Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0867257-55.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: GISLAYNE MACENA DOS SANTOS VIEIRA REU: C&A MODAS LTDA. Advogado: JOSIVAN RODRIGUES LEITE OAB: PB21638 Endereço: desconhecido Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: JURITI, 246, APTO 111, VILA UBERABINHA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04520-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0867257-55.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: João Pessoa, em 28 de maio de 2026 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0867257-55.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: GISLAYNE MACENA DOS SANTOS VIEIRA REU: C&A MODAS LTDA. Advogado: JOSIVAN RODRIGUES LEITE OAB: PB21638 Endereço: desconhecido Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: JURITI, 246, APTO 111, VILA UBERABINHA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04520-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0867257-55.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: João Pessoa, em 28 de maio de 2026 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0867257-55.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GISLAYNE MACENA DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638-A RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-S ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO VIA PIX NÃO RECONHECIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR EM DANO MATERIAL NA FORMA SIMPLES.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 39879711) interposto por consumidora contra sentença (ID 39879709) que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, e de repetição do indébito em dobro, em razão da recusa da Recorrida em reconhecer pagamento via PIX no valor de R$ 98,00, realizado em 08/12/2023 (ID 39879697), sem restituição do montante e sem entrega do produto adquirido.
Houve tentativa de solução extrajudicial por meio de reclamação ao PROCON em 18/12/2023 (ID 39879696), sendo a demanda ajuizada em 2025 (ID 39879692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) afastar a preliminar de ausência de interesse processual diante da tentativa de resolução administrativa; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço; (iii) reconhecer o dever de indenizar pelos danos materiais; (iv) verificar se a situação caracteriza dano moral indenizável e se há cabimento da repetição do indébito em dobro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0867257-55.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: GISLAYNE MACENA DOS SANTOS VIEIRA REU: C&A MODAS LTDA. Advogado: JOSIVAN RODRIGUES LEITE OAB: PB21638 Endereço: desconhecido Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: JURITI, 246, APTO 111, VILA UBERABINHA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04520-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0867257-55.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 16 de dezembro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de falta de interesse processual: O ajuizamento da ação é admissível mesmo sem exaurimento da via administrativa, sobretudo quando há registro no PROCON (ID 39879696), demonstrando a tentativa do consumidor de resolver a demanda extrajudicialmente. Preliminar rejeitada. Do Mérito: A falha na prestação do serviço se configura quando o pagamento via PIX (ID 39879697) é comprovado documentalmente e não é reconhecido pelo fornecedor, cabendo a este o ônus de comprovar a regularidade da transação ou a restituição do valor.
A ausência de estorno do valor pago impõe o dever de indenizar pelos danos materiais de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir da citação. A repetição do indébito na forma composta exige a demonstração de má-fé ou engano injustificável por parte do fornecedor, o que não restou configurado nos autos. A demora de dois anos entre o evento e o ajuizamento da ação, aliada ao pequeno valor da compra, afasta a configuração de dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Gratuidade judicial deferida por ocasião do juízo de admissibilidade. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de falta de interesse processual e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar a parte recorrida, C&A Modas Ltda., a pagar à recorrente o valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde 08/12/2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço que envolve a recusa de pagamento via PIX e a não restituição do valor pago enseja indenização por danos materiais correspondentes ao valor não restituído. O interregno temporal considerável entre o fato e o ajuizamento da ação em demandas de pequeno valor econômico afasta a presunção de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. A repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de má-fé ou engano injustificável do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I e
II. Jurisprudência: TJPB, RI 0874846-35.2024.8.15.2001, Gabinete Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de julgamento:16/09/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, por unanimidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto vencedor e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2026-02-04. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0867257-55.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GISLAYNE MACENA DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638-A RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-S ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO VIA PIX NÃO RECONHECIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR EM DANO MATERIAL NA FORMA SIMPLES.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 39879711) interposto por consumidora contra sentença (ID 39879709) que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, e de repetição do indébito em dobro, em razão da recusa da Recorrida em reconhecer pagamento via PIX no valor de R$ 98,00, realizado em 08/12/2023 (ID 39879697), sem restituição do montante e sem entrega do produto adquirido.
Houve tentativa de solução extrajudicial por meio de reclamação ao PROCON em 18/12/2023 (ID 39879696), sendo a demanda ajuizada em 2025 (ID 39879692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) afastar a preliminar de ausência de interesse processual diante da tentativa de resolução administrativa; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço; (iii) reconhecer o dever de indenizar pelos danos materiais; (iv) verificar se a situação caracteriza dano moral indenizável e se há cabimento da repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de falta de interesse processual: O ajuizamento da ação é admissível mesmo sem exaurimento da via administrativa, sobretudo quando há registro no PROCON (ID 39879696), demonstrando a tentativa do consumidor de resolver a demanda extrajudicialmente. Preliminar rejeitada. Do Mérito: A falha na prestação do serviço se configura quando o pagamento via PIX (ID 39879697) é comprovado documentalmente e não é reconhecido pelo fornecedor, cabendo a este o ônus de comprovar a regularidade da transação ou a restituição do valor.
A ausência de estorno do valor pago impõe o dever de indenizar pelos danos materiais de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir da citação. A repetição do indébito na forma composta exige a demonstração de má-fé ou engano injustificável por parte do fornecedor, o que não restou configurado nos autos. A demora de dois anos entre o evento e o ajuizamento da ação, aliada ao pequeno valor da compra, afasta a configuração de dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Gratuidade judicial deferida por ocasião do juízo de admissibilidade. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de falta de interesse processual e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar a parte recorrida, C&A Modas Ltda., a pagar à recorrente o valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde 08/12/2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço que envolve a recusa de pagamento via PIX e a não restituição do valor pago enseja indenização por danos materiais correspondentes ao valor não restituído. O interregno temporal considerável entre o fato e o ajuizamento da ação em demandas de pequeno valor econômico afasta a presunção de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. A repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de má-fé ou engano injustificável do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I e
II. Jurisprudência: TJPB, RI 0874846-35.2024.8.15.2001, Gabinete Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de julgamento:16/09/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, por unanimidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto vencedor e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2026-02-04. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0867257-55.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: GISLAYNE MACENA DOS SANTOS VIEIRA REU: C&A MODAS LTDA.
Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: JURITI, 246, APTO 111, VILA UBERABINHA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04520-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 26 de janeiro de 2026 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0867257-55.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: GISLAYNE MACENA DOS SANTOS VIEIRA REU: C&A MODAS LTDA. Advogado: JOSIVAN RODRIGUES LEITE OAB: PB21638 Endereço: desconhecido Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: SP39768 Endereço: JURITI, 246, APTO 111, VILA UBERABINHA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04520-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da
SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0867257-55.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 16 de dezembro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0867257-55.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: GISLAYNE MACENA DOS SANTOS VIEIRA REU: C&A MODAS LTDA.
Advogado: JOSIVAN RODRIGUES LEITE OAB: PB21638 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL TARDE Data: 02/12/2025 Hora: 13:30 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo.
Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 31 de outubro de 2025 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;