BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865989-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO
Advogado
BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865989-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NA MODALIDADE PCD (VENDA DIRETA). ATRASO INJUSTIFICADO E EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE REJEITADA.
ENTREGA DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO REMANESCENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO E ENFERMO). DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A fabricante e a concessionária de veículos integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a denominação de "venda direta" para afastar a responsabilidade da comerciante que intermediou a negociação. - O atraso excessivo e injustificado na entrega de veículo adquirido por consumidor com deficiência, extrapolando os prazos contratuais e as estimativas fornecidas, configura prática abusiva e viola o dever de informação e transparência (art. 39, XII, do CDC). - A entrega do automóvel após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela de urgência implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito de obrigação de fazer. - O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa, do descaso das fornecedoras e da condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e portador de neoplasia maligna), cuja mobilidade restou gravemente prejudicada pela desídia das demandadas.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. - A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogados
FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB 36467/PR), NILDO MORERIA NUNES (OAB 10762/PB), BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865989-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NA MODALIDADE PCD (VENDA DIRETA). ATRASO INJUSTIFICADO E EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE REJEITADA.
ENTREGA DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO REMANESCENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO E ENFERMO). DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A fabricante e a concessionária de veículos integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a denominação de "venda direta" para afastar a responsabilidade da comerciante que intermediou a negociação. - O atraso excessivo e injustificado na entrega de veículo adquirido por consumidor com deficiência, extrapolando os prazos contratuais e as estimativas fornecidas, configura prática abusiva e viola o dever de informação e transparência (art. 39, XII, do CDC). - A entrega do automóvel após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela de urgência implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito de obrigação de fazer. - O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa, do descaso das fornecedoras e da condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e portador de neoplasia maligna), cuja mobilidade restou gravemente prejudicada pela desídia das demandadas.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. - A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
Advogados
FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB 36467/PR), NILDO MORERIA NUNES (OAB 10762/PB), BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865989-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NA MODALIDADE PCD (VENDA DIRETA). ATRASO INJUSTIFICADO E EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE REJEITADA.
ENTREGA DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO REMANESCENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO E ENFERMO). DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A fabricante e a concessionária de veículos integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a denominação de "venda direta" para afastar a responsabilidade da comerciante que intermediou a negociação. - O atraso excessivo e injustificado na entrega de veículo adquirido por consumidor com deficiência, extrapolando os prazos contratuais e as estimativas fornecidas, configura prática abusiva e viola o dever de informação e transparência (art. 39, XII, do CDC). - A entrega do automóvel após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela de urgência implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito de obrigação de fazer. - O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa, do descaso das fornecedoras e da condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e portador de neoplasia maligna), cuja mobilidade restou gravemente prejudicada pela desídia das demandadas.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. - A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa.
2025
10 eventos
Outubro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO
Advogado
BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865989-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Julho 20251 evento
Fevereiro 20253 eventos
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO
Advogado
BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0865989-97.2024.8.15.2001
AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO contra NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, com o objetivo de compelir as rés à entrega de veículo adquirido pelo autor e reparação por danos morais decorrentes do descumprimento contratual. Documentos importantes anexados com a inicial: Contrato de compra e venda do veículo Nissan Versa Advance (ID 101975414).
Contrato de compra e venda do veículo Nissan Versa Sense (ID 101975414). Comprovante de pagamento da entrada (ID 103054241). ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA (conforme inicial - ID 101975414) Fatos: Aquisição do veículo: Em 19/03/2024, o autor adquiriu um veículo modelo Nissan Versa Advance 2024/2024 (PCD) junto às rés, com previsão de entrega em 35 dias. Após três meses, foi informado que o modelo escolhido não estava mais disponível, sendo forçado a alterar o pedido para um Nissan Versa Sense 2024/2025.
Descumprimento contratual: O veículo não foi entregue mesmo após sucessivas promessas, tendo o autor efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 65.235,00 em 12/06/2024. Mais de 209 dias transcorreram sem a entrega do veículo, mesmo com reiteradas cobranças e compromissos verbais por parte das rés. Impactos na vida do autor: O autor, idoso e portador de doença grave (câncer), teve que vender seu veículo anterior para cumprir o contrato e está enfrentando dificuldades de locomoção, dependendo de familiares ou serviços de transporte, o que gerou grande abalo emocional e psíquico.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO
Advogado
BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para apreciação da liminar pretendida.
Vistos, etc. José Vital Pereira Cruz de Melo, devidamente qualificado nos autos (Id nº 101975414), ingressou em juízo, por intermédio de advogada legalmente constituída, com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” em face da Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Carneiro Automotores Ltda, igualmente qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que, em 19 de março de 2024, firmou contrato com as demandadas para a aquisição de um veículo Nissan Versa Advance 2024/2024, na modalidade PCD (Pessoa com Deficiência), com prazo de entrega informado de 35 (trinta e cinco) dias. Contudo, após quase três meses de espera, foi surpreendida com a informação de que a cor escolhida não era mais fabricada e não havia previsão para a entrega do modelo.
Diante da situação, alega que foi convencido a alterar o pedido, firmando um novo contrato em 04 de junho de 2024 para a aquisição de um veículo Nissan Versa Sense 2024/2025, na cor preta, com a promessa de entrega em até 30 (trinta) dias após o faturamento. Para tanto, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 65.235,00 (sessenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais) em 12 de junho de 2024 (Id nº 103054241).
Sustenta que apesar do pagamento e das sucessivas promessas, o veículo não foi entregue, extrapolando em muito os prazos informados. Destaca sua condição de vulnerabilidade, por ser pessoa idosa, com 69 (sessenta e nove) anos, e portador de neoplasia maligna (Id nº 101975415), ressaltando que a ausência do veículo lhe causa severos transtornos de locomoção e abalo emocional. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a entrega imediata do veículo ou o fornecimento de um carro reserva, a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação das demandadas à entrega definitiva do automóvel e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos pertinentes contidos no Id nº 101975415 Id nº 101975424. Em decisão inicial lançada no evento de Id nº 102024336, foi deferida a prioridade na tramitação e determinada a comprovação da hipossuficiência, o que foi parcialmente acolhido para reduzir as custas processuais (Id nº 103187146), devidamente recolhidas (Id nº 104358730).
Posteriormente, em decisão interlocutória constante no Id nº 105259753, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que as promovidas, solidariamente, fornecessem ao autor o veículo adquirido ou um carro reserva compatível, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Regularmente citada, a promovida Nissan do Brasil Automóveis Ltda. apresentou contestação (Id nº 107167893). Preliminarmente, arguiu a ausência de pressuposto válido pela falta de procuração nos autos.
No mérito, defendeu que a operação de "venda direta" para PCD possui trâmites específicos e prazos que são apenas estimativas, podendo variar. Alegou que o atraso decorreu da necessidade de renovação das isenções fiscais, responsabilidade que seria da parte autora, e que não praticou ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar por danos morais. Por sua vez, a outra parte requerida, Carneiro Automotores Ltda., em sua petição de Id nº 114475706, arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera intermediária em uma "venda direta" realizada entre o consumidor e a fabricante.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, atribuindo eventual atraso exclusivamente à fabricante. Afirmou, ainda, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que o veículo foi faturado em 13/03/2025 e retirado pela autora em 08 de abril de 2025 (Id nº 111203355). Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por não vislumbrar a ocorrência de danos extrapatrimoniais na espécie.
A parte autora apresentou impugnação à contestação da Nissan (Id nº 110204774), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 126757583, Id nº 127524708 e Id nº 127555526).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Carneiro Automotores Ltda.
A concessionária requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou apenas como intermediária em uma operação de "venda direta" entre o consumidor e a fabricante. A tese, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a concessionária (comerciante) e a fabricante integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo ambas responsáveis solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou vícios no produto, conforme se extrai da inteligência do parágrafo único do art. 7º e do art. 18 do CDC.
A alegação de que se trata de "venda direta" representa uma formalidade interna da estrutura de comercialização das rés, que não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade da concessionária. Para a parte autora, a compra foi realizada nas dependências da Carneiro Automotores Ltda., que se apresentou como vendedora, intermediou toda a negociação, recebeu o pedido e, em última análise, foi a responsável pela entrega do bem.
Sua participação na relação de consumo é, portanto, direta e inequívoca. A atuação conjunta e coordenada das requeridas, uma fabricando e a outra comercializando e intermediando a venda, estabelece um vínculo de solidariedade passiva entre elas. Portanto, a concessionária é parte legítima para responder aos termos da presente ação. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se a analisar a ocorrência de atraso injustificado na entrega do veículo, a perda do objeto da obrigação de fazer e a configuração dos danos morais pleiteados.
Da obrigação de fazer – perda superveniente do objeto A parte autora pleiteou, entre outros pedidos, a condenação das demandadas na obrigação de fazer consistente na entrega do veículo adquirido. Conforme informado pela parte demandada Carneiro Automotores Ltda. (Id nº 114475706), e comprovado pelo documento de "Registro de Garantia e Comprovante de Recebimento" (Id nº 111203355), o veículo foi efetivamente entregue ao autor em 08 de abril de 2025.
Dessa forma, a pretensão de compelir as requeridas à entrega do bem perdeu seu objeto no curso da demanda, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir neste ponto específico. A obrigação principal, ainda que tardiamente, foi cumprida. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Do atraso na entrega e da falha na prestação do serviço Embora a obrigação de entrega tenha sido cumprida, remanesce a análise da responsabilidade das rés pelo considerável atraso, fato que fundamenta o pedido de indenização por danos morais. Os autos demonstram de forma inequívoca a falha na prestação do serviço. A parte autora iniciou a negociação em 19 de março de 2024 (Id nº 101975421). Após a primeira falha, com a indisponibilidade do modelo inicial, um novo contrato foi firmado em 04 de junho de 2024 (Id nº 101975420).
O veículo, no entanto, só foi faturado em 13 de março de 2025 (Id nº 109405591) e entregue em 08 de abril de 2025 (Id nº 111203355), ou seja, transcorreu mais de um ano desde a primeira negociação e aproximadamente dez meses desde a segunda, para que o consumidor, que pagou a entrada prontamente (Id nº 103054241), pudesse finalmente receber o bem. A defesa das partes requeridas, pautada na alegação de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias era uma mera "previsão" (Id nº 101975420, §15) e de que o atraso decorreu da necessidade de renovação de isenções fiscais pela parte autora, não as exime de responsabilidade.
Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, XII, veda ao fornecedor "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério". A estipulação de um prazo como mera "previsão", sujeito a alteração unilateral e indefinida, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo prática abusiva. Ademais, mesmo que se considerasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do segundo pedido (04/06/2024), este se esgotaria no início de dezembro de 2024.
A entrega, ocorrida apenas em abril de 2025, configura um atraso de mais de quatro meses para além do prazo máximo previsto. Quanto à alegação de que a demora se deu pela necessidade de renovação de isenções fiscais, tal argumento não transfere a responsabilidade para o consumidor. As partes requeridas, especializadas na venda de veículos na modalidade PCD, têm o dever de informação, orientação e assistência ao consumidor em todas as fases do processo, conforme o art. 6º, III, do CDC.
O longo período transcorrido evidencia uma falha grave na condução do processo de venda como um todo, não podendo o ônus dessa desorganização ser imputado ao cliente. Fica, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente no atraso excessivo e injustificado na entrega do veículo. Dos danos morais A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual.
A aquisição de um veículo representa um investimento significativo e a concretização de uma legítima expectativa, que, no caso em tela, foi convertida em uma longa e desgastante jornada de frustrações. A configuração do dano moral é evidente por múltiplos fatores: a) O Atraso Excessivo: A espera de aproximadamente um ano para receber um bem já pago é, por si só, um fator de grande estresse e angústia. b) A Frustração da Legítima Expectativa: A parte autora foi privada do uso e gozo de um bem essencial, pelo qual investiu economias e se comprometeu financeiramente. c) A Condição de Hipervulnerabilidade da parte Consumidora: A ofensa é agravada pela condição pessoal da parte autora.
Trata-se de pessoa idosa, 69 (sessenta e nove) anos, e em tratamento de uma doença grave (neoplasia maligna), conforme laudo médico (Id nº 101975415). Para ela, a ausência de um veículo próprio não representa apenas um inconveniente, mas um obstáculo real à sua locomoção para atividades essenciais, incluindo o acompanhamento médico, comprometendo sua qualidade de vida e autonomia. d) O Desvio Produtivo da parte Consumidora: A parte autora foi obrigada a despender tempo e energia em incontáveis tentativas de obter uma solução, sendo submetida a promessas não cumpridas e informações desencontradas, até ser forçada a buscar a tutela do Poder Judiciário.
Esse tempo vital, desviado de suas atividades cotidianas para resolver um problema criado exclusivamente pelas fornecedoras, é passível de compensação. A venda de um produto com tamanha demora na entrega, especialmente a um consumidor em situação de vulnerabilidade, gera angústia, ansiedade e um sentimento de impotência que caracterizam ofensa a direitos da personalidade. Configurado o ato ilícito (falha no serviço), o dano (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, nasce o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à gravidade da ofensa e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da parte autora, o porte econômico das empresas requeridas e o longo período de atraso, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo a práticas comerciais desleais.
A procedência, portanto, é parcial, para reconhecer a perda de objeto da obrigação de fazer e para adequar o valor da indenização por danos morais ao patamar que se afigura razoável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega do veículo), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Condenar as demandadas, Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Carneiro Automotores Ltda, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, deduzida a variação do IPCA.
3. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao valor do dano moral, condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa.
P.R.I. João Pessoa, 06 de julho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
RELATÓRIO
Vistos, etc. José Vital Pereira Cruz de Melo, devidamente qualificado nos autos (Id nº 101975414), ingressou em juízo, por intermédio de advogada legalmente constituída, com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” em face da Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Carneiro Automotores Ltda, igualmente qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que, em 19 de março de 2024, firmou contrato com as demandadas para a aquisição de um veículo Nissan Versa Advance 2024/2024, na modalidade PCD (Pessoa com Deficiência), com prazo de entrega informado de 35 (trinta e cinco) dias. Contudo, após quase três meses de espera, foi surpreendida com a informação de que a cor escolhida não era mais fabricada e não havia previsão para a entrega do modelo.
Diante da situação, alega que foi convencido a alterar o pedido, firmando um novo contrato em 04 de junho de 2024 para a aquisição de um veículo Nissan Versa Sense 2024/2025, na cor preta, com a promessa de entrega em até 30 (trinta) dias após o faturamento. Para tanto, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 65.235,00 (sessenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais) em 12 de junho de 2024 (Id nº 103054241).
Sustenta que apesar do pagamento e das sucessivas promessas, o veículo não foi entregue, extrapolando em muito os prazos informados. Destaca sua condição de vulnerabilidade, por ser pessoa idosa, com 69 (sessenta e nove) anos, e portador de neoplasia maligna (Id nº 101975415), ressaltando que a ausência do veículo lhe causa severos transtornos de locomoção e abalo emocional. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a entrega imediata do veículo ou o fornecimento de um carro reserva, a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação das demandadas à entrega definitiva do automóvel e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos pertinentes contidos no Id nº 101975415 Id nº 101975424. Em decisão inicial lançada no evento de Id nº 102024336, foi deferida a prioridade na tramitação e determinada a comprovação da hipossuficiência, o que foi parcialmente acolhido para reduzir as custas processuais (Id nº 103187146), devidamente recolhidas (Id nº 104358730).
Posteriormente, em decisão interlocutória constante no Id nº 105259753, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que as promovidas, solidariamente, fornecessem ao autor o veículo adquirido ou um carro reserva compatível, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Regularmente citada, a promovida Nissan do Brasil Automóveis Ltda. apresentou contestação (Id nº 107167893). Preliminarmente, arguiu a ausência de pressuposto válido pela falta de procuração nos autos.
No mérito, defendeu que a operação de "venda direta" para PCD possui trâmites específicos e prazos que são apenas estimativas, podendo variar. Alegou que o atraso decorreu da necessidade de renovação das isenções fiscais, responsabilidade que seria da parte autora, e que não praticou ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar por danos morais. Por sua vez, a outra parte requerida, Carneiro Automotores Ltda., em sua petição de Id nº 114475706, arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera intermediária em uma "venda direta" realizada entre o consumidor e a fabricante.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, atribuindo eventual atraso exclusivamente à fabricante. Afirmou, ainda, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que o veículo foi faturado em 13/03/2025 e retirado pela autora em 08 de abril de 2025 (Id nº 111203355). Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por não vislumbrar a ocorrência de danos extrapatrimoniais na espécie.
A parte autora apresentou impugnação à contestação da Nissan (Id nº 110204774), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 126757583, Id nº 127524708 e Id nº 127555526).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Carneiro Automotores Ltda.
A concessionária requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou apenas como intermediária em uma operação de "venda direta" entre o consumidor e a fabricante. A tese, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a concessionária (comerciante) e a fabricante integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo ambas responsáveis solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou vícios no produto, conforme se extrai da inteligência do parágrafo único do art. 7º e do art. 18 do CDC.
A alegação de que se trata de "venda direta" representa uma formalidade interna da estrutura de comercialização das rés, que não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade da concessionária. Para a parte autora, a compra foi realizada nas dependências da Carneiro Automotores Ltda., que se apresentou como vendedora, intermediou toda a negociação, recebeu o pedido e, em última análise, foi a responsável pela entrega do bem.
Sua participação na relação de consumo é, portanto, direta e inequívoca. A atuação conjunta e coordenada das requeridas, uma fabricando e a outra comercializando e intermediando a venda, estabelece um vínculo de solidariedade passiva entre elas. Portanto, a concessionária é parte legítima para responder aos termos da presente ação. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se a analisar a ocorrência de atraso injustificado na entrega do veículo, a perda do objeto da obrigação de fazer e a configuração dos danos morais pleiteados.
Da obrigação de fazer – perda superveniente do objeto A parte autora pleiteou, entre outros pedidos, a condenação das demandadas na obrigação de fazer consistente na entrega do veículo adquirido. Conforme informado pela parte demandada Carneiro Automotores Ltda. (Id nº 114475706), e comprovado pelo documento de "Registro de Garantia e Comprovante de Recebimento" (Id nº 111203355), o veículo foi efetivamente entregue ao autor em 08 de abril de 2025.
Dessa forma, a pretensão de compelir as requeridas à entrega do bem perdeu seu objeto no curso da demanda, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir neste ponto específico. A obrigação principal, ainda que tardiamente, foi cumprida. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Do atraso na entrega e da falha na prestação do serviço Embora a obrigação de entrega tenha sido cumprida, remanesce a análise da responsabilidade das rés pelo considerável atraso, fato que fundamenta o pedido de indenização por danos morais. Os autos demonstram de forma inequívoca a falha na prestação do serviço. A parte autora iniciou a negociação em 19 de março de 2024 (Id nº 101975421). Após a primeira falha, com a indisponibilidade do modelo inicial, um novo contrato foi firmado em 04 de junho de 2024 (Id nº 101975420).
O veículo, no entanto, só foi faturado em 13 de março de 2025 (Id nº 109405591) e entregue em 08 de abril de 2025 (Id nº 111203355), ou seja, transcorreu mais de um ano desde a primeira negociação e aproximadamente dez meses desde a segunda, para que o consumidor, que pagou a entrada prontamente (Id nº 103054241), pudesse finalmente receber o bem. A defesa das partes requeridas, pautada na alegação de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias era uma mera "previsão" (Id nº 101975420, §15) e de que o atraso decorreu da necessidade de renovação de isenções fiscais pela parte autora, não as exime de responsabilidade.
Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, XII, veda ao fornecedor "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério". A estipulação de um prazo como mera "previsão", sujeito a alteração unilateral e indefinida, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo prática abusiva. Ademais, mesmo que se considerasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do segundo pedido (04/06/2024), este se esgotaria no início de dezembro de 2024.
A entrega, ocorrida apenas em abril de 2025, configura um atraso de mais de quatro meses para além do prazo máximo previsto. Quanto à alegação de que a demora se deu pela necessidade de renovação de isenções fiscais, tal argumento não transfere a responsabilidade para o consumidor. As partes requeridas, especializadas na venda de veículos na modalidade PCD, têm o dever de informação, orientação e assistência ao consumidor em todas as fases do processo, conforme o art. 6º, III, do CDC.
O longo período transcorrido evidencia uma falha grave na condução do processo de venda como um todo, não podendo o ônus dessa desorganização ser imputado ao cliente. Fica, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente no atraso excessivo e injustificado na entrega do veículo. Dos danos morais A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual.
A aquisição de um veículo representa um investimento significativo e a concretização de uma legítima expectativa, que, no caso em tela, foi convertida em uma longa e desgastante jornada de frustrações. A configuração do dano moral é evidente por múltiplos fatores: a) O Atraso Excessivo: A espera de aproximadamente um ano para receber um bem já pago é, por si só, um fator de grande estresse e angústia. b) A Frustração da Legítima Expectativa: A parte autora foi privada do uso e gozo de um bem essencial, pelo qual investiu economias e se comprometeu financeiramente. c) A Condição de Hipervulnerabilidade da parte Consumidora: A ofensa é agravada pela condição pessoal da parte autora.
Trata-se de pessoa idosa, 69 (sessenta e nove) anos, e em tratamento de uma doença grave (neoplasia maligna), conforme laudo médico (Id nº 101975415). Para ela, a ausência de um veículo próprio não representa apenas um inconveniente, mas um obstáculo real à sua locomoção para atividades essenciais, incluindo o acompanhamento médico, comprometendo sua qualidade de vida e autonomia. d) O Desvio Produtivo da parte Consumidora: A parte autora foi obrigada a despender tempo e energia em incontáveis tentativas de obter uma solução, sendo submetida a promessas não cumpridas e informações desencontradas, até ser forçada a buscar a tutela do Poder Judiciário.
Esse tempo vital, desviado de suas atividades cotidianas para resolver um problema criado exclusivamente pelas fornecedoras, é passível de compensação. A venda de um produto com tamanha demora na entrega, especialmente a um consumidor em situação de vulnerabilidade, gera angústia, ansiedade e um sentimento de impotência que caracterizam ofensa a direitos da personalidade. Configurado o ato ilícito (falha no serviço), o dano (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, nasce o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à gravidade da ofensa e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da parte autora, o porte econômico das empresas requeridas e o longo período de atraso, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo a práticas comerciais desleais.
A procedência, portanto, é parcial, para reconhecer a perda de objeto da obrigação de fazer e para adequar o valor da indenização por danos morais ao patamar que se afigura razoável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega do veículo), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Condenar as demandadas, Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Carneiro Automotores Ltda, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, deduzida a variação do IPCA.
3. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao valor do dano moral, condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa.
P.R.I. João Pessoa, 06 de julho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
RELATÓRIO
Vistos, etc. José Vital Pereira Cruz de Melo, devidamente qualificado nos autos (Id nº 101975414), ingressou em juízo, por intermédio de advogada legalmente constituída, com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” em face da Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Carneiro Automotores Ltda, igualmente qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que, em 19 de março de 2024, firmou contrato com as demandadas para a aquisição de um veículo Nissan Versa Advance 2024/2024, na modalidade PCD (Pessoa com Deficiência), com prazo de entrega informado de 35 (trinta e cinco) dias. Contudo, após quase três meses de espera, foi surpreendida com a informação de que a cor escolhida não era mais fabricada e não havia previsão para a entrega do modelo.
Diante da situação, alega que foi convencido a alterar o pedido, firmando um novo contrato em 04 de junho de 2024 para a aquisição de um veículo Nissan Versa Sense 2024/2025, na cor preta, com a promessa de entrega em até 30 (trinta) dias após o faturamento. Para tanto, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 65.235,00 (sessenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais) em 12 de junho de 2024 (Id nº 103054241).
Sustenta que apesar do pagamento e das sucessivas promessas, o veículo não foi entregue, extrapolando em muito os prazos informados. Destaca sua condição de vulnerabilidade, por ser pessoa idosa, com 69 (sessenta e nove) anos, e portador de neoplasia maligna (Id nº 101975415), ressaltando que a ausência do veículo lhe causa severos transtornos de locomoção e abalo emocional. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a entrega imediata do veículo ou o fornecimento de um carro reserva, a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação das demandadas à entrega definitiva do automóvel e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos pertinentes contidos no Id nº 101975415 Id nº 101975424. Em decisão inicial lançada no evento de Id nº 102024336, foi deferida a prioridade na tramitação e determinada a comprovação da hipossuficiência, o que foi parcialmente acolhido para reduzir as custas processuais (Id nº 103187146), devidamente recolhidas (Id nº 104358730).
Posteriormente, em decisão interlocutória constante no Id nº 105259753, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que as promovidas, solidariamente, fornecessem ao autor o veículo adquirido ou um carro reserva compatível, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Regularmente citada, a promovida Nissan do Brasil Automóveis Ltda. apresentou contestação (Id nº 107167893). Preliminarmente, arguiu a ausência de pressuposto válido pela falta de procuração nos autos.
No mérito, defendeu que a operação de "venda direta" para PCD possui trâmites específicos e prazos que são apenas estimativas, podendo variar. Alegou que o atraso decorreu da necessidade de renovação das isenções fiscais, responsabilidade que seria da parte autora, e que não praticou ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar por danos morais. Por sua vez, a outra parte requerida, Carneiro Automotores Ltda., em sua petição de Id nº 114475706, arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera intermediária em uma "venda direta" realizada entre o consumidor e a fabricante.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, atribuindo eventual atraso exclusivamente à fabricante. Afirmou, ainda, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que o veículo foi faturado em 13/03/2025 e retirado pela autora em 08 de abril de 2025 (Id nº 111203355). Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por não vislumbrar a ocorrência de danos extrapatrimoniais na espécie.
A parte autora apresentou impugnação à contestação da Nissan (Id nº 110204774), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 126757583, Id nº 127524708 e Id nº 127555526).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Carneiro Automotores Ltda.
A concessionária requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou apenas como intermediária em uma operação de "venda direta" entre o consumidor e a fabricante. A tese, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a concessionária (comerciante) e a fabricante integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo ambas responsáveis solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou vícios no produto, conforme se extrai da inteligência do parágrafo único do art. 7º e do art. 18 do CDC.
A alegação de que se trata de "venda direta" representa uma formalidade interna da estrutura de comercialização das rés, que não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade da concessionária. Para a parte autora, a compra foi realizada nas dependências da Carneiro Automotores Ltda., que se apresentou como vendedora, intermediou toda a negociação, recebeu o pedido e, em última análise, foi a responsável pela entrega do bem.
Sua participação na relação de consumo é, portanto, direta e inequívoca. A atuação conjunta e coordenada das requeridas, uma fabricando e a outra comercializando e intermediando a venda, estabelece um vínculo de solidariedade passiva entre elas. Portanto, a concessionária é parte legítima para responder aos termos da presente ação. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se a analisar a ocorrência de atraso injustificado na entrega do veículo, a perda do objeto da obrigação de fazer e a configuração dos danos morais pleiteados.
Da obrigação de fazer – perda superveniente do objeto A parte autora pleiteou, entre outros pedidos, a condenação das demandadas na obrigação de fazer consistente na entrega do veículo adquirido. Conforme informado pela parte demandada Carneiro Automotores Ltda. (Id nº 114475706), e comprovado pelo documento de "Registro de Garantia e Comprovante de Recebimento" (Id nº 111203355), o veículo foi efetivamente entregue ao autor em 08 de abril de 2025.
Dessa forma, a pretensão de compelir as requeridas à entrega do bem perdeu seu objeto no curso da demanda, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir neste ponto específico. A obrigação principal, ainda que tardiamente, foi cumprida. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Do atraso na entrega e da falha na prestação do serviço Embora a obrigação de entrega tenha sido cumprida, remanesce a análise da responsabilidade das rés pelo considerável atraso, fato que fundamenta o pedido de indenização por danos morais. Os autos demonstram de forma inequívoca a falha na prestação do serviço. A parte autora iniciou a negociação em 19 de março de 2024 (Id nº 101975421). Após a primeira falha, com a indisponibilidade do modelo inicial, um novo contrato foi firmado em 04 de junho de 2024 (Id nº 101975420).
O veículo, no entanto, só foi faturado em 13 de março de 2025 (Id nº 109405591) e entregue em 08 de abril de 2025 (Id nº 111203355), ou seja, transcorreu mais de um ano desde a primeira negociação e aproximadamente dez meses desde a segunda, para que o consumidor, que pagou a entrada prontamente (Id nº 103054241), pudesse finalmente receber o bem. A defesa das partes requeridas, pautada na alegação de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias era uma mera "previsão" (Id nº 101975420, §15) e de que o atraso decorreu da necessidade de renovação de isenções fiscais pela parte autora, não as exime de responsabilidade.
Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, XII, veda ao fornecedor "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério". A estipulação de um prazo como mera "previsão", sujeito a alteração unilateral e indefinida, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo prática abusiva. Ademais, mesmo que se considerasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do segundo pedido (04/06/2024), este se esgotaria no início de dezembro de 2024.
A entrega, ocorrida apenas em abril de 2025, configura um atraso de mais de quatro meses para além do prazo máximo previsto. Quanto à alegação de que a demora se deu pela necessidade de renovação de isenções fiscais, tal argumento não transfere a responsabilidade para o consumidor. As partes requeridas, especializadas na venda de veículos na modalidade PCD, têm o dever de informação, orientação e assistência ao consumidor em todas as fases do processo, conforme o art. 6º, III, do CDC.
O longo período transcorrido evidencia uma falha grave na condução do processo de venda como um todo, não podendo o ônus dessa desorganização ser imputado ao cliente. Fica, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente no atraso excessivo e injustificado na entrega do veículo. Dos danos morais A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual.
A aquisição de um veículo representa um investimento significativo e a concretização de uma legítima expectativa, que, no caso em tela, foi convertida em uma longa e desgastante jornada de frustrações. A configuração do dano moral é evidente por múltiplos fatores: a) O Atraso Excessivo: A espera de aproximadamente um ano para receber um bem já pago é, por si só, um fator de grande estresse e angústia. b) A Frustração da Legítima Expectativa: A parte autora foi privada do uso e gozo de um bem essencial, pelo qual investiu economias e se comprometeu financeiramente. c) A Condição de Hipervulnerabilidade da parte Consumidora: A ofensa é agravada pela condição pessoal da parte autora.
Trata-se de pessoa idosa, 69 (sessenta e nove) anos, e em tratamento de uma doença grave (neoplasia maligna), conforme laudo médico (Id nº 101975415). Para ela, a ausência de um veículo próprio não representa apenas um inconveniente, mas um obstáculo real à sua locomoção para atividades essenciais, incluindo o acompanhamento médico, comprometendo sua qualidade de vida e autonomia. d) O Desvio Produtivo da parte Consumidora: A parte autora foi obrigada a despender tempo e energia em incontáveis tentativas de obter uma solução, sendo submetida a promessas não cumpridas e informações desencontradas, até ser forçada a buscar a tutela do Poder Judiciário.
Esse tempo vital, desviado de suas atividades cotidianas para resolver um problema criado exclusivamente pelas fornecedoras, é passível de compensação. A venda de um produto com tamanha demora na entrega, especialmente a um consumidor em situação de vulnerabilidade, gera angústia, ansiedade e um sentimento de impotência que caracterizam ofensa a direitos da personalidade. Configurado o ato ilícito (falha no serviço), o dano (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, nasce o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à gravidade da ofensa e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da parte autora, o porte econômico das empresas requeridas e o longo período de atraso, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo a práticas comerciais desleais.
A procedência, portanto, é parcial, para reconhecer a perda de objeto da obrigação de fazer e para adequar o valor da indenização por danos morais ao patamar que se afigura razoável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega do veículo), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Condenar as demandadas, Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Carneiro Automotores Ltda, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, deduzida a variação do IPCA.
3. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao valor do dano moral, condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa.
P.R.I. João Pessoa, 06 de julho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
art. 337
arts. 351
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogados
FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB 36467/PR), NILDO MORERIA NUNES (OAB 10762/PB), BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865989-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
Advogados
FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB 36467/PR), NILDO MORERIA NUNES (OAB 10762/PB), BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865989-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO
Advogado
BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0865989-97.2024.8.15.2001
AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
DESPACHO
Informa a parte autora por meio da petição ID 116826374 que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, dentro do prazo estabelecido na decisao, sendo desnecessaria aplicacao de multa cominatória. À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias.
Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101419265465400000095870543 Laudo Medico Outros Documentos 24101419265572800000095870544 Docs Jose Vital Outros Documentos 24101419265645200000095870545 Contrato 2 Outros Documentos 24101419265720300000095870548 Contrato 1 Outros Documentos 24101419265791800000095870549 Chassi 1 Outros Documentos 24101419265859500000095870550 Chassi 2 Outros Documentos 24101419265917000000095870551 Decisão Decisão 24101517383506900000095914993 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Petição Petição 24110117555272200000096860114 GuiaCustas Outros Documentos 24110117555344100000096860123 Contracheque Outros Documentos 24110117555412300000096860124 Comprovante de Pagamento Versa Outros Documentos 24110117555470900000096862175 Decisão Decisão 24110516372309900000096984530 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Petição Petição 24112616312960600000098068605 Comprovante - Custas Iniciais Outros Documentos 24112616313058800000098068606 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Expediente Expediente 24121223122039500000098904691 Certidão Certidão 24121708255661900000099118751 Petição Petição 24122014292204600000099331352 00manifestacaotutela Outros Documentos 24122014292261800000099331353 01cartorio15oficioprocuracaocorreadecastro31012025 Procuração 24122014292368800000099331354 02procuracaojuridicoadjudicia310120251 Procuração 24122014292456100000099331355 03127alteracaocontratualnissan Documento de Comprovação 24122014292637300000099331356 04cnpjmatriznba Documento de Comprovação 24122014292716000000099331357 Cumprimento Tutela Petição 25011009290515900000099618902
01. Primeiro Contrato VR2667666 Outros Documentos 25011009290656700000099618903
02. Segundo contrato VR2667668 Outros Documentos 25011009291025800000099618904 Contestação/Habilitação Contestação 25020416375885100000100671637 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Petição Petição 25031809040770100000102725665 00especificacaodeprovas9 Outros Documentos 25031809040799500000102725668 01notafiscal Documento de Comprovação 25031809040885900000102725672 02ipijosevitalpereiracruzdemelovalido081025 Documento de Comprovação 25031809040946200000102725674 Petição Petição 25032009022105300000102871978 00manifestacao4 Outros Documentos 25032009022134700000102871981 01guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032009022201500000102871982 02comprovante Documento de Comprovação 25032009022272100000102871983 Petição Petição 25033115591832800000103460205 Petição Petição 25040910453298200000103939255 Petição Petição 25041615331420500000104378027 00manifestacaovc27 Outros Documentos 25041615331550900000104378030 01registrodegarantiae5 Documento de Comprovação 25041615331622400000104378031 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061212240337400000107391423 Petição - Carneiro Automotores Ltda.
Documento de Comprovação 25061212240343600000107391424 Procuração Documento de Comprovação 25061212240410900000107393175 CNPJ - Carnerio Veículos Automotores Documento de Comprovação 25061212240484900000107393176 Contrato Social - Constituição Documento de Comprovação 25061212240576700000107393177 Contrato Social - Décima Quinta Alteração Contratual - Carneiro Automotores Ltda. Documento de Comprovação 25061212240642300000107393178 Despacho Despacho 25070121553376500000108299061 Despacho Despacho 25070121553376500000108299061 Petição Petição 25072313342766800000109565770
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogados
FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB 36467/PR), NILDO MORERIA NUNES (OAB 10762/PB), BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0865989-97.2024.8.15.2001
AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
DESPACHO
Informa a parte autora por meio da petição ID 116826374 que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, dentro do prazo estabelecido na decisao, sendo desnecessaria aplicacao de multa cominatória. À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias.
Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101419265465400000095870543 Laudo Medico Outros Documentos 24101419265572800000095870544 Docs Jose Vital Outros Documentos 24101419265645200000095870545 Contrato 2 Outros Documentos 24101419265720300000095870548 Contrato 1 Outros Documentos 24101419265791800000095870549 Chassi 1 Outros Documentos 24101419265859500000095870550 Chassi 2 Outros Documentos 24101419265917000000095870551 Decisão Decisão 24101517383506900000095914993 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Petição Petição 24110117555272200000096860114 GuiaCustas Outros Documentos 24110117555344100000096860123 Contracheque Outros Documentos 24110117555412300000096860124 Comprovante de Pagamento Versa Outros Documentos 24110117555470900000096862175 Decisão Decisão 24110516372309900000096984530 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Petição Petição 24112616312960600000098068605 Comprovante - Custas Iniciais Outros Documentos 24112616313058800000098068606 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Expediente Expediente 24121223122039500000098904691 Certidão Certidão 24121708255661900000099118751 Petição Petição 24122014292204600000099331352 00manifestacaotutela Outros Documentos 24122014292261800000099331353 01cartorio15oficioprocuracaocorreadecastro31012025 Procuração 24122014292368800000099331354 02procuracaojuridicoadjudicia310120251 Procuração 24122014292456100000099331355 03127alteracaocontratualnissan Documento de Comprovação 24122014292637300000099331356 04cnpjmatriznba Documento de Comprovação 24122014292716000000099331357 Cumprimento Tutela Petição 25011009290515900000099618902
01. Primeiro Contrato VR2667666 Outros Documentos 25011009290656700000099618903
02. Segundo contrato VR2667668 Outros Documentos 25011009291025800000099618904 Contestação/Habilitação Contestação 25020416375885100000100671637 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Petição Petição 25031809040770100000102725665 00especificacaodeprovas9 Outros Documentos 25031809040799500000102725668 01notafiscal Documento de Comprovação 25031809040885900000102725672 02ipijosevitalpereiracruzdemelovalido081025 Documento de Comprovação 25031809040946200000102725674 Petição Petição 25032009022105300000102871978 00manifestacao4 Outros Documentos 25032009022134700000102871981 01guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032009022201500000102871982 02comprovante Documento de Comprovação 25032009022272100000102871983 Petição Petição 25033115591832800000103460205 Petição Petição 25040910453298200000103939255 Petição Petição 25041615331420500000104378027 00manifestacaovc27 Outros Documentos 25041615331550900000104378030 01registrodegarantiae5 Documento de Comprovação 25041615331622400000104378031 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061212240337400000107391423 Petição - Carneiro Automotores Ltda.
Documento de Comprovação 25061212240343600000107391424 Procuração Documento de Comprovação 25061212240410900000107393175 CNPJ - Carnerio Veículos Automotores Documento de Comprovação 25061212240484900000107393176 Contrato Social - Constituição Documento de Comprovação 25061212240576700000107393177 Contrato Social - Décima Quinta Alteração Contratual - Carneiro Automotores Ltda. Documento de Comprovação 25061212240642300000107393178 Despacho Despacho 25070121553376500000108299061 Despacho Despacho 25070121553376500000108299061 Petição Petição 25072313342766800000109565770
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
Advogados
FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB 36467/PR), NILDO MORERIA NUNES (OAB 10762/PB), BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0865989-97.2024.8.15.2001
AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
DESPACHO
Informa a parte autora por meio da petição ID 116826374 que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, dentro do prazo estabelecido na decisao, sendo desnecessaria aplicacao de multa cominatória. À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias.
Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101419265465400000095870543 Laudo Medico Outros Documentos 24101419265572800000095870544 Docs Jose Vital Outros Documentos 24101419265645200000095870545 Contrato 2 Outros Documentos 24101419265720300000095870548 Contrato 1 Outros Documentos 24101419265791800000095870549 Chassi 1 Outros Documentos 24101419265859500000095870550 Chassi 2 Outros Documentos 24101419265917000000095870551 Decisão Decisão 24101517383506900000095914993 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Petição Petição 24110117555272200000096860114 GuiaCustas Outros Documentos 24110117555344100000096860123 Contracheque Outros Documentos 24110117555412300000096860124 Comprovante de Pagamento Versa Outros Documentos 24110117555470900000096862175 Decisão Decisão 24110516372309900000096984530 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Petição Petição 24112616312960600000098068605 Comprovante - Custas Iniciais Outros Documentos 24112616313058800000098068606 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Expediente Expediente 24121223122039500000098904691 Certidão Certidão 24121708255661900000099118751 Petição Petição 24122014292204600000099331352 00manifestacaotutela Outros Documentos 24122014292261800000099331353 01cartorio15oficioprocuracaocorreadecastro31012025 Procuração 24122014292368800000099331354 02procuracaojuridicoadjudicia310120251 Procuração 24122014292456100000099331355 03127alteracaocontratualnissan Documento de Comprovação 24122014292637300000099331356 04cnpjmatriznba Documento de Comprovação 24122014292716000000099331357 Cumprimento Tutela Petição 25011009290515900000099618902
01. Primeiro Contrato VR2667666 Outros Documentos 25011009290656700000099618903
02. Segundo contrato VR2667668 Outros Documentos 25011009291025800000099618904 Contestação/Habilitação Contestação 25020416375885100000100671637 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Petição Petição 25031809040770100000102725665 00especificacaodeprovas9 Outros Documentos 25031809040799500000102725668 01notafiscal Documento de Comprovação 25031809040885900000102725672 02ipijosevitalpereiracruzdemelovalido081025 Documento de Comprovação 25031809040946200000102725674 Petição Petição 25032009022105300000102871978 00manifestacao4 Outros Documentos 25032009022134700000102871981 01guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032009022201500000102871982 02comprovante Documento de Comprovação 25032009022272100000102871983 Petição Petição 25033115591832800000103460205 Petição Petição 25040910453298200000103939255 Petição Petição 25041615331420500000104378027 00manifestacaovc27 Outros Documentos 25041615331550900000104378030 01registrodegarantiae5 Documento de Comprovação 25041615331622400000104378031 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061212240337400000107391423 Petição - Carneiro Automotores Ltda.
Documento de Comprovação 25061212240343600000107391424 Procuração Documento de Comprovação 25061212240410900000107393175 CNPJ - Carnerio Veículos Automotores Documento de Comprovação 25061212240484900000107393176 Contrato Social - Constituição Documento de Comprovação 25061212240576700000107393177 Contrato Social - Décima Quinta Alteração Contratual - Carneiro Automotores Ltda. Documento de Comprovação 25061212240642300000107393178 Despacho Despacho 25070121553376500000108299061 Despacho Despacho 25070121553376500000108299061 Petição Petição 25072313342766800000109565770
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO
Advogado
BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0865989-97.2024.8.15.2001
AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
DESPACHO
Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 111203354, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101419265465400000095870543 Laudo Medico Outros Documentos 24101419265572800000095870544 Docs Jose Vital Outros Documentos 24101419265645200000095870545 Contrato 2 Outros Documentos 24101419265720300000095870548 Contrato 1 Outros Documentos 24101419265791800000095870549 Chassi 1 Outros Documentos 24101419265859500000095870550 Chassi 2 Outros Documentos 24101419265917000000095870551 Decisão Decisão 24101517383506900000095914993 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Petição Petição 24110117555272200000096860114 GuiaCustas Outros Documentos 24110117555344100000096860123 Contracheque Outros Documentos 24110117555412300000096860124 Comprovante de Pagamento Versa Outros Documentos 24110117555470900000096862175 Decisão Decisão 24110516372309900000096984530 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Petição Petição 24112616312960600000098068605 Comprovante - Custas Iniciais Outros Documentos 24112616313058800000098068606 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Expediente Expediente 24121223122039500000098904691 Certidão Certidão 24121708255661900000099118751 Petição Petição 24122014292204600000099331352 00manifestacaotutela Outros Documentos 24122014292261800000099331353 01cartorio15oficioprocuracaocorreadecastro31012025 Procuração 24122014292368800000099331354 02procuracaojuridicoadjudicia310120251 Procuração 24122014292456100000099331355 03127alteracaocontratualnissan Documento de Comprovação 24122014292637300000099331356 04cnpjmatriznba Documento de Comprovação 24122014292716000000099331357 Cumprimento Tutela Petição 25011009290515900000099618902
01. Primeiro Contrato VR2667666 Outros Documentos 25011009290656700000099618903
02. Segundo contrato VR2667668 Outros Documentos 25011009291025800000099618904 Contestação/Habilitação Contestação 25020416375885100000100671637 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Petição Petição 25031809040770100000102725665 00especificacaodeprovas9 Outros Documentos 25031809040799500000102725668 01notafiscal Documento de Comprovação 25031809040885900000102725672 02ipijosevitalpereiracruzdemelovalido081025 Documento de Comprovação 25031809040946200000102725674 Petição Petição 25032009022105300000102871978 00manifestacao4 Outros Documentos 25032009022134700000102871981 01guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032009022201500000102871982 02comprovante Documento de Comprovação 25032009022272100000102871983 Petição Petição 25033115591832800000103460205 Petição Petição 25040910453298200000103939255 Petição Petição 25041615331420500000104378027 00manifestacaovc27 Outros Documentos 25041615331550900000104378030 01registrodegarantiae5 Documento de Comprovação 25041615331622400000104378031 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061212240337400000107391423 Petição - Carneiro Automotores Ltda.
Documento de Comprovação 25061212240343600000107391424 Procuração Documento de Comprovação 25061212240410900000107393175 CNPJ - Carnerio Veículos Automotores Documento de Comprovação 25061212240484900000107393176 Contrato Social - Constituição Documento de Comprovação 25061212240576700000107393177 Contrato Social - Décima Quinta Alteração Contratual - Carneiro Automotores Ltda. Documento de Comprovação 25061212240642300000107393178 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121223122039500000098904691, Petição: 25040910453298200000103939255, Petição: 25041615331420500000104378027, Outros Documentos: 25041615331550900000104378030, Documento de Comprovação: 25041615331622400000104378031, Intimação: 24101609573571300000095975110, Intimação: 24101609573571300000095975110, Petição Inicial: 24101419265465400000095870543, Outros Documentos: 24101419265917000000095870551, Outros Documentos: 24101419265572800000095870544]
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO
Advogado
BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865989-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogados
FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB 36467/PR), BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865989-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
Advogados
FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB 36467/PR), BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865989-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Questão jurídica: A principal controvérsia consiste no descumprimento contratual por parte das rés, que não entregaram o veículo adquirido pelo autor. Os pontos controvertidos incluem: Responsabilidade solidária entre a fabricante (Nissan) e a concessionária (Carneiro Automotores); Indenização por danos morais decorrentes do descaso e abalo emocional do autor. Pedidos: Concessão de tutela antecipada para entrega do veículo ou fornecimento de outro similar em até 5 dias, sob pena de multa diária.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Em decisão (ID 103187146), o juízo: Deferiu o pedido de redução das custas iniciais em 98%; Determinou intimação para pagamento em 15 dias; Ressalvou que a redução não abrange despesas postais ou diligências de oficial de justiça; Determinou que após comprovação do pagamento, os autos retornem conclusos para análise da tutela pretendida. As partes promovidas ainda não foram citadas, não havendo contestação nos autos até o momento.
2.
DECISÃO
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada através da farta documentação acostada aos autos, em especial os contrato de compra e venda do veículo de IDs 101975414 e 101975414, além do comprovante de pagamento da entrada do bem (ID 103054241),evidenciando que: O veículo desejado, Nissan Versa Advance na cor azul cobalto foi adquirido no dia 19/03/2024 conforme consta na exordial e resta demonstrado no contrato de ID 101975414.
O novo veículo Nissan Versa Sense na cor preta premium, devido à indisponibilidade do modelo anteriormente adquirido, foi obtido pela parte autora no dia 04/06/2024 conforme o contrato de ID 101975414, o que revela o atraso de praticamente 3 meses alegado na exordial. Foi constatado o pagamento de entrada do veículo no valor de R$65.235,00 no dia 12/06/2024 -apenas uma semana após efetuar a compra, conforme comprovante de ID 103054241 acostado aos autos.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo de dano é manifesto e de especial gravidade, considerando que: O autor, José Vital Pereira Cruz de Melo, idoso de 69 anos, necessita do automóvel para suas atividades diárias essenciais e tratamentos de saúde, visto que conforme laudo médico (ID 101975415), é portador da patologia Melanoma Maligno estágio III; A privação do uso do veículo afeta diretamente a mobilidade e qualidade de vida de pessoa idosa, agravando sua vulnerabilidade; O autor tem arcado com custos elevados de locomoção, como uber e táxis, gerando prejuízos financeiros crescentes.
DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A medida é plenamente reversível, pois consiste na entrega do veículo adquirido ou similar, não causando prejuízo irreparável às requeridas, que poderão reaver o bem caso a demanda seja julgada improcedente. Além disso, a medida não compromete a decisão final do mérito e atende à necessidade imediata da parte autora, sem prejuízo irreversível às partes promovidas.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos do art. 300 e ss. do CPC, inaudita altera pars, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, José Vital Pereira Cruz de Melo, para DETERMINAR às partes promovidas, Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Carneiro Automóveis Ltda, que, solidariamente, forneçam à parte autora o automóvel adquirido pelo requerente ou lhe forneçam um carro reserva compatível no prazo de 72 horas. Independente de mandado, este pronunciamento decisório, assinado eletronicamente, servirá como mandado judicial e instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Em caso de descumprimento deste pronunciamento, deverá a parte prejudicada informar a este Juízo para eventual adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cabal cumprimento da ordem judicial. Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
CUMPRA COM URGÊNCIA. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24112616313058800000098068606, Petição: 24112616312960600000098068605, Intimação: 24110809354896200000097210944, Intimação: 24110809354896200000097210944, Decisão: 24110516372309900000096984530, Outros Documentos: 24110117555470900000096862175, Outros Documentos: 24110117555412300000096860124, Outros Documentos: 24110117555344100000096860123, Petição: 24110117555272200000096860114, Intimação: 24101609573571300000095975110]
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO
Advogado
BRUNNA CAROLLYNE HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 22745/PB)
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC.