Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867492-32.2019.8.15.2001 [Revogação/Anulação de multa ambiental, Multas e demais Sanções] AUTOR: CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HIDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIENCIA E TECNOLOGIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Multa Ambiental com pedido de anulação de decisão administrativa, ajuizada pela pessoa jurídica CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (SEIRHMACT), viculada ao ESTADO DA PARAÍBA, também qualificadas. Aduziu a parte autora, em sua exordial (IDs 27449627, 25571973), que a presente demanda tem por objetivo a anulação da multa administrativa no valor de R$ 10.592,00 (dez mil, quinhentos e noventa e dois reais), imposta no Processo Administrativo nº 2017/024385 e consubstanciada no Auto de Infração nº 480, lavrado pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM) de João Pessoa.
O fundamento da autuação reside na alegação de "operar empreendimento (CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA) sem a devida licença de Operação do órgão competente, ou atividade de baixo potencial poluidor ou degradador em desacordo com a legislação e normas vigentes", ocorrida em 06 de março de 2017, com fulcro no art. 221, I, da Lei Complementar nº 29/2002 (Código Municipal de Meio Ambiente). Requer, ao final, a anulação da multa administrativa ou, subsidiariamente, a redução de seu quantum.
Foi apresentada Contestação, suscitando, preliminarmente, a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Ao final, requer a improcedência do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Sem especificação de provas. Eis o relato.
DECIDO: Preliminarmente: Da Ilegitimidade Passiva ad causam da Parte Demandada No caso em apreço, verifica-se de forma insofismável a ocorrência de flagrante ilegitimidade passiva, tal como sustentado pela Fazenda Pública Estadual em sua defesa. A parte autora ajuizou a ação em face da SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (SEIRHMACT), um órgão da administração direta do Estado da Paraíba.
Cumpre inicialmente destacar que, nos termos da Teoria do Órgão, adotada no Direito Administrativo brasileiro, os órgãos públicos, como é o caso de Secretarias de Estado, não possuem personalidade jurídica própria, sendo meras unidades de atuação das pessoas jurídicas a que pertencem, no caso, o Estado da Paraíba. Por esta razão, em regra, os órgãos são desprovidos de capacidade processual para figurar como parte em juízo, devendo a ação ser proposta contra o ente federativo a que estão vinculados.
A defesa apresentada pelo Procurador do Estado (ID 48929267 - Pág.
1) destaca corretamente este ponto, aduzindo que a demanda deveria ter sido proposta contra o ente federado, a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, o Estado da Paraíba, o que por si só já demonstra a inadequação da polarização processual. Contudo, a principal razão que conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam decorre da natureza do ato administrativo impugnado e da competência do órgão que o praticou.
Conforme a narrativa da petição inicial, corroborada pela farta documentação acostada pela própria autora (IDs 25572379, 25572382, 25572394), o Auto de Infração nº 480 (Processo Administrativo nº 2017/024385) foi lavrado pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM) de João Pessoa e a decisão administrativa em segunda instância foi proferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), órgãos pertencentes à estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de João Pessoa, ou seja, do Município de João Pessoa/PB.
O próprio Relatório da Decisão do COMAM (ID 25572394 - Pág.
4) remete à aplicação de penalidade com base no Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Complementar nº 29/2002) e no Decreto Municipal nº 5.433/2005 (ID 25572394 - Pág. 2). Nesse diapasão, a anulação de um ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia ambiental municipal, cuja competência para legislar e fiscalizar o tema é concorrente entre os entes federados e exercida, no caso específico, pelo Município de João Pessoa, deve ser pleiteada em face do ente federativo responsável pela expedição do ato e pela cobrança da multa, qual seja, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O Estado da Paraíba, por meio de seu órgão SEIRHMACT, não possui qualquer relação jurídica de direito material com o objeto da demanda, qual seja, o ato de autuação e a cobrança da multa de natureza municipal, como bem ressaltou o Procurador do Estado em sua Contestação (ID 48929267 - Pág. 4). Trata-se, portanto, de equívoco crasso na indicação do polo passivo da demanda, ao direcionar a pretensão contra o Estado, que é pessoa jurídica diversa do Município.
Uma vez apresentada a Contestação pela Fazenda Pública Estadual e arguida a ilegitimidade passiva, a relação processual se estabilizou. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de correção do polo passivo, desde que antes da citação do réu (art. 338), ou após a defesa, com o consentimento do réu, o que não ocorreu no presente caso, já que o Estado da Paraíba expressamente se opôs ao prosseguimento, reiterando o pedido de extinção (ID 113561250 - Pág. 1).
Destarte, inviável se mostra a determinação de emenda à inicial para a substituição do polo passivo pelo Município de João Pessoa neste estágio, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e de desrespeito ao direito de defesa do réu inicialmente demandado. Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da ausência de legitimidade passiva ad causam da SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, e, consequentemente, do ESTADO DA PARAÍBA, para figurar no polo passivo desta ação anulatória de multa ambiental de origem municipal.
A carência de ação, neste ponto, é manifesta e insanável nos presentes autos, o que impõe a extinção do processo sem o exame do mérito. II.3. Da Condenação em Honorários de Sucumbência Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte demandada, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o extenso lapso temporal de tramitação do processo desde o seu ajuizamento (Outubro de 2019), o trabalho realizado pelo Procurador do Estado, que incluiu a apresentação de defesa detalhada e a devida sustentação de preliminar de ordem pública que resultou na extinção do processo, e a natureza e importância da causa, que envolve a discussão de um crédito público, mister se faz a fixação dos honorários de forma justa e razoável.
O valor da causa é de R$ 10.592,00. Em atenção aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da causalidade, bem como levando em consideração que a Fazenda Pública foi a vencedora na pretensão processual, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo legal, incidentes sobre o valor atualizado da causa, haja vista que não houve condenação principal nem proveito econômico obtido que fosse diverso do valor da causa.
O montante de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa se mostra adequado para remunerar o trabalho desempenhado pelo Procurador do Estado, em observância ao que dispõe a legislação processual e as diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores para as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
Posto isso, em consonância com a fundamentação supra, e com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora, CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tais honorários deverão ser revertidos em favor do FUNPEPB – Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da PGE, conforme requerido pela Procuradoria. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867492-32.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito