Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868199-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868199-87.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A parte ré opôs embargos de declaração no id. 136441080 contra a decisão sob id. 131680906, sustentando haver contradição na mesma. Analisando o recurso interposto, não vislumbra-se contradição. Ora, essa espécie de vício de julgamento é aquela interna, isto é, quando os argumentos deduzidos para ilustrar o convencimento mostram-se logicamente contrários entre si ou não correspondentes à conclusão esperada.
Não é o caso retratado no recurso. A parte ré/embargante alega que o decisum foi contraditório porque não observou o desinteresse dela em manter-se contratada com a autora. Isso, obviamente, não se amolda à hipótese de vício de julgamento atacável por meio de aclaratórios. Com isso, rejeitam-se os embargos de declaração, devido à inexistência de vício qualificável à oposição pela via recursal eleita.
Intimem-se. Ato contínuo, INTIME-SE a parte ré para ofertar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para impugnação, também no prazo legal. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2025
Assim, para fins de análise do pleito, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 30 dias; iii) da última fatura de seus cartões de crédito.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868199-87.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A parte ré opôs embargos de declaração no id. 136441080 contra a decisão sob id. 131680906, sustentando haver contradição na mesma. Analisando o recurso interposto, não vislumbra-se contradição. Ora, essa espécie de vício de julgamento é aquela interna, isto é, quando os argumentos deduzidos para ilustrar o convencimento mostram-se logicamente contrários entre si ou não correspondentes à conclusão esperada.
Não é o caso retratado no recurso. A parte ré/embargante alega que o decisum foi contraditório porque não observou o desinteresse dela em manter-se contratada com a autora. Isso, obviamente, não se amolda à hipótese de vício de julgamento atacável por meio de aclaratórios. Com isso, rejeitam-se os embargos de declaração, devido à inexistência de vício qualificável à oposição pela via recursal eleita.
Intimem-se. Ato contínuo, INTIME-SE a parte ré para ofertar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para impugnação, também no prazo legal. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito