auto imposta ao consumidor caracteriza venda casada e é abusiva; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros remuneratórios, sem a devida especificação da taxa diária, é válida; e (iii) determinar a correta aplicação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança dos seguros prestamista e auto sem a opção do consumidor pela escolha da seguradora configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP).
4. A capitalização diária de juros remuneratórios somente é válida se houver expressa pactuação da taxa diária no contrato. Ausente tal especificação, resta caracterizada a abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A abusividade na cobrança dos encargos contratuais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, nos termos da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS, o que obsta a busca e apreensão do bem financiado.
6. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a instituição financeira, ao dar causa à ação, deve suportar as despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213745-5/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1/6/2023) Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua descaracterização impede a manutenção da liminar, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão, face à descaracterização da mora. Da mesma forma, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 28,58% a.a., condenando o reconvindo a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já adiantadas pela promovente) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença:
1) voltem-me os autos conclusos para retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD;
2) intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, comprovar a devolução do veículo para a parte demandada, podendo implicar o contrário na possibilidade de conversão em perdas e danos;
3) intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito; P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito