Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867337-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Bancários] Exequente: EMBARGANTE: JOSE ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Executado(a): EMBARGADO: PACIFICA COBRANCAS LTDA EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO Os presentes embargos do devedor foram ajuizados em autos apartados aos do feito que fixou o valor executado, objeto da execução. Situação que enseja a extinção da demanda, na medida em que tais embargos deveriam terem sido apresentados no próprio processo nº 0859360-73.2025.8.15.2001, conforme determina o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. Ora, a Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no inc. IX, do art. 52, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título judicial, ou seja, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução.
Vejamos: Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Dessa forma, em virtude de ausência de pressuposto válido e regular processual, impõe-se a extinção do feito, em virtude da inadequação da via eleita.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) Suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, IV, do estatuto processual; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito