Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança de Atrasados proposta por F. A. B. em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) (ID 126181348), na qual pretende a equiparação de seus vencimentos básicos ao padrão remuneratório percebido pelo engenheiro paradigma Reinaldo Bastos Correia Lima, com o consequente pagamento das diferenças retroativas não prescritas.
Sustenta o demandante, em síntese, que é servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de Engenheiro, enquadrado no Grupo Ocupacional de Serviços de Apoio Técnico da Área Tecnológica (SAT-1900), sob a égide da Lei Estadual nº 8.428/2007. Afirma que outros engenheiros do quadro estadual obtiveram na Justiça do Trabalho a garantia do piso da categoria, gerando disparidade remuneratória injustificada para o desempenho de funções idênticas.
Invoca a aplicação da tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001462-08.2017.8.15.0000. Juntou documentos comprobatórios e contracheques. O réu Estado da Paraíba manifestou expressamente o desinteresse na conciliação e na dilação probatória . A autarquia previdenciária ré, Paraíba Previdência (PBPREV), apresentou contestação (ID 136118434), arguindo preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse processual, além de suscitar a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a necessidade de distinção fática quanto ao IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 e alegou expressa afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 158923688). É o que importa relatar.
Decido.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida nos autos é preponderantemente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos com acervo documental suficiente, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram expressamente a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da preliminar de coisa julgada A PBPREV suscita a ocorrência de coisa julgada material com esteio no processo nº 0883655-87.2019.8.15.2001 (ID 136118434). A preliminar não prospera. A existência de coisa julgada reclama a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, ex vi do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a demanda paradigma apontada pela ré refere-se a terceiro estranho à presente lide (Warwick Ramalho de Farias Leite), de modo que inexiste repetição de ação anteriormente ajuizada pelo autor F.
A. B. (ID 136118434). Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. 3.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir A demandada argui a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o promovente já percebe remuneração em conformidade com o seu nível na carreira. Sem razão a autarquia. O interesse processual revela-se evidente pelo binômio necessidade e adequação. O autor busca provimento judicial para corrigir desnível vencimental em face do paradigma apontado, pretensão expressamente resistida pela Administração Pública ao suscitar a improcedência do pedido.
A verificação da efetiva conformidade dos proventos com a legislação estadual constitui matéria reservada ao mérito. Rejeito a preliminar. 3.3. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal A PBPREV arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão voltada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de omissão continuada da Administração, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês.
Nesse cenário, não se consuma a prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da demanda, a teor do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 31/10/2025 (ID 126181348), encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 31/10/2020.
Acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
4. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do autor, servidor público estadual aposentado no cargo de Engenheiro, à equiparação de seu vencimento básico ao valor percebido pelo servidor paradigma Reinaldo Bastos Correia Lima, em decorrência da aplicação dos ditames da Lei Estadual nº 8.428/2007 e da tese firmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000. 4.1.
Dos fatos demonstrados nos autos Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor é servidor público estadual inativo, titular do cargo de Engenheiro, integrante do Grupo Ocupacional SAT-1900 da Administração Direta Estadual (ID 126183203). De igual modo, restou demonstrado que o servidor paradigma apontado, Reinaldo Bastos Correia Lima, ocupa igualmente o cargo efetivo de Engenheiro Civil no quadro estadual, possuindo padrão básico de proventos no montante de R$ 34.807,11 (trinta e quatro mil, oitocentos e sete reais e onze centavos) no mês de junho de 2025 (ID 126183214).
Em contrapartida, o autor recebia vencimento básico no montante aproximado de R$ 21.108,44 (vinte e um mil, cento e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme demonstram os contracheques adunados (ID 126183203). Por outro lado, não há prova nos autos de qualquer elemento funcional diferenciador apto a justificar a disparidade de tratamento entre servidores ocupantes do mesmo cargo e exercentes das mesmas atribuições técnicas, sob a vigência do mesmo plano de cargos.
Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que ambos os servidores pertencem à mesma carreira de Engenheiro do Estado da Paraíba, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico e apresentam desnível injustificado em seus padrões vencimentais básicos (IDs 126183203 e 126183214). 4.2. Da fundamentação jurídica: aplicação vinculante do IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.428/2007, a classe funcional é conceituada como o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento.
Ademais, o art. 22 do referido diploma submeteu todos os integrantes da área tecnológica a um regime jurídico único. A divergência decorrente de acordos judiciais trabalhistas pretéritos firmados com parcela da categoria não pode perpetuar distorções remuneratórias para servidores submetidos ao mesmo plano estatutário. A matéria restou expressamente uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001462-08.2017.8.15.0000 (Tema 03), cujo precedente possui observância estritamente obrigatória, na forma do art. 927, inciso III, e do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
No julgamento do IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000, o Tribunal Pleno do TJPB estabeleceu que o acolhimento do pleito isonômico não traduz concessão de aumento salarial por via jurisdicional, mas sim a supressão de ato omissivo do Poder Executivo, impondo o cumprimento cogente da própria Lei Estadual nº 8.428/2007 c/c o art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado pelo Decreto Federal nº 591/1992.
Resta categoricamente afastada a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, operando-se lídimo distinguishing, porquanto a atuação jurisdicional limita-se a assegurar a correta execução da norma legal preexistente. Nesse sentido, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou a orientação em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. PEDIDO FORMULADO COM BASE EM JULGAMENTO DE IRDR. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO JULGADO PARADIGMA. AUTORA PERTENCENTE À CLASSE DISTINTA. OCUPANTE DO CARGO DE QUÍMICO E NÃO DE ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No julgamento do IRDR Nº 0001462-08.2017.815.0000, este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria.
O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições.
Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
O Acórdão dirigiu-se à situação excepcional ocorrida nos autos da ação trabalhista nº 00864.1985.002.13.00-1, que deixou servidores da mesma categoria (engenheiros civis) recebendo valores distintos, pois aos ex-celetitas se aplicou inicialmente o disposto na Lei n° 4.940-A/66. Reconheceu-se, assim, o direito à igualdade de remuneração com os engenheiros estatutários que não participaram inicialmente do acordo, tudo base no princípio da isonomia.
Servidora que, embora ocupante de cargo da área tecnológica SAT-1900, não se encontra no mesmo enquadramento funcional dos Autores do Acórdão paradigma, visto que não ocupa o cargo de “Engenheiro”, mas sim de “Químico” . Não há violação ao princípio da isonomia quando ocupantes de cargos distintos, com funções distintas recebem vencimentos diversos. Autora que deverá continuar a receber de acordo com o PCCR para os profissionais da área tenológica SAT-1900, que não sofreu alterações decorrentes do julgamento do Acórdão paradigma, cujo alcance dirigiu-se aos engenheiros estatutários. (0809574-36.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022) Desse modo, comprovada a identidade funcional e a inserção no mesmo regime de carreira (SAT-1900), impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a equiparação dos vencimentos básicos do promovente aos do servidor paradigma, com a respectiva condenação ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e daquelas que se venceram no curso da lide.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) na obrigação de fazer consistente em implementar no contracheque de proventos do autor, F. A. B., a equiparação de seu vencimento/provento básico ao padrão remuneratório devido ao cargo na forma da Lei Estadual nº 8.428/2007 e das teses firmadas no IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 do TJPB, tendo como parâmetro o vencimento básico auferido pelo servidor paradigma Reinaldo Bastos Correia Lima; b) CONDENAR os réus ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), conforme suas respectivas responsabilidades administrativas e períodos de vinculação funcional, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas devidas ao autor, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/10/2020, acrescidas daquelas vencidas no curso da demanda até a efetiva implementação em folha, respeitado o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixado na data do ajuizamento da ação.
Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0867791-96.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: F. A. B. REU: E. D. P. P. G. D. E., P. P. ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 9 de abril de 2026 SUZANA FONSECA PINTO DE BARROS Analista Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0867791-96.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (ei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (ei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (ei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito