Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0865835-45.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
1. Cuida-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA formulado em face de PARAIBA PREVIDENCIA.
2. Recebo a emenda à inicial, porquanto acostados aos autos os documentos solicitados, imprescindíveis ao início do cumprimento de sentença.
3. Tratando-se apenas de mera fase do processo subsequente à fase de conhecimento, não há que se falar na cobrança de custas processuais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. 4.Caso comprovado que a parte exequente é pessoa idosa, nos termos do art. 1048, I, do CPC, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária.
5. De logo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). João Pessoa, data e assinatura digitais. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Adicional de Desempenho] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0865835-45.2025.8.15.2001
REQUERENTE: DIANETE BEZERRA DE FREITAS
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
Vistos, etc. Trata-se de execução de título judicial proposta pela parte exequente em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através da qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial, referente à incorporação do valor da bolsa desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Estado da Paraíba, incluindo-se os servidores inativos com direito à paridade, realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B.
Compulsando os autos, verifico que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo. Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses. Honorários consoante a avença homologada.” No acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001, constata-se na Cláusula 4.1 o seguinte: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www;sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida.
Assim, necessária se faz a comprovação de que a parte exequente aderiu ao acordo nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão. Ainda, imprescindível a juntada de comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade.
Da gratuidade judicial Quanto à gratuidade Judicial, tem-se que no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença. Além do que, dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, que: “São isentos de taxa judiciária:
I – as execuções de sentença”. Razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido torna-se indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB – AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023). Dito isso: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; b)
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, nos moldes do item. 4.1 e seguintes, a saber: termo de adesão com procuração em nome do beneficiário, no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão. c) Junte aos autos a comprovação do ato de aposentadoria com a finalidade de demonstrar que faz jus à paridade. d) Proceda com a habilitação de cada substituído com o respectivo CPF.
Cumpridas as determinações acima, certifique-se a escrivania a ocorrência do trânsito em julgado do acordo homologado em sentença de id n. 82609690 no processo principal. nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de direito