Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por PAULO BATISTA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), visando ao descongelamento do Adicional de Inatividade e ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas não prescritas.
Em sua peça vestibular, o promovente narrou ser militar reformado do Estado da Paraíba, tendo completado mais de trinta anos de serviço. Sustentou que, a teor do art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.701/1993, possui direito ao recebimento do Adicional de Inatividade calculado no importe de 30% (três décimos) sobre o soldo da respectiva graduação, porém a autarquia previdenciária mantém a referida vantagem congelada em quantia fixa e desatualizada.
Citada, a Paraíba Previdência apresentou contestação.Em sede de preliminares, arguiu: a incompetência do juizado em virtude da complexidade da matéria e necessidade de perícia contábil; a ausência de liquidação prévia do pedido na inicial com possibilidade de extrapolação da alçada; e a incompatibilidade do rito especial pela impossibilidade de transação pela Fazenda Pública. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a legalidade da manutenção do valor nominal do adicional,pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental carreada aos autos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da desnecessidade de perícia complexa. A demandada arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a tese de que a apuração dos valores pleiteados exige realização de perícia técnica contábil, o que atrairia a incidência do Enunciado nº 11 do FONAJE e afastaria a competência do rito especializado.
A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada de forma absoluta em razão do valor da causa, que não pode exceder 60 salários mínimos, e da matéria não excluída expressamente pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A necessidade de efetuar cálculos aritméticos a partir de fichas financeiras e contracheques públicos não se confunde com perícia técnica complexa, sendo plenamente compatível com o procedimento dos Juizados Fazendários, inclusive mediante auxílio de contadoria judicial ou técnico habilitado, na forma do art. 10 da Lei nº 12.153/2009.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento pacificado no sentido de que a realização de prova pericial ou a necessidade de cálculos contábeis não descaracteriza a competência absoluta dos Juizados Fazendários. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou a seguinte orientação em sede de conflito de competência: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0824984-55.2022.8.15.0000 SUSCITANTE: Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande SUSCITADO: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA CONTRA ENTE ESTATAL. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA COMPLEXA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09.
A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ. A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta.(0824984-55.2022.8.15.0000, Rel.
Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023). Portanto, a preliminar de incompetência por complexidade deve ser integralmente rejeitada. Do valor da causa e da regularidade da liquidação inicial A autarquia ré sustentou a irregularidade da petição inicial pela ausência de prévia liquidação e apontou o risco de que o somatório da execução ultrapasse o teto de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A alegação deve ser rechaçada. O autor quantificou o valor da causa na exordial no montante de R$5.000,00(cinco mil reais), além de apresentar renúncia expressa ao teto de alçada dos juizados fazendários. A apuração do montante devido a título de adicional de inatividade envolve tão somente cálculos simples, consistentes na aplicação do coeficiente de 30% sobre os soldos recebidos a cada mês pelo militar inativo, deduzindo-se os valores nominais efetivamente pagos pela autarquia, acrescidos de atualização monetária e juros de mora legais.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar. Da incompatibilidade do rito em razão da impossibilidade de transação A promovida alegou que o rito dos Juizados Fazendários não se aplicaria ao feito ante a inexistência de autorização legal para que seus procuradores realizassem acordos em audiência. A alegação carece de fundamento jurídico processual. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre de imperativo legal expresso e ostenta natureza absoluta no foro onde está instalado o órgão jurisdicional especializado, por força do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
A circunstância de a pessoa jurídica de direito público ou autarquia não poder transigir por restrição de sua representação institucional não impede o processamento da demanda no rito sumaríssimo nem autoriza a declinação da competência ao juízo comum, cabendo ao magistrado proceder ao julgamento do mérito caso inexista conciliação. Rejeita-se, pois, a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A promovida pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal nos moldes do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Tratando-se de demanda em que se pleiteia o pagamento e a revisão de vantagens remuneratórias de servidor público militar sem que tenha havido negativa formal do próprio fundo de direito pela Administração, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Incide, portanto, a diretriz consagrada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, acolhe-se em tese a prejudicial de prescrição quinquenal para assentar que prescrevem apenas as parcelas pecuniárias anteriores a 5 (cinco) anos do protocolo da ação. Ocorre que, no plano fático e concreto, não há qualquer parcela fulminada pelo decurso do quinquênio prescricional. Com efeito, o acervo documental demonstra que o ato concessório da transferência do militar para a reserva remunerada a pedido ocorreu em 15/08/2024, conforme publicação veiculada no Boletim nº 155 da Corporação (ID 102049581).
Como a presente demanda fora ajuizada em 15/10/2024, decorreram apenas dois meses entre a data de inativação e a propositura da ação. Logo, inexistem parcelas prescritas a serem expurgadas, alcançando o provimento jurisdicional todas as diferenças devidas desde a passagem para a inatividade. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar o direito do militar inativo ao pagamento atualizado do adicional de inatividade calculado sobre o soldo da sua graduação, bem como a legalidade do congelamento nominal de tal verba perpetrado pela PBPREV.
O adicional de inatividade dos militares do Estado da Paraíba foi instituído pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que estabelece expressamente a incidência percentual sobre o soldo do posto ou graduação em função do tempo de serviço computado: o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou da graduação, nos seguintes índices:
I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. Não obstante o comando legal específico, a Administração Pública passou a pagar a verba em valor nominal estagnado (congelado), sob a justificativa de aplicação do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e, posteriormente, do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012. Essa controvérsia foi definitivamente superada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13).
No referido paradigma de observância obrigatória, restou fixada a seguinte tese jurídica: "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas".
A esse respeito, o posicionamento uníssono da Corte Paraibana: Ementa: Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO nº 0833977-40.2018.8.15.2001 RELATOR :Juiz convocado Marcos Coelho de Salles AGRAVANTE :PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR :Paulo Wanderley Câmara AGRAVADO :Edilson dos Santos Sátiro ADVOGADO :Janel Nunes de Lima (OAB/PB 19.191) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13). IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão monocrática que, em recurso de apelação e remessa necessária, determinou que o congelamento do adicional de inatividade devido aos militares estaduais se aplicasse apenas até a edição da Medida Provisória nº 185/2012, que posteriormente foi convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de inatividade dos servidores militares estaduais deve permanecer congelado, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ou se, à luz da tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o pagamento dessa verba deve seguir as atualizações legislativas posteriores, sem congelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, fixou a tese de que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos militares é válido a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mas não alcança o adicional de inatividade, que deve ser pago conforme as atualizações previstas na legislação específica.
4. O princípio da legalidade estrita impede que a Administração Pública congele ou altere a forma de cálculo de vantagens pecuniárias dos servidores sem previsão legal expressa, conforme estipulado no Tema 13 do IRDR.
5. A decisão monocrática agravada não observou a tese jurídica vinculante estabelecida pelo IRDR, o que exige sua reforma para alinhar-se ao entendimento consolidado, que garante o pagamento do adicional de inatividade sem congelamento, exceto no que se refere ao adicional por tempo de serviço (anuênios).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento :
1. O adicional de inatividade dos servidores públicos militares não está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, devendo ser pago conforme as atualizações legislativas posteriores, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13).Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 932; Lei Complementar Estadual nº 50/2003; MP nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 5.701/1993, art.
14. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13); TJPB, Súmula
51. (0833977-40.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024). A Corte ratificou que o regramento do art. 2º da LC nº 50/2003 e da MP nº 185/2012 incidiu tão somente sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio), não podendo a Administração Pública, sob pretexto de interpretação analógica ou extensiva, congelar o Adicional de Inatividade, verba que deve ser calculada estritamente sobre o soldo da patente na forma do art. 14 da Lei nº 5.701/93.
Assim, resta demonstrado o direito do demandante ao descongelamento da verba, com a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas pela demandada relativas à incompetência por complexidade da causa, ausência de liquidação prévia e inadequação do rito processual. DECLARO a inexistência prática de parcelas fulminadas pela prescrição, em virtude de a passagem do militar para a inatividade ter ocorrido em 15/08/2024, dois meses antes do ingresso na ação.No mérito,JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a promovida, Paraíba Previdência (PBPREV), na obrigação de fazer consistente no imediato descongelamento e regular implantação do adicional de inatividade no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o soldo integral da graduação do promovente, na forma do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993. Condeno, ainda, a promovida Paraíba Previdência (PBPREV) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas a título de Adicional de Inatividade, correspondentes à diferença entre o percentual legal de 30% incidente sobre o soldo e o montante efetivamente pago, apuradas a partir de 15/08/2024 (data da concessão da reserva remunerada) até a efetiva implantação em folha de pagamento, com observância do teto de alçada do Juizado Especial Fazendário.
A atualização da condenação deverá observar os seguintes consectários legais: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação (Tema 810/STF) e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, incidência do regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito Em Regime de Jurisdição Conjunta
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0866190-89.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa(PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins