Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867775-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intimação da parte vencedora/exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado do débito e atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2026 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867775-16.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: KELYANE SOARES LEITE NOGUEIRA
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - CURADORIA ESPECIAL - DEFESA POR NEGATIVA GERAL – DOCUMENTO ESCRITO - AUSÊNCIA DE PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ajuizou a presente ação monitória em face de KELYANE SOARES LEITE NOGUEIRA, alegando, em suma, que a promovida contratou plano de saúde com a autora e não adimpliu a fatura referente ao mês de abril de 2021, com vencimento em 25/04/2021, cujo valor original de R$ 564,44 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) foi atualizado para R$ 857,62 (oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos (ID 83134755).
Instruiu a inicial com o contrato firmado entre as partes (ID 83134753), a fatura vencida (ID 83134754) e a carta de cobrança (ID 83134756). Não tendo sido localizada a demandada para citação pessoal, foi citada por edital (IDs 112029419 e 112121915), sem que tenha comparecido aos autos. Em virtude da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial (ID 114362153).
O Defensor Público apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 117587083), nos quais, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, negou genericamente os fatos alegados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da autora em honorários advocatícios. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 155156482), sustentando que a defesa genérica não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, e que a documentação acostada à inicial comprova suficientemente a existência do débito, razão pela qual pugnou pela rejeição dos embargos e pelo acolhimento integral da pretensão monitória.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867775-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867775-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2024
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867775-16.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora em atender despacho exarado, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, intime-se a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa. Silenciando, renove-se a intimação, desta feita pela via pessoal. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024 Juiz (a) de Direito
Instadas a especificar provas (ID 136393250), a Defensoria informou não ter outras provas a produzir (ID 156987399), tendo a parte autora também se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Observando-se os documentos juntados pela parte autora com a sua inicial, infere-se que a presente ação monitória foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, compreendendo o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes (ID 83134753), a fatura vencida em 25/04/2021 (ID 83134754) e a memória de cálculo atualizada (ID 83134755). A fatura acostada (ID 83134754) identifica a ré como pagadora responsável e indica a mensalidade básica referente a abril de 2021, com vencimento em 25/04/2021, no valor de R$ 564,44.
A memória de cálculo (ID 83134755) atualiza o débito até 01/10/2023, utilizando o INPC (IBGE) como indexador e juros de mora de 1% ao mês, totalizando o montante de R$ 857,62. A carta de cobrança (ID 83134756) comprova que a autora tentou, sem sucesso, receber administrativamente o crédito antes do ajuizamento da ação. Pois bem. A ação monitória é cabível, nos termos do art. 700 do CPC, que dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Os requisitos legais para o manejo da ação monitória estão atendidos, a autora comprova, com base nos documentos que instruem a inicial, ser credora de quantia em dinheiro, tendo explicitado a importância devida e instruído o pedido com a memória de cálculo, em conformidade com o § 2º do mesmo dispositivo. 1 Dos embargos monitórios por negativa geral A ré, citada por edital e representada por curador especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral, com amparo no art. 341, parágrafo único, do CPC, que assim estabelece: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Com efeito, o curador especial está dispensado do ônus da impugnação especificada, podendo valer-se da contestação por negativa geral.
Essa prerrogativa decorre da impossibilidade material de o curador manter contato com a parte representada, o que o impediria de produzir defesa fática específica. A negativa geral, portanto, tem o efeito processual de tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da autora. Todavia, a apresentação de defesa genérica pelo curador especial não inverte automaticamente o ônus da prova.
Ao contrário, justamente porque os fatos se tornam controvertidos, incide a regra geral do art. 373, I, do CPC, segundo a qual: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito de crédito, consistentes na existência do contrato, na prestação do serviço contratado e no inadimplemento da ré. E assim o fez: juntou o contrato (ID 83134753), a fatura vencida (ID 83134754) e a planilha de cálculo (ID 83134755).
Esses documentos constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, na forma do art. 700, caput, do CPC. À ré, por outro lado, incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como pagamento, prescrição, novação ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a pretensão creditícia. De tal ônus, todavia, não se desincumbiu. A defesa limitou-se a negar genericamente os fatos, sem produzir qualquer prova, sem indicar qualquer circunstância concreta que pudesse elidir a obrigação.
Como dito, os documentos apresentados pela parte autora constituem, em conjunto, prova escrita apta a instruir a ação monitória, conforme exigido pelo art. 700 do CPC. A ação monitória prescinde de título executivo, bastando que a parte autora disponha de documento escrito que evidencie a existência da obrigação, ainda que sem força executiva. A prova oral documentada ou produzida antecipadamente também seria admissível, nos termos do § 1º do mesmo artigo, mas não se mostrou necessária no caso, dada a suficiência documental.
Ademais, a ré não compareceu aos autos para produzir qualquer contraprova, não indicou pagamento, não demonstrou vício contratual ou irregularidade na cobrança. A simples negativa genérica, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para afastar a pretensão monitória. Nesse contexto, permanecendo os autos sem qualquer elemento probatório favorável à ré e tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, a pretensão monitória deve ser acolhida. 2 Da rejeição dos embargos monitórios e da constituição do título executivo Dispõe o art. 702 do CPC que: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o juiz:
I – rejeitará os embargos, quando não fundados em prova suficiente;
II – acolherá os embargos, quando houver prova bastante da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, os embargos monitórios são desprovidos de prova que os sustente. Consequentemente, rejeitados os embargos monitórios, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, caput e § 2º, do CPC. Tendo a ré oposto embargos e sendo estes rejeitados, aplica-se a mesma consequência jurídica: o mandado inicial se converterá em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 702, §§ 3º a 11, do CPC. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação acima apresentada, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor no valor de R$ 857,62, atualizado até a data de 01/10/2023 (id 83134755). Sobre referido valor incidirá correção a partir da última atualização (01/10/2023) segundo o IPCA, e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e, acaso existentes, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher, e nada sendo requerido, arquive-se.
P. R.
I. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO: 0867775-16.2023.8.15.2001. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de KELYANE SOARES LEITE NOGUEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida KELYANE SOARES LEITE NOGUEIRA, por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento na importância de R$ 857,62 (oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ou a entrega da coisa, se for o caso, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 05% (cinco por cento), do valor da causa, nos termos art. 701, § 2º, do CPC.
Fica a parte ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 6 de maio de 2025. Eu, TAMARA GOMES CIRILO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867775-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 108598635, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867775-16.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de consulta no sistema Infojud. Sempre em anexo o resultado respectivo.
Intime-se a parte autora a fim de que requeira o que de direito, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867775-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).